0002896-78.2020.4.03.6310
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002896-78.2020.4.03.6310 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: ROSANA APARECIDA BATISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIGIA NOLASCO - SP401817-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI, ROSANA APARECIDA BATISTA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal e de Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli, objetivando a condenação em danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos, julgada parcialmente procedente em relação à Construtora e improcedente à CEF. A primeira sentença foi parcialmente anulada por Acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 293542490), que determinou a realização de perícia, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos juntados pela construtora ré, bem como sobre o pedido de denunciação à lide. Diante do reconhecimento de que o Juízo de origem proferiu julgamento extra petita, a Turma Recursal determinou a prolação de nova sentença. Foi realizada perícia técnica (IDs 333481875, 333481876, 333481877 e 333481878). Após a instrução, proferida nova sentença, nos seguintes termos: “Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CAIXA, seja enquanto agente financeira ou enquanto representante do FAR, uma vez que há previsão contratual expressa reconhecendo sua condição de agente fiscalizador da obra, sobretudo no que concerne ao desempenho técnico da construtora responsável pelo imóvel. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela construtora, uma vez ter sido ela a responsável pela execução total da obra e demais procedimentos necessários à conclusão do imóvel. Quanto a alegação falta de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de requerimento administrativo, tem-se que este Juízo considera a abertura de reclamação junto ao banco réu como preenchimento parcial do requisito de constituição da lide, uma vez que o meio é inadequado, sendo a via correta o acionamento do Programa de Olho na Qualidade. Destaco que o acionamento do aludido programa impacta diretamente a análise do pedido, razão pela qual será abordada separadamente quando da análise do mérito. Por fim, a preliminar de incompetência material do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da causa pela necessidade de produção de prova técnica pericial se confunde com o mérito e como tal será tratada. Passo ao exame do mérito. 1. Da Perícia Técnica. Conforme decisão interlocutória proferida no curso da demanda, foi determinado o agendamento de perícia técnica, com custeio rateado entre parte autora e parte ré. O pedido apresentado com a inicial exige prova técnica por especialista em engenharia. Destaco que o valor fixado para pagamentos de honorários periciais nos Juizados Especiais é limitado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF. Foi constatado em outros processos tramitados anteriormente neste Juízo que o valor médio das perícias com profissional de engenharia é estimado em aproximadamente R$ 5.000,00. Após tratativas com os peritos habilitados pelo Juízo, os honorários periciais foram fixados no importe de R$ 1.500,00. A perícia foi realizada em consonância com a Recomendação nº 16 do Conselho da Justiça Federal, sendo que a análise do caso concreto e a resposta aos quesitos foram elaborados nos termos do Anexo II do citado documento. Considerando a inexistência de hipóteses que justifiquem a correção e ou retificação do laudo técnico, entendo pela desnecessidade de complementação e ou maiores esclarecimentos pelo perito engenheiro. 2. Da inocorrência de danos morais. Programa de Olho na Qualidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco as medidas administrativas adotadas pela requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na tentativa de solucionar ou mitigar as perturbações experimentadas pelos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida. Tais medidas se mostram em consonância com a boa prestação do serviço que se espera de uma Empresa Pública, no intuito final de respeitar e cumprir os contratos firmados com a Construtora e ou a parte requerente. Assim, a inércia ou desinteresse da parte autora em buscar a utilização de tais recursos administrativos para solução pacífica do conflito aqui estabelecido afasta, ao menos por ora, eventual responsabilização da requerida. Isto porque não houve demonstração de qualquer irregularidade na prestação do serviço oferecido pela CEF, não havendo, por consequência prejuízo algum à parte autora. Na mesma linha, a ausência de utilização da via administrativa de forma regular, dentro das condições previstas e oferecidas pela CEF por meio do Programa de Olho na Qualidade, impediu o contato direto da parte autora com a Construtora responsável, não havendo, por consequência, notificação expressa desta última para oportunizar adoção de medidas em tempo hábil e ou em condições de oferecer a resposta adequada. Dentro desse cenário, não vislumbro qualquer ilegalidade cometida pela CEF ou mesmo pela Construtora. Fica evidenciado que a parte não pretende a reparação do dano material alegado, mas mera indenização, vez que todas as medidas possíveis para efetivo reparo em sua unidade habitacional foram evitadas pela parte, inclusive em seu pedido inicial. Deste modo, não pode a parte, em Juízo alegar sofrimento pelos problemas sofridos e pretender reparação moral de tais danos. Ora, para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não se apresenta no presente caso. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses. (...) 3. Da responsabilidade pelos danos materiais. A comunicação de eventual problema construtivo compete ao possuidor do imóvel, ora requerente. A cláusula contratual que trata “dos danos físicos ao imóvel”, prevê a cobertura pelo FAR de eventos que coloquem em risco a integridade do imóvel, bem como sua utilização pela parte autora, adquirente do bem. O contrato padrão firmado com a CEF também estabelece o prazo de até 01 (um) ano a contar do momento da constatação da falha e ou dano para que a requerida acione a construtora e ou seu setor de engenharia para vistoria e providências. Destaco que a parte autora pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização material e não na obrigação de fazer consubstanciada na reparação dos vícios identificados. Da análise do Manual do Proprietário utilizado como padrão nesses casos, é possível depreender que os prazos de garantia para reparo ou substituição de peças, materiais ou acabamentos variam de acordo com o produto e a garantia oferecida pelo próprio fabricante, consideradas desde a data de entrega das chaves até o período máximo de 05 (cinco) anos, desde que comprovada a prévia notificação da construtora. Fica claro, pois, que os contratantes definiram detalhadamente o âmbito de responsabilidade de cada parte. Não é possível, pois, aos devedores pretenderem ampliar os limites ali estabelecidos para tentar ressarcirem-se junto ao contratante de maior capacidade econômica. Compreensível a frustração da parte autora, porém, nosso sistema jurídico, e o contrato firmado, estabelecem os meios para satisfação das obrigações ali estabelecidas. Cumpre esclarecer que atribuir à CEF a condição de agente executor de políticas públicas habitacionais não amplia e ou extrapola o acordo realizado entre as partes, o qual decorre de expressa manifestação da vontade dos contratantes. A busca dessa ampliação da responsabilidade do banco financiador, desequilibra a relação econômica inicialmente estabelecida entre as partes e entre o banco financiador e o erário. Evidente que deve o agente fomentador de políticas públicas zelar pelos serviços prestados, no entanto, não é o que se discute nesses autos. Aqui pretende-se obter vantagem econômica sobre a parte com mais recursos. Em nenhum momento, a parte buscou o reparo de seu imóvel, em nenhum momento demostrou estar preocupada com a qualidade dos serviços prestados pelo agente público, mas, tão somente, usar os danos no imóvel como desculpa para perceber valores em pecúnia. Nesse contexto, entendo pela inexistência de responsabilidade em face do banco requerido. 4. Do montante a ser indenizado. Cumpre destacar, inicialmente, que apesar de regularmente intimadas, as partes não trouxeram aos autos cópia dos projetos e memoriais para avaliação completa entre a implantação e os projetos aprovados. (vide quesito 02 do Anexo B do Laudo Pericial) Analisando o laudo técnico pericial, foram identificadas algumas anomalias no imóvel, tais como: infiltração pela esquadria (peitoril), desplacamento geral dos pisos e desplacamento do azulejo. Tais anomalias são consideradas vícios construtivos, uma vez que a existência ou não de manutenção preventiva não impediriam seu surgimento, mas apenas retardariam sua evolução. Anoto que as demais anomalias indicadas pela parte autora não foram enquadradas como vícios construtivos. Por fim, com relação ao custo apurado para correção das anomalias, somado ao período necessário para desocupação do imóvel, verifico o valor apurado no importe de R$ 11.304,51. Destaco que aludido valor deve ser limitado ao pedido inicial, quando ultrapassado. Verificados danos materiais, tecnicamente configurados como vícios construtivos, e, afastada a responsabilidade da corré Caixa Econômica Federal, conforme fundamentação acima, tem-se que a construtora deve ser responsabilizada integralmente pelos danos materiais causados em razão dos vícios construtivos apontados pela parte autora na inicial, observada a data limite de até 05 (cinco) anos para acionamento da garantia, nos termos do acordo firmado entre as partes. Extrapolado o limite de até cinco anos referido acima, tem-se que não há como se exigir das requeridas quaisquer reparações materiais. Referido prazo deverá ser contado a partir da entrega das chaves, ocorrida em 29/11/2017, sobretudo ao considerarmos a ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 29/07/2020. Assim, passo a considerar o prazo de garantia de 05 (cinco) anos contados da entrega das chaves, conforme vícios identificados e o rol constante na tabela de garantia expresso no Manual do Proprietário. Dessa forma, tem-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo de garantia expresso no aludido manual. (...) Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Construtora ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 11.304,51 (onze mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e um centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. (ID 333482085)” Opostos embargos de declaração pela construtora ré (ID 333482086), pugnando pela apreciação do pedido de denunciação à lide, bem como a delimitação de sua responsabilidade, ante o argumento de que foi contratada para terminar a obra, executando 30,24% dela. Os embargos foram rejeitados, conforme ID 333482088. Recorrem a parte autora e a construtora. A autora, para arguir a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade pelos vícios; aplicação de prescrição decenal, tendo como marco inicial a ocupação e entrega do imóvel, eis que surgidos dentro do prazo de garantia; existência de interesse de agir e configuração de dano moral. A ré, por sua vez, suscita preliminares de nulidade da sentença, em razão da ausência de apreciação do pedido de denunciação à lide, bem como a incompetência da Justiça Federal e a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade por eventuais vícios construtivos, ao argumento de que não realizou obras estruturais; a ultrapassagem do prazo de garantia dos materiais; e a inconsistência do laudo pericial, apontando, ainda, como causas excludentes, o mau uso do imóvel e a ausência de manutenção preventiva pela autora. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. Recurso da autora De proêmio, deixo de apreciar os itens 2 (legitimidade passiva da CEF), 4 (prescrição decenal), 5 (prazo de garantia), 6 (interesse de agir) e 7 (pedido de indenização em pecúnia), por ausência de interesse recursal. Isso porque a sentença não afastou o interesse processual, tampouco reconheceu a prescrição, tendo o Juízo a quo considerado o prazo de garantia e mantido a legitimidade passiva da CEF. Houve, ainda, condenação a indenização por pecúnia em desfavor da construtora. Assim, não conheço do recurso quanto a esses pontos. Já em relação aos pontos conhecidos, entendo que assiste razão à parte autora. No tocante aos danos morais, ressalto que somente se configuram quando a lesão ultrapassa os aborrecimentos comuns da vida cotidiana, causando efetivo abalo psicológico, com repercussões relevantes na esfera íntima da parte afetada. No caso concreto, a Perita consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos (resposta ao quesito 14 da autora – ID 333481877, pág. 7), circunstância que, com a devida vênia a entendimentos em sentido diverso, extrapola o mero dissabor e caracteriza situação excepcional apta a ensejar dano moral. Assim, evidenciado o nexo causal entre o dano suportado e a conduta das rés, impõe-se o dever de indenizar. Considerando que o período de desocupação indicado pela perícia é inferior a 30 dias, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Já em relação à responsabilidade da CEF, deve-se considerar que os contratos de financiamento de imóveis, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecem a obrigatoriedade de que a Caixa Econômica Federal (CEF) entregue o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. Caso seja identificado vício, a CEF tem o dever de custear os reparos necessários. No caso dos autos, em se tratando de imóveis financiados no âmbito do PMCMV – Fase 1, a CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também como fiscalizadora dos prazos e da qualidade da obra, tendo gerido tanto os recursos financeiros quanto técnicos, juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. Ademais, em julgamento recente, o STJ estabeleceu a responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora, por vícios construtivos no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida (REsp 2.153.450-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026). Sendo assim, a sentença deve ser reformada para também condenar a CEF ao pagamento das verbas indenizatórias. Recurso da corré Construtora Torres Matéria preliminar Da incompetência da Justiça Federal e da falta de interesse de agir Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, hipótese que abrange a Caixa Econômica Federal – CEF, por se tratar de empresa pública federal. Tal diretriz é reafirmada pela jurisprudência consolidada, que reconhece a competência da Justiça Federal nas demandas envolvendo a CEF. Logo, improcede a preliminar de incompetência desta Justiça Federal. No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, cumpre pontuar que a matéria já foi devidamente apreciada pelo Juízo de primeiro grau na primeira sentença proferida nestes autos (ID 270154818). Naquela oportunidade, foi dito - “Quanto a alegação falta de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de requerimento administrativo, tem-se que este Juízo considera a abertura de reclamação junto ao banco réu como preenchimento parcial do requisito de constituição da lide, uma vez que o meio é inadequado, sendo a via correta o acionamento do Programa de Olho na Qualidade. Destaco que o acionamento do aludido programa impacta diretamente a análise do pedido, razão pela qual será abordada separadamente quando da análise do mérito” - e a preliminar sequer foi suscitada pela corré Torres Engenharia em seu recurso (ID 270154831). Ao revés, de forma equivocada, a própria parte autora insurgiu-se contra um suposto – e inexistente – reconhecimento de falta de interesse de agir pelo Juízo a quo (ID 270154819), razão pela qual seu recurso não foi conhecido por esta Turma Recursal, diante da evidente ausência de interesse recursal. Desse modo, a decisão que reconheceu o interesse de agir da parte autora consolidou-se, operando-se o trânsito em julgado quanto a esse ponto, porquanto a primeira sentença foi apenas parcialmente anulada para fins de reconhecimento de julgamento extra petita, bem como para determinar a realização de perícia técnica e a análise do pedido de denunciação à lide (ID 293542490). Assim, tanto o primeiro acórdão quanto a parte não atingida da sentença transitaram em julgado, tornando imutável o pronunciamento judicial acerca do interesse de agir. Nessa perspectiva, incide a preclusão pro iudicato, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao julgador rediscutir matéria já decidida, ainda que de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. (...) 5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. (REsp 1989439 / MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022)" Sendo assim, não conheço do recurso no ponto em que suscita a falta de interesse de agir da autora. Da nulidade por ausência de apreciação do pedido de denunciação à lide pelo Juízo de origem. De início, cumpre destacar que, no primeiro Acórdão proferido nos presentes autos, foi reconhecida a necessidade de apreciação do pedido de denunciação à lide pelo Juízo de primeira instância, providência que, contudo, não foi observada. Naquela oportunidade, registrei entendimento no sentido de que a hipótese seria de litisconsórcio facultativo. Também foram identificadas outras nulidades a serem sanadas pelo Juízo a quo, especialmente o julgamento extra petita e a necessidade de intimação da autora e da CEF acerca da contestação e dos documentos apresentados pela parte ré. Ademais, a causa não se encontrava madura para julgamento, motivo pelo qual foi determinada a remessa à origem para a realização de prova pericial. Após o retorno dos autos, o despacho de ID 333481858 limitou-se a determinar a realização da perícia. Ainda assim, verifica-se que autora e corré foram cientificadas do teor do Acórdão, sem que tenham se manifestado sobre a contestação e os documentos juntados, circunstância que, a meu ver, afasta eventual nulidade. Sobreveio novo julgamento, que observou os limites da petição inicial, com condenação da construtora ao pagamento de danos materiais, tendo sido, igualmente, realizada a prova pericial anteriormente determinada. Assim, inexistindo nulidades pendentes, passo à análise do pedido de denunciação à lide, não obstante a omissão do Juízo de origem. No ponto, incide o disposto no art. 10 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, que veda a intervenção de terceiros nesse microssistema. A denunciação à lide, por implicar ampliação subjetiva da demanda, mostra-se incompatível com o rito sumaríssimo e com os princípios da simplicidade e celeridade. Ademais, permanece o entendimento de que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas de obrigação solidária decorrente de relação de consumo, cabendo à parte autora a escolha do polo passivo. Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade e indefiro o pedido de denunciação à lide. Dos argumentos de mérito A recorrente sustenta a necessidade de delimitação de sua responsabilidade, ao argumento de que a construtora Aurora Construções Incorporações e Serviços Ltda., originalmente contratada, seria a responsável pelos vícios construtivos, porquanto sua atuação teria se restringido à finalização da obra, sem ingerência sobre a parte estrutural. A tese, contudo, não merece prosperar. Conforme já destacado, trata-se de relação de consumo, na qual incide a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é irrelevante, para o consumidor, a delimitação interna das atribuições contratuais entre as rés, por se tratar de matéria que diz respeito exclusivamente ao direito de regresso entre os coobrigados. Ademais, a responsabilidade da recorrente também se fundamenta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve suportar os ônus dela decorrentes. A admissão da tese defensiva implicaria transferir ao consumidor o ônus de identificar, tecnicamente, o responsável por cada vício construtivo, o que afronta os princípios da vulnerabilidade e da facilitação da defesa previstos no CDC. Assim, descabe a pretendida individualização da responsabilidade nesta sede, permanecendo as corrés solidariamente responsáveis pela integralidade da condenação, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso na via própria. Por sua vez, a pretensão de redução do prazo de garantia com fundamento no manual do proprietário não merece acolhimento, por afrontar o disposto no art. 618 do Código Civil, norma de ordem pública que estabelece garantia mínima para a solidez e segurança da obra. Assim, não se admite a restrição desse prazo por instrumento unilateral ou disposição contratual, razão pela qual o argumento revela-se improcedente. Não obstante, no tocante à apuração dos vícios e às medidas necessárias à sua correção, não se verificam inconsistências no laudo pericial, o qual se revela prova técnica idônea e imparcial, produzida sob o crivo do contraditório. Em razão de sua natureza e elevado grau de especialização, constitui elemento probatório apto a embasar a extensão da condenação e a definição dos reparos devidos, motivo pelo qual afasto as alegações de nulidade a ele dirigidas. Por fim, prestigiando o trabalho técnico desempenhado pela expert, verifico, a partir da resposta ao quesito 8 do Juízo, que os vícios construtivos não decorrem de ausência de manutenção. Assim, não se configura excludente de responsabilidade por mau uso ou por falta de manutenção preventiva. CONCLUSÃO Ante o exposto: CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso da autora, nos termos da fundamentação, e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária da CEF e condená-la, juntamente com a construtora corré, ao pagamento da indenização por danos materiais fixada em sentença, bem como por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso da ré, nos termos da fundamentação, e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela construtora recorrente, nos termos da fundamentação. Condeno a Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. RELATOR EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso interposto pela parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, bem como conhecer em parte do recurso da parte ré e, na parte conhecida, negar-lhe provimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSANA APARECIDA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA
OAB: 148496/SP
FABIANO HENRIQUE SILVA
OAB: 187407/SP
LIGIA NOLASCO
OAB: 401817/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002896-78.2020.4.03.6310 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: ROSANA APARECIDA BATISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIGIA NOLASCO - SP401817-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI, ROSANA APARECIDA BATISTA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal e de Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli, objetivando a condenação em danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos, julgada parcialmente procedente em relação à Construtora e improcedente à CEF. A primeira sentença foi parcialmente anulada por Acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 293542490), que determinou a realização de perícia, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos juntados pela construtora ré, bem como sobre o pedido de denunciação à lide. Diante do reconhecimento de que o Juízo de origem proferiu julgamento extra petita, a Turma Recursal determinou a prolação de nova sentença. Foi realizada perícia técnica (IDs 333481875, 333481876, 333481877 e 333481878). Após a instrução, proferida nova sentença, nos seguintes termos: “Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CAIXA, seja enquanto agente financeira ou enquanto representante do FAR, uma vez que há previsão contratual expressa reconhecendo sua condição de agente fiscalizador da obra, sobretudo no que concerne ao desempenho técnico da construtora responsável pelo imóvel. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela construtora, uma vez ter sido ela a responsável pela execução total da obra e demais procedimentos necessários à conclusão do imóvel. Quanto a alegação falta de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de requerimento administrativo, tem-se que este Juízo considera a abertura de reclamação junto ao banco réu como preenchimento parcial do requisito de constituição da lide, uma vez que o meio é inadequado, sendo a via correta o acionamento do Programa de Olho na Qualidade. Destaco que o acionamento do aludido programa impacta diretamente a análise do pedido, razão pela qual será abordada separadamente quando da análise do mérito. Por fim, a preliminar de incompetência material do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da causa pela necessidade de produção de prova técnica pericial se confunde com o mérito e como tal será tratada. Passo ao exame do mérito. 1. Da Perícia Técnica. Conforme decisão interlocutória proferida no curso da demanda, foi determinado o agendamento de perícia técnica, com custeio rateado entre parte autora e parte ré. O pedido apresentado com a inicial exige prova técnica por especialista em engenharia. Destaco que o valor fixado para pagamentos de honorários periciais nos Juizados Especiais é limitado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF. Foi constatado em outros processos tramitados anteriormente neste Juízo que o valor médio das perícias com profissional de engenharia é estimado em aproximadamente R$ 5.000,00. Após tratativas com os peritos habilitados pelo Juízo, os honorários periciais foram fixados no importe de R$ 1.500,00. A perícia foi realizada em consonância com a Recomendação nº 16 do Conselho da Justiça Federal, sendo que a análise do caso concreto e a resposta aos quesitos foram elaborados nos termos do Anexo II do citado documento. Considerando a inexistência de hipóteses que justifiquem a correção e ou retificação do laudo técnico, entendo pela desnecessidade de complementação e ou maiores esclarecimentos pelo perito engenheiro. 2. Da inocorrência de danos morais. Programa de Olho na Qualidade. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco as medidas administrativas adotadas pela requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na tentativa de solucionar ou mitigar as perturbações experimentadas pelos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida. Tais medidas se mostram em consonância com a boa prestação do serviço que se espera de uma Empresa Pública, no intuito final de respeitar e cumprir os contratos firmados com a Construtora e ou a parte requerente. Assim, a inércia ou desinteresse da parte autora em buscar a utilização de tais recursos administrativos para solução pacífica do conflito aqui estabelecido afasta, ao menos por ora, eventual responsabilização da requerida. Isto porque não houve demonstração de qualquer irregularidade na prestação do serviço oferecido pela CEF, não havendo, por consequência prejuízo algum à parte autora. Na mesma linha, a ausência de utilização da via administrativa de forma regular, dentro das condições previstas e oferecidas pela CEF por meio do Programa de Olho na Qualidade, impediu o contato direto da parte autora com a Construtora responsável, não havendo, por consequência, notificação expressa desta última para oportunizar adoção de medidas em tempo hábil e ou em condições de oferecer a resposta adequada. Dentro desse cenário, não vislumbro qualquer ilegalidade cometida pela CEF ou mesmo pela Construtora. Fica evidenciado que a parte não pretende a reparação do dano material alegado, mas mera indenização, vez que todas as medidas possíveis para efetivo reparo em sua unidade habitacional foram evitadas pela parte, inclusive em seu pedido inicial. Deste modo, não pode a parte, em Juízo alegar sofrimento pelos problemas sofridos e pretender reparação moral de tais danos. Ora, para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte da ré, o que não se apresenta no presente caso. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses. (...) 3. Da responsabilidade pelos danos materiais. A comunicação de eventual problema construtivo compete ao possuidor do imóvel, ora requerente. A cláusula contratual que trata “dos danos físicos ao imóvel”, prevê a cobertura pelo FAR de eventos que coloquem em risco a integridade do imóvel, bem como sua utilização pela parte autora, adquirente do bem. O contrato padrão firmado com a CEF também estabelece o prazo de até 01 (um) ano a contar do momento da constatação da falha e ou dano para que a requerida acione a construtora e ou seu setor de engenharia para vistoria e providências. Destaco que a parte autora pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização material e não na obrigação de fazer consubstanciada na reparação dos vícios identificados. Da análise do Manual do Proprietário utilizado como padrão nesses casos, é possível depreender que os prazos de garantia para reparo ou substituição de peças, materiais ou acabamentos variam de acordo com o produto e a garantia oferecida pelo próprio fabricante, consideradas desde a data de entrega das chaves até o período máximo de 05 (cinco) anos, desde que comprovada a prévia notificação da construtora. Fica claro, pois, que os contratantes definiram detalhadamente o âmbito de responsabilidade de cada parte. Não é possível, pois, aos devedores pretenderem ampliar os limites ali estabelecidos para tentar ressarcirem-se junto ao contratante de maior capacidade econômica. Compreensível a frustração da parte autora, porém, nosso sistema jurídico, e o contrato firmado, estabelecem os meios para satisfação das obrigações ali estabelecidas. Cumpre esclarecer que atribuir à CEF a condição de agente executor de políticas públicas habitacionais não amplia e ou extrapola o acordo realizado entre as partes, o qual decorre de expressa manifestação da vontade dos contratantes. A busca dessa ampliação da responsabilidade do banco financiador, desequilibra a relação econômica inicialmente estabelecida entre as partes e entre o banco financiador e o erário. Evidente que deve o agente fomentador de políticas públicas zelar pelos serviços prestados, no entanto, não é o que se discute nesses autos. Aqui pretende-se obter vantagem econômica sobre a parte com mais recursos. Em nenhum momento, a parte buscou o reparo de seu imóvel, em nenhum momento demostrou estar preocupada com a qualidade dos serviços prestados pelo agente público, mas, tão somente, usar os danos no imóvel como desculpa para perceber valores em pecúnia. Nesse contexto, entendo pela inexistência de responsabilidade em face do banco requerido. 4. Do montante a ser indenizado. Cumpre destacar, inicialmente, que apesar de regularmente intimadas, as partes não trouxeram aos autos cópia dos projetos e memoriais para avaliação completa entre a implantação e os projetos aprovados. (vide quesito 02 do Anexo B do Laudo Pericial) Analisando o laudo técnico pericial, foram identificadas algumas anomalias no imóvel, tais como: infiltração pela esquadria (peitoril), desplacamento geral dos pisos e desplacamento do azulejo. Tais anomalias são consideradas vícios construtivos, uma vez que a existência ou não de manutenção preventiva não impediriam seu surgimento, mas apenas retardariam sua evolução. Anoto que as demais anomalias indicadas pela parte autora não foram enquadradas como vícios construtivos. Por fim, com relação ao custo apurado para correção das anomalias, somado ao período necessário para desocupação do imóvel, verifico o valor apurado no importe de R$ 11.304,51. Destaco que aludido valor deve ser limitado ao pedido inicial, quando ultrapassado. Verificados danos materiais, tecnicamente configurados como vícios construtivos, e, afastada a responsabilidade da corré Caixa Econômica Federal, conforme fundamentação acima, tem-se que a construtora deve ser responsabilizada integralmente pelos danos materiais causados em razão dos vícios construtivos apontados pela parte autora na inicial, observada a data limite de até 05 (cinco) anos para acionamento da garantia, nos termos do acordo firmado entre as partes. Extrapolado o limite de até cinco anos referido acima, tem-se que não há como se exigir das requeridas quaisquer reparações materiais. Referido prazo deverá ser contado a partir da entrega das chaves, ocorrida em 29/11/2017, sobretudo ao considerarmos a ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 29/07/2020. Assim, passo a considerar o prazo de garantia de 05 (cinco) anos contados da entrega das chaves, conforme vícios identificados e o rol constante na tabela de garantia expresso no Manual do Proprietário. Dessa forma, tem-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo de garantia expresso no aludido manual. (...) Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Construtora ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 11.304,51 (onze mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e um centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. (ID 333482085)” Opostos embargos de declaração pela construtora ré (ID 333482086), pugnando pela apreciação do pedido de denunciação à lide, bem como a delimitação de sua responsabilidade, ante o argumento de que foi contratada para terminar a obra, executando 30,24% dela. Os embargos foram rejeitados, conforme ID 333482088. Recorrem a parte autora e a construtora. A autora, para arguir a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade pelos vícios; aplicação de prescrição decenal, tendo como marco inicial a ocupação e entrega do imóvel, eis que surgidos dentro do prazo de garantia; existência de interesse de agir e configuração de dano moral. A ré, por sua vez, suscita preliminares de nulidade da sentença, em razão da ausência de apreciação do pedido de denunciação à lide, bem como a incompetência da Justiça Federal e a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade por eventuais vícios construtivos, ao argumento de que não realizou obras estruturais; a ultrapassagem do prazo de garantia dos materiais; e a inconsistência do laudo pericial, apontando, ainda, como causas excludentes, o mau uso do imóvel e a ausência de manutenção preventiva pela autora. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. Recurso da autora De proêmio, deixo de apreciar os itens 2 (legitimidade passiva da CEF), 4 (prescrição decenal), 5 (prazo de garantia), 6 (interesse de agir) e 7 (pedido de indenização em pecúnia), por ausência de interesse recursal. Isso porque a sentença não afastou o interesse processual, tampouco reconheceu a prescrição, tendo o Juízo a quo considerado o prazo de garantia e mantido a legitimidade passiva da CEF. Houve, ainda, condenação a indenização por pecúnia em desfavor da construtora. Assim, não conheço do recurso quanto a esses pontos. Já em relação aos pontos conhecidos, entendo que assiste razão à parte autora. No tocante aos danos morais, ressalto que somente se configuram quando a lesão ultrapassa os aborrecimentos comuns da vida cotidiana, causando efetivo abalo psicológico, com repercussões relevantes na esfera íntima da parte afetada. No caso concreto, a Perita consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos (resposta ao quesito 14 da autora – ID 333481877, pág. 7), circunstância que, com a devida vênia a entendimentos em sentido diverso, extrapola o mero dissabor e caracteriza situação excepcional apta a ensejar dano moral. Assim, evidenciado o nexo causal entre o dano suportado e a conduta das rés, impõe-se o dever de indenizar. Considerando que o período de desocupação indicado pela perícia é inferior a 30 dias, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Já em relação à responsabilidade da CEF, deve-se considerar que os contratos de financiamento de imóveis, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecem a obrigatoriedade de que a Caixa Econômica Federal (CEF) entregue o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. Caso seja identificado vício, a CEF tem o dever de custear os reparos necessários. No caso dos autos, em se tratando de imóveis financiados no âmbito do PMCMV – Fase 1, a CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também como fiscalizadora dos prazos e da qualidade da obra, tendo gerido tanto os recursos financeiros quanto técnicos, juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. Ademais, em julgamento recente, o STJ estabeleceu a responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora, por vícios construtivos no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida (REsp 2.153.450-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 23/3/2026). Sendo assim, a sentença deve ser reformada para também condenar a CEF ao pagamento das verbas indenizatórias. Recurso da corré Construtora Torres Matéria preliminar Da incompetência da Justiça Federal e da falta de interesse de agir Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, hipótese que abrange a Caixa Econômica Federal – CEF, por se tratar de empresa pública federal. Tal diretriz é reafirmada pela jurisprudência consolidada, que reconhece a competência da Justiça Federal nas demandas envolvendo a CEF. Logo, improcede a preliminar de incompetência desta Justiça Federal. No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, cumpre pontuar que a matéria já foi devidamente apreciada pelo Juízo de primeiro grau na primeira sentença proferida nestes autos (ID 270154818). Naquela oportunidade, foi dito - “Quanto a alegação falta de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de requerimento administrativo, tem-se que este Juízo considera a abertura de reclamação junto ao banco réu como preenchimento parcial do requisito de constituição da lide, uma vez que o meio é inadequado, sendo a via correta o acionamento do Programa de Olho na Qualidade. Destaco que o acionamento do aludido programa impacta diretamente a análise do pedido, razão pela qual será abordada separadamente quando da análise do mérito” - e a preliminar sequer foi suscitada pela corré Torres Engenharia em seu recurso (ID 270154831). Ao revés, de forma equivocada, a própria parte autora insurgiu-se contra um suposto – e inexistente – reconhecimento de falta de interesse de agir pelo Juízo a quo (ID 270154819), razão pela qual seu recurso não foi conhecido por esta Turma Recursal, diante da evidente ausência de interesse recursal. Desse modo, a decisão que reconheceu o interesse de agir da parte autora consolidou-se, operando-se o trânsito em julgado quanto a esse ponto, porquanto a primeira sentença foi apenas parcialmente anulada para fins de reconhecimento de julgamento extra petita, bem como para determinar a realização de perícia técnica e a análise do pedido de denunciação à lide (ID 293542490). Assim, tanto o primeiro acórdão quanto a parte não atingida da sentença transitaram em julgado, tornando imutável o pronunciamento judicial acerca do interesse de agir. Nessa perspectiva, incide a preclusão pro iudicato, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao julgador rediscutir matéria já decidida, ainda que de ordem pública, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. (...) 5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. (REsp 1989439 / MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022)" Sendo assim, não conheço do recurso no ponto em que suscita a falta de interesse de agir da autora. Da nulidade por ausência de apreciação do pedido de denunciação à lide pelo Juízo de origem. De início, cumpre destacar que, no primeiro Acórdão proferido nos presentes autos, foi reconhecida a necessidade de apreciação do pedido de denunciação à lide pelo Juízo de primeira instância, providência que, contudo, não foi observada. Naquela oportunidade, registrei entendimento no sentido de que a hipótese seria de litisconsórcio facultativo. Também foram identificadas outras nulidades a serem sanadas pelo Juízo a quo, especialmente o julgamento extra petita e a necessidade de intimação da autora e da CEF acerca da contestação e dos documentos apresentados pela parte ré. Ademais, a causa não se encontrava madura para julgamento, motivo pelo qual foi determinada a remessa à origem para a realização de prova pericial. Após o retorno dos autos, o despacho de ID 333481858 limitou-se a determinar a realização da perícia. Ainda assim, verifica-se que autora e corré foram cientificadas do teor do Acórdão, sem que tenham se manifestado sobre a contestação e os documentos juntados, circunstância que, a meu ver, afasta eventual nulidade. Sobreveio novo julgamento, que observou os limites da petição inicial, com condenação da construtora ao pagamento de danos materiais, tendo sido, igualmente, realizada a prova pericial anteriormente determinada. Assim, inexistindo nulidades pendentes, passo à análise do pedido de denunciação à lide, não obstante a omissão do Juízo de origem. No ponto, incide o disposto no art. 10 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, que veda a intervenção de terceiros nesse microssistema. A denunciação à lide, por implicar ampliação subjetiva da demanda, mostra-se incompatível com o rito sumaríssimo e com os princípios da simplicidade e celeridade. Ademais, permanece o entendimento de que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, mas de obrigação solidária decorrente de relação de consumo, cabendo à parte autora a escolha do polo passivo. Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade e indefiro o pedido de denunciação à lide. Dos argumentos de mérito A recorrente sustenta a necessidade de delimitação de sua responsabilidade, ao argumento de que a construtora Aurora Construções Incorporações e Serviços Ltda., originalmente contratada, seria a responsável pelos vícios construtivos, porquanto sua atuação teria se restringido à finalização da obra, sem ingerência sobre a parte estrutural. A tese, contudo, não merece prosperar. Conforme já destacado, trata-se de relação de consumo, na qual incide a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é irrelevante, para o consumidor, a delimitação interna das atribuições contratuais entre as rés, por se tratar de matéria que diz respeito exclusivamente ao direito de regresso entre os coobrigados. Ademais, a responsabilidade da recorrente também se fundamenta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve suportar os ônus dela decorrentes. A admissão da tese defensiva implicaria transferir ao consumidor o ônus de identificar, tecnicamente, o responsável por cada vício construtivo, o que afronta os princípios da vulnerabilidade e da facilitação da defesa previstos no CDC. Assim, descabe a pretendida individualização da responsabilidade nesta sede, permanecendo as corrés solidariamente responsáveis pela integralidade da condenação, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso na via própria. Por sua vez, a pretensão de redução do prazo de garantia com fundamento no manual do proprietário não merece acolhimento, por afrontar o disposto no art. 618 do Código Civil, norma de ordem pública que estabelece garantia mínima para a solidez e segurança da obra. Assim, não se admite a restrição desse prazo por instrumento unilateral ou disposição contratual, razão pela qual o argumento revela-se improcedente. Não obstante, no tocante à apuração dos vícios e às medidas necessárias à sua correção, não se verificam inconsistências no laudo pericial, o qual se revela prova técnica idônea e imparcial, produzida sob o crivo do contraditório. Em razão de sua natureza e elevado grau de especialização, constitui elemento probatório apto a embasar a extensão da condenação e a definição dos reparos devidos, motivo pelo qual afasto as alegações de nulidade a ele dirigidas. Por fim, prestigiando o trabalho técnico desempenhado pela expert, verifico, a partir da resposta ao quesito 8 do Juízo, que os vícios construtivos não decorrem de ausência de manutenção. Assim, não se configura excludente de responsabilidade por mau uso ou por falta de manutenção preventiva. CONCLUSÃO Ante o exposto: CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso da autora, nos termos da fundamentação, e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária da CEF e condená-la, juntamente com a construtora corré, ao pagamento da indenização por danos materiais fixada em sentença, bem como por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso da ré, nos termos da fundamentação, e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela construtora recorrente, nos termos da fundamentação. Condeno a Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. RELATOR EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do recurso interposto pela parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, bem como conhecer em parte do recurso da parte ré e, na parte conhecida, negar-lhe provimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão