0002886-12.2026.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002886-12.2026.8.16.0075 Processo: 0002886-12.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.169,65 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1. Da ausência de pedido de ressarcimento administrativo prévio Alega a parte requerida que “não houve nenhum pedido de ressarcimento administrativo por parte da seguradora ou dos segurados SERGIO JOSE DA SILVA e ALLYSON VINNY GONCALVES GONDO em face da COPEL e, portanto, esta sequer ficou sabendo do suposto sinistro e queima de equipamentos, não lhe sendo oportunizado nem pelo segurado, nem pela seguradora Autora, verificar os registros de interrupção ou não de energia, bem como vistoriar os aparelhos, conforme prevê a Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, antes do ajuizamento da ação”. Pois bem. Mostra-se prescindível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação regressiva, eis que é garantida à parte, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o livre acesso à justiça. Ademais, verifico que a própria ré, em sede de contestação, defendeu a improcedência do pedido, caracterizando, assim, resistência ao pedido do autor. Neste contexto, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, CF). INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG.3. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA IMPLICOU EM VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART.85, § 2º, DO CPC/2015.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1691551-6 - Loanda - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 01.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SÍNTESE FÁTICA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DO DETALHAMENTO DE CONSUMO DE CRÉDITOS DA LINHA TELEFÔNICA, CONTENDO A DESCRIÇÃO INTEGRAL DAS LIGAÇÕES REALIZADAS, DOS SERVIÇOS COBRADOS DOS DADOS UTILIZADOS E DOS SMS ENVIADOS, REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.01.2013 E 01.02.2014. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE QUE BUSCA SATISFAZER A PRETENSÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EXERCÍCIO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXEGESE DOS ARTIGOS 30, 31 E 46, TODOS DO CDC (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0002192-05.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Lenice Bodstein - J. 20.07.2018) Ademais, no caso em tela, a parte autora apresentou elementos suficientes para a deflagração da demanda, demonstrando o vínculo existente entre as partes, restando claro que seu fundamento jurídico dá causa à presente ação. Dessa forma, resta evidenciado o interesse de agir do autor. 1.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela Postula a seguradora requerente a sub-rogação nos direitos do segurado, e diante disso, seja invertido o ônus probatório com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, sobreleva destacar que é assente na jurisprudência que “Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo a aplicação de todos os institutos previstos no CDC“ (STJ, REsp 802442/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.10, DJe 22.02.10. - Informativo nº 421). Portanto, possível é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em deslinde. No que tange a inversão do ônus da prova, o artigo 6º., VIII do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus probatório, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. No caso em tela, embora aplicável o CDC, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da inversão postulada, já que a autora não pode ser considerada hipossuficiente, não se vislumbrando a existência de desequilíbrio concreto entre consumidor e fornecedor. Assim sendo, embora reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESTRITA ÀS QUESTÕES MATERIAIS. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.282 DO STJ. RELATÓRIOS IQS DA COMPANHIA ELÉTRICA QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE OSCILAÇÕES NA REDE NA DATA DOS DANOS. PROVA TÉCNICA PERICIAL QUE CORROBORA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de variação de tensão na rede elétrica, que teriam ocasionado danos a equipamentos do segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos suportados pela autora.III. Razões de decidir 3. A apelante não comprovou a existência de nexo causal entre a suposta falha na prestação de serviços da apelada e os danos alegados.4. Os laudos técnicos apresentados pela apelante foram considerados insuficientes e não emitidos por profissionais habilitados.5. A apelada apresentou relatório, corroborado por perícia técnica, que demonstra a ausência de interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro.6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, no entanto a apelante não conseguiu demonstrar que os danos foram causados por falhas no serviço.7. A sentença foi mantida, pois apreciou adequadamente os requisitos da responsabilização civil.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento do serviço, sendo devido o ressarcimento à seguradora sub-rogada quando demonstrado o nexo causal e inexistente prova de excludente de responsabilidade.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 373, II; CC, 389, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp n. 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0001986-18.2020.8.16.0179, Rel. Ana Claudia Finger, 28.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0005412-44.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 24.07.2025 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031782-40.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 03.08.2026) Pelo exposto, resta indeferida a inversão do ônus probatório, de modo que a despeito de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a distribuição do ônus probatório seguirá a norma estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Logo, recairá sobre a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre a ré o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. 2. O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual, o declaro saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido; b) ocorrência de caso fortuito ou força maior. 3.1. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: a) responsabilidade da ré acerca do dano ocorrido; b) a sub-rogação dos direitos do segurado. 4. Defiro o pedido de prova pericial formulado pela autora, por entender necessária para resolução dos pontos controvertidos. Assim, nomeio para atuar nestes autos o perito engenheiro elétrico ANDRE LÚCIO ARAUJO DA SILVA, constante na lista do CAJU TJPR, (pes.pericias@gmail.com, (44)9992-68475). 5. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre a aceitação da nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários, que serão custeados pela parte solicitante da perícia. Caso não haja resposta no prazo de 15 (quinze) dias, determino à Secretaria que entre em contato telefônico com o Perito nomeado, quanto à aceitação do encargo, certificando a resposta nos autos. 6. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 7. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 8. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 8.1. Não havendo impugnação, deverá a parte autora efetuar o depósito dos honorários periciais devidos por ela, (CPC, art. 95), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 8.2. Aceitando o Sr. Perito o encargo, deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 90 dias. Expeça-se alvará referente a 50% do valor depositado para antecipação das custas periciais. 8.3. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 8.4. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga a senhora perita em 15 (quinze) dias. 8.5. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais adiantados. Expeça-se alvará. 8.6. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 9. Indefiro o pedido de produção de prova oral/testemunhal, eis que não se mostra pertinente a elucidação da causa, de modo que não trará novos elementos relevantes para o julgamento. 10. Cumpram-se as disposições da Portaria deste Juízo, no que couber. 11. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE
OAB: 178171/SP
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002886-12.2026.8.16.0075 Processo: 0002886-12.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.169,65 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1. Da ausência de pedido de ressarcimento administrativo prévio Alega a parte requerida que “não houve nenhum pedido de ressarcimento administrativo por parte da seguradora ou dos segurados SERGIO JOSE DA SILVA e ALLYSON VINNY GONCALVES GONDO em face da COPEL e, portanto, esta sequer ficou sabendo do suposto sinistro e queima de equipamentos, não lhe sendo oportunizado nem pelo segurado, nem pela seguradora Autora, verificar os registros de interrupção ou não de energia, bem como vistoriar os aparelhos, conforme prevê a Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, antes do ajuizamento da ação”. Pois bem. Mostra-se prescindível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação regressiva, eis que é garantida à parte, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o livre acesso à justiça. Ademais, verifico que a própria ré, em sede de contestação, defendeu a improcedência do pedido, caracterizando, assim, resistência ao pedido do autor. Neste contexto, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, CF). INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG.3. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA IMPLICOU EM VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART.85, § 2º, DO CPC/2015.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1691551-6 - Loanda - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 01.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SÍNTESE FÁTICA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DO DETALHAMENTO DE CONSUMO DE CRÉDITOS DA LINHA TELEFÔNICA, CONTENDO A DESCRIÇÃO INTEGRAL DAS LIGAÇÕES REALIZADAS, DOS SERVIÇOS COBRADOS DOS DADOS UTILIZADOS E DOS SMS ENVIADOS, REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.01.2013 E 01.02.2014. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE QUE BUSCA SATISFAZER A PRETENSÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO DO PROCESSO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EXERCÍCIO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXEGESE DOS ARTIGOS 30, 31 E 46, TODOS DO CDC (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0002192-05.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Lenice Bodstein - J. 20.07.2018) Ademais, no caso em tela, a parte autora apresentou elementos suficientes para a deflagração da demanda, demonstrando o vínculo existente entre as partes, restando claro que seu fundamento jurídico dá causa à presente ação. Dessa forma, resta evidenciado o interesse de agir do autor. 1.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela Postula a seguradora requerente a sub-rogação nos direitos do segurado, e diante disso, seja invertido o ônus probatório com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, sobreleva destacar que é assente na jurisprudência que “Havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo a aplicação de todos os institutos previstos no CDC“ (STJ, REsp 802442/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.10, DJe 22.02.10. - Informativo nº 421). Portanto, possível é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em deslinde. No que tange a inversão do ônus da prova, o artigo 6º., VIII do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus probatório, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Já a verossimilhança, segundo a doutrina, se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. No caso em tela, embora aplicável o CDC, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da inversão postulada, já que a autora não pode ser considerada hipossuficiente, não se vislumbrando a existência de desequilíbrio concreto entre consumidor e fornecedor. Assim sendo, embora reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESTRITA ÀS QUESTÕES MATERIAIS. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.282 DO STJ. RELATÓRIOS IQS DA COMPANHIA ELÉTRICA QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE OSCILAÇÕES NA REDE NA DATA DOS DANOS. PROVA TÉCNICA PERICIAL QUE CORROBORA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de variação de tensão na rede elétrica, que teriam ocasionado danos a equipamentos do segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos suportados pela autora.III. Razões de decidir 3. A apelante não comprovou a existência de nexo causal entre a suposta falha na prestação de serviços da apelada e os danos alegados.4. Os laudos técnicos apresentados pela apelante foram considerados insuficientes e não emitidos por profissionais habilitados.5. A apelada apresentou relatório, corroborado por perícia técnica, que demonstra a ausência de interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro.6. A responsabilidade da concessionária é objetiva, no entanto a apelante não conseguiu demonstrar que os danos foram causados por falhas no serviço.7. A sentença foi mantida, pois apreciou adequadamente os requisitos da responsabilização civil.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento do serviço, sendo devido o ressarcimento à seguradora sub-rogada quando demonstrado o nexo causal e inexistente prova de excludente de responsabilidade.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 373, II; CC, 389, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp n. 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0001986-18.2020.8.16.0179, Rel. Ana Claudia Finger, 28.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0005412-44.2021.8.16.0004, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 24.07.2025 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0031782-40.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 03.08.2026) Pelo exposto, resta indeferida a inversão do ônus probatório, de modo que a despeito de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a distribuição do ônus probatório seguirá a norma estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Logo, recairá sobre a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre a ré o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. 2. O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual, o declaro saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido; b) ocorrência de caso fortuito ou força maior. 3.1. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: a) responsabilidade da ré acerca do dano ocorrido; b) a sub-rogação dos direitos do segurado. 4. Defiro o pedido de prova pericial formulado pela autora, por entender necessária para resolução dos pontos controvertidos. Assim, nomeio para atuar nestes autos o perito engenheiro elétrico ANDRE LÚCIO ARAUJO DA SILVA, constante na lista do CAJU TJPR, (pes.pericias@gmail.com, (44)9992-68475). 5. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre a aceitação da nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários, que serão custeados pela parte solicitante da perícia. Caso não haja resposta no prazo de 15 (quinze) dias, determino à Secretaria que entre em contato telefônico com o Perito nomeado, quanto à aceitação do encargo, certificando a resposta nos autos. 6. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 7. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 8. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 8.1. Não havendo impugnação, deverá a parte autora efetuar o depósito dos honorários periciais devidos por ela, (CPC, art. 95), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 8.2. Aceitando o Sr. Perito o encargo, deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 90 dias. Expeça-se alvará referente a 50% do valor depositado para antecipação das custas periciais. 8.3. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 8.4. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga a senhora perita em 15 (quinze) dias. 8.5. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais adiantados. Expeça-se alvará. 8.6. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 9. Indefiro o pedido de produção de prova oral/testemunhal, eis que não se mostra pertinente a elucidação da causa, de modo que não trará novos elementos relevantes para o julgamento. 10. Cumpram-se as disposições da Portaria deste Juízo, no que couber. 11. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito