Detalhe do processo

0002896-69.2026.8.19.9000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002896-69.2026.8.19.9000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0826940-53.2026.8.19.0001 AGTE: FELIPE LUIZ SANTOS DE LIMA ADVOGADO: LEONARDO SEIICHI SASADA SATO OAB/RJ-221109 AGDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0002896-69.2026.8.19.9000 Agravante: FELIPE LUIZ SANTOS DE LIMA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPRJ) e FGV CONHECIMENTO (Fundação Getúlio Vargas) Decisão Trata-se de agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital nos seguintes termos: "Id 272423025 - 1 - A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório. Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC). Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, conforme preconizado pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Nosso ordenamento jurídico preconiza que, em se cuidando de concurso público para provimento de cargos, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas estabelecidas no edital, bem como dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado adentrar na seara do mérito administrativo. Neste sentido, em que pese as alegações autorais, não há como, em juízo de cognição sumária, conceder a liminar pleiteada para anular o ato administrativo e permitir que o autor concorra novamente no certame, sob o prisma de violação ao Princípio da Isonomia. É cediço que o edital é a lei do concurso, sendo o instrumento apto a expor as diretrizes e consignar as regras de funcionamento do certame, assumindo função vinculante para os candidatos e para a Administração Pública. Ademais, o ato administrativo em questão (Edital) possui presunção relativa de legitimidade e legalidade, praticado segundo critério de discricionariedade no qual o Judiciário intervém somente em caso de flagrante e patente ilegitimidade, não sendo demonstrado neste exame perfunctório, através dos documentos colacionados à peça vestibular, em juízo de cognição sumária, que o ato de sua reprovação na fase em questão se deu de forma irregular. Por tudo isso, não se revela prudente a concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva do demandado, mostrando-se imperiosa a realização do contraditório e a dilação probatória, antes de se imiscuir no mérito administrativo. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada. 3 - Citem-se e intimem-se. 4 - Certificada a tempestividade das contestações, intime-se em réplica. 5 - Após, em provas, justificadamente. 6 - Posteriormente, encaminhem-se ao Ministério Público." Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FELIPE LUIZ SANTOS DE LIMA contra decisão que indeferiu a tutela requerida pela agravada. Trata-se de pessoa com deficiência (Transtorno de Espectro Autista), aprovado em concurso público em 3° lugar nas vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PCD), contudo foi eliminado na fase de perícia médica por não ser enquadrado como pessoa com deficiência. Alega que a decisão agravada incorre em erro ao tratar a controvérsia como se envolvesse análise de mérito administrativo, quando o que se discute é a ilegalidade do ato praticado. Afirma ainda que, apesar de se tratar de um concurso, não busca substituir a banca examinadora. Desta forma, requer o conhecimento e provimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo para determinar a imediata reinclusão do agravante no certame na condição de pessoa com deficiência devidamente aprovada e dentro das vagas de classificação. E, ao final, requer o total provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O caso é de desprovimento do recurso. Observe-se que, nos termos da Súmula nº 59 deste Tribunal, "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos" e, neste momento inicial do recurso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das situações de reforma previstas no Verbete. Destaque-se que, reexaminado o conjunto probatório anexo à inicial do processo de origem, em princípio, não se identifica indício de ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a concessão da tutela de urgência. Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se o agravado para contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Certificadas as manifestações ou transcurso dos prazos, voltem conclusos para designação de sessão de julgamento. Publique-se. Intimem-se. ISABEL TERESA PINTO COELHO Juíza Relatora
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE LUIZ SANTOS DE LIMA

Réu FUNDACAO GETULIO VARGAS

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SEIICHI SASADA SATO

OAB: 221109/RJ

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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002896-69.2026.8.19.9000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0826940-53.2026.8.19.0001 AGTE: FELIPE LUIZ SANTOS DE LIMA ADVOGADO: LEONARDO SEIICHI SASADA SATO OAB/RJ-221109 AGDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0002896-69.2026.8.19.9000 Agravante: FELIPE LUIZ SANTOS DE LIMA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPRJ) e FGV CONHECIMENTO (Fundação Getúlio Vargas) Decisão Trata-se de agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital nos seguintes termos: "Id 272423025 - 1 - A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório. Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC). Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado. Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, conforme preconizado pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Nosso ordenamento jurídico preconiza que, em se cuidando de concurso público para provimento de cargos, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas estabelecidas no edital, bem como dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado adentrar na seara do mérito administrativo. Neste sentido, em que pese as alegações autorais, não há como, em juízo de cognição sumária, conceder a liminar pleiteada para anular o ato administrativo e permitir que o autor concorra novamente no certame, sob o prisma de violação ao Princípio da Isonomia. É cediço que o edital é a lei do concurso, sendo o instrumento apto a expor as diretrizes e consignar as regras de funcionamento do certame, assumindo função vinculante para os candidatos e para a Administração Pública. Ademais, o ato administrativo em questão (Edital) possui presunção relativa de legitimidade e legalidade, praticado segundo critério de discricionariedade no qual o Judiciário intervém somente em caso de flagrante e patente ilegitimidade, não sendo demonstrado neste exame perfunctório, através dos documentos colacionados à peça vestibular, em juízo de cognição sumária, que o ato de sua reprovação na fase em questão se deu de forma irregular. Por tudo isso, não se revela prudente a concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva do demandado, mostrando-se imperiosa a realização do contraditório e a dilação probatória, antes de se imiscuir no mérito administrativo. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada. 3 - Citem-se e intimem-se. 4 - Certificada a tempestividade das contestações, intime-se em réplica. 5 - Após, em provas, justificadamente. 6 - Posteriormente, encaminhem-se ao Ministério Público." Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FELIPE LUIZ SANTOS DE LIMA contra decisão que indeferiu a tutela requerida pela agravada. Trata-se de pessoa com deficiência (Transtorno de Espectro Autista), aprovado em concurso público em 3° lugar nas vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PCD), contudo foi eliminado na fase de perícia médica por não ser enquadrado como pessoa com deficiência. Alega que a decisão agravada incorre em erro ao tratar a controvérsia como se envolvesse análise de mérito administrativo, quando o que se discute é a ilegalidade do ato praticado. Afirma ainda que, apesar de se tratar de um concurso, não busca substituir a banca examinadora. Desta forma, requer o conhecimento e provimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo para determinar a imediata reinclusão do agravante no certame na condição de pessoa com deficiência devidamente aprovada e dentro das vagas de classificação. E, ao final, requer o total provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O caso é de desprovimento do recurso. Observe-se que, nos termos da Súmula nº 59 deste Tribunal, "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos" e, neste momento inicial do recurso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das situações de reforma previstas no Verbete. Destaque-se que, reexaminado o conjunto probatório anexo à inicial do processo de origem, em princípio, não se identifica indício de ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a concessão da tutela de urgência. Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se o agravado para contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Certificadas as manifestações ou transcurso dos prazos, voltem conclusos para designação de sessão de julgamento. Publique-se. Intimem-se. ISABEL TERESA PINTO COELHO Juíza Relatora