Detalhe do processo

0002894-42.2021.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por MIGUEL PEREIRA PINTO em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Relata o autor, na qualidade de consumidor dos serviços da Ré, que foi lavrado TOI indevido em seu desfavor, sob a justificativa de supressão de consumo. O valor cobrado foi de R$ 4.865,96, referente ao período entre 04/2018 a 09/2020. Requer concessão de tutela para abstenção de negativação, abstenção de corte, retirada do parcelamento da fatura e autorização para caução do valor sem o parcelamento incluído. No mérito, requer a anulação do TOI ou revisão das cobranças do período impugnado, limitando-se aos últimos 3 meses, devolução em dobro dos valores pagos de parcelamento TOI e indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/16 devidamente instruída com os anexos de fls. 17/29. Decisão de fls. 32/34, deferida JG ao autor. Tutela pleiteada concedida. Contestação nas fls. 47/157. Afirma, no mérito, que não há qualquer irregularidade. Que no dia 24/09/2020 foi constatado que o autor estava diretamente ligado à rede elétrica, sem passagem pela medição eletrônica de consumo. Assim, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão de fl. 165, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição do autor na fl. 172, pugnando pela produção de prova pericial. Decisão de Saneamento e Organização do Processo nas fls. 176/177. Deferida produção de prova pericial. Laudo Pericial nas fls. 278/311. Concordância pelo autor na fl. 319. Manifestação da parte Ré nas fls. 324/325. Esclarecimento do Perito nas fl. 358. Petição da parte autora nas fls. 377/379, informando descumprimento da liminar. Decisão de fl. 381, não acolhendo as alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviço, na forma do Código de Defesa do Consumidor, somado ao que dispõe a Súmula 254 do TJRJ. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma dos arts. 14 e 22, ambos do CDC. Cuida-se de ação em que o autor alega que recebeu cobrança relacionada a TOI indevido, R$ 4.865,96, referente ao período entre 04/2018 a 09/2020. O ponto controvertido consiste em verificar eventual falha da prestação de serviço, relacionada a cobrança impugnada. Verifica-se que o consumo do autor encontra-se regular, tendo em vista que segue uma média habitual, proporcional e sem indícios de aumentos abruptos ou desproporcionais, conforme fls. 18, 20, 24/25. O aumento relatado pelo autor se dá pela inclusão do parcelamento de TOI em sua fatura. Nesse sentido, cabe ressaltar que em nenhum momento a parte Ré junta aos autos prova documental para fins de comprovar a regularidade do TOI. Produzida prova pericial pelo Expert, foi concluído que: O Fator gerado deste litigio foi a lavratura do TOI n° 2020/1886401, em 24/09/2020, fl.56, motivado supostamente por diferenças entre o faturamento cobrado e o lido. O Período reclamado pela concessionária Ré vai de 10/04/2018 a 24/09/2020, sendo cobrado pela Ré a recuperação de receita equivalente a 4.380 kWh, no valor de R$ 4.983,80, [fl.61-62]. Ocorre que a Carga Instalada na unidade do Autor, de fato, é pequena (no período reclamado era menor ainda) e sua rotina simples permitia que seu consumo fosse abaixo dos 100kWh/mês. Durante o período reclamado o consumo da unidade se manteve em seu patamar característico. (...) Com relação especificamente ao período reclamado, que ensejou a lavratura do TOI, após criteriosa análise feita por este expert, não há justificativa técnica para que seja realizada recuperação de receita ou de consumo não faturado para este período, pois o consumo manteve-se dentro do perfil de consumo da unidade a época. A ausência de demonstração concreta da irregularidade imputada ao medidor compromete a legitimidade da cobrança realizada, sobretudo à luz do que dispõe a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que exige a observância de requisitos formais e materiais para a validade do TOI. Corroborando tal entendimento, o enunciado nº 256 da Súmula deste E. TJRJ estabelece que o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não goza de presunção de legitimidade ou veracidade. Portanto, cabia à ré comprovar a existência de irregularidade no imóvel nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu. Deve, portanto, haver a declaração de nulidade do TOI (item e.2), bem como a restituição em dobro dela decorrentes de valores eventualmente pagos pelo autor (item e.3), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Impõe-se, ainda, a confirmação da tutela concedida nas fls. 32/34 (e.1). Passo a analisar o pedido de danos morais (e.4). A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na restitutio in integrum , considerando a impossibilidade de reposição ao status quo anterior à lesão. Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Saliente-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...) . - Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Em vista do exposto, tenho como adequado o arbitramento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para indenização dos danos morais. Com fundamento, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do CPC para: (1) confirmar a tutela concedida (fls. 32/34), tornando-a definitiva; (2) declarar a nulidade do TOI objeto da lide; (3) condenar a ré a restituir em dobro a parte autora os valores eventualmente pagos relacionados ao termo de ocorrência, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ do TJTJ a contar de cada desembolso; (4) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos pela autora, no importe de R$ 4.000,00, com juros legais desde a citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a partir da publicação da presente. Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da sentença, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor MIGUEL PEREIRA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por MIGUEL PEREIRA PINTO em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Relata o autor, na qualidade de consumidor dos serviços da Ré, que foi lavrado TOI indevido em seu desfavor, sob a justificativa de supressão de consumo. O valor cobrado foi de R$ 4.865,96, referente ao período entre 04/2018 a 09/2020. Requer concessão de tutela para abstenção de negativação, abstenção de corte, retirada do parcelamento da fatura e autorização para caução do valor sem o parcelamento incluído. No mérito, requer a anulação do TOI ou revisão das cobranças do período impugnado, limitando-se aos últimos 3 meses, devolução em dobro dos valores pagos de parcelamento TOI e indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/16 devidamente instruída com os anexos de fls. 17/29. Decisão de fls. 32/34, deferida JG ao autor. Tutela pleiteada concedida. Contestação nas fls. 47/157. Afirma, no mérito, que não há qualquer irregularidade. Que no dia 24/09/2020 foi constatado que o autor estava diretamente ligado à rede elétrica, sem passagem pela medição eletrônica de consumo. Assim, requer a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão de fl. 165, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição do autor na fl. 172, pugnando pela produção de prova pericial. Decisão de Saneamento e Organização do Processo nas fls. 176/177. Deferida produção de prova pericial. Laudo Pericial nas fls. 278/311. Concordância pelo autor na fl. 319. Manifestação da parte Ré nas fls. 324/325. Esclarecimento do Perito nas fl. 358. Petição da parte autora nas fls. 377/379, informando descumprimento da liminar. Decisão de fl. 381, não acolhendo as alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviço, na forma do Código de Defesa do Consumidor, somado ao que dispõe a Súmula 254 do TJRJ. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma dos arts. 14 e 22, ambos do CDC. Cuida-se de ação em que o autor alega que recebeu cobrança relacionada a TOI indevido, R$ 4.865,96, referente ao período entre 04/2018 a 09/2020. O ponto controvertido consiste em verificar eventual falha da prestação de serviço, relacionada a cobrança impugnada. Verifica-se que o consumo do autor encontra-se regular, tendo em vista que segue uma média habitual, proporcional e sem indícios de aumentos abruptos ou desproporcionais, conforme fls. 18, 20, 24/25. O aumento relatado pelo autor se dá pela inclusão do parcelamento de TOI em sua fatura. Nesse sentido, cabe ressaltar que em nenhum momento a parte Ré junta aos autos prova documental para fins de comprovar a regularidade do TOI. Produzida prova pericial pelo Expert, foi concluído que: O Fator gerado deste litigio foi a lavratura do TOI n° 2020/1886401, em 24/09/2020, fl.56, motivado supostamente por diferenças entre o faturamento cobrado e o lido. O Período reclamado pela concessionária Ré vai de 10/04/2018 a 24/09/2020, sendo cobrado pela Ré a recuperação de receita equivalente a 4.380 kWh, no valor de R$ 4.983,80, [fl.61-62]. Ocorre que a Carga Instalada na unidade do Autor, de fato, é pequena (no período reclamado era menor ainda) e sua rotina simples permitia que seu consumo fosse abaixo dos 100kWh/mês. Durante o período reclamado o consumo da unidade se manteve em seu patamar característico. (...) Com relação especificamente ao período reclamado, que ensejou a lavratura do TOI, após criteriosa análise feita por este expert, não há justificativa técnica para que seja realizada recuperação de receita ou de consumo não faturado para este período, pois o consumo manteve-se dentro do perfil de consumo da unidade a época. A ausência de demonstração concreta da irregularidade imputada ao medidor compromete a legitimidade da cobrança realizada, sobretudo à luz do que dispõe a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que exige a observância de requisitos formais e materiais para a validade do TOI. Corroborando tal entendimento, o enunciado nº 256 da Súmula deste E. TJRJ estabelece que o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não goza de presunção de legitimidade ou veracidade. Portanto, cabia à ré comprovar a existência de irregularidade no imóvel nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu. Deve, portanto, haver a declaração de nulidade do TOI (item e.2), bem como a restituição em dobro dela decorrentes de valores eventualmente pagos pelo autor (item e.3), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Impõe-se, ainda, a confirmação da tutela concedida nas fls. 32/34 (e.1). Passo a analisar o pedido de danos morais (e.4). A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na restitutio in integrum , considerando a impossibilidade de reposição ao status quo anterior à lesão. Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Saliente-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...) . - Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Em vista do exposto, tenho como adequado o arbitramento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para indenização dos danos morais. Com fundamento, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do CPC para: (1) confirmar a tutela concedida (fls. 32/34), tornando-a definitiva; (2) declarar a nulidade do TOI objeto da lide; (3) condenar a ré a restituir em dobro a parte autora os valores eventualmente pagos relacionados ao termo de ocorrência, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ do TJTJ a contar de cada desembolso; (4) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos pela autora, no importe de R$ 4.000,00, com juros legais desde a citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a partir da publicação da presente. Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da sentença, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.