Detalhe do processo

0002892-54.2024.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de São João
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002892-54.2024.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CASSIO ALEX FUNEZ Requerido(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DESPACHO/DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004196-21.2024.8.16.9000 está presente na presente demanda. Com efeito, a parte autora requereu expressamente a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário básico, tanto de forma cumulativa com o adicional de periculosidade quanto, subsidiariamente, mediante o pagamento das diferenças decorrentes da opção pela vantagem mais benéfica. Além disso, o laudo pericial apresentado no mov. 54.1 concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, de modo que eventual acolhimento da pretensão exigirá a definição da base de cálculo da vantagem, precisamente a controvérsia submetida à Turma de Uniformização de Jurisprudência. Assim, considerando a decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, que determinou provisoriamente o sobrestamento de todos os processos em que se discute a controvérsia relativa à “possibilidade de utilização do salário-base e vedação do salário-mínimo como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade”, nos termos do art. 50 da Resolução nº 466/2024, SOBRESTO integralmente o presente feito até o julgamento do incidente, relativo aos autos representativos nº 0006152-41.2023.8.16.0130 e ao PUIF nº 0004196-21.2024.8.16.9000. O pedido de produção de prova formulado no mov. 65.1 será apreciado oportunamente, após o levantamento do sobrestamento. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASSIO ALEX FUNEZ

Réu MUNICíPIO DE SãO JORGE D'OESTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA PAGNUSSAT SGARBI

OAB: 70762/PR

GLÁUCEA MORETTO SARTORETTO

OAB: 37129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002892-54.2024.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): CASSIO ALEX FUNEZ Requerido(s): Município de São Jorge d'Oeste/PR DESPACHO/DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004196-21.2024.8.16.9000 está presente na presente demanda. Com efeito, a parte autora requereu expressamente a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário básico, tanto de forma cumulativa com o adicional de periculosidade quanto, subsidiariamente, mediante o pagamento das diferenças decorrentes da opção pela vantagem mais benéfica. Além disso, o laudo pericial apresentado no mov. 54.1 concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, de modo que eventual acolhimento da pretensão exigirá a definição da base de cálculo da vantagem, precisamente a controvérsia submetida à Turma de Uniformização de Jurisprudência. Assim, considerando a decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, que determinou provisoriamente o sobrestamento de todos os processos em que se discute a controvérsia relativa à “possibilidade de utilização do salário-base e vedação do salário-mínimo como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade”, nos termos do art. 50 da Resolução nº 466/2024, SOBRESTO integralmente o presente feito até o julgamento do incidente, relativo aos autos representativos nº 0006152-41.2023.8.16.0130 e ao PUIF nº 0004196-21.2024.8.16.9000. O pedido de produção de prova formulado no mov. 65.1 será apreciado oportunamente, após o levantamento do sobrestamento. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito