0002895-21.2019.8.13.0295
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibiá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 0002895-21.2019.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ADRIANO PEREIRA DA SILVA CPF: 089.381.176-93 RÉU: LEONARDO AUGUSTO DOS ANJOS E SILVA CPF: 012.134.576-96 e outros DECISÃO O presente feito foi distribuído em 07/02/2019 (ID nº 1267204865) e integra a Meta 2 do CNJ. A perícia médica foi determinada em 14/02/2022 (ID nº 8310798061) e só depois de mais de 02 anos de tramitação é que foi localizado prossional e o laudo pericial foi entregue (ID nº 10235657025 e 10336301380). Todavia, a perícia foi declarada nula, por ser incompleta e inconclusiva, sendo impossível a complementação do laudo, ante o falecimento do profissional que atuou no feito (ID nº 10544820204). Nomeado novo perito, este pugnou pela fixação de seus honorários em R$ 3.000,00, haja vista a complexidade técnica do exame pericial e os custos operacionais envolvidos na sua realização (ID nº 10633699036). Conforme decisão de ID nº 10544820204, os ônus da perícia cabem ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual devem ser observados os valores fixados na Portaria nº 7.611/PR/2026 deste e.TJMG. Referido ato normativo estabelece o valor de R$ 639,57 para laudos periciais sobre danos físicos e estéticos. Todavia, também possibilita a majoração dos honorários periciais em até 5x, para os casos de perícias complexas (art. 1º, parágrafo único da Portaria nº 7.611/PR/2026 deste e.TJMG). Conforme consta da decisão já mencionada (ID nº 10544820204), a prova pericial neste feito visa averiguar não apenas danos físicos e estéticos causados pelo acidente objeto da lide, mas também a alegada incapacidade funcional. Ao ter que analisar a questão da incapacidade funcional, o profissional terá que averiguar circunstâncias que a envolvem, além de responder questionamentos das partes acerca desse ponto. Portanto, haverá a extensão do trabalho a ser realizado pelo profissional, o que justifica a majoração de sua remuneração. Para além disso, esta Unidade Jurisdicional possui reconhecida dificuldade na obtenção de profissionais dispostos a aceitar nomeações para a realização de perícias médicas, dado o reduzido valor dos honorários periciais e a localização remota desta comarca. A complexidade da perícia médica somada à dificuldade de localização de profissionais afetam, sobremaneira, o andamento processual, tanto que entre a primeira determinação da prova e a sua concretização decorreram mais de 02 anos. Diante desse cenário e visando prestigiar o princípio da razoável duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, destacando, novamente, que o feito integra a Meta 2 do CNJ, determino à Secretaria que realize consulta junto à Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG quanto à possibilidade da majoração dos honorários periciais em 05x, com fundamento no art. 1º, parágrafo único da Portaria nº 7.611/PR/2026 deste e.TJMG. Em caso de autorização da Corregedoria deste e.TJMG, proceda-se com a nomeação do perito junto ao sistema AJ e, após, cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 10544820204. Em caso de recusa, façam-se os autos conclusos. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ADRIANO PEREIRA DA SILVA
Réu CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
Réu LEONARDO AUGUSTO DOS ANJOS E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO GUSTAVO LUKOFF
OAB: 20778/SC
NICOLE MELLO ADADA
OAB: 49457/SC
LEONARDO CAMILO GARCIA DE LAS BALLONAS CAMPOLINA
OAB: 74762/MG
ALINE THATIANE COUTINHO
OAB: 130575/MG
PAULO RICARDO LIMA CANDIDO
OAB: 168097/MG
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN
OAB: 11328/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 0002895-21.2019.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ADRIANO PEREIRA DA SILVA CPF: 089.381.176-93 RÉU: LEONARDO AUGUSTO DOS ANJOS E SILVA CPF: 012.134.576-96 e outros DECISÃO O presente feito foi distribuído em 07/02/2019 (ID nº 1267204865) e integra a Meta 2 do CNJ. A perícia médica foi determinada em 14/02/2022 (ID nº 8310798061) e só depois de mais de 02 anos de tramitação é que foi localizado prossional e o laudo pericial foi entregue (ID nº 10235657025 e 10336301380). Todavia, a perícia foi declarada nula, por ser incompleta e inconclusiva, sendo impossível a complementação do laudo, ante o falecimento do profissional que atuou no feito (ID nº 10544820204). Nomeado novo perito, este pugnou pela fixação de seus honorários em R$ 3.000,00, haja vista a complexidade técnica do exame pericial e os custos operacionais envolvidos na sua realização (ID nº 10633699036). Conforme decisão de ID nº 10544820204, os ônus da perícia cabem ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual devem ser observados os valores fixados na Portaria nº 7.611/PR/2026 deste e.TJMG. Referido ato normativo estabelece o valor de R$ 639,57 para laudos periciais sobre danos físicos e estéticos. Todavia, também possibilita a majoração dos honorários periciais em até 5x, para os casos de perícias complexas (art. 1º, parágrafo único da Portaria nº 7.611/PR/2026 deste e.TJMG). Conforme consta da decisão já mencionada (ID nº 10544820204), a prova pericial neste feito visa averiguar não apenas danos físicos e estéticos causados pelo acidente objeto da lide, mas também a alegada incapacidade funcional. Ao ter que analisar a questão da incapacidade funcional, o profissional terá que averiguar circunstâncias que a envolvem, além de responder questionamentos das partes acerca desse ponto. Portanto, haverá a extensão do trabalho a ser realizado pelo profissional, o que justifica a majoração de sua remuneração. Para além disso, esta Unidade Jurisdicional possui reconhecida dificuldade na obtenção de profissionais dispostos a aceitar nomeações para a realização de perícias médicas, dado o reduzido valor dos honorários periciais e a localização remota desta comarca. A complexidade da perícia médica somada à dificuldade de localização de profissionais afetam, sobremaneira, o andamento processual, tanto que entre a primeira determinação da prova e a sua concretização decorreram mais de 02 anos. Diante desse cenário e visando prestigiar o princípio da razoável duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, destacando, novamente, que o feito integra a Meta 2 do CNJ, determino à Secretaria que realize consulta junto à Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG quanto à possibilidade da majoração dos honorários periciais em 05x, com fundamento no art. 1º, parágrafo único da Portaria nº 7.611/PR/2026 deste e.TJMG. Em caso de autorização da Corregedoria deste e.TJMG, proceda-se com a nomeação do perito junto ao sistema AJ e, após, cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 10544820204. Em caso de recusa, façam-se os autos conclusos. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá