0002890-67.2016.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002890-67.2016.8.26.0157 (processo principal 3003020-11.2013.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roque William Ferreira Machado - P.G. CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ESPECIALIZADOS - - Sérgio Ceccacci Automóveis - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após sucessivas divergências quanto à apuração do quantum debeatur, este Juízo fixou, em fls. 376/378, os parâmetros a serem rigorosamente observados na apuração de eventual saldo remanescente. Posteriormente, a memória de cálculo apresentada pelo exequente em fls. 397/425 foi rejeitada, diante das inconsistências apontadas e da necessidade de apuração técnica imparcial, determinando-se a realização de laudo pericial contábil complementar e retificador, com observância estrita, literal e sequencial das balizas anteriormente estabelecidas. Sobreveio o laudo de fls. 463/467, no qual o Sr. Perito apurou saldo remanescente de R$ 53.292,10, atualizado até 31/05/2026. A parte executada, em fls. 473/477, manifestou concordância com o trabalho pericial e requereu sua homologação, ao passo que eventual manifestação da parte exequente deverá ser apreciada oportunamente. Eis a síntese do necessário. Decido. O laudo pericial complementar, em sua metodologia geral, procurou observar as balizas fixadas por este Juízo, partindo do valor de R$ 104.397,68, referente a junho de 2016, aplicando a Tabela Prática do TJSP até 02/04/2018, acrescendo os juros de mora de 1% ao mês no período determinado, incidindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e, posteriormente, promovendo o abatimento do valor de R$ 104.397,68, levantado em 28/02/2019. Todavia, a análise do próprio demonstrativo apresentado pelo Sr. Perito revela inconsistência aritmética que impede, neste momento, a homologação do resultado final. Com efeito, segundo expressamente consignado no laudo, o valor atualizado pela Tabela Prática do TJSP até 02/04/2018 seria de R$ 109.095,34, ao qual foram acrescidos R$ 24.364,63 a título de juros de mora, alcançando o montante de R$ 133.459,97. Na sequência, o laudo afirma ter aplicado a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no importe de R$ 13.346,00 para cada verba. Assim, a simples soma dos valores expressamente indicados no próprio laudo conduz a montante superior a R$ 133.459,97, e não se mostra possível compreender, a partir da exposição apresentada, como esse resultado teria evoluído para o valor de R$ 140.281,49 em 28/02/2019, especialmente porque a própria perícia informa a incidência das penalidades antes dessa data. Há, portanto, necessidade de esclarecimento objetivo acerca da formação do valor de R$ 140.281,49, que constitui a premissa imediata para o abatimento do valor levantado e, consequentemente, para a apuração do saldo de R$ 35.883,81 e sua posterior atualização para R$ 53.292,10. A inconsistência não é meramente formal. O valor de 28/02/2019 constitui marco essencial da metodologia determinada às fls. 376/378, pois é justamente nessa data que deve ser realizado o abatimento do montante levantado pelo exequente. Eventual equívoco na formação do saldo nessa data repercute necessariamente sobre o resultado final da perícia. Por essa razão, embora o trabalho pericial tenha atendido, em linhas gerais, à determinação judicial quanto à utilização da Tabela Prática do TJSP e à segmentação das etapas, não há elementos suficientes para a homologação imediata do valor de R$ 53.292,10. Não se trata de reabrir a discussão sobre os critérios já definitivamente fixados nos autos, mas apenas de assegurar que a aplicação desses critérios produza resultado matematicamente coerente e verificável. Ante o exposto, antes de qualquer homologação, DETERMINO ao Sr. Perito Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos e apresente quadro demonstrativo retificador, devendo, de forma objetiva: A) discriminar o cálculo que conduziu ao valor de R$ 133.459,97 em 02/04/2018; B) demonstrar separadamente a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, indicando expressamente a base de cálculo utilizadaM para cada verba; C) demonstrar, passo a passo, como o montante apurado em 02/04/2018, acrescido das penalidades, evoluiu até 28/02/2019, chegando ao valor indicado de R$ 140.281,49; D) esclarecer expressamente se houve algum abatimento, exclusão, limitação ou outro procedimento matemático entre 02/04/2018 e 28/02/2019 que justifique a diferença apontada; E) confirmar o abatimento do valor de R$ 104.397,68 na data de 28/02/2019, indicando o saldo efetivamente resultante; F) apresentar, por fim, a atualização desse saldo pela Tabela Prática do TJSP, sem juros moratórios após 28/02/2019, até 31/05/2026, com indicação dos fatores utilizados, de modo a permitir a conferência do resultado final. Esclareça-se que os presentes esclarecimentos deverão observar estritamente os parâmetros já fixados às fls. 376/378, não se admitindo inovação quanto aos critérios de correção monetária, juros, penalidades ou data e forma do abatimento. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos em seguida. Por ora, fica sobrestada a homologação do laudo de fls. 463/467, até o saneamento da inconsistência acima apontada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), MÁRCIO FERNANDES NEVES (OAB 154907/SP), CELIA LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 159936/SP), VITOR MATHEUS ROCHA MARTINS (OAB 481320/SP), MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.G. CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ESPECIALIZADOS
Autor ROQUE WILLIAM FERREIRA MACHADO
Réu SéRGIO CECCACCI AUTOMóVEIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO LUIZ REQUEJO
OAB: 287163/SP
LUIZ FERNANDO CASTRO REIS
OAB: 128875/SP
ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB: 196136/SP
VITOR MATHEUS ROCHA MARTINS
OAB: 481320/SP
CELIA LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA
OAB: 159936/SP
MÁRCIO FERNANDES NEVES
OAB: 154907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002890-67.2016.8.26.0157 (processo principal 3003020-11.2013.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roque William Ferreira Machado - P.G. CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ESPECIALIZADOS - - Sérgio Ceccacci Automóveis - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após sucessivas divergências quanto à apuração do quantum debeatur, este Juízo fixou, em fls. 376/378, os parâmetros a serem rigorosamente observados na apuração de eventual saldo remanescente. Posteriormente, a memória de cálculo apresentada pelo exequente em fls. 397/425 foi rejeitada, diante das inconsistências apontadas e da necessidade de apuração técnica imparcial, determinando-se a realização de laudo pericial contábil complementar e retificador, com observância estrita, literal e sequencial das balizas anteriormente estabelecidas. Sobreveio o laudo de fls. 463/467, no qual o Sr. Perito apurou saldo remanescente de R$ 53.292,10, atualizado até 31/05/2026. A parte executada, em fls. 473/477, manifestou concordância com o trabalho pericial e requereu sua homologação, ao passo que eventual manifestação da parte exequente deverá ser apreciada oportunamente. Eis a síntese do necessário. Decido. O laudo pericial complementar, em sua metodologia geral, procurou observar as balizas fixadas por este Juízo, partindo do valor de R$ 104.397,68, referente a junho de 2016, aplicando a Tabela Prática do TJSP até 02/04/2018, acrescendo os juros de mora de 1% ao mês no período determinado, incidindo as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e, posteriormente, promovendo o abatimento do valor de R$ 104.397,68, levantado em 28/02/2019. Todavia, a análise do próprio demonstrativo apresentado pelo Sr. Perito revela inconsistência aritmética que impede, neste momento, a homologação do resultado final. Com efeito, segundo expressamente consignado no laudo, o valor atualizado pela Tabela Prática do TJSP até 02/04/2018 seria de R$ 109.095,34, ao qual foram acrescidos R$ 24.364,63 a título de juros de mora, alcançando o montante de R$ 133.459,97. Na sequência, o laudo afirma ter aplicado a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, no importe de R$ 13.346,00 para cada verba. Assim, a simples soma dos valores expressamente indicados no próprio laudo conduz a montante superior a R$ 133.459,97, e não se mostra possível compreender, a partir da exposição apresentada, como esse resultado teria evoluído para o valor de R$ 140.281,49 em 28/02/2019, especialmente porque a própria perícia informa a incidência das penalidades antes dessa data. Há, portanto, necessidade de esclarecimento objetivo acerca da formação do valor de R$ 140.281,49, que constitui a premissa imediata para o abatimento do valor levantado e, consequentemente, para a apuração do saldo de R$ 35.883,81 e sua posterior atualização para R$ 53.292,10. A inconsistência não é meramente formal. O valor de 28/02/2019 constitui marco essencial da metodologia determinada às fls. 376/378, pois é justamente nessa data que deve ser realizado o abatimento do montante levantado pelo exequente. Eventual equívoco na formação do saldo nessa data repercute necessariamente sobre o resultado final da perícia. Por essa razão, embora o trabalho pericial tenha atendido, em linhas gerais, à determinação judicial quanto à utilização da Tabela Prática do TJSP e à segmentação das etapas, não há elementos suficientes para a homologação imediata do valor de R$ 53.292,10. Não se trata de reabrir a discussão sobre os critérios já definitivamente fixados nos autos, mas apenas de assegurar que a aplicação desses critérios produza resultado matematicamente coerente e verificável. Ante o exposto, antes de qualquer homologação, DETERMINO ao Sr. Perito Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos e apresente quadro demonstrativo retificador, devendo, de forma objetiva: A) discriminar o cálculo que conduziu ao valor de R$ 133.459,97 em 02/04/2018; B) demonstrar separadamente a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, indicando expressamente a base de cálculo utilizadaM para cada verba; C) demonstrar, passo a passo, como o montante apurado em 02/04/2018, acrescido das penalidades, evoluiu até 28/02/2019, chegando ao valor indicado de R$ 140.281,49; D) esclarecer expressamente se houve algum abatimento, exclusão, limitação ou outro procedimento matemático entre 02/04/2018 e 28/02/2019 que justifique a diferença apontada; E) confirmar o abatimento do valor de R$ 104.397,68 na data de 28/02/2019, indicando o saldo efetivamente resultante; F) apresentar, por fim, a atualização desse saldo pela Tabela Prática do TJSP, sem juros moratórios após 28/02/2019, até 31/05/2026, com indicação dos fatores utilizados, de modo a permitir a conferência do resultado final. Esclareça-se que os presentes esclarecimentos deverão observar estritamente os parâmetros já fixados às fls. 376/378, não se admitindo inovação quanto aos critérios de correção monetária, juros, penalidades ou data e forma do abatimento. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos em seguida. Por ora, fica sobrestada a homologação do laudo de fls. 463/467, até o saneamento da inconsistência acima apontada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP), ANDRÉA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 196136/SP), MÁRCIO FERNANDES NEVES (OAB 154907/SP), CELIA LOPES DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 159936/SP), VITOR MATHEUS ROCHA MARTINS (OAB 481320/SP), MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB 287163/SP)