0002887-18.2017.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MÔNICA SANTANA DA SILVA BRANDÃO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BRACOM VEÍCULOS E PEÇAS S/A, BESOURO VEÍCULOS LTDA e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E CATEGORIAS AFINS UNICRED LTDA, objetivando a rescisão do contrato, bem como indenização por danos materiais e morais em razão de defeito no veículo Zero Km, fabricado pela primeira ré, comercializado pela segunda e financiado pelo quarto réu. Documentos que instruem a inicial - ID 11/35. Em decisão de ID 67/68, restou indeferida a tutela e urgência. Contestação da 3ª ré Besouro Veículos na qual informa que presta o serviço de assistência técnica e que, ainda que seja constatada a existência de defeitos no veículo, inexiste qualquer falha que lhe seja imputável. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 280. Contestação da 4ª ré Cooperativa Unicred sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre cooperativas de crédito e seus associados, motivo pela qual incabível a inversão do ônus da prova, cabendo à autora a comprovação dos fatos que alega. Defende a inexistência de qualquer vício na relação jurídica de contrato de mútuo firmado que justifique a sua rescisão. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 287. Contestação do 1º réu Ford Motor, na qual alega que o reparo foi realizado e que a autora se recusa a retirar o veículo do distribuidor, apesar dos diversos contatos. Sustenta que a apresentação de vícios não configura ato ilícito, posto CDC estipula um prazo de 30 dias para os fornecedores de produtos sanarem os vícios. Sustenta que os documentos anexados à inicial não comprovam a existência de vício insanável que enseja a rescisão contratual ou indenização por danos. Afirma que o veículo está reparado na concessionária aguardando a retirada pela autora, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial - ID 304. Documentos que acompanham a contestação - ID 315/368. Manifestação da parte autora informando que desiste da ação quanto ao 4º réu Cooperativa UNICRED - ID 405. Decisão que homologa a desistência da autora em relação ao 4º réu - ID 415. Decisão que decreta a revelia do 2º réu BRACOM VEÍCULOS - ID 434. Manifestação da 1ª ré reiterando o requerimento de produção da prova pericial técnica -ID 457. Réplica - ID 464/469. Manifestação da parte autora informando que não possui mais provas a produzir - ID 471/472. Decisão Saneadora que defere a produção de prova pericial, nomeando perito para o encargo - ID 480. Laudo Pericial - ID 662/686 e 690/711. Manifestação da parte autora (ID 724), do 3º réu (726/727) e da 1ª ré (ID 737/739) ao laudo pericial. Esclarecimentos do perito - ID 743/766. Manifestação da 3ª ré (ID 789/790), da 1ª ré (ID 792/794) e da parte autora (ID 796/799) sobre o laudo pericial. Não foram produzidas outras provas. Remessa ao Grupo de Sentenças, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as normas e princípios do CDC. Versa a lide sobre supostos defeitos existentes em veículo 0 km adquirido pela autora, durante o prazo de garantia. Todavia, para a confirmação da responsabilidade dos réus pelos eventos narrados se faz necessária a comprovação da existência dos alegados defeitos, o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos presumivelmente causados, a inexistência de excludente de responsabilidade dos demandados, a comprovação dos danos materiais e a violação ao direito de personalidade da parte autora. Tomando por base o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que as provas documentais produzidas não são suficientes, por si só, para demonstrar a veracidade das alegações autorais. De fato, realizada a prova pericial sob o crivo do contraditório, o perito concluiu (ID 674) que os ruídos na suspensão dianteira do veículo Ford Fusion AWD GTDI 2015/2015, presentes no veículo durante a diligência pericial, são causados pelo desgaste natural das buchas de bieleta direita e esquerda da parte anterior do veículo, e do batente e desgastes nas buchas das balanças do conjunto da suspensão traseira. Estes componentes são considerados itens de desgaste normal e não estão cobertos pela garantia do fabricante. O perito ressaltou, contudo, que os problemas relacionados no veículo datam de 2017, e o veículo possuía cerca de 20 mil km rodados. Dessa forma, não há relação entre as condições relacionadas na petição inicial e as condições levantadas durante a diligência pericial. Em resposta ao quesito A.7 (ID 679) o perito reafirmou a impossibilidade técnica de se correlacionar a origem e causa determinante dos fatos alegados na inicial: Não é tecnicamente possível indicar a origem e a causa determinante para a reclamações e problemas relacionados na petição inicial. Por outro lado, no que tange à alegação autoral de que a 1ª ré teria publicado recall´s do modelo de veículo adquirido pela autora, o que denotaria reconhecimento da fabricante quanto à falha no produto, não assiste razão à autora. Isso porque, conforme esclarecimentos do perito no quesito C.1 (ID 764), os chamamentos não guardavam pertinência com a suposta falha narrada na inicial: C.1. Houve chamamento através de RECALL acerca do problema relatado de suspensão pela autora? R: Os processos de recall são relacionados para o referido veículo, conforme pesquisa no site da montadora, em 27/08/2024. Assim sendo, não houve chamamento através de RECALL acerca do problema relatado de suspensão pela autora. Desta forma, deixando a autora de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, na forma que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhido o pleito pretendido. Ressalta-se que o simples fato de se tratar de relação de consumo, não desonera o consumidor de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, consoante enunciado nº 330 da jurisprudência dominante do TJRJ. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BESOURO VEÍCULOS-LTDA
Réu BRACOM VEÍCULOS E PEÇAS S/A
Réu COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS MÉDICOS E CATEGORIAS AFINS UNICRED LTDA
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Autor MÔNICA SANTANA DA SILVA BRANDÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABÍOLA AUGUSTA DE OLIVEIRA BELLO CAVALCANTI
OAB: 93761/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MÔNICA SANTANA DA SILVA BRANDÃO em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BRACOM VEÍCULOS E PEÇAS S/A, BESOURO VEÍCULOS LTDA e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E CATEGORIAS AFINS UNICRED LTDA, objetivando a rescisão do contrato, bem como indenização por danos materiais e morais em razão de defeito no veículo Zero Km, fabricado pela primeira ré, comercializado pela segunda e financiado pelo quarto réu. Documentos que instruem a inicial - ID 11/35. Em decisão de ID 67/68, restou indeferida a tutela e urgência. Contestação da 3ª ré Besouro Veículos na qual informa que presta o serviço de assistência técnica e que, ainda que seja constatada a existência de defeitos no veículo, inexiste qualquer falha que lhe seja imputável. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 280. Contestação da 4ª ré Cooperativa Unicred sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre cooperativas de crédito e seus associados, motivo pela qual incabível a inversão do ônus da prova, cabendo à autora a comprovação dos fatos que alega. Defende a inexistência de qualquer vício na relação jurídica de contrato de mútuo firmado que justifique a sua rescisão. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 287. Contestação do 1º réu Ford Motor, na qual alega que o reparo foi realizado e que a autora se recusa a retirar o veículo do distribuidor, apesar dos diversos contatos. Sustenta que a apresentação de vícios não configura ato ilícito, posto CDC estipula um prazo de 30 dias para os fornecedores de produtos sanarem os vícios. Sustenta que os documentos anexados à inicial não comprovam a existência de vício insanável que enseja a rescisão contratual ou indenização por danos. Afirma que o veículo está reparado na concessionária aguardando a retirada pela autora, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial - ID 304. Documentos que acompanham a contestação - ID 315/368. Manifestação da parte autora informando que desiste da ação quanto ao 4º réu Cooperativa UNICRED - ID 405. Decisão que homologa a desistência da autora em relação ao 4º réu - ID 415. Decisão que decreta a revelia do 2º réu BRACOM VEÍCULOS - ID 434. Manifestação da 1ª ré reiterando o requerimento de produção da prova pericial técnica -ID 457. Réplica - ID 464/469. Manifestação da parte autora informando que não possui mais provas a produzir - ID 471/472. Decisão Saneadora que defere a produção de prova pericial, nomeando perito para o encargo - ID 480. Laudo Pericial - ID 662/686 e 690/711. Manifestação da parte autora (ID 724), do 3º réu (726/727) e da 1ª ré (ID 737/739) ao laudo pericial. Esclarecimentos do perito - ID 743/766. Manifestação da 3ª ré (ID 789/790), da 1ª ré (ID 792/794) e da parte autora (ID 796/799) sobre o laudo pericial. Não foram produzidas outras provas. Remessa ao Grupo de Sentenças, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as normas e princípios do CDC. Versa a lide sobre supostos defeitos existentes em veículo 0 km adquirido pela autora, durante o prazo de garantia. Todavia, para a confirmação da responsabilidade dos réus pelos eventos narrados se faz necessária a comprovação da existência dos alegados defeitos, o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos presumivelmente causados, a inexistência de excludente de responsabilidade dos demandados, a comprovação dos danos materiais e a violação ao direito de personalidade da parte autora. Tomando por base o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que as provas documentais produzidas não são suficientes, por si só, para demonstrar a veracidade das alegações autorais. De fato, realizada a prova pericial sob o crivo do contraditório, o perito concluiu (ID 674) que os ruídos na suspensão dianteira do veículo Ford Fusion AWD GTDI 2015/2015, presentes no veículo durante a diligência pericial, são causados pelo desgaste natural das buchas de bieleta direita e esquerda da parte anterior do veículo, e do batente e desgastes nas buchas das balanças do conjunto da suspensão traseira. Estes componentes são considerados itens de desgaste normal e não estão cobertos pela garantia do fabricante. O perito ressaltou, contudo, que os problemas relacionados no veículo datam de 2017, e o veículo possuía cerca de 20 mil km rodados. Dessa forma, não há relação entre as condições relacionadas na petição inicial e as condições levantadas durante a diligência pericial. Em resposta ao quesito A.7 (ID 679) o perito reafirmou a impossibilidade técnica de se correlacionar a origem e causa determinante dos fatos alegados na inicial: Não é tecnicamente possível indicar a origem e a causa determinante para a reclamações e problemas relacionados na petição inicial. Por outro lado, no que tange à alegação autoral de que a 1ª ré teria publicado recall´s do modelo de veículo adquirido pela autora, o que denotaria reconhecimento da fabricante quanto à falha no produto, não assiste razão à autora. Isso porque, conforme esclarecimentos do perito no quesito C.1 (ID 764), os chamamentos não guardavam pertinência com a suposta falha narrada na inicial: C.1. Houve chamamento através de RECALL acerca do problema relatado de suspensão pela autora? R: Os processos de recall são relacionados para o referido veículo, conforme pesquisa no site da montadora, em 27/08/2024. Assim sendo, não houve chamamento através de RECALL acerca do problema relatado de suspensão pela autora. Desta forma, deixando a autora de fazer prova de fato constitutivo de seu direito, na forma que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como ser acolhido o pleito pretendido. Ressalta-se que o simples fato de se tratar de relação de consumo, não desonera o consumidor de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, consoante enunciado nº 330 da jurisprudência dominante do TJRJ. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.