0002888-10.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002888-10.2025.8.16.0174 1. JOÃO MARIA DOS SANTOS JUNIOR e JOICE KRUG DOS SANTOS opuseram embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PLANALTO SUL — CRESOL PLANALTO SUL, em oposição à execução de título extrajudicial n.º 0000871-98.2025.8.16.0174, fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º 5002056-2021.008183-9, renumerada para 5002004-2023.018633-7, emitida em 05/10/2021 pelo primeiro embargante, tendo como avalistas a segunda embargante e o corréu Clayton Irineu Pech, no valor de R$ 29.800,00, a ser quitado em sessenta parcelas mensais, com encargos de 3,00% ao mês e custo efetivo total de 3,259% ao mês; afirmando, em preliminar, a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título; a dívida foi objeto de sucessivas renegociações que culminaram em confissão de dívida com dação em pagamento de veículo, formalizada em 2023, cujos instrumentos não foram juntados à execução; a ausência de tais documentos impossibilita a verificação do saldo devedor e a aferição de eventual duplicidade de cobrança; o seguro prestamista foi embutido nas parcelas sem discriminação no corpo da cédula, sem indicação da forma de adesão, do valor do prêmio ou da cobertura, o que compromete igualmente a liquidez do título; inexiste mora, ante a ausência de notificação prévia e inequívoca acerca do vencimento antecipado da dívida; no mérito, a operação é excessivamente onerosa e desequilibrada, pois, embora a taxa nominal não destoe da média de mercado, a estrutura da operação impôs custo efetivo total desproporcional ao valor mutuado; foram pagas vinte e oito parcelas de aproximadamente R$ 1.076,00, montante que já supera o capital originalmente emprestado, ao passo que a embargada aponta saldo devedor de R$ 31.938,71; o seguro prestamista configura venda casada, com amparo no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; incide o Código de Defesa do Consumidor à relação, com a consequente inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência dos embargantes; requereram a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da execução e dos atos constritivos, a designação de audiência de conciliação, a determinação de juntada pela embargada de todos os instrumentos contratuais e negociais, o reconhecimento da nulidade do título e da inexistência de mora, a readequação do valor executado mediante revisão contratual, a exclusão do seguro prestamista, a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental e pericial contábil, e a condenação da embargada em custas e honorários. Recebidos os embargos para discussão, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo à execução (seq. 27). A embargada apresentou impugnação aos embargos alegando, em preliminar, a rejeição liminar por configurar a matéria de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual excesso de execução, a exigir a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado, nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição prevista no § 4º; a inépcia por ausência de documentos indispensáveis; no mérito, o título é certo e líquido; a confissão de dívida com dação em pagamento serviu apenas à amortização das parcelas 13ª a 18ª, sem descaracterizar a cédula executada; o seguro prestamista, no importe de R$ 1.090,98, foi contratado mediante adesão em documento autônomo, sem configuração de venda casada; não incide o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo típico regido pela Lei n.º 5.764/1971; os encargos são legais e adequados à média de mercado; os embargantes litigam de má-fé; requereu a rejeição das preliminares, a improcedência dos embargos e a condenação em honorários, custas e multa por litigância de má-fé (seq. 33). Manifestaram-se os embargantes sobre a impugnação reiterando as teses da exordial; a discussão não se resume a excesso de execução, mas alcança a nulidade do próprio título por iliquidez, o que dispensa o cálculo prévio; a confissão de dívida datada de 22/03/2023 abarca total de R$ 36.843,96 relativo a diversas operações; o extrato registra integralização de cotas de capital de R$ 2.000,00 não pactuada; requereram a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito, preferencialmente com perícia contábil (seq. 42). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, tendo as partes requerido a suspensão consensual do feito para tratativas, o que foi deferido (seq. 57 e 60). Não sobrevindo composição, foi determinada a emenda à petição inicial quanto ao pedido de revisão do valor executado, para individualização das cláusulas e encargos reputados abusivos, apresentação de memória de cálculo discriminada e indicação do valor incontroverso da obrigação, sob pena de indeferimento parcial da inicial (seq. 82). Emendaram os embargantes a petição inicial individualizando os encargos reputados abusivos — os juros remuneratórios e o custo efetivo total, o seguro prestamista e a retenção de cotas de capital — e apresentando parecer técnico contábil estimativo; após o expurgo do seguro e das cotas, o recálculo da prestação pelo Sistema de Amortização Francês e o abatimento da dação em pagamento, apuraram como valor incontroverso a quantia de R$ 21.845,30 e como excesso de execução o montante de R$ 10.093,41; ressalvaram o caráter provisório do cálculo e requereram a exibição incidental dos contratos anteriores, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil (seq. 85). Manifestou-se a embargada sobre a emenda e juntou a cadeia contratual, acostando as cédulas de crédito bancário anteriores, as renegociações, o termo de confissão de dívida e os extratos de movimentação do período de 2021 a 2026; a documentação demonstra a origem, evolução e composição do débito; a confissão de dívida teve por objeto apenas parcelas vencidas, sem novação integral da cédula; os embargantes tornaram-se inadimplentes a partir da 29ª parcela (seq. 89). Replicaram os embargantes aos documentos; o extrato de 07/10/2021 comprova os débitos simultâneos de seguro prestamista, cotas de capital, tarifa de emissão e IOF a corroer o capital liberado, com incidência de juros reflexos sobre valores não usufruídos; persiste a iliquidez do título ante a ausência de prestação de contas quanto à alocação integral do valor do veículo dado em pagamento, avaliado em R$ 47.270,00, frente ao total confessado de R$ 36.843,96; a legalidade da taxa de juros é insuficiente, pois a abusividade reside no custo efetivo total distorcido pelos encargos ilegais; requereram a declaração de nulidade dos débitos de cotas e seguro, o expurgo e recálculo da operação, o reconhecimento da iliquidez e a realização de perícia contábil (seq. 93). Intimadas a especificar provas, requereu a embargada o julgamento imediato, por ser a controvérsia exclusivamente de direito; requereram os embargantes a produção de prova pericial contábil, para apurar a proporcionalidade do saldo devedor, a cobrança de encargos não pactuados e o desequilíbrio contratual, bem como a expedição de ofício à SUSEP para verificação da contratação dos seguros (seq. 100 e 101). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, ao tratar do saneamento e organização do processo, prevê a possibilidade de designação de audiência para saneamento em cooperação com as partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito, nos termos do § 3º do artigo 357. No entanto, embora a matéria dos autos apresente complexidade fática de natureza técnico-contábil, torna-se inócua a realização de audiência para saneamento, seja em razão das teses já delimitadas pelas partes ao longo da instrução escrita, seja porque a designação atrasaria sensivelmente o andamento processual. Assim, a fim de conferir maior agilidade ao feito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, previsto nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, passa-se desde logo ao saneamento do feito. 3. Antes da análise das demais questões, cumpre apreciar a tempestividade da impugnação aos embargos, cuja aferição foi expressamente reservada para o momento do saneamento (seq. 52). A embargada foi intimada, por meio eletrônico, para apresentar impugnação no prazo de quinze dias úteis, tendo a intimação sido confirmada em 04/07/2025, e protocolou a impugnação em 22/07/2025. Considerando que o prazo em dias úteis, computado na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil, teve início no primeiro dia útil subsequente à confirmação da intimação, a peça foi apresentada dentro do interregno legal, razão pela qual declaro tempestiva a impugnação aos embargos e dela conheço. 4. Passo à análise da preliminar de rejeição liminar dos embargos, deduzida na impugnação com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sustentou a embargada que a alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual configuraria, em essência, excesso de execução, a exigir dos embargantes a declaração do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do § 4º, inciso I, ou de processamento sem exame do excesso, na forma do inciso II, do referido dispositivo. A preliminar, contudo, não subsiste, porquanto o vício apontado restou integralmente sanado no curso do processo. Instados a emendar a petição inicial quanto ao ponto (seq. 82), os embargantes individualizaram, de forma destacada, os encargos que reputam abusivos — os juros remuneratórios e o custo efetivo total, o seguro prestamista e a retenção de cotas de capital —, indicando o fundamento jurídico de cada impugnação, apresentaram memória de cálculo discriminada, com exposição do critério de apuração adotado, e declararam o valor que entendem correto para a obrigação, a saber, R$ 21.845,30, apontando o excesso de execução em R$ 10.093,41 (seq. 85). Com isso, restaram atendidas as exigências do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo objeto é a indicação do valor reputado correto e a apresentação do demonstrativo de cálculo, e não a produção de cálculo definitivo e imune a revisão. A cominação do § 4º pressupõe justamente a omissão desses elementos, que, no caso, foram supridos. Rejeito, pois, a preliminar de rejeição liminar dos embargos, com o consequente processamento integral da matéria de excesso de execução. Anoto que o caráter estimativo atribuído pelos embargantes ao cálculo, longe de descaracterizar o cumprimento do dispositivo, delimita o objeto da prova técnica, dado que o quantum do débito permanece controvertido entre o valor exigido na execução e o reconhecido na emenda. 5. As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras, diante do contido no artigo 18, § 1º, da Lei n.º 4.595/1964: “Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.” Desse modo, tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, afigura-se viável a apreciação da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato em questão caracteriza operação de natureza financeira, sendo a cooperativa embargada comparada a fornecedor na relação de consumo, não se aplicando ao caso a tese de ato cooperativo típico regido exclusivamente pela Lei n.º 5.764/1971, uma vez que a operação de mútuo com incidência de juros remuneratórios, moratórios e demais encargos próprios do crédito bancário refoge à noção de ato cooperativo, aproximando-se das atividades bancárias. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO ABERTURA CONTA CORRENTE – DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001614-87.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021)” Salienta-se que o tema da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários é questão já sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, sempre que verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Com a inversão, transfere-se ao fornecedor a obrigação de afastar a presunção de veracidade que passa a militar em favor do consumidor, sob pena de suportar as consequências da não realização da prova. Compulsados os autos, verifica-se que os embargantes são a parte hipossuficiente da relação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, detendo a embargada o capital, o aparato tecnológico e, sobretudo, a documentação integral da cadeia contratual necessária à reconstrução da evolução do débito, mantendo-se em patamar superior ao de seus cooperados. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery deixam o tema claro: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. [...] A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada. A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” 5.2. Assim, a fim de evitar qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ainda proporcionar às partes conhecimento prévio da redistribuição do ônus da produção da prova, inverto o ônus da prova, ressalvado que a inversão não exime a embargada do encargo que já lhe competiria, pela regra geral do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos embargantes, nem dispensa os embargantes de trazerem aos autos os indícios mínimos ao seu alcance. 6. Inexistindo outras preliminares a analisar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, à vista da cadeia contratual juntada aos autos; b) a regularidade da cobrança do seguro prestamista e a eventual configuração de venda casada, à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; c) a licitude da retenção do valor lançado a título de integralização de cotas de capital e a existência de previsão contratual ou anuência para tanto; d) a ocorrência de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual, aferida a partir do custo efetivo total da operação e da incidência de encargos sobre valores impugnados; e) a correta alocação e o abatimento do valor do bem entregue em dação em pagamento frente ao saldo devedor; f) a existência e a extensão de eventual excesso de execução, apurando-se o valor efetivamente devido; e g) a configuração da mora, à vista da alegada ausência de notificação prévia quanto ao vencimento antecipado. 8. Defiro a produção de prova pericial contábil, que servirá à elucidação dos pontos controvertidos indicados nas alíneas “a” a “f” do item 7, indeferida a expedição de ofício à SUSEP e as demais provas, por ora, ante a suficiência da perícia contábil para o deslinde das questões técnicas, sem prejuízo de sua reapreciação caso o laudo revele necessidade complementar. 9. Para atuar como perito, nomeio o perito Rodrigo Passos, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 9.1. Em atenção ao Ofício-Circular nº 07/2026 do CNJ e ao Ofício-Circular nº 86/2026 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, foi realizada consulta prévia ao BNMP, não se constatando restrições criminais ativas em desfavor do profissional ora nomeado. 9.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 9.3. Após, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de cinco dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 9.4. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, conforme o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 9.5. Havendo concordância com os valores, intime-se a parte embargante, que requereu a prova pericial, para que efetue o depósito integral dos honorários, no prazo de quinze dias. 9.6. Após, expeça-se alvará para levantamento ou transferência ao Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início à produção da prova. 9.7. Por se tratar de perícia contábil, intime-se o Sr. Perito para que dê início à realização da prova, independentemente de designação de data, cientificando-se as partes por seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 9.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de vinte dias, contados do início da perícia (artigos 465 e 477 do Código de Processo Civil), com observância dos requisitos do artigo 473 do mesmo diploma. 9.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. A documentação juntada pela embargada em cumprimento à determinação de seq. 87 — as cédulas de crédito bancário anteriores, as renegociações e os extratos de movimentação do período de 2021 a 2026 (seq. 89) — deverá ser integralmente disponibilizada ao Sr. Perito para a reconstrução da evolução do débito. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA EXCELENCIA - CRESOL EXCELENCIA
Autor JOICE KRUG
Autor JOãO MARIA DOS SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA MACEDO CREVELLIM
OAB: 105682/PR
GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA
OAB: 41619/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002888-10.2025.8.16.0174 1. JOÃO MARIA DOS SANTOS JUNIOR e JOICE KRUG DOS SANTOS opuseram embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PLANALTO SUL — CRESOL PLANALTO SUL, em oposição à execução de título extrajudicial n.º 0000871-98.2025.8.16.0174, fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º 5002056-2021.008183-9, renumerada para 5002004-2023.018633-7, emitida em 05/10/2021 pelo primeiro embargante, tendo como avalistas a segunda embargante e o corréu Clayton Irineu Pech, no valor de R$ 29.800,00, a ser quitado em sessenta parcelas mensais, com encargos de 3,00% ao mês e custo efetivo total de 3,259% ao mês; afirmando, em preliminar, a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título; a dívida foi objeto de sucessivas renegociações que culminaram em confissão de dívida com dação em pagamento de veículo, formalizada em 2023, cujos instrumentos não foram juntados à execução; a ausência de tais documentos impossibilita a verificação do saldo devedor e a aferição de eventual duplicidade de cobrança; o seguro prestamista foi embutido nas parcelas sem discriminação no corpo da cédula, sem indicação da forma de adesão, do valor do prêmio ou da cobertura, o que compromete igualmente a liquidez do título; inexiste mora, ante a ausência de notificação prévia e inequívoca acerca do vencimento antecipado da dívida; no mérito, a operação é excessivamente onerosa e desequilibrada, pois, embora a taxa nominal não destoe da média de mercado, a estrutura da operação impôs custo efetivo total desproporcional ao valor mutuado; foram pagas vinte e oito parcelas de aproximadamente R$ 1.076,00, montante que já supera o capital originalmente emprestado, ao passo que a embargada aponta saldo devedor de R$ 31.938,71; o seguro prestamista configura venda casada, com amparo no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; incide o Código de Defesa do Consumidor à relação, com a consequente inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência dos embargantes; requereram a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da execução e dos atos constritivos, a designação de audiência de conciliação, a determinação de juntada pela embargada de todos os instrumentos contratuais e negociais, o reconhecimento da nulidade do título e da inexistência de mora, a readequação do valor executado mediante revisão contratual, a exclusão do seguro prestamista, a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental e pericial contábil, e a condenação da embargada em custas e honorários. Recebidos os embargos para discussão, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo à execução (seq. 27). A embargada apresentou impugnação aos embargos alegando, em preliminar, a rejeição liminar por configurar a matéria de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual excesso de execução, a exigir a indicação do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado, nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição prevista no § 4º; a inépcia por ausência de documentos indispensáveis; no mérito, o título é certo e líquido; a confissão de dívida com dação em pagamento serviu apenas à amortização das parcelas 13ª a 18ª, sem descaracterizar a cédula executada; o seguro prestamista, no importe de R$ 1.090,98, foi contratado mediante adesão em documento autônomo, sem configuração de venda casada; não incide o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo típico regido pela Lei n.º 5.764/1971; os encargos são legais e adequados à média de mercado; os embargantes litigam de má-fé; requereu a rejeição das preliminares, a improcedência dos embargos e a condenação em honorários, custas e multa por litigância de má-fé (seq. 33). Manifestaram-se os embargantes sobre a impugnação reiterando as teses da exordial; a discussão não se resume a excesso de execução, mas alcança a nulidade do próprio título por iliquidez, o que dispensa o cálculo prévio; a confissão de dívida datada de 22/03/2023 abarca total de R$ 36.843,96 relativo a diversas operações; o extrato registra integralização de cotas de capital de R$ 2.000,00 não pactuada; requereram a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito, preferencialmente com perícia contábil (seq. 42). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, tendo as partes requerido a suspensão consensual do feito para tratativas, o que foi deferido (seq. 57 e 60). Não sobrevindo composição, foi determinada a emenda à petição inicial quanto ao pedido de revisão do valor executado, para individualização das cláusulas e encargos reputados abusivos, apresentação de memória de cálculo discriminada e indicação do valor incontroverso da obrigação, sob pena de indeferimento parcial da inicial (seq. 82). Emendaram os embargantes a petição inicial individualizando os encargos reputados abusivos — os juros remuneratórios e o custo efetivo total, o seguro prestamista e a retenção de cotas de capital — e apresentando parecer técnico contábil estimativo; após o expurgo do seguro e das cotas, o recálculo da prestação pelo Sistema de Amortização Francês e o abatimento da dação em pagamento, apuraram como valor incontroverso a quantia de R$ 21.845,30 e como excesso de execução o montante de R$ 10.093,41; ressalvaram o caráter provisório do cálculo e requereram a exibição incidental dos contratos anteriores, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil (seq. 85). Manifestou-se a embargada sobre a emenda e juntou a cadeia contratual, acostando as cédulas de crédito bancário anteriores, as renegociações, o termo de confissão de dívida e os extratos de movimentação do período de 2021 a 2026; a documentação demonstra a origem, evolução e composição do débito; a confissão de dívida teve por objeto apenas parcelas vencidas, sem novação integral da cédula; os embargantes tornaram-se inadimplentes a partir da 29ª parcela (seq. 89). Replicaram os embargantes aos documentos; o extrato de 07/10/2021 comprova os débitos simultâneos de seguro prestamista, cotas de capital, tarifa de emissão e IOF a corroer o capital liberado, com incidência de juros reflexos sobre valores não usufruídos; persiste a iliquidez do título ante a ausência de prestação de contas quanto à alocação integral do valor do veículo dado em pagamento, avaliado em R$ 47.270,00, frente ao total confessado de R$ 36.843,96; a legalidade da taxa de juros é insuficiente, pois a abusividade reside no custo efetivo total distorcido pelos encargos ilegais; requereram a declaração de nulidade dos débitos de cotas e seguro, o expurgo e recálculo da operação, o reconhecimento da iliquidez e a realização de perícia contábil (seq. 93). Intimadas a especificar provas, requereu a embargada o julgamento imediato, por ser a controvérsia exclusivamente de direito; requereram os embargantes a produção de prova pericial contábil, para apurar a proporcionalidade do saldo devedor, a cobrança de encargos não pactuados e o desequilíbrio contratual, bem como a expedição de ofício à SUSEP para verificação da contratação dos seguros (seq. 100 e 101). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, ao tratar do saneamento e organização do processo, prevê a possibilidade de designação de audiência para saneamento em cooperação com as partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito, nos termos do § 3º do artigo 357. No entanto, embora a matéria dos autos apresente complexidade fática de natureza técnico-contábil, torna-se inócua a realização de audiência para saneamento, seja em razão das teses já delimitadas pelas partes ao longo da instrução escrita, seja porque a designação atrasaria sensivelmente o andamento processual. Assim, a fim de conferir maior agilidade ao feito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, previsto nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, passa-se desde logo ao saneamento do feito. 3. Antes da análise das demais questões, cumpre apreciar a tempestividade da impugnação aos embargos, cuja aferição foi expressamente reservada para o momento do saneamento (seq. 52). A embargada foi intimada, por meio eletrônico, para apresentar impugnação no prazo de quinze dias úteis, tendo a intimação sido confirmada em 04/07/2025, e protocolou a impugnação em 22/07/2025. Considerando que o prazo em dias úteis, computado na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil, teve início no primeiro dia útil subsequente à confirmação da intimação, a peça foi apresentada dentro do interregno legal, razão pela qual declaro tempestiva a impugnação aos embargos e dela conheço. 4. Passo à análise da preliminar de rejeição liminar dos embargos, deduzida na impugnação com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sustentou a embargada que a alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual configuraria, em essência, excesso de execução, a exigir dos embargantes a declaração do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do § 4º, inciso I, ou de processamento sem exame do excesso, na forma do inciso II, do referido dispositivo. A preliminar, contudo, não subsiste, porquanto o vício apontado restou integralmente sanado no curso do processo. Instados a emendar a petição inicial quanto ao ponto (seq. 82), os embargantes individualizaram, de forma destacada, os encargos que reputam abusivos — os juros remuneratórios e o custo efetivo total, o seguro prestamista e a retenção de cotas de capital —, indicando o fundamento jurídico de cada impugnação, apresentaram memória de cálculo discriminada, com exposição do critério de apuração adotado, e declararam o valor que entendem correto para a obrigação, a saber, R$ 21.845,30, apontando o excesso de execução em R$ 10.093,41 (seq. 85). Com isso, restaram atendidas as exigências do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, cujo objeto é a indicação do valor reputado correto e a apresentação do demonstrativo de cálculo, e não a produção de cálculo definitivo e imune a revisão. A cominação do § 4º pressupõe justamente a omissão desses elementos, que, no caso, foram supridos. Rejeito, pois, a preliminar de rejeição liminar dos embargos, com o consequente processamento integral da matéria de excesso de execução. Anoto que o caráter estimativo atribuído pelos embargantes ao cálculo, longe de descaracterizar o cumprimento do dispositivo, delimita o objeto da prova técnica, dado que o quantum do débito permanece controvertido entre o valor exigido na execução e o reconhecido na emenda. 5. As cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras, diante do contido no artigo 18, § 1º, da Lei n.º 4.595/1964: “Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.” Desse modo, tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, afigura-se viável a apreciação da controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato em questão caracteriza operação de natureza financeira, sendo a cooperativa embargada comparada a fornecedor na relação de consumo, não se aplicando ao caso a tese de ato cooperativo típico regido exclusivamente pela Lei n.º 5.764/1971, uma vez que a operação de mútuo com incidência de juros remuneratórios, moratórios e demais encargos próprios do crédito bancário refoge à noção de ato cooperativo, aproximando-se das atividades bancárias. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO ABERTURA CONTA CORRENTE – DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001614-87.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021)” Salienta-se que o tema da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários é questão já sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A Lei n.º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, sempre que verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Com a inversão, transfere-se ao fornecedor a obrigação de afastar a presunção de veracidade que passa a militar em favor do consumidor, sob pena de suportar as consequências da não realização da prova. Compulsados os autos, verifica-se que os embargantes são a parte hipossuficiente da relação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, detendo a embargada o capital, o aparato tecnológico e, sobretudo, a documentação integral da cadeia contratual necessária à reconstrução da evolução do débito, mantendo-se em patamar superior ao de seus cooperados. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery deixam o tema claro: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. [...] A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada. A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” 5.2. Assim, a fim de evitar qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e ainda proporcionar às partes conhecimento prévio da redistribuição do ônus da produção da prova, inverto o ônus da prova, ressalvado que a inversão não exime a embargada do encargo que já lhe competiria, pela regra geral do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos embargantes, nem dispensa os embargantes de trazerem aos autos os indícios mínimos ao seu alcance. 6. Inexistindo outras preliminares a analisar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, à vista da cadeia contratual juntada aos autos; b) a regularidade da cobrança do seguro prestamista e a eventual configuração de venda casada, à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; c) a licitude da retenção do valor lançado a título de integralização de cotas de capital e a existência de previsão contratual ou anuência para tanto; d) a ocorrência de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual, aferida a partir do custo efetivo total da operação e da incidência de encargos sobre valores impugnados; e) a correta alocação e o abatimento do valor do bem entregue em dação em pagamento frente ao saldo devedor; f) a existência e a extensão de eventual excesso de execução, apurando-se o valor efetivamente devido; e g) a configuração da mora, à vista da alegada ausência de notificação prévia quanto ao vencimento antecipado. 8. Defiro a produção de prova pericial contábil, que servirá à elucidação dos pontos controvertidos indicados nas alíneas “a” a “f” do item 7, indeferida a expedição de ofício à SUSEP e as demais provas, por ora, ante a suficiência da perícia contábil para o deslinde das questões técnicas, sem prejuízo de sua reapreciação caso o laudo revele necessidade complementar. 9. Para atuar como perito, nomeio o perito Rodrigo Passos, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 9.1. Em atenção ao Ofício-Circular nº 07/2026 do CNJ e ao Ofício-Circular nº 86/2026 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, foi realizada consulta prévia ao BNMP, não se constatando restrições criminais ativas em desfavor do profissional ora nomeado. 9.2. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 9.3. Após, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de cinco dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 9.4. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, conforme o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 9.5. Havendo concordância com os valores, intime-se a parte embargante, que requereu a prova pericial, para que efetue o depósito integral dos honorários, no prazo de quinze dias. 9.6. Após, expeça-se alvará para levantamento ou transferência ao Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início à produção da prova. 9.7. Por se tratar de perícia contábil, intime-se o Sr. Perito para que dê início à realização da prova, independentemente de designação de data, cientificando-se as partes por seus procuradores (artigo 474 do Código de Processo Civil). 9.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de vinte dias, contados do início da perícia (artigos 465 e 477 do Código de Processo Civil), com observância dos requisitos do artigo 473 do mesmo diploma. 9.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. A documentação juntada pela embargada em cumprimento à determinação de seq. 87 — as cédulas de crédito bancário anteriores, as renegociações e os extratos de movimentação do período de 2021 a 2026 (seq. 89) — deverá ser integralmente disponibilizada ao Sr. Perito para a reconstrução da evolução do débito. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito