0002893-43.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002893-43.2026.8.26.0554 (processo principal 1025425-96.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Joaquim Gonçalves Loredo - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de impugnação interposta na fase de cumprimento de sentença por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de JOAQUIM GONÇALVES LOREDO. Inicialmente, alegou a necessidade de alteração da fase processual da presente execução para liquidação de sentença. No mais, arguiu o excesso de execução no valor cobrado pelo exequente, impugnando os cálculos apresentados por ele, que considerou a restituição em dobro dos valores, e não de forma simples como determinado na sentença, além do que não efetuada a compensação da diferença das parcelas pagas à menor, em montante inferior ao originalmente contratado, a teor do art. 368, do CPC. Por fim, arguiu que o valor correto devido ao exequente é de R$ 3.625,31. Juntou documentos a fls. 179/180. A parte exequente se manifestou a fls. 184/190. DECIDO. Inicialmente, desde já, indefiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada, pois ausentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, ressaltando-se que a requerida sequer depositou em juízo, a título de garantia, o valor do débito cobrado pelo exequente no presente cumprimento de sentença. A alegação da necessidade de alteração da fase processual desta execução para liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, também não prospera. Em nenhum momento, constou do título executivo que a fase de execução se processaria em liquidação de sentença, a teor do art. 509, mencionado. Ao contrário, em que pese a sentença seja ilíquida, constou, expressamente, que o montante devido pela executada, referente a restituição dos valores pagos a maior nas parcelas do contrato, decorrente da diferença entre os juros remuneratórios pactuados na avença e os juros da taxa média de mercado indicado no julgado, de forma simples, seria apurado na fase de execução ou por perícia. A restituição das quantias pagas de R$ 170,00 e R$ 50,00, constante da condenação, do mesmo modo, seriam apurados na fase de execução. Em suma, os valores devidos pela requerida, na fase de execução, nos termos do julgado, poderiam ser apurados por simples cálculos aritméticos ou, em caso de divergência de tais cálculos apresentados pelas partes, se o caso, poderia ser determinada a realização de perícia contábil. Portanto, não há que se falar em alteração da fase processual para que os valores devidos pela executada sejam apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC. No mais, tendo em vista o alegado excesso de execução (o exequente apresentou cálculos no valor devido de R$ 5.667,90, em março de 2026, enquanto a executada entende como devido o montante de R$ 3.625,31, em 02/07/2026), entendo necessário a produção de prova pericial contábil, visando constatar o efetivo montante devido ao exequente, nos estritos termos do julgado. Visando a realização da prova pericial contábil, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU para realizar a perícia contábil, no prazo de trinta dias,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia. Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação apresentada. Por fim, em relação ao valor incontroverso, reconhecido como devido pela própria executada (R$ 3.625,31, em julho de 2026, fls. 179/180), não vislumbro óbice ao prosseguimento da execução, até porque a perícia determinada visa tão somente apurar a ocorrência ou não do excesso cobrado, acima do montante incontroverso (R$ 2.042,59). Diante do exposto, fica a executada intimada para, em quinze dias, efetuar o pagamento do valor incontroverso (R$ 3.625,31, em julho de 2026), acrescido das penalidades do § 1º, do art. 523, do CPC, totalizando R$ 4.350,37, como apontado pelo exequente a fls. 185, sob pena de penhora de bens. Intimem-se. - ADV: ZENAIDE ALVES FERREIRA (OAB 233129/SP), LEOMAR SARANTI DE NOVAIS (OAB 290279/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor JOAQUIM GONçALVES LOREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
LEOMAR SARANTI DE NOVAIS
OAB: 290279/SP
ZENAIDE ALVES FERREIRA
OAB: 233129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002893-43.2026.8.26.0554 (processo principal 1025425-96.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Joaquim Gonçalves Loredo - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de impugnação interposta na fase de cumprimento de sentença por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de JOAQUIM GONÇALVES LOREDO. Inicialmente, alegou a necessidade de alteração da fase processual da presente execução para liquidação de sentença. No mais, arguiu o excesso de execução no valor cobrado pelo exequente, impugnando os cálculos apresentados por ele, que considerou a restituição em dobro dos valores, e não de forma simples como determinado na sentença, além do que não efetuada a compensação da diferença das parcelas pagas à menor, em montante inferior ao originalmente contratado, a teor do art. 368, do CPC. Por fim, arguiu que o valor correto devido ao exequente é de R$ 3.625,31. Juntou documentos a fls. 179/180. A parte exequente se manifestou a fls. 184/190. DECIDO. Inicialmente, desde já, indefiro o efeito suspensivo à impugnação ofertada, pois ausentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, ressaltando-se que a requerida sequer depositou em juízo, a título de garantia, o valor do débito cobrado pelo exequente no presente cumprimento de sentença. A alegação da necessidade de alteração da fase processual desta execução para liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, também não prospera. Em nenhum momento, constou do título executivo que a fase de execução se processaria em liquidação de sentença, a teor do art. 509, mencionado. Ao contrário, em que pese a sentença seja ilíquida, constou, expressamente, que o montante devido pela executada, referente a restituição dos valores pagos a maior nas parcelas do contrato, decorrente da diferença entre os juros remuneratórios pactuados na avença e os juros da taxa média de mercado indicado no julgado, de forma simples, seria apurado na fase de execução ou por perícia. A restituição das quantias pagas de R$ 170,00 e R$ 50,00, constante da condenação, do mesmo modo, seriam apurados na fase de execução. Em suma, os valores devidos pela requerida, na fase de execução, nos termos do julgado, poderiam ser apurados por simples cálculos aritméticos ou, em caso de divergência de tais cálculos apresentados pelas partes, se o caso, poderia ser determinada a realização de perícia contábil. Portanto, não há que se falar em alteração da fase processual para que os valores devidos pela executada sejam apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC. No mais, tendo em vista o alegado excesso de execução (o exequente apresentou cálculos no valor devido de R$ 5.667,90, em março de 2026, enquanto a executada entende como devido o montante de R$ 3.625,31, em 02/07/2026), entendo necessário a produção de prova pericial contábil, visando constatar o efetivo montante devido ao exequente, nos estritos termos do julgado. Visando a realização da prova pericial contábil, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU para realizar a perícia contábil, no prazo de trinta dias,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia. Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação apresentada. Por fim, em relação ao valor incontroverso, reconhecido como devido pela própria executada (R$ 3.625,31, em julho de 2026, fls. 179/180), não vislumbro óbice ao prosseguimento da execução, até porque a perícia determinada visa tão somente apurar a ocorrência ou não do excesso cobrado, acima do montante incontroverso (R$ 2.042,59). Diante do exposto, fica a executada intimada para, em quinze dias, efetuar o pagamento do valor incontroverso (R$ 3.625,31, em julho de 2026), acrescido das penalidades do § 1º, do art. 523, do CPC, totalizando R$ 4.350,37, como apontado pelo exequente a fls. 185, sob pena de penhora de bens. Intimem-se. - ADV: ZENAIDE ALVES FERREIRA (OAB 233129/SP), LEOMAR SARANTI DE NOVAIS (OAB 290279/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)