Detalhe do processo

0002890-67.2016.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002890-67.2016.8.26.0157 (processo principal 3003020-11.2013.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roque William Ferreira Machado - P.G. CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ESPECIALIZADOS - - Sérgio Ceccacci Automóveis - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após sucessivas divergências quanto à apuração do quantum debeatur, este Juízo fixou, em fls. 376/378, os parâmetros a serem rigorosamente observados na apuração de eventual saldo remanescente. Posteriormente, a memória de cálculo apresentada pelo exequente em fls. 397/425 foi rejeitada, diante das inconsistências apontadas e da necessidade de apuração técnica imparcial, determinando-se a realização de laudo pericial contábil complementar e retificador, com observância estrita, literal e sequencial das balizas anteriormente estabelecidas. Sobreveio o laudo de fls. 463/467, no qual o Sr. Perito apurou saldo remanescente de R$ 53.292,10, atualizado até 31/05/2026. A parte executada, em fls. 473/477, manifestou concordância com o trabalho pericial e requereu sua homologação, ao passo que eventual manifestação da parte exequente deverá ser apreciada oportunamente. Eis a síntese do necessário. Decido. O laudo pericial complementar, em sua metodologia geral, procurou observar as balizas fixadas por este Juízo, partindo do valor de R$ 104.397,68, referente a junho de 2016, aplicando a Tabela Prática do TJSP até 02/04/2018, acrescendo os juros de mora de 1% ao mês no período determinado, incidindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e, posteriormente, promovendo o abatimento do valor de R$ 104.397,68, levantado em 28/02/2019. Todavia, a análise do próprio demonstrativo apresentado pelo Sr. Perito revela inconsistência aritmética que impede, neste momento, a homologação do resultado final. Com efeito, segundo expressamente consignado no laudo, o valor atualizado pela Tabela Prática do TJSP até 02/04/2018 seria de R$ 109.095,34, ao qual foram acrescidos R$ 24.364,63 a título de juros de mora, alcançando o montante de R$ 133.459,97. Na sequência, o laudo afirma ter aplicado a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no importe de R$ 13.346,00 para cada verba. Assim, a simples soma dos valores expressamente indicados no próprio laudo conduz a montante superior a R$ 133.459,97, e não se mostra possível compreender, a partir da exposição apresentada, como esse resultado teria evoluído para o valor de R$ 140.281,49 em 28/02/2019, especialmente porque a própria perícia informa a incidência das penalidades antes dessa data. Há, portanto, necessidade de esclarecimento objetivo acerca da formação do valor de R$ 140.281,49, que constitui a premissa imediata para o abatimento do valor levantado e, consequentemente, para a apuração do saldo de R$ 35.883,81 e sua posterior atualização para R$ 53.292,10. A inconsistência não é meramente formal. O valor de 28/02/2019 constitui marco essencial da metodologia determinada às fls. 376/378, pois é justamente nessa data que deve ser realizado o abatimento do montante levantado pelo exequente. Eventual equívoco na formação do saldo nessa data repercute necessariamente sobre o resultado final da perícia. Por essa razão, embora o trabalho pericial tenha atendido, em linhas gerais, à determinação judicial quanto à utilização da Tabela Prática do TJSP e à segmentação das etapas, não há elementos suficientes para a homologação imediata do valor de R$ 53.292,10. Não se trata de reabrir a discussão sobre os critérios já definitivamente fixados nos autos, mas apenas de assegurar que a aplicação desses critérios produza resultado matematicamente coerente e verificável. Ante o exposto, antes de qualquer homologação, DETERMINO ao Sr. Perito Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos e apresente quadro demonstrativo retificador, devendo, de forma objetiva: A) discriminar o cálculo que conduziu ao valor de R$ 133.459,97 em 02/04/2018; B) demonstrar separadamente a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, indicando expressamente a base de cálculo utilizadaM para cada verba; C) demonstrar, passo a passo, como o montante apurado em 02/04/2018, acrescido das penalidades, evoluiu até 28/02/2019, chegando ao valor indicado de R$ 140.281,49; D) esclarecer expressamente se houve algum abatimento, exclusão, limitação ou outro procedimento matemático entre 02/04/2018 e 28/02/2019 que justifique a diferença apontada; E) confirmar o abatimento do valor de R$ 104.397,68 na data de 28/02/2019, indicando o saldo efetivamente resultante; F) apresentar, por fim, a atualização desse saldo pela Tabela Prática do TJSP, sem juros moratórios após 28/02/2019, até 31/05/2026, com indicação dos fatores utilizados, de modo a permitir a conferência do resultado final. Esclareça-se que os presentes esclarecimentos deverão observar estritamente os parâmetros já fixados às fls. 376/378, não se admitindo inovação quanto aos critérios de correção monetária, juros, penalidades ou data e forma do abatimento. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos em seguida. Por ora, fica sobrestada a homologação do laudo de fls. 463/467, até o saneamento da inconsistência acima apontada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), MÁRCIO FERNANDES NEVES (OAB 154907/SP), CELIA LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 159936/SP), VITOR MATHEUS ROCHA MARTINS (OAB 481320/SP), MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu P.G. CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ESPECIALIZADOS

Autor ROQUE WILLIAM FERREIRA MACHADO

Réu SéRGIO CECCACCI AUTOMóVEIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO LUIZ REQUEJO

OAB: 287163/SP

LUIZ FERNANDO CASTRO REIS

OAB: 128875/SP

ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA

OAB: 196136/SP

VITOR MATHEUS ROCHA MARTINS

OAB: 481320/SP

CELIA LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA

OAB: 159936/SP

MÁRCIO FERNANDES NEVES

OAB: 154907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002890-67.2016.8.26.0157 (processo principal 3003020-11.2013.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roque William Ferreira Machado - P.G. CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ESPECIALIZADOS - - Sérgio Ceccacci Automóveis - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após sucessivas divergências quanto à apuração do quantum debeatur, este Juízo fixou, em fls. 376/378, os parâmetros a serem rigorosamente observados na apuração de eventual saldo remanescente. Posteriormente, a memória de cálculo apresentada pelo exequente em fls. 397/425 foi rejeitada, diante das inconsistências apontadas e da necessidade de apuração técnica imparcial, determinando-se a realização de laudo pericial contábil complementar e retificador, com observância estrita, literal e sequencial das balizas anteriormente estabelecidas. Sobreveio o laudo de fls. 463/467, no qual o Sr. Perito apurou saldo remanescente de R$ 53.292,10, atualizado até 31/05/2026. A parte executada, em fls. 473/477, manifestou concordância com o trabalho pericial e requereu sua homologação, ao passo que eventual manifestação da parte exequente deverá ser apreciada oportunamente. Eis a síntese do necessário. Decido. O laudo pericial complementar, em sua metodologia geral, procurou observar as balizas fixadas por este Juízo, partindo do valor de R$ 104.397,68, referente a junho de 2016, aplicando a Tabela Prática do TJSP até 02/04/2018, acrescendo os juros de mora de 1% ao mês no período determinado, incidindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e, posteriormente, promovendo o abatimento do valor de R$ 104.397,68, levantado em 28/02/2019. Todavia, a análise do próprio demonstrativo apresentado pelo Sr. Perito revela inconsistência aritmética que impede, neste momento, a homologação do resultado final. Com efeito, segundo expressamente consignado no laudo, o valor atualizado pela Tabela Prática do TJSP até 02/04/2018 seria de R$ 109.095,34, ao qual foram acrescidos R$ 24.364,63 a título de juros de mora, alcançando o montante de R$ 133.459,97. Na sequência, o laudo afirma ter aplicado a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no importe de R$ 13.346,00 para cada verba. Assim, a simples soma dos valores expressamente indicados no próprio laudo conduz a montante superior a R$ 133.459,97, e não se mostra possível compreender, a partir da exposição apresentada, como esse resultado teria evoluído para o valor de R$ 140.281,49 em 28/02/2019, especialmente porque a própria perícia informa a incidência das penalidades antes dessa data. Há, portanto, necessidade de esclarecimento objetivo acerca da formação do valor de R$ 140.281,49, que constitui a premissa imediata para o abatimento do valor levantado e, consequentemente, para a apuração do saldo de R$ 35.883,81 e sua posterior atualização para R$ 53.292,10. A inconsistência não é meramente formal. O valor de 28/02/2019 constitui marco essencial da metodologia determinada às fls. 376/378, pois é justamente nessa data que deve ser realizado o abatimento do montante levantado pelo exequente. Eventual equívoco na formação do saldo nessa data repercute necessariamente sobre o resultado final da perícia. Por essa razão, embora o trabalho pericial tenha atendido, em linhas gerais, à determinação judicial quanto à utilização da Tabela Prática do TJSP e à segmentação das etapas, não há elementos suficientes para a homologação imediata do valor de R$ 53.292,10. Não se trata de reabrir a discussão sobre os critérios já definitivamente fixados nos autos, mas apenas de assegurar que a aplicação desses critérios produza resultado matematicamente coerente e verificável. Ante o exposto, antes de qualquer homologação, DETERMINO ao Sr. Perito Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos e apresente quadro demonstrativo retificador, devendo, de forma objetiva: A) discriminar o cálculo que conduziu ao valor de R$ 133.459,97 em 02/04/2018; B) demonstrar separadamente a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, indicando expressamente a base de cálculo utilizadaM para cada verba; C) demonstrar, passo a passo, como o montante apurado em 02/04/2018, acrescido das penalidades, evoluiu até 28/02/2019, chegando ao valor indicado de R$ 140.281,49; D) esclarecer expressamente se houve algum abatimento, exclusão, limitação ou outro procedimento matemático entre 02/04/2018 e 28/02/2019 que justifique a diferença apontada; E) confirmar o abatimento do valor de R$ 104.397,68 na data de 28/02/2019, indicando o saldo efetivamente resultante; F) apresentar, por fim, a atualização desse saldo pela Tabela Prática do TJSP, sem juros moratórios após 28/02/2019, até 31/05/2026, com indicação dos fatores utilizados, de modo a permitir a conferência do resultado final. Esclareça-se que os presentes esclarecimentos deverão observar estritamente os parâmetros já fixados às fls. 376/378, não se admitindo inovação quanto aos critérios de correção monetária, juros, penalidades ou data e forma do abatimento. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos em seguida. Por ora, fica sobrestada a homologação do laudo de fls. 463/467, até o saneamento da inconsistência acima apontada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), MÁRCIO FERNANDES NEVES (OAB 154907/SP), CELIA LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 159936/SP), VITOR MATHEUS ROCHA MARTINS (OAB 481320/SP), MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP)