Detalhe do processo

0002895-25.2024.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002895-25.2024.8.16.0210 Processo: 0002895-25.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$394.668,54 Autor(s): JOSLEY FERNANDO GONÇALVES RAMON FERNANDES Réu(s): ALBINA DE ARAUJO FERNANDES representado(a) por SANDRA FERNANDES SENKOWSKI GILSON FERNANDES Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel rural comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Josley Fernando Gonçalves Ramon Fernandes em face de Albina de Araújo Fernandes, representada por sua filha e curadora provisória Sandra Fernandes Senkowski, e de Gilson Fernandes. Narrou o autor que ele, o réu Gilson e suas irmãs Sandra Fernandes, Leda Maria Fernandes Knabben, Eliane Fernandes Ferrari e Lígia Nazareth Fernandes Roncada são coproprietários de 50% do imóvel rural inscrito na matrícula nº 461 do Serviço de Registro de Imóveis de Peabiru/PR — Lote nº 61 da Gleba nº 9 da Colônia Mourão, com área de 1.000.000,00 m² —, bem herdado por ocasião do falecimento de Juvenal Maria Fernandes Filho, pertencendo os 50% restantes à ré Albina de Araújo Fernandes, cônjuge supérstite. Aduziu que sua fração ideal corresponde a 26,560% do imóvel, equivalente a 10,974 alqueires paulista. Asseverou que o Formal de Partilha, expedido nos autos de inventário nº 0008408-30.2008.8.16.0017, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Maringá, ainda não foi registrado em razão da pendência de georreferenciamento do imóvel, circunstância que, contudo, não obsta o direito de perceber os rendimentos de sua parte ideal. Alegou que, desde a data da sentença de partilha (17/12/2019), o imóvel vem sendo explorado exclusivamente pelo réu Gilson, sem que o autor tenha recebido qualquer contrapartida pelos frutos de sua fração. Referiu que a ré Albina celebrou, em nome próprio e sem anuência dos herdeiros, contrato de arrendamento rural com o réu Gilson em 30/10/2011, com vigência até 30/10/2014, prevendo o pagamento de 40 sacas de soja de 60 kg por alqueire cultivável ao ano. Mencionou que, em 01/06/2021, notificou extrajudicialmente a inventariante para que apresentasse documentos relativos ao arrendamento e às safras depositadas, tendo a ré Albina contra-notificado o autor em 14/06/2021, alegando que ele não recebia sua quota parte por recusar-se a assinar o contrato. Salientou que, em setembro de 2023, o réu Gilson tentou firmar novo contrato de arrendamento no valor de 60 sacas de soja por alqueire cultivável ao ano, proposta que o autor rejeitou em razão de discordâncias quanto às partes contratantes e à forma de pagamento. Destacou que o réu Gilson continua a usufruir integralmente do imóvel sem qualquer autorização ou contrapartida ao autor, impedindo-o de tomar posse do bem herdado. Em sede de tutela antecipada, pugnou pela intimação do réu Gilson para que passe a realizar pagamentos semestrais correspondentes a 296,40 sacas de soja de 60 kg, padrão comercial, com vencimentos em 30 de novembro e 30 de abril de cada ano, bem como pela averbação da presente demanda na matrícula nº 11.423 do Serviço de Registro de Imóveis de Peabiru/PR, referente ao Lote 109-A de propriedade do réu Gilson. No mérito, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento equivalente a 395,2 sacas de soja de 60 kg por ano, referente ao período de 17/12/2019 a 07/04/2022, e a condenação do réu Gilson ao pagamento de 592,80 sacas de soja de 60 kg por ano a partir de 08/04/2022, com correção monetária e juros de mora, além da condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão de prioridade de tramitação em favor da ré Albina, então com 87 anos de idade e curatelada. A ação foi inicialmente distribuída à Vara Cível de Paiçandu, cujo juízo, por decisão de mov. 27.1, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara Cível de Peabiru, por entender que a competência para ações fundadas em direito real sobre imóveis é do foro da situação da coisa. Redistribuídos os autos, a 2ª Vara Cível de Maringá, para onde foram inicialmente encaminhados, prolatou a decisão de mov. 36.1 reconhecendo a prevenção da Vara Cível de Peabiru e determinando nova remessa. Por sua vez, por decisão de mov. 59.1, o juízo de Maringá também declinou da competência em favor da Comarca de Peabiru, reconhecendo que a matéria tem natureza obrigacional, não sucessória, e que a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de arrendamento celebrado em 2011 aponta para aquela comarca. Recebidos os autos em Peabiru, a decisão de mov. 69.1 determinou a abertura de vista ao Ministério Público em razão da presença de incapaz nos autos. O Ministério Público manifestou-se no mov. 73.1, opinando pelo não cabimento da tutela antecipada por ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na sequência, sobreveio a decisão de mov. 78.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não restar demonstrado o periculum in mora, consignando que os documentos acostados à inicial foram produzidos unilateralmente e que a questão demanda maior dilação probatória. Na mesma decisão, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com as demais providências processuais pertinentes. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, autuado sob nº 0027267-52.2025.8.16.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando cópia das razões recursais nos autos originários por meio da petição de mov. 97.1. A 17ª Câmara Cível, na decisão juntada nos autos no mov. 99.1 deste feito, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.. A ré Albina de Araújo Fernandes foi citada, via aplicativo WhatsApp, conforme certidão de mov. 102.2. O réu Gilson Fernandes foi citado pessoalmente, conforme comprovante de mov. 126.1. Em 12/06/2025, realizou-se perante o CEJUSC a audiência de mediação prevista no mov. 144.1, com a presença do autor, da representante da ré Albina, Sandra Fernandes, e do réu Gilson Fernandes, todos acompanhados de seus respectivos advogados. A sessão restou infrutífera, sem a composição entre as partes. Na oportunidade, os advogados da ré Albina requereram a sua nomeação como defensores dativos, bem como que o prazo para contestação somente começasse a fluir após a decisão do juízo sobre tal requerimento. Por decisão de mov. 146.1, de 13/06/2025, indeferiu-se o pedido de nomeação dos advogados Douglas Maciel Costa e Sérgio Paulo Botter como defensores dativos da ré Albina, por não observância da ordem estabelecida no Projeto Dignidade e Cidadania da Comarca. Igualmente, indeferiu-se o arbitramento de honorários em favor dos referidos profissionais, ante a ausência de nomeação judicial e a verificação de que a procuração outorgada pelos interessados se restringia à representação na audiência de conciliação. Contudo, na mesma decisão, deferiu-se a nomeação de advogado dativo à ré Albina, reconhecida a hipossuficiência financeira pelos documentos de mov. 143, determinando-se a nomeação perante o Projeto Dignidade e Cidadania, com a desabilitação dos anteriores procuradores constituídos, além de intimar-se a ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias. Inconformado com a decisão de mov. 146.1 no ponto referente ao reconhecimento da hipossuficiência da ré Albina, o autor opôs embargos de declaração, juntados no mov. 151.1, em 04/07/2025, sustentando a existência de obscuridade na decisão embargada. Aduziu que os documentos de mov. 143 não comprovavam a insuficiência financeira da ré, mas, ao contrário, evidenciavam sua suficiência, diante da titularidade de imóveis rurais e urbanos, participação societária na Casa Comercial Fernandes e contas bancárias em múltiplas instituições, além de meação avaliada em R$ 6.388.509,84 conforme o Formal de Partilha. Sandra Fernandes apresentou contrarrazões no mov. 155.1, em 16/07/2025, sustentando a ausência de qualquer obscuridade na decisão, por entenderem que hipossuficiência não se confunde com o exame formal de patrimônio declarado. Salientaram que a ré Albina, pessoa curatelada e incapaz, não detém acesso direto aos seus bens ou rendas, os quais se encontram, na prática, sob controle do réu Gilson, percebendo apenas benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. Destacaram, ainda, que os bens imóveis da ré encontram-se sujeitos a restrição cautelar determinada pelo juízo da curatela, que suspendeu quaisquer atos negociais pela curadora provisória. O réu Gilson Fernandes também se manifestou nos autos (mov. 157.1) defendendo a manutenção da decisão embargada e asseverando que a existência de patrimônio imobilizado não constitui óbice à concessão da gratuidade da justiça, especialmente considerando que a ré, pessoa idosa acometida de Alzheimer, não aufere rendimentos dos bens que formalmente integram seu patrimônio. Por decisão de mov. 159.1, o juízo conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, por entender que a decisão embargada não apresentava obscuridade, mas fundamentação clara e adequada às circunstâncias do caso. Esclareceu que os extratos bancários acostados aos autos evidenciavam movimentação financeira modesta e saldo de baixo valor, e que a quantidade de imóveis em nome da ré não era suficiente para presumir capacidade de arcar com honorários advocatícios naquele momento processual, ressalvando que a nomeação de dativo não implicaria, automaticamente, a concessão de gratuidade da justiça, a qual, se requerida, ficaria sujeita a revisão ao final da demanda. O acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0027267-52.2025.8.16.0000 foi juntado nestes autos originários no mov. 164.1. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência pelos seus próprios fundamentos. Na sequência, o réu Gilson Fernandes apresentou contestação e reconvenção no mov. 167.1, em 18/09/2025. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão do autor deveria ser veiculada por ação de prestação de contas ou ação de cobrança, e não por ação de natureza indenizatória. Suscitou, ainda, a prescrição trienal da pretensão relativa aos contratos de arrendamento celebrados até 2017. No mérito, defendeu a validade do contrato de arrendamento firmado pela inventariante em 2011, por se tratar de ato de mera administração dos bens do espólio. Argumentou que, a partir de 2017, ante a recusa injustificada do autor em anuir a qualquer contrato de arrendamento, sua posse passou a ter natureza de posse-trabalho, voltada à manutenção e preservação do imóvel e ao cumprimento da função social da propriedade, sem que houvesse qualquer enriquecimento sem causa. Apresentou tabelas comparativas de produtividade das safras entre 2020 e 2024, com dados de entrega em cooperativas, sustentando que os resultados foram deficitários em razão das condições do solo, da impossibilidade de obtenção de financiamento e da recusa do autor em formalizar o arrendamento, circunstâncias que inviabilizaram os investimentos necessários para a recuperação da produtividade do imóvel. Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de 10.530 sacas de soja, correspondente ao défice de produtividade acumulado em cinco safras em comparação com a média regional, no valor estimado de R$ 1.253.070,00, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados ao condomínio pela conduta obstrutiva do reconvindo. Por meio do Termo de Nomeação de Advogado Dativo nº 511/2025, expedido no mov. 171.1 foi nomeada a Dra. Maria Eduarda Alves Eduardo, OAB/PR 129.647, como defensora dativa da ré Albina de Araújo Fernandes. Na sequência, os advogados Douglas Maciel Costa e Sérgio Paulo Botter peticionaram no mov. 172.1 requerendo sua exclusão do rol de procuradores, em razão da nomeação da dativa. A Dra. Maria Eduarda Alves Eduardo aceitou o encargo por meio da petição de mov. 178.1, requerendo sua habilitação nos autos e que todas as intimações fossem realizadas em seu nome. A ré Albina, representada pela defensora dativa, apresentou contestação com reconvenção no mov. 179.1. Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão do autor deveria ser deduzida por ação de prestação de contas ou ação de cobrança. No mérito, defendeu a inexistência de direito à indenização, por ausência de rendimentos no período indicado, decorrente da recusa do próprio autor em assinar o contrato de arrendamento, o que inviabilizou o acesso ao crédito rural e, consequentemente, a produção agrícola. Impugnou as fotografias e vídeos juntados com a inicial por serem, segundo alegou, genéricos e sem comprovação de vínculo com o imóvel litigioso. Em reconvenção, pugnou pela condenação do autor ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de sua conduta obstrutiva, a ser apurada em liquidação de sentença por prova pericial, com base nos critérios do artigo 187 do Código Civil. Por decisão de mov. 198.1, deferiu-se o benefício da justiça gratuita à ré Albina, com fundamento na hipossuficiência financeira já constatada por ocasião da decisão de mov. 146.1. O autor apresentou impugnação à contestação do réu Gilson e contestação à reconvenção no mov. 183.1. Refutou a preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que a demanda trata de indenização pelo uso exclusivo do imóvel e não de cobrança de arrendamento, sendo a via adequada e respaldada pela jurisprudência. Combateu a arguição de prescrição trienal, defendendo a aplicação do prazo decenal ao caso, por se tratar de pretensão decorrente do uso exclusivo de coisa comum. No mérito, invocou trechos da própria contestação do réu Gilson para demonstrar que o uso exclusivo do imóvel é incontroverso, bem como a oposição do autor desde 2017. Sustentou que o dever de indenizar decorre da posse exclusiva, independentemente de comprovação de lucro, e qualificou a posse do réu como precária e de má-fé, ante a recusa em restituir o imóvel após o encerramento dos contratos de arrendamento. Quanto à reconvenção, suscitou a ilegitimidade ativa do réu Gilson para pleitear valores pertencentes a outros coproprietários, a ilegitimidade passiva do autor para responder pelos prejuízos anteriores ao trânsito em julgado do inventário, e a prescrição trienal das pretensões anteriores a 15/12/2025. No mérito, requereu a improcedência da reconvenção, impugnando as tabelas de produtividade como construídas unilateralmente e sem respaldo documental, e pleiteou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de R$ 51.663,66 pela degradação do solo, correspondente a 26,560% do valor indicado pelo próprio réu para recuperação da terra. O réu Gilson apresentou impugnação à contestação de sua reconvenção no mov. 213.1. A ré Albina, por sua defensora dativa, apresentou impugnação à contestação da reconvenção no mov. 215.1. O autor registrou protestos quanto ao deferimento da justiça gratuita à ré Albina no mov. 218.1, reservando-se o direito de recorrer oportunamente. Intimadas as partes para indicar os pontos controvertidos e especificar as provas a produzir, o réu Gilson manifestou-se no mov. 223.1, em 16/04/2026, indicando como pontos controvertidos: a validade do contrato de arrendamento de mov. 1.17; a legitimidade da recusa do autor e seus reflexos na exploração do imóvel; a natureza da posse exercida pelo réu; a existência ou não de enriquecimento ilícito; o prejuízo decorrente da impossibilidade de plantio da safrinha de milho; e a degradação patrimonial do imóvel. Requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, bem como prova pericial por engenheiro agrônomo para análise da capacidade produtiva do solo. O autor manifestou-se no mov. 224.1, também em 16/04/2026, indicando como pontos controvertidos o direito à indenização pelo uso exclusivo e a integral responsabilidade do réu Gilson pelos custos de produção e cuidado com a terra. Requereu, além da prova documental já constante dos autos, a expedição de ofícios a cooperativas (COAMO, C-Vale e I.Riedi, nas unidades de Campo Mourão e Engenheiro Beltrão) para que informassem os produtos agrícolas entregues pelo réu Gilson e por pessoas a ele relacionadas no período a partir de dezembro de 2019, o depoimento pessoal dos réus, a oitiva de testemunhas, prova pericial por engenheiro agrônomo para levantamento das culturas plantadas e dos valores de venda obtidos, e inspeção judicial. Por fim, o autor peticionou no mov. 226.1 requerendo a extinção sem resolução de mérito da reconvenção do réu Gilson, com fundamento na ausência de recolhimento das custas processuais respectivas. Narrou que o réu Gilson foi regularmente intimado para tal providência por ocasião do mov. 194, sem que o cumprimento tivesse ocorrido, conforme certificado no mov. 202, o que, segundo alegou, impõe o cancelamento da distribuição e a extinção da reconvenção nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em razão da contestação à reconvenção já apresentada. Pelo despacho de mov. 229.1 determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de quinze dias, se manifestasse e eventualmente especificasse as provas que pretende produzir, com a justificativa de pertinência, em razão do interesse de pessoa curatelada na lide, determinando o retorno concluso após para decisão de saneamento e organização do feito. A ré Albina, por sua defensora dativa, apresentou especificação de provas no mov. 230.1, indicando como pontos controvertidos: a existência ou não de enriquecimento ilícito da ré decorrente da utilização do imóvel; a influência da recusa do autor na formalização do arrendamento sobre o acesso ao crédito rural e a produção agrícola; a adequação da via processual eleita; e a definição do prazo prescricional e do marco indenizatório. Requereu a produção de prova documental consistente em documentos médicos referentes ao estado de saúde da ré, prova pericial agronômica para demonstrar a baixa produtividade do imóvel, prova testemunhal para comprovar a condição da ré e sua ausência de envolvimento na exploração do bem, e depoimento pessoal do autor. O autor peticionou no mov. 227.1, complementando o requerimento de prova pericial de mov. 224.1 para que a perícia também apurasse as culturas praticadas nos imóveis vizinhos e na região desde dezembro de 2019, a quantidade média de produção por alqueire, os valores de venda e o percentual de arrendamento rural praticado por semestre ou ano de cultivo, com o propósito de demonstrar a razoabilidade do quantum da indenização pleiteada. O autor apresentou manifestação no mov. 233.1 acerca dos documentos juntados pelo réu Gilson com a impugnação à contestação da reconvenção. Refutou a arguição de comodato tácito, por não ter sido essa tese suscitada na contestação original. Sustentou a incontroversa e reiterada oposição à posse exclusiva do réu, dispensável qualquer interpelação formal. Impugnou individualmente os documentos de mov. 213.2 a 213.15, apontando que apólice de seguro, cédulas rurais e extratos bancários são anteriores ao período in lide, não identificam o imóvel objeto da lide, foram juntados de forma incompleta ou se referem a outras propriedades cultivadas pelo réu. Rechaçou o pedido de conexão com outras ações, por não ter sido arguido na contestação e por ausência dos pressupostos legais para tanto. Impugnou, igualmente, o pleito de limitação do quantum indenizatório ao teto do Estatuto da Terra, por tratar-se de indenização pelo uso exclusivo e não de contraprestação arrendatária. O autor informou no mov. 243.1 que as custas iniciais já haviam sido recolhidas nos movimentos 13 e 15, requerendo que se aguardasse o prazo do Ministério Público e, em seguida, a remessa dos autos à conclusão para decisão saneadora. Por fim, o Ministério Público manifestou-se no mov. 244.1, em 02/06/2026, consignando que a intervenção decorre da presença de pessoa incapaz no polo passivo, reconhecendo encerrada a fase postulatória e a pertinência das provas requeridas pelas partes, e informando não ter outras provas a produzir, pugnando pelo prosseguimento do feito com a apreciação dos requerimentos probatórios e o saneamento da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de ação de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel rural comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSLEY FERNANDO GONÇALVES RAMON FERNANDES em face de ALBINA DE ARAÚJO FERNANDES e GILSON FERNANDES, na qual se busca, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente à fração ideal do autor (26,560%) pelos frutos do imóvel rural inscrito na matrícula nº 461 do Serviço de Registro de Imóveis de Peabiru/PR, usufruído com exclusividade pelo réu Gilson. A causa de pedir remota consiste no uso exclusivo do imóvel rural comum pelo réu Gilson, desde a sentença de partilha, sem o repasse ao autor dos frutos correspondentes à sua fração ideal. A causa de pedir próxima consiste no direito do condômino de perceber os frutos da coisa comum na proporção de seu quinhão, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa, a teor dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. Antes de adentrar as matérias suscitadas pelas partes, cumpre observar a ordem lógica de análise. Segundo a teoria geral do processo, examinam-se primeiramente as questões preliminares, porquanto afetas ao direito processual — atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação —, cuja eventual procedência obsta o exame do mérito. Somente após superadas tais questões é que se passa à apreciação das prejudiciais de mérito, assim entendidas aquelas que tocam diretamente o direito material e são aptas a fulminar a pretensão, como a prescrição. Não vislumbrando qualquer situação que autorize o julgamento do feito na fase em que se encontra (artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil), tem-se por necessária a instrução processual para esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual se passa ao saneamento do feito. 2.1. Da preliminar de inadequação da via eleita (carência de ação por falta de interesse de agir) Sustentam o réu Gilson (mov. 167.1) e a ré Albina (mov. 179.1) a carência de ação por inadequação da via eleita, ao argumento de que, pretendendo o autor o recebimento de valores relativos a contratos de arrendamento de área da qual é coproprietário, deveria ter manejado ação de prestação de contas ou ação de cobrança, e não a presente ação de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum. A preliminar deve ser rejeitada. De início, consigna-se que o nomen juris atribuído à demanda é destituído de relevância para a aferição da pertinência da tutela jurisdicional pretendida. Vigora no processo civil brasileiro o princípio segundo o qual o juiz não se vincula à qualificação jurídica conferida pela parte, incumbindo-lhe extrair, da narrativa dos fatos e dos pedidos, a verdadeira natureza da demanda (iura novit curia; da mihi factum, dabo tibi ius). Não é, pois, a denominação da petição inicial que define a viabilidade da ação, mas a causa de pedir e o pedido nela deduzidos. Analisando-se a causa de pedir, observa-se que o autor não busca a cobrança de aluguéis decorrentes de relação locatícia ou de arrendamento, tampouco a prestação de contas de administração alheia, mas sim a reparação pelo uso exclusivo, por um dos condôminos, de bem comum indiviso, com fundamento no direito de perceber os frutos correspondentes à sua fração ideal (arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil). Tal pretensão, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, encontra na ação de arbitramento de indenização a via processual adequada, sendo cabíveis os pedidos formulados. Demais disso, mostra-se desarrazoado extinguir a demanda pelo simples fato de não haver sido nominada "ação de cobrança", até mesmo porque eventual ação de cobrança veicularia exatamente a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ora deduzidos, de modo que a extinção do feito redundaria em puro formalismo, em afronta aos princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas. Por fim, a aferição das condições da ação observa a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência da demanda é examinada à luz das alegações deduzidas na petição inicial, tidas como abstratamente verdadeiras, reservando-se ao mérito o exame de sua efetiva procedência. Sob tal perspectiva, presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela, faz-se presente o interesse de agir. Destarte, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita arguida por ambos os réus. 2.2. Da prejudicial de mérito de prescrição trienal Sustenta o réu Gilson (mov. 167.1) a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão se equipara à cobrança de aluguéis de prédios rústicos, sujeita ao prazo de três anos contados do encerramento dos contratos de arrendamento. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida nestes autos não se confunde com a cobrança de contraprestação decorrente de contrato de arrendamento, tampouco com reparação civil por ato ilícito extracontratual. Trata-se de pretensão fundada na percepção dos frutos de coisa comum por apenas um dos condôminos, com amparo nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, decorrendo, pois, da própria copropriedade e do uso exclusivo do bem indiviso, e não de vínculo contratual ou de responsabilidade aquiliana. Como cediço, a posse e a propriedade dos bens transmitem-se aos herdeiros com a abertura da sucessão (arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil), e os frutos da coisa comum hão de ser partilhados na proporção dos quinhões (art. 1.326 do Código Civil). Inexistindo prazo prescricional específico para a pretensão de percepção de crédito resultante da exploração da coisa comum, incide o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do mesmo diploma. Nesse exato sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. IMÓVEL COMUM UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA – PRETENSÃO INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM COMUM – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM, CORRESPONDENTE À QUOTA-PARTE DA AUTORA (50%). ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES QUE DEVERÁ SE DAR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO SE SENTENÇA, COM A DEDUÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS COMPROVADAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de arbitramento de aluguéis cumulada com indenização por danos materiais, na qual a autora alegou uso exclusivo do imóvel comum pelo réu após a dissolução da união estável, requerendo o pagamento de aluguéis e indenização pelos frutos da exploração do bem. A decisão recorrida condenou o réu ao pagamento de aluguel mensal, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de aluguéis e a indenização por danos materiais em razão da exploração exclusiva de imóvel comum após a dissolução de união estável, considerando a prescrição aplicável e a proporcionalidade dos direitos das partes. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de indenização de frutos percebidos por um condômino é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e não de 3 anos. 4. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges autoriza a cobrança de indenização proporcional a partir da data da citação na ação judicial de arbitramento de aluguéis. 5. A indenização deve corresponder a 50% do valor do aluguel, descontadas as despesas necessárias à conservação e manutenção do imóvel, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. 6. Ambas as partes devem arcar com os honorários de seus respectivos patronos, devido à sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, afastando a prescrição trienal e determinando que a apuração dos valores devidos a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum seja realizada em sede de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: Em caso de união estável dissolvida, o ex-cônjuge que utiliza imóvel comum de forma exclusiva tem direito à indenização proporcional pelos frutos civis a partir da citação na ação de arbitramento de aluguéis, sendo aplicável o prazo decenal para a pretensão de indenização decorrente da exploração de bem comum. _________ (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003191-35.2023.8.16.0193 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.10.2025) Aplicando-se tal entendimento à espécie, a pretensão indenizatória reporta-se ao período iniciado em 17/12/2019 (data da sentença de partilha), ao passo que a demanda foi ajuizada em 16/08/2024, de sorte que não transcorreu o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Destarte, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 2.3. Da reconvenção apresentada pelo réu Gilson O réu Gilson, por ocasião de sua contestação (mov. 167.1), apresentou reconvenção, postulando a condenação do autor ao pagamento de 10.530 sacas de soja, a título de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da alegada conduta obstrutiva. Ocorre que, regularmente intimado para o recolhimento das custas processuais inerentes à reconvenção (mov. 194), o reconvinte quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (mov. 212), deixando de comprovar o pagamento da respectiva taxa judiciária. O recolhimento das custas constitui pressuposto para o regular processamento da reconvenção, cuja ausência, após oportunizada a regularização por intermédio da intimação judicial, impede o seu conhecimento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Portanto, DEIXO DE CONHECER da reconvenção apresentada pelo réu Gilson no mov. 167.1 e determino o cancelamento da sua distribuição (art. 290, CPC). 2.4. Da reconvenção apresentada pela ré Albina A ré Albina, por sua defensora dativa (mov. 179.1), também apresentou reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da recusa em formalizar contratos de arrendamento, com fundamento nos arts. 187 e 927 do Código Civil, a ser apurada em liquidação. A pretensão reconvencional não reúne condições de processamento, padecendo de vícios que conduzem ao indeferimento da inicial reconvencional. Primeiramente, a causa de pedir reconvencional não se encontra suficientemente delineada. A reconvinte postula indenização pelos prejuízos genericamente atribuídos à recusa do autor em formalizar contratos de arrendamento, mas não indica, com a precisão exigível, quais safras teriam deixado de ser plantadas, em quais anos, qual a produtividade média esperada, quais despesas de manutenção foram suportadas e por quem. Limita-se a peça a prometer que tais elementos serão demonstrados por perícia, quando, em verdade, a causa de pedir deve vir narrada na própria petição, não podendo ser integralmente relegada à fase probatória. Em segundo lugar, embora o art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil admita o pedido genérico quando não seja possível, ao tempo da propositura, determinar o valor da condenação, a reconvinte não explicita as razões pelas quais o montante seria indeterminável neste momento processual, especialmente quando a própria peça alude a análises comparativas entre a produtividade da área explorada e a média regional — dados que, em tese, poderiam ao menos ser estimados desde logo. Em terceiro lugar, verifica-se relevante contradição interna na argumentação reconvencional, porquanto a contestação afirma que, após a sentença de partilha, não houve produção agrícola em razão da recusa do autor. Ora, se não houve produção, os prejuízos reconvencionados consubstanciariam, em rigor, lucros cessantes, cuja configuração exige a demonstração daquilo que razoavelmente se deixou de auferir (art. 402 do Código Civil), e não a simples afirmação genérica de que houve prejuízo — ônus argumentativo do qual a peça não se desincumbe. Por fim, a reconvenção carece de fundamentação adequada quanto ao nexo de causalidade. A responsabilidade civil fundada no art. 927 do Código Civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. A peça, todavia, limita-se a afirmar que a recusa em assinar o contrato causou os danos, sem demonstrar a existência de obrigação jurídica de contratar, sendo certo que o direito de não contratar constitui, em princípio, faculdade do coproprietário, de modo que a eventual configuração de abuso de direito (art. 187 do Código Civil) reclamaria desenvolvimento argumentativo substancialmente mais robusto. Diante da cumulação de tais irregularidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial reconvencional, com a consequente extinção sem resolução de mérito. Destarte, INDEFIRO a petição inicial da reconvenção apresentada pela ré Albina, julgando-a EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, I e § 1º, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito consistem em avaliar: (i) a ocorrência de efetiva produção agrícola no imóvel objeto da lide (Lote nº 61) e a quantificação dos frutos auferidos pelo réu Gilson em razão de seu uso exclusivo, bem como os respectivos valores de comercialização, no período compreendido entre 17/12/2019 e a efetiva entrega do imóvel; (ii) o valor da indenização devida ao autor, na proporção de sua quota-parte (26,560%), pelo uso exclusivo do bem comum; (iii) a responsabilidade solidária da ré Albina pela indenização relativa ao período anterior ao trânsito em julgado da sentença de partilha (17/12/2019 a 07/04/2022). 4. Dos meios de prova Diante de tais pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental, oportunizando-se às partes a juntada de documentos pertinentes até o encerramento da instrução. No ponto, DETERMINO a expedição de ofícios às cooperativas COAMO, C-Vale e I.Riedi, nas unidades de Campo Mourão e Engenheiro Beltrão, para que informem os produtos agrícolas entregues pelos réus no período a partir de dezembro de 2019, com a indicação das respectivas quantidades, datas e valores. DEFIRO, outrossim, a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro agrônomo, destinada ao levantamento das culturas plantadas no imóvel objeto da lide ao longo do período controvertido e dos valores de venda obtidos. Para a realização da perícia, nomeia-se o perito ROBERTO AUGUSTO DA SILVA BORGES, engenheiro agrônomo, inscrito no CPF sob n.º 046.407.172-02, devidamente cadastrado perante o CAJU. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) se aceita a nomeação; b) qual o valor dos honorários periciais; c) indicar telefone fixo, celular e e-mail. Aceito o encargo, advirta-se o Sr. Perito de que: a) deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia, sob pena de nulidade e de impossibilidade de levantamento dos honorários; b) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas; c) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da realização da perícia. No caso sob análise, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelo autor Josley Fernando (mov. 224.1) e pelo réu Gilson Fernandes (mov. 223.1), os quais não são beneficiários da justiça gratuita, ambos deverão arcar com os honorários na proporção de 50% cada. Dessa forma, com a apresentação da proposta de honorários, INTIME-SE o autor, bem como o réu Gilson, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, em caso de concordância, deverão depositar 50% do valor a título de honorários, como forma de adiantamento, na proporção que lhes cabe. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de prova pericial destinada à aferição da capacidade produtiva do solo, porquanto a indenização pleiteada deve ser apurada a partir daquilo que foi efetivamente auferido com a exploração do imóvel, e não com base em seu potencial produtivo, mostrando-se impertinente, para os fins desta demanda, a perquirição de tal aspecto. Igualmente, INDEFIRO o pedido de perícia voltada à apuração das culturas praticadas nos imóveis vizinhos e na região, uma vez que a produtividade obtida por terceiros em nada influi na eventual indenização a ser fixada em desfavor dos réus, a qual deve considerar exclusivamente a produtividade do imóvel objeto da controvérsia, e não de outros. INDEFIRO, ainda, a produção de prova documental relativa ao estado de saúde da ré Albina, porquanto as condições de saúde da ré em nada contribuem para a resolução dos pontos controvertidos acima delimitados. INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, na medida em que a presença física do magistrado no imóvel em nada contribuiria para o deslinde do feito. Por fim, POSTERGO a apreciação do pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, para momento posterior à produção da prova documental, ocasião em que poderá ser reavaliada a sua pertinência. 5. Da distribuição do ônus da prova Não havendo hipótese de inversão na espécie, mantém-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito — notadamente o uso exclusivo do imóvel comum pelo réu Gilson e a efetiva percepção dos frutos correspondentes —, e aos réus a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a alegada baixa produtividade e a inexistência de frutos passíveis de partilha. Registra-se que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). 6. Expeçam-se os ofícios determinados. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Com a juntada do laudo pericial e das respostas aos ofícios, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, intime-se o Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da prova oral postergada. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBINA DE ARAUJO FERNANDES REPRESENTADO(A) POR SANDRA FERNANDES SENKOWSKI

Réu GILSON FERNANDES

Autor JOSLEY FERNANDO GONçALVES RAMON FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARGARETE CRISTINA VERONA

OAB: 31364/PR

MARIA EDUARDA ALVES EDUARDO

OAB: 129647/PR

CLAUDIA CALDEIRA LEITE SMAK

OAB: 37681/PR

VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO

OAB: 35960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002895-25.2024.8.16.0210 Processo: 0002895-25.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$394.668,54 Autor(s): JOSLEY FERNANDO GONÇALVES RAMON FERNANDES Réu(s): ALBINA DE ARAUJO FERNANDES representado(a) por SANDRA FERNANDES SENKOWSKI GILSON FERNANDES Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel rural comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Josley Fernando Gonçalves Ramon Fernandes em face de Albina de Araújo Fernandes, representada por sua filha e curadora provisória Sandra Fernandes Senkowski, e de Gilson Fernandes. Narrou o autor que ele, o réu Gilson e suas irmãs Sandra Fernandes, Leda Maria Fernandes Knabben, Eliane Fernandes Ferrari e Lígia Nazareth Fernandes Roncada são coproprietários de 50% do imóvel rural inscrito na matrícula nº 461 do Serviço de Registro de Imóveis de Peabiru/PR — Lote nº 61 da Gleba nº 9 da Colônia Mourão, com área de 1.000.000,00 m² —, bem herdado por ocasião do falecimento de Juvenal Maria Fernandes Filho, pertencendo os 50% restantes à ré Albina de Araújo Fernandes, cônjuge supérstite. Aduziu que sua fração ideal corresponde a 26,560% do imóvel, equivalente a 10,974 alqueires paulista. Asseverou que o Formal de Partilha, expedido nos autos de inventário nº 0008408-30.2008.8.16.0017, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Maringá, ainda não foi registrado em razão da pendência de georreferenciamento do imóvel, circunstância que, contudo, não obsta o direito de perceber os rendimentos de sua parte ideal. Alegou que, desde a data da sentença de partilha (17/12/2019), o imóvel vem sendo explorado exclusivamente pelo réu Gilson, sem que o autor tenha recebido qualquer contrapartida pelos frutos de sua fração. Referiu que a ré Albina celebrou, em nome próprio e sem anuência dos herdeiros, contrato de arrendamento rural com o réu Gilson em 30/10/2011, com vigência até 30/10/2014, prevendo o pagamento de 40 sacas de soja de 60 kg por alqueire cultivável ao ano. Mencionou que, em 01/06/2021, notificou extrajudicialmente a inventariante para que apresentasse documentos relativos ao arrendamento e às safras depositadas, tendo a ré Albina contra-notificado o autor em 14/06/2021, alegando que ele não recebia sua quota parte por recusar-se a assinar o contrato. Salientou que, em setembro de 2023, o réu Gilson tentou firmar novo contrato de arrendamento no valor de 60 sacas de soja por alqueire cultivável ao ano, proposta que o autor rejeitou em razão de discordâncias quanto às partes contratantes e à forma de pagamento. Destacou que o réu Gilson continua a usufruir integralmente do imóvel sem qualquer autorização ou contrapartida ao autor, impedindo-o de tomar posse do bem herdado. Em sede de tutela antecipada, pugnou pela intimação do réu Gilson para que passe a realizar pagamentos semestrais correspondentes a 296,40 sacas de soja de 60 kg, padrão comercial, com vencimentos em 30 de novembro e 30 de abril de cada ano, bem como pela averbação da presente demanda na matrícula nº 11.423 do Serviço de Registro de Imóveis de Peabiru/PR, referente ao Lote 109-A de propriedade do réu Gilson. No mérito, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento equivalente a 395,2 sacas de soja de 60 kg por ano, referente ao período de 17/12/2019 a 07/04/2022, e a condenação do réu Gilson ao pagamento de 592,80 sacas de soja de 60 kg por ano a partir de 08/04/2022, com correção monetária e juros de mora, além da condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão de prioridade de tramitação em favor da ré Albina, então com 87 anos de idade e curatelada. A ação foi inicialmente distribuída à Vara Cível de Paiçandu, cujo juízo, por decisão de mov. 27.1, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara Cível de Peabiru, por entender que a competência para ações fundadas em direito real sobre imóveis é do foro da situação da coisa. Redistribuídos os autos, a 2ª Vara Cível de Maringá, para onde foram inicialmente encaminhados, prolatou a decisão de mov. 36.1 reconhecendo a prevenção da Vara Cível de Peabiru e determinando nova remessa. Por sua vez, por decisão de mov. 59.1, o juízo de Maringá também declinou da competência em favor da Comarca de Peabiru, reconhecendo que a matéria tem natureza obrigacional, não sucessória, e que a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de arrendamento celebrado em 2011 aponta para aquela comarca. Recebidos os autos em Peabiru, a decisão de mov. 69.1 determinou a abertura de vista ao Ministério Público em razão da presença de incapaz nos autos. O Ministério Público manifestou-se no mov. 73.1, opinando pelo não cabimento da tutela antecipada por ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na sequência, sobreveio a decisão de mov. 78.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não restar demonstrado o periculum in mora, consignando que os documentos acostados à inicial foram produzidos unilateralmente e que a questão demanda maior dilação probatória. Na mesma decisão, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com as demais providências processuais pertinentes. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, autuado sob nº 0027267-52.2025.8.16.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando cópia das razões recursais nos autos originários por meio da petição de mov. 97.1. A 17ª Câmara Cível, na decisão juntada nos autos no mov. 99.1 deste feito, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.. A ré Albina de Araújo Fernandes foi citada, via aplicativo WhatsApp, conforme certidão de mov. 102.2. O réu Gilson Fernandes foi citado pessoalmente, conforme comprovante de mov. 126.1. Em 12/06/2025, realizou-se perante o CEJUSC a audiência de mediação prevista no mov. 144.1, com a presença do autor, da representante da ré Albina, Sandra Fernandes, e do réu Gilson Fernandes, todos acompanhados de seus respectivos advogados. A sessão restou infrutífera, sem a composição entre as partes. Na oportunidade, os advogados da ré Albina requereram a sua nomeação como defensores dativos, bem como que o prazo para contestação somente começasse a fluir após a decisão do juízo sobre tal requerimento. Por decisão de mov. 146.1, de 13/06/2025, indeferiu-se o pedido de nomeação dos advogados Douglas Maciel Costa e Sérgio Paulo Botter como defensores dativos da ré Albina, por não observância da ordem estabelecida no Projeto Dignidade e Cidadania da Comarca. Igualmente, indeferiu-se o arbitramento de honorários em favor dos referidos profissionais, ante a ausência de nomeação judicial e a verificação de que a procuração outorgada pelos interessados se restringia à representação na audiência de conciliação. Contudo, na mesma decisão, deferiu-se a nomeação de advogado dativo à ré Albina, reconhecida a hipossuficiência financeira pelos documentos de mov. 143, determinando-se a nomeação perante o Projeto Dignidade e Cidadania, com a desabilitação dos anteriores procuradores constituídos, além de intimar-se a ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias. Inconformado com a decisão de mov. 146.1 no ponto referente ao reconhecimento da hipossuficiência da ré Albina, o autor opôs embargos de declaração, juntados no mov. 151.1, em 04/07/2025, sustentando a existência de obscuridade na decisão embargada. Aduziu que os documentos de mov. 143 não comprovavam a insuficiência financeira da ré, mas, ao contrário, evidenciavam sua suficiência, diante da titularidade de imóveis rurais e urbanos, participação societária na Casa Comercial Fernandes e contas bancárias em múltiplas instituições, além de meação avaliada em R$ 6.388.509,84 conforme o Formal de Partilha. Sandra Fernandes apresentou contrarrazões no mov. 155.1, em 16/07/2025, sustentando a ausência de qualquer obscuridade na decisão, por entenderem que hipossuficiência não se confunde com o exame formal de patrimônio declarado. Salientaram que a ré Albina, pessoa curatelada e incapaz, não detém acesso direto aos seus bens ou rendas, os quais se encontram, na prática, sob controle do réu Gilson, percebendo apenas benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. Destacaram, ainda, que os bens imóveis da ré encontram-se sujeitos a restrição cautelar determinada pelo juízo da curatela, que suspendeu quaisquer atos negociais pela curadora provisória. O réu Gilson Fernandes também se manifestou nos autos (mov. 157.1) defendendo a manutenção da decisão embargada e asseverando que a existência de patrimônio imobilizado não constitui óbice à concessão da gratuidade da justiça, especialmente considerando que a ré, pessoa idosa acometida de Alzheimer, não aufere rendimentos dos bens que formalmente integram seu patrimônio. Por decisão de mov. 159.1, o juízo conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, por entender que a decisão embargada não apresentava obscuridade, mas fundamentação clara e adequada às circunstâncias do caso. Esclareceu que os extratos bancários acostados aos autos evidenciavam movimentação financeira modesta e saldo de baixo valor, e que a quantidade de imóveis em nome da ré não era suficiente para presumir capacidade de arcar com honorários advocatícios naquele momento processual, ressalvando que a nomeação de dativo não implicaria, automaticamente, a concessão de gratuidade da justiça, a qual, se requerida, ficaria sujeita a revisão ao final da demanda. O acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0027267-52.2025.8.16.0000 foi juntado nestes autos originários no mov. 164.1. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência pelos seus próprios fundamentos. Na sequência, o réu Gilson Fernandes apresentou contestação e reconvenção no mov. 167.1, em 18/09/2025. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão do autor deveria ser veiculada por ação de prestação de contas ou ação de cobrança, e não por ação de natureza indenizatória. Suscitou, ainda, a prescrição trienal da pretensão relativa aos contratos de arrendamento celebrados até 2017. No mérito, defendeu a validade do contrato de arrendamento firmado pela inventariante em 2011, por se tratar de ato de mera administração dos bens do espólio. Argumentou que, a partir de 2017, ante a recusa injustificada do autor em anuir a qualquer contrato de arrendamento, sua posse passou a ter natureza de posse-trabalho, voltada à manutenção e preservação do imóvel e ao cumprimento da função social da propriedade, sem que houvesse qualquer enriquecimento sem causa. Apresentou tabelas comparativas de produtividade das safras entre 2020 e 2024, com dados de entrega em cooperativas, sustentando que os resultados foram deficitários em razão das condições do solo, da impossibilidade de obtenção de financiamento e da recusa do autor em formalizar o arrendamento, circunstâncias que inviabilizaram os investimentos necessários para a recuperação da produtividade do imóvel. Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de 10.530 sacas de soja, correspondente ao défice de produtividade acumulado em cinco safras em comparação com a média regional, no valor estimado de R$ 1.253.070,00, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados ao condomínio pela conduta obstrutiva do reconvindo. Por meio do Termo de Nomeação de Advogado Dativo nº 511/2025, expedido no mov. 171.1 foi nomeada a Dra. Maria Eduarda Alves Eduardo, OAB/PR 129.647, como defensora dativa da ré Albina de Araújo Fernandes. Na sequência, os advogados Douglas Maciel Costa e Sérgio Paulo Botter peticionaram no mov. 172.1 requerendo sua exclusão do rol de procuradores, em razão da nomeação da dativa. A Dra. Maria Eduarda Alves Eduardo aceitou o encargo por meio da petição de mov. 178.1, requerendo sua habilitação nos autos e que todas as intimações fossem realizadas em seu nome. A ré Albina, representada pela defensora dativa, apresentou contestação com reconvenção no mov. 179.1. Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão do autor deveria ser deduzida por ação de prestação de contas ou ação de cobrança. No mérito, defendeu a inexistência de direito à indenização, por ausência de rendimentos no período indicado, decorrente da recusa do próprio autor em assinar o contrato de arrendamento, o que inviabilizou o acesso ao crédito rural e, consequentemente, a produção agrícola. Impugnou as fotografias e vídeos juntados com a inicial por serem, segundo alegou, genéricos e sem comprovação de vínculo com o imóvel litigioso. Em reconvenção, pugnou pela condenação do autor ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de sua conduta obstrutiva, a ser apurada em liquidação de sentença por prova pericial, com base nos critérios do artigo 187 do Código Civil. Por decisão de mov. 198.1, deferiu-se o benefício da justiça gratuita à ré Albina, com fundamento na hipossuficiência financeira já constatada por ocasião da decisão de mov. 146.1. O autor apresentou impugnação à contestação do réu Gilson e contestação à reconvenção no mov. 183.1. Refutou a preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que a demanda trata de indenização pelo uso exclusivo do imóvel e não de cobrança de arrendamento, sendo a via adequada e respaldada pela jurisprudência. Combateu a arguição de prescrição trienal, defendendo a aplicação do prazo decenal ao caso, por se tratar de pretensão decorrente do uso exclusivo de coisa comum. No mérito, invocou trechos da própria contestação do réu Gilson para demonstrar que o uso exclusivo do imóvel é incontroverso, bem como a oposição do autor desde 2017. Sustentou que o dever de indenizar decorre da posse exclusiva, independentemente de comprovação de lucro, e qualificou a posse do réu como precária e de má-fé, ante a recusa em restituir o imóvel após o encerramento dos contratos de arrendamento. Quanto à reconvenção, suscitou a ilegitimidade ativa do réu Gilson para pleitear valores pertencentes a outros coproprietários, a ilegitimidade passiva do autor para responder pelos prejuízos anteriores ao trânsito em julgado do inventário, e a prescrição trienal das pretensões anteriores a 15/12/2025. No mérito, requereu a improcedência da reconvenção, impugnando as tabelas de produtividade como construídas unilateralmente e sem respaldo documental, e pleiteou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de R$ 51.663,66 pela degradação do solo, correspondente a 26,560% do valor indicado pelo próprio réu para recuperação da terra. O réu Gilson apresentou impugnação à contestação de sua reconvenção no mov. 213.1. A ré Albina, por sua defensora dativa, apresentou impugnação à contestação da reconvenção no mov. 215.1. O autor registrou protestos quanto ao deferimento da justiça gratuita à ré Albina no mov. 218.1, reservando-se o direito de recorrer oportunamente. Intimadas as partes para indicar os pontos controvertidos e especificar as provas a produzir, o réu Gilson manifestou-se no mov. 223.1, em 16/04/2026, indicando como pontos controvertidos: a validade do contrato de arrendamento de mov. 1.17; a legitimidade da recusa do autor e seus reflexos na exploração do imóvel; a natureza da posse exercida pelo réu; a existência ou não de enriquecimento ilícito; o prejuízo decorrente da impossibilidade de plantio da safrinha de milho; e a degradação patrimonial do imóvel. Requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, bem como prova pericial por engenheiro agrônomo para análise da capacidade produtiva do solo. O autor manifestou-se no mov. 224.1, também em 16/04/2026, indicando como pontos controvertidos o direito à indenização pelo uso exclusivo e a integral responsabilidade do réu Gilson pelos custos de produção e cuidado com a terra. Requereu, além da prova documental já constante dos autos, a expedição de ofícios a cooperativas (COAMO, C-Vale e I.Riedi, nas unidades de Campo Mourão e Engenheiro Beltrão) para que informassem os produtos agrícolas entregues pelo réu Gilson e por pessoas a ele relacionadas no período a partir de dezembro de 2019, o depoimento pessoal dos réus, a oitiva de testemunhas, prova pericial por engenheiro agrônomo para levantamento das culturas plantadas e dos valores de venda obtidos, e inspeção judicial. Por fim, o autor peticionou no mov. 226.1 requerendo a extinção sem resolução de mérito da reconvenção do réu Gilson, com fundamento na ausência de recolhimento das custas processuais respectivas. Narrou que o réu Gilson foi regularmente intimado para tal providência por ocasião do mov. 194, sem que o cumprimento tivesse ocorrido, conforme certificado no mov. 202, o que, segundo alegou, impõe o cancelamento da distribuição e a extinção da reconvenção nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em razão da contestação à reconvenção já apresentada. Pelo despacho de mov. 229.1 determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de quinze dias, se manifestasse e eventualmente especificasse as provas que pretende produzir, com a justificativa de pertinência, em razão do interesse de pessoa curatelada na lide, determinando o retorno concluso após para decisão de saneamento e organização do feito. A ré Albina, por sua defensora dativa, apresentou especificação de provas no mov. 230.1, indicando como pontos controvertidos: a existência ou não de enriquecimento ilícito da ré decorrente da utilização do imóvel; a influência da recusa do autor na formalização do arrendamento sobre o acesso ao crédito rural e a produção agrícola; a adequação da via processual eleita; e a definição do prazo prescricional e do marco indenizatório. Requereu a produção de prova documental consistente em documentos médicos referentes ao estado de saúde da ré, prova pericial agronômica para demonstrar a baixa produtividade do imóvel, prova testemunhal para comprovar a condição da ré e sua ausência de envolvimento na exploração do bem, e depoimento pessoal do autor. O autor peticionou no mov. 227.1, complementando o requerimento de prova pericial de mov. 224.1 para que a perícia também apurasse as culturas praticadas nos imóveis vizinhos e na região desde dezembro de 2019, a quantidade média de produção por alqueire, os valores de venda e o percentual de arrendamento rural praticado por semestre ou ano de cultivo, com o propósito de demonstrar a razoabilidade do quantum da indenização pleiteada. O autor apresentou manifestação no mov. 233.1 acerca dos documentos juntados pelo réu Gilson com a impugnação à contestação da reconvenção. Refutou a arguição de comodato tácito, por não ter sido essa tese suscitada na contestação original. Sustentou a incontroversa e reiterada oposição à posse exclusiva do réu, dispensável qualquer interpelação formal. Impugnou individualmente os documentos de mov. 213.2 a 213.15, apontando que apólice de seguro, cédulas rurais e extratos bancários são anteriores ao período in lide, não identificam o imóvel objeto da lide, foram juntados de forma incompleta ou se referem a outras propriedades cultivadas pelo réu. Rechaçou o pedido de conexão com outras ações, por não ter sido arguido na contestação e por ausência dos pressupostos legais para tanto. Impugnou, igualmente, o pleito de limitação do quantum indenizatório ao teto do Estatuto da Terra, por tratar-se de indenização pelo uso exclusivo e não de contraprestação arrendatária. O autor informou no mov. 243.1 que as custas iniciais já haviam sido recolhidas nos movimentos 13 e 15, requerendo que se aguardasse o prazo do Ministério Público e, em seguida, a remessa dos autos à conclusão para decisão saneadora. Por fim, o Ministério Público manifestou-se no mov. 244.1, em 02/06/2026, consignando que a intervenção decorre da presença de pessoa incapaz no polo passivo, reconhecendo encerrada a fase postulatória e a pertinência das provas requeridas pelas partes, e informando não ter outras provas a produzir, pugnando pelo prosseguimento do feito com a apreciação dos requerimentos probatórios e o saneamento da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de ação de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel rural comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSLEY FERNANDO GONÇALVES RAMON FERNANDES em face de ALBINA DE ARAÚJO FERNANDES e GILSON FERNANDES, na qual se busca, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente à fração ideal do autor (26,560%) pelos frutos do imóvel rural inscrito na matrícula nº 461 do Serviço de Registro de Imóveis de Peabiru/PR, usufruído com exclusividade pelo réu Gilson. A causa de pedir remota consiste no uso exclusivo do imóvel rural comum pelo réu Gilson, desde a sentença de partilha, sem o repasse ao autor dos frutos correspondentes à sua fração ideal. A causa de pedir próxima consiste no direito do condômino de perceber os frutos da coisa comum na proporção de seu quinhão, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa, a teor dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. Antes de adentrar as matérias suscitadas pelas partes, cumpre observar a ordem lógica de análise. Segundo a teoria geral do processo, examinam-se primeiramente as questões preliminares, porquanto afetas ao direito processual — atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação —, cuja eventual procedência obsta o exame do mérito. Somente após superadas tais questões é que se passa à apreciação das prejudiciais de mérito, assim entendidas aquelas que tocam diretamente o direito material e são aptas a fulminar a pretensão, como a prescrição. Não vislumbrando qualquer situação que autorize o julgamento do feito na fase em que se encontra (artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil), tem-se por necessária a instrução processual para esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual se passa ao saneamento do feito. 2.1. Da preliminar de inadequação da via eleita (carência de ação por falta de interesse de agir) Sustentam o réu Gilson (mov. 167.1) e a ré Albina (mov. 179.1) a carência de ação por inadequação da via eleita, ao argumento de que, pretendendo o autor o recebimento de valores relativos a contratos de arrendamento de área da qual é coproprietário, deveria ter manejado ação de prestação de contas ou ação de cobrança, e não a presente ação de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum. A preliminar deve ser rejeitada. De início, consigna-se que o nomen juris atribuído à demanda é destituído de relevância para a aferição da pertinência da tutela jurisdicional pretendida. Vigora no processo civil brasileiro o princípio segundo o qual o juiz não se vincula à qualificação jurídica conferida pela parte, incumbindo-lhe extrair, da narrativa dos fatos e dos pedidos, a verdadeira natureza da demanda (iura novit curia; da mihi factum, dabo tibi ius). Não é, pois, a denominação da petição inicial que define a viabilidade da ação, mas a causa de pedir e o pedido nela deduzidos. Analisando-se a causa de pedir, observa-se que o autor não busca a cobrança de aluguéis decorrentes de relação locatícia ou de arrendamento, tampouco a prestação de contas de administração alheia, mas sim a reparação pelo uso exclusivo, por um dos condôminos, de bem comum indiviso, com fundamento no direito de perceber os frutos correspondentes à sua fração ideal (arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil). Tal pretensão, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, encontra na ação de arbitramento de indenização a via processual adequada, sendo cabíveis os pedidos formulados. Demais disso, mostra-se desarrazoado extinguir a demanda pelo simples fato de não haver sido nominada "ação de cobrança", até mesmo porque eventual ação de cobrança veicularia exatamente a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ora deduzidos, de modo que a extinção do feito redundaria em puro formalismo, em afronta aos princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas. Por fim, a aferição das condições da ação observa a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência da demanda é examinada à luz das alegações deduzidas na petição inicial, tidas como abstratamente verdadeiras, reservando-se ao mérito o exame de sua efetiva procedência. Sob tal perspectiva, presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela, faz-se presente o interesse de agir. Destarte, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita arguida por ambos os réus. 2.2. Da prejudicial de mérito de prescrição trienal Sustenta o réu Gilson (mov. 167.1) a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão se equipara à cobrança de aluguéis de prédios rústicos, sujeita ao prazo de três anos contados do encerramento dos contratos de arrendamento. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida nestes autos não se confunde com a cobrança de contraprestação decorrente de contrato de arrendamento, tampouco com reparação civil por ato ilícito extracontratual. Trata-se de pretensão fundada na percepção dos frutos de coisa comum por apenas um dos condôminos, com amparo nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, decorrendo, pois, da própria copropriedade e do uso exclusivo do bem indiviso, e não de vínculo contratual ou de responsabilidade aquiliana. Como cediço, a posse e a propriedade dos bens transmitem-se aos herdeiros com a abertura da sucessão (arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil), e os frutos da coisa comum hão de ser partilhados na proporção dos quinhões (art. 1.326 do Código Civil). Inexistindo prazo prescricional específico para a pretensão de percepção de crédito resultante da exploração da coisa comum, incide o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do mesmo diploma. Nesse exato sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. IMÓVEL COMUM UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA – PRETENSÃO INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM COMUM – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM, CORRESPONDENTE À QUOTA-PARTE DA AUTORA (50%). ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES QUE DEVERÁ SE DAR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO SE SENTENÇA, COM A DEDUÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS COMPROVADAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de arbitramento de aluguéis cumulada com indenização por danos materiais, na qual a autora alegou uso exclusivo do imóvel comum pelo réu após a dissolução da união estável, requerendo o pagamento de aluguéis e indenização pelos frutos da exploração do bem. A decisão recorrida condenou o réu ao pagamento de aluguel mensal, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de aluguéis e a indenização por danos materiais em razão da exploração exclusiva de imóvel comum após a dissolução de união estável, considerando a prescrição aplicável e a proporcionalidade dos direitos das partes. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de indenização de frutos percebidos por um condômino é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, e não de 3 anos. 4. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges autoriza a cobrança de indenização proporcional a partir da data da citação na ação judicial de arbitramento de aluguéis. 5. A indenização deve corresponder a 50% do valor do aluguel, descontadas as despesas necessárias à conservação e manutenção do imóvel, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. 6. Ambas as partes devem arcar com os honorários de seus respectivos patronos, devido à sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, afastando a prescrição trienal e determinando que a apuração dos valores devidos a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum seja realizada em sede de cumprimento de sentença. Tese de julgamento: Em caso de união estável dissolvida, o ex-cônjuge que utiliza imóvel comum de forma exclusiva tem direito à indenização proporcional pelos frutos civis a partir da citação na ação de arbitramento de aluguéis, sendo aplicável o prazo decenal para a pretensão de indenização decorrente da exploração de bem comum. _________ (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003191-35.2023.8.16.0193 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.10.2025) Aplicando-se tal entendimento à espécie, a pretensão indenizatória reporta-se ao período iniciado em 17/12/2019 (data da sentença de partilha), ao passo que a demanda foi ajuizada em 16/08/2024, de sorte que não transcorreu o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Destarte, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 2.3. Da reconvenção apresentada pelo réu Gilson O réu Gilson, por ocasião de sua contestação (mov. 167.1), apresentou reconvenção, postulando a condenação do autor ao pagamento de 10.530 sacas de soja, a título de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da alegada conduta obstrutiva. Ocorre que, regularmente intimado para o recolhimento das custas processuais inerentes à reconvenção (mov. 194), o reconvinte quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (mov. 212), deixando de comprovar o pagamento da respectiva taxa judiciária. O recolhimento das custas constitui pressuposto para o regular processamento da reconvenção, cuja ausência, após oportunizada a regularização por intermédio da intimação judicial, impede o seu conhecimento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Portanto, DEIXO DE CONHECER da reconvenção apresentada pelo réu Gilson no mov. 167.1 e determino o cancelamento da sua distribuição (art. 290, CPC). 2.4. Da reconvenção apresentada pela ré Albina A ré Albina, por sua defensora dativa (mov. 179.1), também apresentou reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da recusa em formalizar contratos de arrendamento, com fundamento nos arts. 187 e 927 do Código Civil, a ser apurada em liquidação. A pretensão reconvencional não reúne condições de processamento, padecendo de vícios que conduzem ao indeferimento da inicial reconvencional. Primeiramente, a causa de pedir reconvencional não se encontra suficientemente delineada. A reconvinte postula indenização pelos prejuízos genericamente atribuídos à recusa do autor em formalizar contratos de arrendamento, mas não indica, com a precisão exigível, quais safras teriam deixado de ser plantadas, em quais anos, qual a produtividade média esperada, quais despesas de manutenção foram suportadas e por quem. Limita-se a peça a prometer que tais elementos serão demonstrados por perícia, quando, em verdade, a causa de pedir deve vir narrada na própria petição, não podendo ser integralmente relegada à fase probatória. Em segundo lugar, embora o art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil admita o pedido genérico quando não seja possível, ao tempo da propositura, determinar o valor da condenação, a reconvinte não explicita as razões pelas quais o montante seria indeterminável neste momento processual, especialmente quando a própria peça alude a análises comparativas entre a produtividade da área explorada e a média regional — dados que, em tese, poderiam ao menos ser estimados desde logo. Em terceiro lugar, verifica-se relevante contradição interna na argumentação reconvencional, porquanto a contestação afirma que, após a sentença de partilha, não houve produção agrícola em razão da recusa do autor. Ora, se não houve produção, os prejuízos reconvencionados consubstanciariam, em rigor, lucros cessantes, cuja configuração exige a demonstração daquilo que razoavelmente se deixou de auferir (art. 402 do Código Civil), e não a simples afirmação genérica de que houve prejuízo — ônus argumentativo do qual a peça não se desincumbe. Por fim, a reconvenção carece de fundamentação adequada quanto ao nexo de causalidade. A responsabilidade civil fundada no art. 927 do Código Civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. A peça, todavia, limita-se a afirmar que a recusa em assinar o contrato causou os danos, sem demonstrar a existência de obrigação jurídica de contratar, sendo certo que o direito de não contratar constitui, em princípio, faculdade do coproprietário, de modo que a eventual configuração de abuso de direito (art. 187 do Código Civil) reclamaria desenvolvimento argumentativo substancialmente mais robusto. Diante da cumulação de tais irregularidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial reconvencional, com a consequente extinção sem resolução de mérito. Destarte, INDEFIRO a petição inicial da reconvenção apresentada pela ré Albina, julgando-a EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, I e § 1º, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito consistem em avaliar: (i) a ocorrência de efetiva produção agrícola no imóvel objeto da lide (Lote nº 61) e a quantificação dos frutos auferidos pelo réu Gilson em razão de seu uso exclusivo, bem como os respectivos valores de comercialização, no período compreendido entre 17/12/2019 e a efetiva entrega do imóvel; (ii) o valor da indenização devida ao autor, na proporção de sua quota-parte (26,560%), pelo uso exclusivo do bem comum; (iii) a responsabilidade solidária da ré Albina pela indenização relativa ao período anterior ao trânsito em julgado da sentença de partilha (17/12/2019 a 07/04/2022). 4. Dos meios de prova Diante de tais pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental, oportunizando-se às partes a juntada de documentos pertinentes até o encerramento da instrução. No ponto, DETERMINO a expedição de ofícios às cooperativas COAMO, C-Vale e I.Riedi, nas unidades de Campo Mourão e Engenheiro Beltrão, para que informem os produtos agrícolas entregues pelos réus no período a partir de dezembro de 2019, com a indicação das respectivas quantidades, datas e valores. DEFIRO, outrossim, a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro agrônomo, destinada ao levantamento das culturas plantadas no imóvel objeto da lide ao longo do período controvertido e dos valores de venda obtidos. Para a realização da perícia, nomeia-se o perito ROBERTO AUGUSTO DA SILVA BORGES, engenheiro agrônomo, inscrito no CPF sob n.º 046.407.172-02, devidamente cadastrado perante o CAJU. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) se aceita a nomeação; b) qual o valor dos honorários periciais; c) indicar telefone fixo, celular e e-mail. Aceito o encargo, advirta-se o Sr. Perito de que: a) deverá oportunizar às partes e/ou aos assistentes técnicos a presença na perícia, sob pena de nulidade e de impossibilidade de levantamento dos honorários; b) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo diligenciar e acompanhar as mensagens enviadas; c) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da realização da perícia. No caso sob análise, tendo em vista que a prova pericial foi requerida pelo autor Josley Fernando (mov. 224.1) e pelo réu Gilson Fernandes (mov. 223.1), os quais não são beneficiários da justiça gratuita, ambos deverão arcar com os honorários na proporção de 50% cada. Dessa forma, com a apresentação da proposta de honorários, INTIME-SE o autor, bem como o réu Gilson, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, em caso de concordância, deverão depositar 50% do valor a título de honorários, como forma de adiantamento, na proporção que lhes cabe. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de prova pericial destinada à aferição da capacidade produtiva do solo, porquanto a indenização pleiteada deve ser apurada a partir daquilo que foi efetivamente auferido com a exploração do imóvel, e não com base em seu potencial produtivo, mostrando-se impertinente, para os fins desta demanda, a perquirição de tal aspecto. Igualmente, INDEFIRO o pedido de perícia voltada à apuração das culturas praticadas nos imóveis vizinhos e na região, uma vez que a produtividade obtida por terceiros em nada influi na eventual indenização a ser fixada em desfavor dos réus, a qual deve considerar exclusivamente a produtividade do imóvel objeto da controvérsia, e não de outros. INDEFIRO, ainda, a produção de prova documental relativa ao estado de saúde da ré Albina, porquanto as condições de saúde da ré em nada contribuem para a resolução dos pontos controvertidos acima delimitados. INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, na medida em que a presença física do magistrado no imóvel em nada contribuiria para o deslinde do feito. Por fim, POSTERGO a apreciação do pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, para momento posterior à produção da prova documental, ocasião em que poderá ser reavaliada a sua pertinência. 5. Da distribuição do ônus da prova Não havendo hipótese de inversão na espécie, mantém-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito — notadamente o uso exclusivo do imóvel comum pelo réu Gilson e a efetiva percepção dos frutos correspondentes —, e aos réus a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a alegada baixa produtividade e a inexistência de frutos passíveis de partilha. Registra-se que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). 6. Expeçam-se os ofícios determinados. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Com a juntada do laudo pericial e das respostas aos ofícios, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, intime-se o Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da prova oral postergada. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto