0002891-38.2020.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (01/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TIAGO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA GARCIA AMARAL DE CASTRO
OAB: 26537/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (01/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (01/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002891-38.2020.8.16.0077 Processo: 0002891-38.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$359.070,40 Autor(s): DÉBORA LIMA BORGES, TIAGO DA SILVA Réu(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória promovida por DÉBORA LIMA BORGES e TIAGO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR, fundada em alegada falha no atendimento médico prestado ao filho dos autores, ENZO, então com 05 (cinco) meses de idade. Segundo a petição inicial, a criança foi atendida na rede municipal em maio de 2019, apresentou posterior agravamento do quadro respiratório e faleceu em 10 de junho de 2019. Os autores atribuem o resultado a suposta demora no diagnóstico e no encaminhamento para tratamento especializado e postulam indenizações por danos materiais e morais. No curso do processo, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da médica ANA CAROLINA PINHEIRO ZAUPA, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 940, prosseguindo a demanda exclusivamente contra o Município. Após sucessivas tentativas de nomeação de perito, o feito foi encaminhado ao Programa Justiça no Bairro. O Dr. PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO foi designado para realizar perícia médica indireta e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.792,00 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais). A decisão do mov. 304.1 homologou a proposta, considerando a elevada complexidade da perícia, e consignou que o pagamento seria realizado ao final pelo Estado do Paraná, porque a prova foi requerida pelos autores, beneficiários da gratuidade da justiça. Fixou, ainda, prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo. No mov. 313.1, o Estado do Paraná informou que não se opõe ao valor arbitrado, pois ele observa os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016. Insurgiu-se, contudo, contra eventual condenação antecipada e incondicional do ente estadual, sustentando que a responsabilidade definitiva depende da sucumbência. Alegou que, se o Município for vencido, caberá a ele suportar integralmente a despesa pericial. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade da justiça abrange os honorários periciais, conforme o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Quando a despesa for atribuída a beneficiário da gratuidade e a perícia for realizada por profissional particular, o pagamento será feito com recursos públicos, observados o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e a Resolução CNJ nº 232/2016. Essa disciplina assegura o custeio da prova, mas não antecipa a distribuição definitiva dos encargos sucumbenciais. Caso os autores sejam vencidos, a remuneração do perito será suportada pelo Estado do Paraná, dentro dos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016, ressalvada a possibilidade de recuperação prevista no art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso os autores sejam vencedores, o Município deverá arcar integralmente com os honorários periciais, conforme os arts. 82, § 2º, e 95 do Código de Processo Civil e o art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 232/2016. Portanto, a manifestação do Estado deve ser acolhida para esclarecer que a decisão do mov. 304.1 não importou condenação antecipada e incondicional do ente estadual, mas apenas definiu a garantia de custeio da prova na hipótese de a despesa recair sobre os autores beneficiários. O valor de R$ 2.792,00 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais) permanece inalterado, pois não foi impugnado e corresponde a 05 (cinco) vezes o valor-base atualizado do item 3.3 da tabela da Resolução CNJ nº 232/2016, justificando-se pela complexidade da análise de prontuários, da evolução clínica, do nexo causal e da causa do óbito. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. ACOLHO a manifestação do Estado do Paraná no mov. 313.1 exclusivamente para ESCLARECER que: a) se os autores forem vencidos e a despesa pericial lhes for atribuída, o pagamento dos honorários será realizado pelo Estado do Paraná, observados o art. 95, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a Instrução Normativa TJPR nº 04/2018 e a Resolução CNJ nº 232/2016; e b) se os autores forem vencedores, a responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais recairá sobre o Município de Cruzeiro do Oeste/PR, na condição de parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça. 2. MANTENHO a homologação dos honorários periciais no valor de R$ 2.792,00 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais). 3. INTIME-SE o perito para apresentação do laudo dentro do prazo anteriormente fixado. 3.1. Caso o prazo de 90 (noventa) dias já tenha transcorrido, intime-se o profissional para que apresente o laudo no prazo final de 05 (cinco) dias ou justifique concretamente a impossibilidade, sob pena de substituição e comunicação ao cadastro de auxiliares. 4. Apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo previsto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. CUMPRA-SE COM PRIORIDADE, considerando o tempo de tramitação do processo e as sucessivas dificuldades enfrentadas para a produção da prova técnica. 7. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito