0002887-68.2026.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002887-68.2026.8.16.0116 Recurso: 0002887-68.2026.8.16.0116 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): KEROLLYN CAROLINE BARBOSA MÜLLER Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Kerollyn Caroline Barbosa Müller interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 240 e 243 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que houve ingresso e busca na residência da Recorrente sem fundada razão e fora dos limites da diligência originalmente destinada ao cumprimento de mandado de prisão contra seu companheiro, que residiria em outro município. Argumenta que a posterior assinatura de termo de autorização não convalidaria a diligência, de modo que a prova obtida seria ilícita, impondo-se o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. b) Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afirmando que a droga apreendida consistia em quantidade ínfima (aproximadamente um grama de cocaína), destinada exclusivamente ao consumo próprio. Alega que era primária à época dos fatos, que o entorpecente estava ocultado entre suas roupas e que não foram produzidas provas de comercialização, razão pela qual a conduta deveria ser desclassificada do tráfico para porte de drogas para consumo pessoal. O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: É claro que a narrativa apresentada pela apelante em Juízo teve como propósito afastar de si qualquer responsabilidade penal, uma vez que o interrogatório, mais do que um meio de prova, configura um direito de autodefesa, em razão de sua natureza híbrida. Assim, suas declarações carecem de imparcialidade evidente. Por outro lado, os depoimentos dos Policiais Civis colhidos em Juízo mostram-se coerentes, firmes e convergentes, demonstrando que o ingresso na residência ocorreu de forma legítima, inclusive com consentimento da apelante, a qual inclusive assinou o termo de consentimento para ingresso dos policiais no imóvel. Insta consignar que a análise da justa causa decorre das circunstâncias apuradas in loco pelos agentes de segurança pública responsáveis pela eventual lavratura do flagrante no caso concreto. Nessa perspectiva, é evidente o caráter subjetivo inerente à verificação da presença, ou não, de fundadas razões. [...] Veja-se que o caso em tela está adequado à interpretação do Supremo Tribunal Federal da norma constitucional que garante a inviolabilidade do domicílio, que em sede judicial restaram comprovadas fundadas evidências da ocorrência de tráfico de drogas no endereço da recorrente, sendo esta infração de natureza permanente, que autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo. Com efeito, no decorrer das investigações, a equipe policial realizou diligências voltadas ao cumprimento de mandados judiciais de prisão e de busca e apreensão expedidos em desfavor de Marcelo Ribeiro de Moraes, nos autos nº 5000259- 92.2023.8.24.0119. Inicialmente, as ordens deveriam ser executadas no município de São José dos Pinhais. Entretanto, no endereço indicado, familiares da apelante informaram que ela e Marcelo haviam se mudado recentemente para a cidade de Matinhos. Com base nessas informações, os agentes prosseguiram com as diligências no novo município e conseguiram identificar o imóvel onde o casal estaria residindo. No local, constatou-se a presença do veículo VW/Fox, de cor preta, já conhecido das investigações como sendo utilizado pelos envolvidos, bem como a visualização direta de Marcelo no interior da residência, por meio de uma das janelas. Diante da confirmação de que o investigado se encontrava no imóvel, e considerando a existência de ordens judiciais válidas em seu desfavor, os policiais ingressaram na residência para dar cumprimento às determinações. Durante a busca realizada no imóvel situado na Rua Guararapes, nº 225, bairro Rio da Onça, em Matinhos, foram encontrados e apreendidos 1,2 g de cocaína, uma balança de precisão, a quantia de R$ 6.558,00 em dinheiro, além de uma agenda com registros compatíveis com a atividade de tráfico de drogas, tendo a apelante assumido a propriedade dos referidos objetos. Destarte, faz-se dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, sendo possível a realização da presente medida sem a alegação de nulidade. Diante deste quadro, constata-se que a realização de diligência na residência ocorreu de forma pertinente e legal, porquanto as circunstâncias evidenciavam a existência de fundadas suspeitas de que no interior de pudesse haver substâncias entorpecentes. Os elementos que instruem o presente feito evidenciam que a entrada dos Policiais Civis no imóvel se deu como autoriza a Constituição Federal. Assim, faz-se dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, sendo possível a realização da presente medida sem a alegação de nulidade, ainda mais quando existiam fundadas suspeitas da prática delitiva. [...] Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito absolutório e desclassificatório não oferece condições de ser acolhido, uma vez que as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que a ré efetivamente praticou a conduta delituosa pela qual foi condenada. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2023/328355 (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.13), Laudo Pericial (seq. 104.1), das informações obtidas da extração de dados do celular apreendido com a apelante, conforme relatório acostado aos autos nº 0001483- 84.2023.8.16.0116, bem como das provas orais angariadas nos autos. A autoria, por sua vez, também é certa e incontroversa e recai sobre a apelante, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal, notadamente os documentos e provas orais, apontam, indubitavelmente, que ela realmente praticou a conduta delituosa descrita na Denúncia. Assim, no que concerne ao pedido de desclassificação para a figura prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, tem-se que o crime de tráfico exige apenas o dolo para sua consumação, ao passo que o uso pessoal, além do dolo, demanda um especial fim de agir. Ou seja, para a configuração do crime previsto no artigo 28, no que se refere à parte subjetiva do tipo, é necessário que o agente tenha o dolo (conhecimento e vontade) de realizar um dos verbos descritos no tipo penal e, adicionalmente, a finalidade específica de utilizar a substância para consumo pessoal. [...] Além da quantidade de entorpecentes apreendida na residência da ré, isto é, três buchas de cocaína (pesando aproximadamente 1,2 gramas) e R$ 6.558,00 em dinheiro trocado no quarto da denunciada, além de balança de precisão e anotações ligadas ao tráfico, reforçam a convicção de que a apelante guardava e mantinha em depósito os entorpecentes para fins de entrega a terceiros, ação essa que caracteriza a traficância. No mais, é essencial mencionar que a narrativa dos agentes públicos somente pode ser descartada quando apresentadas importantes divergências ou motivos que, ao menos, demonstrem dúvida quanto à veracidade dos fatos, o que não é o caso. Note-se que não há nos autos nenhuma prova que desacredite a palavra das autoridades públicas, as quais, inclusive, apresentaram relatos harmoniosos. Ademais, é pacífico na jurisprudência que os depoimentos de agentes públicos, quando convergentes, colhidos sob o crivo do contraditório e prestados em consonância com as demais evidências constantes nos autos, são absolutamente válidos e eficazes para embasar condenação, sobretudo quando verificado que nem têm interesse pessoal na prisão ou na condenação. (mov. 34.1 – Apelação Criminal, autos n. 0001480-32.2023.8.16.0116 Ap – sem os destaques no original) Nesse contexto, verifica-se que as conclusões do Colegiado quanto à licitude da busca domiciliar e quanto à impossibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO. MANDADO DE PRISÃO ABERTO EM DESFAVOR DO PACIENTE. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado durante o cumprimento de mandado de prisão, com consentimento do morador e diante de fundadas razões que configuram flagrante delito, pode ser considerado lícito e apto a justificar a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem constatou que o agravante foi abordado em frente à sua residência, onde havia uma motocicleta possivelmente utilizada na prática de crime, e que os policiais constataram a existência de um mandado de prisão em aberto contra ele. 8. O agravante franqueou a entrada dos policiais em sua residência, o que, aliado à situação de flagrante delito e ao cumprimento do mandado de prisão, justificou o ingresso domiciliar e a apreensão de drogas e outros objetos relacionados à prática de tráfico de entorpecentes. 9. A análise do conjunto probatório demonstra que os policiais agiram com base em fundadas razões e justa causa, não havendo elementos que indiquem ilicitude na obtenção das provas. 10. A inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na estreita via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.032.264/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, notadamente quando o acórdão impugnado foi proferido em revisão criminal, como na espécie. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre o acusado, que se encontrava com mandado de prisão em aberto, e a prática de tráfico de drogas no local. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.056.116/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026 – sem os destaques no original) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação são elementos relevantes para a tipificação, não sendo a pequena quantidade, isoladamente, suficiente para descaracterizar o tráfico. 5. A pretensão de desclassificação ou absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, sendo irrelevante, por si só, a condição de usuário do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na reavaliação de circunstâncias fáticas (quantidade, acondicionamento da droga, local, condições da apreensão), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A pequena quantidade de entorpecente e a condição de usuário não afastam, por si sós, a configuração do tráfico de drogas quando presentes elementos indicativos de destinação mercantil. [...] (AgRg no AREsp n. 3.173.708/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 – sem os destaques no original) Além do mais, revela-se evidente que o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KEROLLYN CAROLINE BARBOSA MüLLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCOS CÂNDIDO RODEIRO
OAB: 40988/PR
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002887-68.2026.8.16.0116 Recurso: 0002887-68.2026.8.16.0116 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): KEROLLYN CAROLINE BARBOSA MÜLLER Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Kerollyn Caroline Barbosa Müller interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 240 e 243 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que houve ingresso e busca na residência da Recorrente sem fundada razão e fora dos limites da diligência originalmente destinada ao cumprimento de mandado de prisão contra seu companheiro, que residiria em outro município. Argumenta que a posterior assinatura de termo de autorização não convalidaria a diligência, de modo que a prova obtida seria ilícita, impondo-se o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. b) Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afirmando que a droga apreendida consistia em quantidade ínfima (aproximadamente um grama de cocaína), destinada exclusivamente ao consumo próprio. Alega que era primária à época dos fatos, que o entorpecente estava ocultado entre suas roupas e que não foram produzidas provas de comercialização, razão pela qual a conduta deveria ser desclassificada do tráfico para porte de drogas para consumo pessoal. O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: É claro que a narrativa apresentada pela apelante em Juízo teve como propósito afastar de si qualquer responsabilidade penal, uma vez que o interrogatório, mais do que um meio de prova, configura um direito de autodefesa, em razão de sua natureza híbrida. Assim, suas declarações carecem de imparcialidade evidente. Por outro lado, os depoimentos dos Policiais Civis colhidos em Juízo mostram-se coerentes, firmes e convergentes, demonstrando que o ingresso na residência ocorreu de forma legítima, inclusive com consentimento da apelante, a qual inclusive assinou o termo de consentimento para ingresso dos policiais no imóvel. Insta consignar que a análise da justa causa decorre das circunstâncias apuradas in loco pelos agentes de segurança pública responsáveis pela eventual lavratura do flagrante no caso concreto. Nessa perspectiva, é evidente o caráter subjetivo inerente à verificação da presença, ou não, de fundadas razões. [...] Veja-se que o caso em tela está adequado à interpretação do Supremo Tribunal Federal da norma constitucional que garante a inviolabilidade do domicílio, que em sede judicial restaram comprovadas fundadas evidências da ocorrência de tráfico de drogas no endereço da recorrente, sendo esta infração de natureza permanente, que autoriza a prisão em flagrante a qualquer tempo. Com efeito, no decorrer das investigações, a equipe policial realizou diligências voltadas ao cumprimento de mandados judiciais de prisão e de busca e apreensão expedidos em desfavor de Marcelo Ribeiro de Moraes, nos autos nº 5000259- 92.2023.8.24.0119. Inicialmente, as ordens deveriam ser executadas no município de São José dos Pinhais. Entretanto, no endereço indicado, familiares da apelante informaram que ela e Marcelo haviam se mudado recentemente para a cidade de Matinhos. Com base nessas informações, os agentes prosseguiram com as diligências no novo município e conseguiram identificar o imóvel onde o casal estaria residindo. No local, constatou-se a presença do veículo VW/Fox, de cor preta, já conhecido das investigações como sendo utilizado pelos envolvidos, bem como a visualização direta de Marcelo no interior da residência, por meio de uma das janelas. Diante da confirmação de que o investigado se encontrava no imóvel, e considerando a existência de ordens judiciais válidas em seu desfavor, os policiais ingressaram na residência para dar cumprimento às determinações. Durante a busca realizada no imóvel situado na Rua Guararapes, nº 225, bairro Rio da Onça, em Matinhos, foram encontrados e apreendidos 1,2 g de cocaína, uma balança de precisão, a quantia de R$ 6.558,00 em dinheiro, além de uma agenda com registros compatíveis com a atividade de tráfico de drogas, tendo a apelante assumido a propriedade dos referidos objetos. Destarte, faz-se dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, sendo possível a realização da presente medida sem a alegação de nulidade. Diante deste quadro, constata-se que a realização de diligência na residência ocorreu de forma pertinente e legal, porquanto as circunstâncias evidenciavam a existência de fundadas suspeitas de que no interior de pudesse haver substâncias entorpecentes. Os elementos que instruem o presente feito evidenciam que a entrada dos Policiais Civis no imóvel se deu como autoriza a Constituição Federal. Assim, faz-se dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, sendo possível a realização da presente medida sem a alegação de nulidade, ainda mais quando existiam fundadas suspeitas da prática delitiva. [...] Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito absolutório e desclassificatório não oferece condições de ser acolhido, uma vez que as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que a ré efetivamente praticou a conduta delituosa pela qual foi condenada. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2023/328355 (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.13), Laudo Pericial (seq. 104.1), das informações obtidas da extração de dados do celular apreendido com a apelante, conforme relatório acostado aos autos nº 0001483- 84.2023.8.16.0116, bem como das provas orais angariadas nos autos. A autoria, por sua vez, também é certa e incontroversa e recai sobre a apelante, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal, notadamente os documentos e provas orais, apontam, indubitavelmente, que ela realmente praticou a conduta delituosa descrita na Denúncia. Assim, no que concerne ao pedido de desclassificação para a figura prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, tem-se que o crime de tráfico exige apenas o dolo para sua consumação, ao passo que o uso pessoal, além do dolo, demanda um especial fim de agir. Ou seja, para a configuração do crime previsto no artigo 28, no que se refere à parte subjetiva do tipo, é necessário que o agente tenha o dolo (conhecimento e vontade) de realizar um dos verbos descritos no tipo penal e, adicionalmente, a finalidade específica de utilizar a substância para consumo pessoal. [...] Além da quantidade de entorpecentes apreendida na residência da ré, isto é, três buchas de cocaína (pesando aproximadamente 1,2 gramas) e R$ 6.558,00 em dinheiro trocado no quarto da denunciada, além de balança de precisão e anotações ligadas ao tráfico, reforçam a convicção de que a apelante guardava e mantinha em depósito os entorpecentes para fins de entrega a terceiros, ação essa que caracteriza a traficância. No mais, é essencial mencionar que a narrativa dos agentes públicos somente pode ser descartada quando apresentadas importantes divergências ou motivos que, ao menos, demonstrem dúvida quanto à veracidade dos fatos, o que não é o caso. Note-se que não há nos autos nenhuma prova que desacredite a palavra das autoridades públicas, as quais, inclusive, apresentaram relatos harmoniosos. Ademais, é pacífico na jurisprudência que os depoimentos de agentes públicos, quando convergentes, colhidos sob o crivo do contraditório e prestados em consonância com as demais evidências constantes nos autos, são absolutamente válidos e eficazes para embasar condenação, sobretudo quando verificado que nem têm interesse pessoal na prisão ou na condenação. (mov. 34.1 – Apelação Criminal, autos n. 0001480-32.2023.8.16.0116 Ap – sem os destaques no original) Nesse contexto, verifica-se que as conclusões do Colegiado quanto à licitude da busca domiciliar e quanto à impossibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO. MANDADO DE PRISÃO ABERTO EM DESFAVOR DO PACIENTE. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar realizado durante o cumprimento de mandado de prisão, com consentimento do morador e diante de fundadas razões que configuram flagrante delito, pode ser considerado lícito e apto a justificar a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem constatou que o agravante foi abordado em frente à sua residência, onde havia uma motocicleta possivelmente utilizada na prática de crime, e que os policiais constataram a existência de um mandado de prisão em aberto contra ele. 8. O agravante franqueou a entrada dos policiais em sua residência, o que, aliado à situação de flagrante delito e ao cumprimento do mandado de prisão, justificou o ingresso domiciliar e a apreensão de drogas e outros objetos relacionados à prática de tráfico de entorpecentes. 9. A análise do conjunto probatório demonstra que os policiais agiram com base em fundadas razões e justa causa, não havendo elementos que indiquem ilicitude na obtenção das provas. 10. A inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na estreita via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.032.264/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, notadamente quando o acórdão impugnado foi proferido em revisão criminal, como na espécie. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre o acusado, que se encontrava com mandado de prisão em aberto, e a prática de tráfico de drogas no local. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.056.116/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026 – sem os destaques no original) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da ação são elementos relevantes para a tipificação, não sendo a pequena quantidade, isoladamente, suficiente para descaracterizar o tráfico. 5. A pretensão de desclassificação ou absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, sendo irrelevante, por si só, a condição de usuário do Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na reavaliação de circunstâncias fáticas (quantidade, acondicionamento da droga, local, condições da apreensão), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A pequena quantidade de entorpecente e a condição de usuário não afastam, por si sós, a configuração do tráfico de drogas quando presentes elementos indicativos de destinação mercantil. [...] (AgRg no AREsp n. 3.173.708/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 – sem os destaques no original) Além do mais, revela-se evidente que o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43