0002894-63.2026.8.16.0018
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002894-63.2026.8.16.0018 Polo Ativo(s): FÁBIO DIAS DE BRITO ROSANJELA APARECIDA GALINDO ARENAS Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A I – RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação de revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual, na qual alegam os autores que o valor cobrado pela ré em contrato de financiamento celebrado entre as partes é superior ao efetivamente devido, fruto de cálculos equivocados realizados por ela, em especial de cobrança de juros de forma capitalizada e tarifas ilegais e/ou sem expressa pactuação. 3. Nos contratos de financiamento celebrados com uso do sistema francês de amortização (Tabela Price), ao longo do tempo o valor destinado à amortização da dívida vai aumentando, e o valor dos juros diminuindo. Assim, o valor de juros embutido na última prestação do financiamento é menor que o embutido na penúltima, e assim sucessivamente. Assim, para se obter o valor da prestação, emprega-se a seguinte fórmula, onde “PMT” é o valor da prestação, “PV” é o valor presente, “i” é a taxa de juros e “n” é o número de prestações: PMT=PV . 1+i n . 1 1+i n - i 4. O cálculo acima, bem se vê, não é simples. Mas pode ficar mais complexo se o vencimento da primeira parcela do financiamento não ocorrer exatamente no mesmo dia do mês imediatamente seguinte à celebração do contrato, circunstância esta que deve ser considerada no momento da elaboração do cálculo, e que certamente influenciará no valor unitário das parcelas. Aplica-se, nessas hipóteses, a seguinte fórmula onde “q” é o período de carência concedido para o pagamento da primeira parcela: PMT=PV . 1+i n+q . 1 1+i n - i 5. Assim dispõem o artigo 3.º, “caput”, o artigo 33 e o artigo 51, II, da Lei n.º 9099/95: “Art. 3.º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – (...);” (Grifou-se.) “Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” (Grifou-se.) “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – (...); II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” (Grifou-se.) 6. Além disso, o artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, proíbe a prolação de sentença ilíquida: “Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” (Grifou-se.) 7. A verificação da regularidade ou não do valor das parcelas cobradas pela ré não é questão de menor complexidade. Muito pelo contrário, demanda conhecimentos técnicos especializados, sendo a prova pericial imprescindível para o deslinde do feito. E, do cotejo dos dispositivos transcritos conclui-se que, em sendo necessária a produção de prova técnica para se verificar se a pretensão do(a) autor(a) é ou não procedente, a questão não poderá ser dirimida perante os Juizados Especiais. 8. Oportuna a transcrição do seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS ABUSIVOS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR CONTRASTADO PELOS LANÇAMENTOS PELA PARTE RECORRIDA. DÚVIDA QUE SOMENTE PODE SER RESOLVIDA POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO: Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 2ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120001469-4 - Campina Grande do Sul - Rel.: GUSTAVO TINOCO DE ALMEIDA - J. 26.07.2012) III – DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, ficando resguardado o direito de a parte reclamante reapresentar a questão perante a Justiça Comum. 11. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 12. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 13. Transitada em julgado a presente decisão, o que deverá ser certificado nos autos, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Autor FáBIO DIAS DE BRITO
Autor ROSANJELA APARECIDA GALINDO ARENAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERNANI ZANIN JUNIOR
OAB: 305323/SP
VITOR RODRIGUES SEIXAS
OAB: 457767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0002894-63.2026.8.16.0018 Polo Ativo(s): FÁBIO DIAS DE BRITO ROSANJELA APARECIDA GALINDO ARENAS Polo Passivo(s): Banco Daycoval S/A I – RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação de revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual, na qual alegam os autores que o valor cobrado pela ré em contrato de financiamento celebrado entre as partes é superior ao efetivamente devido, fruto de cálculos equivocados realizados por ela, em especial de cobrança de juros de forma capitalizada e tarifas ilegais e/ou sem expressa pactuação. 3. Nos contratos de financiamento celebrados com uso do sistema francês de amortização (Tabela Price), ao longo do tempo o valor destinado à amortização da dívida vai aumentando, e o valor dos juros diminuindo. Assim, o valor de juros embutido na última prestação do financiamento é menor que o embutido na penúltima, e assim sucessivamente. Assim, para se obter o valor da prestação, emprega-se a seguinte fórmula, onde “PMT” é o valor da prestação, “PV” é o valor presente, “i” é a taxa de juros e “n” é o número de prestações: PMT=PV . 1+i n . 1 1+i n - i 4. O cálculo acima, bem se vê, não é simples. Mas pode ficar mais complexo se o vencimento da primeira parcela do financiamento não ocorrer exatamente no mesmo dia do mês imediatamente seguinte à celebração do contrato, circunstância esta que deve ser considerada no momento da elaboração do cálculo, e que certamente influenciará no valor unitário das parcelas. Aplica-se, nessas hipóteses, a seguinte fórmula onde “q” é o período de carência concedido para o pagamento da primeira parcela: PMT=PV . 1+i n+q . 1 1+i n - i 5. Assim dispõem o artigo 3.º, “caput”, o artigo 33 e o artigo 51, II, da Lei n.º 9099/95: “Art. 3.º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – (...);” (Grifou-se.) “Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” (Grifou-se.) “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – (...); II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” (Grifou-se.) 6. Além disso, o artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, proíbe a prolação de sentença ilíquida: “Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” (Grifou-se.) 7. A verificação da regularidade ou não do valor das parcelas cobradas pela ré não é questão de menor complexidade. Muito pelo contrário, demanda conhecimentos técnicos especializados, sendo a prova pericial imprescindível para o deslinde do feito. E, do cotejo dos dispositivos transcritos conclui-se que, em sendo necessária a produção de prova técnica para se verificar se a pretensão do(a) autor(a) é ou não procedente, a questão não poderá ser dirimida perante os Juizados Especiais. 8. Oportuna a transcrição do seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS ABUSIVOS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR CONTRASTADO PELOS LANÇAMENTOS PELA PARTE RECORRIDA. DÚVIDA QUE SOMENTE PODE SER RESOLVIDA POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO: Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 2ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120001469-4 - Campina Grande do Sul - Rel.: GUSTAVO TINOCO DE ALMEIDA - J. 26.07.2012) III – DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, ficando resguardado o direito de a parte reclamante reapresentar a questão perante a Justiça Comum. 11. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 12. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 13. Transitada em julgado a presente decisão, o que deverá ser certificado nos autos, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito