0002895-38.2025.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 4ª Vara
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002895-38.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - ROSMARY DE FATIMA CARULACK - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por R. d. F. C. em face do Estado de São Paulo e do Município de Itanhaém, buscando a reparação de danos morais e materiais decorrentes do falecimento de seu companheiro, Alejandro Alberto Iraola Cavagneri. A autora narra que, em 01/06/2022, o paciente sofreu queda de altura com traumatismo cranioencefálico grave, sendo atendido na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Itanhaém. Sustenta que houve atraso injustificado na regulação de leito especializado para procedimento neurocirúrgico perante o sistema Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), gerido pelo Estado de São Paulo, e que, após a posterior transferência e internação hospitalar, o paciente sofreu broncoaspiração de dieta enteral decorrente da alocação inadequada de sonda nasoenteral diretamente no pulmão direito, fato que culminou no óbito ocorrido em 03/07/2022. O processo foi remetido a este Juízo após o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR (fls. 846/848). Devidamente citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o evento morte decorreu de suposto erro médico ocorrido exclusivamente em unidade hospitalar municipal (fls. 867/870). No mérito, defendeu a regularidade da atuação do sistema CROSS e a ausência de nexo causal a seu encargo, impugnando o pedido de danos materiais por ausência de causa de pedir específica). O Município de Itanhaém contestou o feito sustentando a prestação de assistência médica diligente e adequada ao quadro do paciente, sustentando a natureza subjetiva da responsabilidade por ato médico e a inexistência de erro ou falha no serviço público municipal (fls. 880/888). A parte autora apresentou réplicas e impugnações às contestações prestadas, reiterando os termos da petição inicial, sustentando a responsabilidade objetiva e solidária de ambos os entes públicos e pugnando pela produção de prova pericial médica (fls. 872/878 e 892/897). Instadas as partes a indicarem as questões de fato e de direito relevantes e a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 898/900), a autora pleiteou a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica e de audiência de conciliação, formulando quesitos periciais (fls. 904/911). O Estado de São Paulo manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (fl. 916). O Município de Itanhaém permaneceu silente no prazo assinalado (fls. 921/922). Por fim, a autora peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito e a retificação do cadastro do nome de seu patrono (fls. 923/924). Decido. RETIFICAÇÃO CADASTRAL Defere-se o pedido formulado pela autora para determinar que a Serventia promova a correção do cadastro do advogado subscritor da inicial no sistema, fazendo constar a grafia correta de seu patrono: CRISTIANO GIMENES GOULART (OAB/PR nº 59.496). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de São Paulo deve ser rejeitada. A petição inicial imputa ao Estado de São Paulo falha na prestação do serviço público de saúde decorrente de alegado atraso irrazoável na regulação e disponibilização de leito de UTI/neurocirurgia por meio do sistema CROSS. Pela Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação é feita abstratamente a partir das afirmações contidas na exordial. Ademais, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o funcionamento da rede pública de assistência à saúde é pautado pela responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme tese vinculante firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral, que autoriza o cidadão a direcionar a demanda em face de qualquer dos entes ou de ambos em litisconsórcio. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante sobre a responsabilidade dos entes públicos nas demandas de saúde: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a acusação de falha no sistema de regulação CROSS atrai a pertinência subjetiva do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo ao lado do Município: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO - Autora que busca reparação civil pela morte de seu cônjuge, vítima de infarto agudo do miocárdio após sucessivas falhas no atendimento em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e demora na transferência para leito especializado via sistema CROSS Sentença de parcial procedência Insurgência de todas as partes. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Afastamento Responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde (Tema 793 do STF) Teoria da Asserção Pertinência subjetiva do Município e do Estado configurada diante da causa de pedir que imputa falhas na prestação do serviço público e na regulação de vaga (CROSS). MÉRITO Responsabilidade civil e nexo causal configurados Responsabilidade objetiva e solidária dos entes federados (art. 37, § 6º, da CF e Tema 793 do STF) Laudo pericial do IMESC conclusivo ao apontar inobservância de regra técnica e erro de conduta nos atendimentos iniciais na esfera municipal, bem como omissão do Estado na regulação tempestiva de vaga Teoria da Perda de uma Chance configurada Nexo de causalidade direto e parcial demonstrado Manutenção da condenação dos réus. DANOS MORAIS (RECURSO ADESIVO) Pretensão da autora de majoração do quantum indenizatório Acolhimento Valor fixado na origem (R$ 20.000,00) que se mostra insuficiente e desproporcional à gravidade do dano e à extensão do sofrimento pela perda do cônjuge Majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais) Montante que atende à dupla finalidade da reparação (compensatória e punitivo-pedagógica), observando parâmetros desta C. Corte em casos de óbito. CONSECTÁRIOS LEGAIS Adequação dos índices e marcos temporais Juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Aplicação do IPCA-E e juros da poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ) até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 Incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 Observância da nova sistemática de pagamentos e transição da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Majoração em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) restrita ao ente cujo apelo foi integralmente improvido Verba honorária majorada para 11% sobre o valor da condenação exclusivamente em desfavor do Município de Bauru Sucumbência integral mantida - Sentença reformada em parte. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020502-60.2019.8.26.0071; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) Assim, havendo imputação de falha comissiva e omissiva encadeada na cadeia de atendimento do SUS (atendimento local e regulação estadual), ambos os réus ostentam legitimidade passiva. Rejeita-se a preliminar. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. O processo encontra-se hígido, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os parâmetros fáticos da instrução. Consideram-se matérias de fato incontroversas, porquanto documentalmente demonstradas e não impugnadas de forma específica pelas partes: a) a ocorrência de acidente por queda de altura sofrido pelo paciente Alejandro Alberto Iraola Cavagneri em 01/06/2022, resultando em traumatismo cranioencefálico grave; b) o atendimento inicial do paciente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Itanhaém e o cadastro da solicitação de vaga no sistema estaduais CROSS em 01/06/2022; c) a posterior transferência do paciente para ambiente hospitalar de maior complexidade e a realização de intervenção neurocirúrgica no dia subsequente; d) o evento de broncoaspiração de dieta enteral durante o período de internação, constatado em exame de imagem que indicou a sonda nasoenteral alocada em topografia pulmonar; e) o óbito do paciente ocorrido em 03/07/2022. Por outro lado, fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o tempo decorrido entre o atendimento inicial na UPA municipal e a efetiva transferência do paciente via sistema CROSS foi adequado e compatível com os protocolos médicos de urgência exigidos para o quadro neurológico apresentado; b) se a estrutura mantida na UPA municipal enquanto se aguardava a regulação estatal oferecia as condições indispensáveis de suporte à vida do paciente; c) se o procedimento de passagem, conferência radiológica de posicionamento e liberação de dieta por sonda nasoenteral observou a melhor técnica médica e os protocolos hospitalares aplicáveis; d) se o deslocamento da sonda para a via respiratória decorreu de erro técnico culposo e evitável dos agentes de saúde ou se constituiu intercorrência inerente ao quadro do paciente; e) se a broncoaspiração de dieta constituiu a causa determinante ou concausa direta do óbito do paciente, ou se este decorreu unicamente das lesões primárias irreversíveis causadas pelo traumatismo cranioencefálico; f) a configuração e a extensão dos danos morais e materiais alegados pela autora. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, admite-se a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito perante este Juízo, haja vista a natureza estritamente técnica do nexo de causalidade e da aferição da conduta dos profissionais de saúde. Indeferem-se os requerimentos de prova oral neste momento, porquanto a apreciação do correto manejo de sonda e do tempo de regulação de leito depende de conhecimento especializado técnico, mostrando-se inútil a oitiva de testemunhas para a elucidação da lex artis médica. Indefere-se, igualmente, a realização de audiência de conciliação no momento atual. Embora se reconheça o valor da autocomposição, os entes públicos manifestaram desinteresse na dilação probatória e não apresentaram proposta transacional, de modo que a designação do ato importaria em ato inócuo com prejuízo à celeridade processual. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Define-se a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o prejuízo suportado e a relação causal com a prestação do serviço público. Aos réus incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tais como a estrita observância das normas técnicas, a regularidade dos protocolos de regulação e de enfermagem ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. Indeferem-se os pedidos de inversão do ônus da prova fundamentados no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica decorrente do atendimento médico prestado por hospitais públicos ou conveniados ao Sistema Único de Saúde não possui natureza de relação de consumo regida pelo estatuto consumerista, ostentando natureza administrativa pública. Ressalta-se que os prontuários e registros médicos essenciais para o exame pericial já se encontram encartados nos autos por iniciativa da autora e pela juntada de documentos oficiais, cabendo aos réus o dever de cooperação no fornecimento de eventuais prontuários complementares que venham a ser requisitados pelo perito do Juízo. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A matéria de direito controvertida consiste em delimitar: a) a incidência do regime de responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, assentado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, nas modalidades comissiva e omissiva específica de prestação de serviços de saúde em hospitais públicos e no sistema de regulação de leitos; b) a configuração ou não de falha na prestação do serviço público de saúde (erro de conduta médica, deficiência no controle de procedimentos invasivos ou retardo injustificado na regulação de leito de emergência); c) a caracterização do nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos réus e o resultado morte, sob o prisma da causalidade direta ou da teoria da perda de uma chance de sobrevida; d) a subsistência ou exclusão do dever de indenizar e os critérios de quantificação dos danos morais e materiais postulados. Sobre o regime de responsabilidade do Estado por falhas no serviço público de saúde, a jurisprudência estabelece a natureza objetiva da obrigação estatal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TAINARA DE CASTRO, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDO A ERRO MÉDICO, CONTRA O MUNICÍPIO DE BARUERI. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE ERRO MÉDICO, MAS SIM QUEBRA DE MATERIAL HOSPITALAR QUE DEU CAUSA À CIRURGIA. A AUTORA ALEGA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E CERCEAMENTO DE DEFESA, PLEITEANDO REFORMA DA SENTENÇA OU ANULAÇÃO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO QUE JUSTIFIQUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE BARUERI POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, BASTANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE PARA CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR. 4. A QUEBRA DO CATETER INTRAVENOSO E A NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARATÓRIA NECESSÁRIA DEMONSTRAM DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE PRESTADO, CONFIGURANDO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA. 2. A PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE ALIADA À OCORRÊNCIA DE DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 37, § 6º; CC, ART. 403. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA Nº 905; STF, TEMA Nº 810. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1012863-92.2022.8.26.0068; RELATOR (A): PAULO BARCELLOS GATTI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE BARUERI - VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 24/03/2025; DATA DE REGISTRO: 26/03/2025) ORGANIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL Determinada a produção de prova pericial médica no tópico antecedente, adota-se o procedimento estabelecido no artigo 357, § 8º, combinado com o artigo 465, ambos do Código de Processo Civil. Assinala-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, caso queiram, formulem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Registra-se que os réus e a parte autora já apresentaram quesitos periciais no feito (fls. 870, 877 e 909-910), os quais serão oportunamente encaminhados à instituição pericial. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia indireta documental a partir das peças dos autos, requisitando-se a apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da disponibilização dos autos. Providencie a Serventia a alteração do cadastro do patrono da autora, conforme acima determinado. Intimem-se os réus pessoalmente, via portal eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Int. - ADV: CRISTIANO GIMENES GOULART (OAB 59496/PR)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSMARY DE FATIMA CARULACK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO GIMENES GOULART
OAB: 59496/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0002895-38.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - ROSMARY DE FATIMA CARULACK - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por R. d. F. C. em face do Estado de São Paulo e do Município de Itanhaém, buscando a reparação de danos morais e materiais decorrentes do falecimento de seu companheiro, Alejandro Alberto Iraola Cavagneri. A autora narra que, em 01/06/2022, o paciente sofreu queda de altura com traumatismo cranioencefálico grave, sendo atendido na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Itanhaém. Sustenta que houve atraso injustificado na regulação de leito especializado para procedimento neurocirúrgico perante o sistema Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), gerido pelo Estado de São Paulo, e que, após a posterior transferência e internação hospitalar, o paciente sofreu broncoaspiração de dieta enteral decorrente da alocação inadequada de sonda nasoenteral diretamente no pulmão direito, fato que culminou no óbito ocorrido em 03/07/2022. O processo foi remetido a este Juízo após o reconhecimento da incompetência absoluta pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR (fls. 846/848). Devidamente citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o evento morte decorreu de suposto erro médico ocorrido exclusivamente em unidade hospitalar municipal (fls. 867/870). No mérito, defendeu a regularidade da atuação do sistema CROSS e a ausência de nexo causal a seu encargo, impugnando o pedido de danos materiais por ausência de causa de pedir específica). O Município de Itanhaém contestou o feito sustentando a prestação de assistência médica diligente e adequada ao quadro do paciente, sustentando a natureza subjetiva da responsabilidade por ato médico e a inexistência de erro ou falha no serviço público municipal (fls. 880/888). A parte autora apresentou réplicas e impugnações às contestações prestadas, reiterando os termos da petição inicial, sustentando a responsabilidade objetiva e solidária de ambos os entes públicos e pugnando pela produção de prova pericial médica (fls. 872/878 e 892/897). Instadas as partes a indicarem as questões de fato e de direito relevantes e a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 898/900), a autora pleiteou a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica e de audiência de conciliação, formulando quesitos periciais (fls. 904/911). O Estado de São Paulo manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (fl. 916). O Município de Itanhaém permaneceu silente no prazo assinalado (fls. 921/922). Por fim, a autora peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito e a retificação do cadastro do nome de seu patrono (fls. 923/924). Decido. RETIFICAÇÃO CADASTRAL Defere-se o pedido formulado pela autora para determinar que a Serventia promova a correção do cadastro do advogado subscritor da inicial no sistema, fazendo constar a grafia correta de seu patrono: CRISTIANO GIMENES GOULART (OAB/PR nº 59.496). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de São Paulo deve ser rejeitada. A petição inicial imputa ao Estado de São Paulo falha na prestação do serviço público de saúde decorrente de alegado atraso irrazoável na regulação e disponibilização de leito de UTI/neurocirurgia por meio do sistema CROSS. Pela Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação é feita abstratamente a partir das afirmações contidas na exordial. Ademais, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o funcionamento da rede pública de assistência à saúde é pautado pela responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme tese vinculante firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral, que autoriza o cidadão a direcionar a demanda em face de qualquer dos entes ou de ambos em litisconsórcio. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante sobre a responsabilidade dos entes públicos nas demandas de saúde: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a acusação de falha no sistema de regulação CROSS atrai a pertinência subjetiva do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo ao lado do Município: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO - Autora que busca reparação civil pela morte de seu cônjuge, vítima de infarto agudo do miocárdio após sucessivas falhas no atendimento em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e demora na transferência para leito especializado via sistema CROSS Sentença de parcial procedência Insurgência de todas as partes. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Afastamento Responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde (Tema 793 do STF) Teoria da Asserção Pertinência subjetiva do Município e do Estado configurada diante da causa de pedir que imputa falhas na prestação do serviço público e na regulação de vaga (CROSS). MÉRITO Responsabilidade civil e nexo causal configurados Responsabilidade objetiva e solidária dos entes federados (art. 37, § 6º, da CF e Tema 793 do STF) Laudo pericial do IMESC conclusivo ao apontar inobservância de regra técnica e erro de conduta nos atendimentos iniciais na esfera municipal, bem como omissão do Estado na regulação tempestiva de vaga Teoria da Perda de uma Chance configurada Nexo de causalidade direto e parcial demonstrado Manutenção da condenação dos réus. DANOS MORAIS (RECURSO ADESIVO) Pretensão da autora de majoração do quantum indenizatório Acolhimento Valor fixado na origem (R$ 20.000,00) que se mostra insuficiente e desproporcional à gravidade do dano e à extensão do sofrimento pela perda do cônjuge Majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais) Montante que atende à dupla finalidade da reparação (compensatória e punitivo-pedagógica), observando parâmetros desta C. Corte em casos de óbito. CONSECTÁRIOS LEGAIS Adequação dos índices e marcos temporais Juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Aplicação do IPCA-E e juros da poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ) até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 Incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 Observância da nova sistemática de pagamentos e transição da Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA + 2% a.a.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Majoração em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) restrita ao ente cujo apelo foi integralmente improvido Verba honorária majorada para 11% sobre o valor da condenação exclusivamente em desfavor do Município de Bauru Sucumbência integral mantida - Sentença reformada em parte. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO, RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020502-60.2019.8.26.0071; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) Assim, havendo imputação de falha comissiva e omissiva encadeada na cadeia de atendimento do SUS (atendimento local e regulação estadual), ambos os réus ostentam legitimidade passiva. Rejeita-se a preliminar. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. O processo encontra-se hígido, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os parâmetros fáticos da instrução. Consideram-se matérias de fato incontroversas, porquanto documentalmente demonstradas e não impugnadas de forma específica pelas partes: a) a ocorrência de acidente por queda de altura sofrido pelo paciente Alejandro Alberto Iraola Cavagneri em 01/06/2022, resultando em traumatismo cranioencefálico grave; b) o atendimento inicial do paciente na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Itanhaém e o cadastro da solicitação de vaga no sistema estaduais CROSS em 01/06/2022; c) a posterior transferência do paciente para ambiente hospitalar de maior complexidade e a realização de intervenção neurocirúrgica no dia subsequente; d) o evento de broncoaspiração de dieta enteral durante o período de internação, constatado em exame de imagem que indicou a sonda nasoenteral alocada em topografia pulmonar; e) o óbito do paciente ocorrido em 03/07/2022. Por outro lado, fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o tempo decorrido entre o atendimento inicial na UPA municipal e a efetiva transferência do paciente via sistema CROSS foi adequado e compatível com os protocolos médicos de urgência exigidos para o quadro neurológico apresentado; b) se a estrutura mantida na UPA municipal enquanto se aguardava a regulação estatal oferecia as condições indispensáveis de suporte à vida do paciente; c) se o procedimento de passagem, conferência radiológica de posicionamento e liberação de dieta por sonda nasoenteral observou a melhor técnica médica e os protocolos hospitalares aplicáveis; d) se o deslocamento da sonda para a via respiratória decorreu de erro técnico culposo e evitável dos agentes de saúde ou se constituiu intercorrência inerente ao quadro do paciente; e) se a broncoaspiração de dieta constituiu a causa determinante ou concausa direta do óbito do paciente, ou se este decorreu unicamente das lesões primárias irreversíveis causadas pelo traumatismo cranioencefálico; f) a configuração e a extensão dos danos morais e materiais alegados pela autora. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, admite-se a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito perante este Juízo, haja vista a natureza estritamente técnica do nexo de causalidade e da aferição da conduta dos profissionais de saúde. Indeferem-se os requerimentos de prova oral neste momento, porquanto a apreciação do correto manejo de sonda e do tempo de regulação de leito depende de conhecimento especializado técnico, mostrando-se inútil a oitiva de testemunhas para a elucidação da lex artis médica. Indefere-se, igualmente, a realização de audiência de conciliação no momento atual. Embora se reconheça o valor da autocomposição, os entes públicos manifestaram desinteresse na dilação probatória e não apresentaram proposta transacional, de modo que a designação do ato importaria em ato inócuo com prejuízo à celeridade processual. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Define-se a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o prejuízo suportado e a relação causal com a prestação do serviço público. Aos réus incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tais como a estrita observância das normas técnicas, a regularidade dos protocolos de regulação e de enfermagem ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. Indeferem-se os pedidos de inversão do ônus da prova fundamentados no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica decorrente do atendimento médico prestado por hospitais públicos ou conveniados ao Sistema Único de Saúde não possui natureza de relação de consumo regida pelo estatuto consumerista, ostentando natureza administrativa pública. Ressalta-se que os prontuários e registros médicos essenciais para o exame pericial já se encontram encartados nos autos por iniciativa da autora e pela juntada de documentos oficiais, cabendo aos réus o dever de cooperação no fornecimento de eventuais prontuários complementares que venham a ser requisitados pelo perito do Juízo. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A matéria de direito controvertida consiste em delimitar: a) a incidência do regime de responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, assentado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, nas modalidades comissiva e omissiva específica de prestação de serviços de saúde em hospitais públicos e no sistema de regulação de leitos; b) a configuração ou não de falha na prestação do serviço público de saúde (erro de conduta médica, deficiência no controle de procedimentos invasivos ou retardo injustificado na regulação de leito de emergência); c) a caracterização do nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos réus e o resultado morte, sob o prisma da causalidade direta ou da teoria da perda de uma chance de sobrevida; d) a subsistência ou exclusão do dever de indenizar e os critérios de quantificação dos danos morais e materiais postulados. Sobre o regime de responsabilidade do Estado por falhas no serviço público de saúde, a jurisprudência estabelece a natureza objetiva da obrigação estatal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO.) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR TAINARA DE CASTRO, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDO A ERRO MÉDICO, CONTRA O MUNICÍPIO DE BARUERI. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE ERRO MÉDICO, MAS SIM QUEBRA DE MATERIAL HOSPITALAR QUE DEU CAUSA À CIRURGIA. A AUTORA ALEGA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E CERCEAMENTO DE DEFESA, PLEITEANDO REFORMA DA SENTENÇA OU ANULAÇÃO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO QUE JUSTIFIQUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE BARUERI POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, BASTANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE PARA CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR. 4. A QUEBRA DO CATETER INTRAVENOSO E A NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARATÓRIA NECESSÁRIA DEMONSTRAM DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE PRESTADO, CONFIGURANDO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA. 2. A PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE ALIADA À OCORRÊNCIA DE DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 37, § 6º; CC, ART. 403. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA Nº 905; STF, TEMA Nº 810. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1012863-92.2022.8.26.0068; RELATOR (A): PAULO BARCELLOS GATTI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE BARUERI - VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 24/03/2025; DATA DE REGISTRO: 26/03/2025) ORGANIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL Determinada a produção de prova pericial médica no tópico antecedente, adota-se o procedimento estabelecido no artigo 357, § 8º, combinado com o artigo 465, ambos do Código de Processo Civil. Assinala-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, caso queiram, formulem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Registra-se que os réus e a parte autora já apresentaram quesitos periciais no feito (fls. 870, 877 e 909-910), os quais serão oportunamente encaminhados à instituição pericial. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia indireta documental a partir das peças dos autos, requisitando-se a apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da disponibilização dos autos. Providencie a Serventia a alteração do cadastro do patrono da autora, conforme acima determinado. Intimem-se os réus pessoalmente, via portal eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Int. - ADV: CRISTIANO GIMENES GOULART (OAB 59496/PR)