Detalhe do processo

0002888-35.2001.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002888-35.2001.8.26.0477 (477.01.2001.002888) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - V P Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Edson Console - - Andreia Janaina de Castro - - GUSTAVO TEIXEIRA CONSOLE - Caixa Economica Federal - Vistos A parte executada sustenta excesso de execução, argumentando que a gratuidade da justiça deferida às fls. 641/644 impede a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das despesas processuais contempladas nos cálculos exequendos, apresentando demonstrativo próprio e requerendo, em consequência, o reconhecimento do excesso de execução. A exequente impugna a pretensão, sustentando que o cumprimento de sentença tem por objeto crédito anteriormente apurado pela Contadoria Judicial e requer o prosseguimento da execução, com manutenção da constrição já efetivada. A controvérsia instaurada pelas partes exige a prévia distinção entre matéria jurídica e matéria estritamente contábil. Com efeito, a atividade técnico-contábil limita-se à apuração matemática do crédito mediante aplicação dos critérios definidos pelo título executivo e pelas decisões judiciais proferidas nos autos. Não compete ao auxiliar técnico definir quais verbas integram o crédito exequendo, tampouco deliberar acerca dos efeitos da gratuidade da justiça, da extensão da sucumbência ou da exigibilidade de obrigações reconhecidas judicialmente. A divergência existente entre as partes não decorre, ao menos por ora, de erro aritmético demonstrado nos cálculos, mas da premissa jurídica adotada pelo executado ao excluir determinadas parcelas do título sob o fundamento da posterior concessão da gratuidade da justiça. Trata-se, portanto, de discussão predominantemente jurídica, cuja solução antecede eventual aferição matemática dos valores. No tocante à gratuidade da justiça deferida às fls. 641/644, observa-se que o benefício foi concedido em momento posterior à constituição do crédito apurado nos autos. A assistência judiciária gratuita possui eficácia prospectiva, produzindo efeitos a partir de sua concessão, inexistindo automática retroação apta a desconstituir créditos anteriormente constituídos ou a alterar a composição histórica do título executivo. Assim, a concessão do benefício não implica, por si só, exclusão retroativa das verbas anteriormente reconhecidas nos autos, nem autoriza a reformulação unilateral da base de cálculo utilizada pela exequente. Isso não impede, contudo, a análise da extensão da exigibilidade das verbas alcançadas pelo benefício, questão que demanda definição jurídica específica e pode repercutir na quantificação final do crédito. Diante da controvérsia instaurada e considerando que as partes apresentam conclusões divergentes acerca da composição do débito, reputo prudente a realização de apuração técnica imparcial, de modo a conferir maior segurança ao prosseguimento da execução. Considerando a gratuidade da justiça deferida ao executado e a necessidade de obtenção de subsídios técnicos para a correta definição do montante exequendo, nomeio como perito contábil SILVANIO NERES DE AGUIAR, que deverá ser intimado para aceitação do encargo, salientando os benefícios da justiça gratuita pela parte executada, para elaboração de laudo contábil destinado a: a) apurar o valor exequendo a partir das verbas constantes do título judicial; b) apresentar memória discriminada dos cálculos; c) indicar separadamente o montante correspondente ao principal, honorários sucumbenciais, custas e demais encargos eventualmente incidentes; e d) elaborar, se tecnicamente possível, cenários distintos considerando as teses jurídicas controvertidas deduzidas pelas partes, sem emitir juízo de valor acerca de sua procedência. A perícia deverá limitar-se à quantificação dos valores, cabendo exclusivamente ao Juízo a definição das premissas jurídicas aplicáveis, especialmente quanto ao alcance da gratuidade da justiça deferida às fls. 641/644. Intimo as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Quanto aos valores já constritos via SISBAJUD, a controvérsia acerca da composição do crédito impede, neste momento, a análise definitiva dos pedidos de levantamento ou desbloqueio. Por cautela e para preservação da utilidade do processo executivo, mantenho a constrição atualmente existente, permanecendo os valores depositados e vinculados aos autos até ulterior deliberação, após a apresentação do laudo pericial e definição das questões jurídicas pendentes. Diante do exposto: a) consigno que a gratuidade da justiça deferida às fls. 641/644 possui eficácia prospectiva, não produzindo, em princípio, efeitos retroativos sobre a composição histórica do título executivo; b) rejeito, por ora, o reconhecimento imediato do alegado excesso de execução, por depender da prévia definição das premissas jurídicas e da adequada apuração técnica dos valores; c) fica nomeado o perito contábil gratuito, nos termos acima, para elaboração de laudo pericial contábil; d) mantenho os valores constritos via SISBAJUD depositados e vinculados aos autos; e) fica diferida para momento posterior a apreciação dos pedidos de levantamento, conversão definitiva em penhora ou desbloqueio de valores; f) após a apresentação do laudo, manifestem-se as partes, tornando os autos conclusos para deliberação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO UGEDA (OAB 62548/SP), CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP), CLECIA DE MEDEIROS SANTANA (OAB 203875/SP), ADRIANO MOREIRA LIMA (OAB 201316/SP), ADRIANA MOREIRA LIMA (OAB 245936/SP), ALAMO DI PETTO DE ANDRADE (OAB 175532/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANDREIA JANAINA DE CASTRO

Réu EDSON CONSOLE

Réu GUSTAVO TEIXEIRA CONSOLE

Autor V P EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAMO DI PETTO DE ANDRADE

OAB: 175532/SP

CAIO BARBOZA SANTANA MOTA

OAB: 326143/SP

JOSE ROBERTO UGEDA

OAB: 62548/SP

ADRIANA MOREIRA LIMA

OAB: 245936/SP

CLECIA DE MEDEIROS SANTANA

OAB: 203875/SP

ADRIANO MOREIRA LIMA

OAB: 201316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002888-35.2001.8.26.0477 (477.01.2001.002888) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - V P Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Edson Console - - Andreia Janaina de Castro - - GUSTAVO TEIXEIRA CONSOLE - Caixa Economica Federal - Vistos A parte executada sustenta excesso de execução, argumentando que a gratuidade da justiça deferida às fls. 641/644 impede a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das despesas processuais contempladas nos cálculos exequendos, apresentando demonstrativo próprio e requerendo, em consequência, o reconhecimento do excesso de execução. A exequente impugna a pretensão, sustentando que o cumprimento de sentença tem por objeto crédito anteriormente apurado pela Contadoria Judicial e requer o prosseguimento da execução, com manutenção da constrição já efetivada. A controvérsia instaurada pelas partes exige a prévia distinção entre matéria jurídica e matéria estritamente contábil. Com efeito, a atividade técnico-contábil limita-se à apuração matemática do crédito mediante aplicação dos critérios definidos pelo título executivo e pelas decisões judiciais proferidas nos autos. Não compete ao auxiliar técnico definir quais verbas integram o crédito exequendo, tampouco deliberar acerca dos efeitos da gratuidade da justiça, da extensão da sucumbência ou da exigibilidade de obrigações reconhecidas judicialmente. A divergência existente entre as partes não decorre, ao menos por ora, de erro aritmético demonstrado nos cálculos, mas da premissa jurídica adotada pelo executado ao excluir determinadas parcelas do título sob o fundamento da posterior concessão da gratuidade da justiça. Trata-se, portanto, de discussão predominantemente jurídica, cuja solução antecede eventual aferição matemática dos valores. No tocante à gratuidade da justiça deferida às fls. 641/644, observa-se que o benefício foi concedido em momento posterior à constituição do crédito apurado nos autos. A assistência judiciária gratuita possui eficácia prospectiva, produzindo efeitos a partir de sua concessão, inexistindo automática retroação apta a desconstituir créditos anteriormente constituídos ou a alterar a composição histórica do título executivo. Assim, a concessão do benefício não implica, por si só, exclusão retroativa das verbas anteriormente reconhecidas nos autos, nem autoriza a reformulação unilateral da base de cálculo utilizada pela exequente. Isso não impede, contudo, a análise da extensão da exigibilidade das verbas alcançadas pelo benefício, questão que demanda definição jurídica específica e pode repercutir na quantificação final do crédito. Diante da controvérsia instaurada e considerando que as partes apresentam conclusões divergentes acerca da composição do débito, reputo prudente a realização de apuração técnica imparcial, de modo a conferir maior segurança ao prosseguimento da execução. Considerando a gratuidade da justiça deferida ao executado e a necessidade de obtenção de subsídios técnicos para a correta definição do montante exequendo, nomeio como perito contábil SILVANIO NERES DE AGUIAR, que deverá ser intimado para aceitação do encargo, salientando os benefícios da justiça gratuita pela parte executada, para elaboração de laudo contábil destinado a: a) apurar o valor exequendo a partir das verbas constantes do título judicial; b) apresentar memória discriminada dos cálculos; c) indicar separadamente o montante correspondente ao principal, honorários sucumbenciais, custas e demais encargos eventualmente incidentes; e d) elaborar, se tecnicamente possível, cenários distintos considerando as teses jurídicas controvertidas deduzidas pelas partes, sem emitir juízo de valor acerca de sua procedência. A perícia deverá limitar-se à quantificação dos valores, cabendo exclusivamente ao Juízo a definição das premissas jurídicas aplicáveis, especialmente quanto ao alcance da gratuidade da justiça deferida às fls. 641/644. Intimo as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Quanto aos valores já constritos via SISBAJUD, a controvérsia acerca da composição do crédito impede, neste momento, a análise definitiva dos pedidos de levantamento ou desbloqueio. Por cautela e para preservação da utilidade do processo executivo, mantenho a constrição atualmente existente, permanecendo os valores depositados e vinculados aos autos até ulterior deliberação, após a apresentação do laudo pericial e definição das questões jurídicas pendentes. Diante do exposto: a) consigno que a gratuidade da justiça deferida às fls. 641/644 possui eficácia prospectiva, não produzindo, em princípio, efeitos retroativos sobre a composição histórica do título executivo; b) rejeito, por ora, o reconhecimento imediato do alegado excesso de execução, por depender da prévia definição das premissas jurídicas e da adequada apuração técnica dos valores; c) fica nomeado o perito contábil gratuito, nos termos acima, para elaboração de laudo pericial contábil; d) mantenho os valores constritos via SISBAJUD depositados e vinculados aos autos; e) fica diferida para momento posterior a apreciação dos pedidos de levantamento, conversão definitiva em penhora ou desbloqueio de valores; f) após a apresentação do laudo, manifestem-se as partes, tornando os autos conclusos para deliberação. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO UGEDA (OAB 62548/SP), CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP), CLECIA DE MEDEIROS SANTANA (OAB 203875/SP), ADRIANO MOREIRA LIMA (OAB 201316/SP), ADRIANA MOREIRA LIMA (OAB 245936/SP), ALAMO DI PETTO DE ANDRADE (OAB 175532/SP)