0002885-74.2025.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002885-74.2025.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por VERA MARIA THEREZIO RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, alega a autora que, na qualidade de servidora pública aposentada, mantinha conta individualizada vinculada ao PASEP (nº 1.006.866.192-1) sob administração do réu, e que, ao buscar o levantamento de seus valores, deparou-se com o saldo irrisório de R$1.708,43, incompatível com o período contributivo alegado. Requer a condenação do réu à restituição de R$1.110.734,69, a título de danos materiais, além de R$10.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus da prova e exibição das microfilmagens da conta. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 9.1). Recebida a inicial e determinada a citação (mov. 31.1), o réu se habilitou nos autos por procuradoras constituídas (movs. 54.3). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 67.1). O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a pretensão, na parte em que discute os índices de correção do Fundo, seria de responsabilidade exclusiva da União, nos termos do Tema 1.150/STJ, e a inépcia da inicial, por ausência de discriminação dos lançamentos impugnados. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição decenal (art. 205, CC), apontando, com base no Tema 1.387/STJ, o saque integral registrado em 17/07/2003 (lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0630") como termo inicial do prazo; sustentou a inaplicabilidade do CDC, invocando os Temas 1.150 e 1.300/STJ e os IRDRs 0720138-77.2020.8.07.0000/DF e 0010218-16.2020.8.27.2700/TO; impugnou a memória de cálculo apresentada pela autora, por reputá-la ininteligível; e impugnou os pedidos de dano material e moral, por ausência de comprovação. Requereu, subsidiariamente, prova pericial contábil e a decretação de sigilo sobre os documentos bancários juntados (mov. 70.1). A autora apresentou impugnação à contestação rebatendo a ilegitimidade passiva e a inépcia, e impugnando a prejudicial de prescrição sob dois fundamentos: (i) a inaplicabilidade do Tema 1.387/STJ, cujo trânsito em julgado (fevereiro/2026) é posterior ao ajuizamento da ação (23/06/2025); e (ii) a incompatibilidade factual entre o lançamento de 17/07/2003, identificado como "PGTO APOSENTADORIA", e o histórico funcional da autora, que somente ingressou no serviço público em 01/09/1991 e cuja aposentadoria definitiva se deu apenas em 2023 (ato de concessão de benefício nº 135.415/23), evidenciando, ainda, que o extrato traz registros de distribuição de cotas a partir de 1972, anteriores à própria admissão da autora no serviço público. Quanto ao ônus da prova, sustentou que, tratando-se de saque em caixa de agência, a regra do Tema 1.300/STJ atribui ao réu o ônus de comprovar a regularidade do lançamento. Requereu prova pericial contábil (mov. 78.1). Em manifestação subsequente (mov. 82.1), o réu ratificou a contestação e requereu, subsidiariamente, prova pericial contábil. A autora, em especificação de provas (mov. 83.1), detalhou o objeto e os quesitos da perícia pretendida, requereu a exibição de documentos pelo réu e reservou o direito de arrolar testemunhas, caso deferida prova oral. É o relatório. Decido. 2. Do Saneamento 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da ilegitimidade passiva e da (in)competência da Justiça Estadual O réu sustenta que a pretensão, na parte em que envolveria a substituição dos índices oficiais de correção fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, atrairia a legitimidade passiva exclusiva da União, nos termos do Tema 1.150/STJ. A petição inicial, contudo, funda-se primordialmente na alegação de desfalques e lançamentos irregulares na conta individualizada da autora, matéria que, segundo o mesmo Tema 1.150/STJ, se insere na legitimidade passiva do banco administrador, por dizer respeito à administração concreta da conta vinculada. A controvérsia recém-agregada aos autos sobre a própria natureza do lançamento de 17/07/2003 reforça que o núcleo da lide diz respeito a fatos da gestão da conta pelo réu, e não à mera insatisfação com os índices oficiais do Fundo. De todo modo, a exata medida em que a causa de pedir eventualmente se sobreponha à discussão dos índices oficiais depende da apuração técnica ainda pendente. Diante da impossibilidade de, nesta fase, decompor com segurança a causa de pedir sem incorrer em cognição precária sobre matéria que depende de prova pericial contábil, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, remetendo a análise do exato alcance da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a sentença, após a produção da prova pericial contábil ora deferida. 2.1.2. Da inépcia da inicial A petição inicial veio instruída com extrato PASEP, memória de cálculo preliminar e demais documentos pessoais, elementos que, ainda que sujeitos a impugnação quanto à sua precisão técnica, atendem aos requisitos mínimos dos arts. 319 e 320 do CPC, identificando a conta vinculada, o período contributivo alegado e o valor pretendido. Assim, eventual imprecisão da memória de cálculo apresentada é matéria afeta ao mérito, e não vício formal apto a inépcia. Portanto, REJEITO a preliminar. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição O réu arguiu a prescrição decenal (art. 205, CC), invocando o Tema 1.387/STJ e apontando o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0630", de 17/07/2003, como saque integral apto a fixar o termo inicial do prazo prescricional. A autora, em impugnação e na subsequente especificação de provas, trouxe elementos documentais objetivos que colocam em dúvida a própria premissa fática da tese defensiva: (i) a autora somente ingressou no serviço público em 01/09/1991, ao passo que o extrato traz registros de distribuição de cotas a partir de 1972, anteriores à sua própria admissão; e (ii) sua aposentadoria definitiva, conforme ato de concessão de benefício previdenciário nº 135.415/23, somente ocorreu em 2023, vinte anos após o lançamento identificado pelo réu como "PGTO APOSENTADORIA". Tratando-se a prescrição de fato extintivo do direito da autora, cujo ônus de comprovação incumbe ao réu (art. 373, II, CPC), e havendo controvérsia objetiva e documentalmente amparada sobre a própria identificação do fato que serviria de marco inicial ao prazo prescricional, o que impede, nesta fase, a aplicação segura do Tema 1.387/STJ, a prejudicial de prescrição não comporta deliberação neste momento processual, sob pena de reconhecimento do fato extintivo sem prova cabal de sua ocorrência, ou de sua rejeição sem exame técnico da controvérsia. Tal providência encontra respaldo no poder-dever de instrução conferido ao juízo (art. 370, CPC), sendo vedada a decisão sobre matéria potencialmente decisiva do processo sem que se assegure às partes a produção da prova pertinente e necessária ao esclarecimento do fato controvertido (arts. 9.º e 10, CPC). 2.3. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A autora requereu, na petição inicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC). O réu, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade do diploma consumerista, sob o fundamento de que a relação entre o titular da conta PASEP e o banco administrador do Fundo tem natureza estatutária, e não contratual ou de consumo, invocando os IRDRs n.º 0720138-77.2020.8.07.0000/DF e nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, que afastaram expressamente a incidência do CDC em ações da espécie. De fato, há incidentes de resolução de demandas repetitivas específicos sobre o PASEP que tem reconhecido que a relação entre o participante e o banco administrador decorre de determinação legal (LC nº 8/1970), e não de uma relação de consumo em sentido estrito, o que afasta, como regra, a aplicação genérica do CDC e a inversão automática do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do diploma consumerista. De todo modo, essa controvérsia perdeu relevância prática para fins de distribuição do ônus da prova, porquanto a matéria foi tratada de forma específica e vinculante pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.300/STJ (art. 927, III, CPC), que, independentemente da qualificação da relação como consumerista ou estatutária, fixou distribuição própria conforme a modalidade do saque questionado. Vejamos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Diante disso, fica prejudicada, por ausência de utilidade prática, a análise autônoma sobre a aplicabilidade genérica do CDC para fins de inversão do ônus da prova, devendo a distribuição do encargo probatório observar diretamente os critérios do Tema 1.300/STJ. A aplicação dessa distribuição ao lançamento de 17/07/2003, especificamente, está condicionada ao esclarecimento pericial de sua própria natureza e correspondência com o histórico da autora. Assim, quanto aos demais lançamentos e à evolução da conta ao longo de sua vigência, a distribuição do ônus da prova observará o Tema 1.300/STJ, conforme a modalidade de cada movimentação, a ser apurada pela perícia. 2.4. Dos Pontos Controvertidos Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a natureza do lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0630", de 17/07/2003, e sua compatibilidade com o histórico funcional da autora (admissão em 01/09/1991; aposentadoria definitiva em 2023), inclusive para fins de aferição do marco prescricional; b) a correta aplicação dos índices legais de correção monetária e juros (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR, TJLP, conforme o período) em cada exercício de vigência da conta; c) a regularidade, o amparo normativo e a autorização de cada lançamento a débito realizado na conta ao longo de sua vigência; d) a correspondência entre os registros de distribuição de cotas constantes do extrato, a partir de 1972, e o período contributivo da autora; e) a existência e a extensão de eventual dano material, apurado pela diferença entre o saldo corretamente calculado e o valor efetivamente recebido, e de eventual dano moral. 3. Da Instrução Probatória 3.1. Da Prova Pericial Contábil Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia central, e havendo requerimento de ambas as partes (movs. 78.1, 82.1 e 83.1), DEFIRO a produção de prova pericial contábil, restrita aos pontos controvertidos fixados. Ressalto, ainda, que a produção da prova pericial contábil deverá ter por objeto prioritário o esclarecimento da natureza do lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0630", de 17/07/2003, e sua compatibilidade com o histórico funcional da autora. Sendo assim, nomeio como perito contábil ERIK RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 5.1.1. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 5.1.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 5.1.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, considerando que nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça e que a produção da prova pericial foi requerida por ambos os litigantes, o adiantamento dos honorários periciais será rateado em partes iguais entre autora e réu, nos termos do art. 95, caput, do CPC, ressalvado o redimensionamento final conforme a sucumbência, devendo as partes serem intimadas para depositarem a sua cota parte da remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 5.1.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 5.1.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 5.1.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 5.1.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico, devendo a manifestação, nesta oportunidade, tratar especificamente da questão prejudicial de prescrição. 5.1.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 3.2. Da Exibição de Documentos Ademais, DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela autora (mov. 83.1), determinando que o réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o histórico completo de movimentações da conta PASEP n.º 1.006.866.192-1, com identificação de rubrica, origem e autorização de cada lançamento; b) as microfilmagens integrais da conta, incluindo eventuais registros anteriores a 1991; c) o documento que autorizou o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0630" de 17/07/2003, com identificação do evento que o originou; d) as resoluções e atos do Conselho Diretor do PASEP fixando os índices de correção e juros aplicáveis a cada exercício; e e) a memória de cálculo detalhada, mês a mês, que fundamenta a planilha apresentada na contestação, tudo sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora quanto aos fatos não esclarecidos (art. 400, CPC). Diante do requerimento do réu (mov. 70.1, item 133), e da natureza dos documentos bancários envolvidos, DEFIRO o sigilo quanto à documentação exibida, nos termos da Lei Complementar n.º 105/2001, ficando seu acesso restrito às partes e a seus procuradores nos autos. 3.3. Da Prova Oral A autora apenas reservou, de forma genérica, o direito de eventualmente arrolar testemunhas, sem formular requerimento fundamentado nesta fase. O réu, por sua vez, não requereu prova oral. Considerando que a controvérsia remanescente é de natureza eminentemente técnica e documental, a ser dirimida pela perícia contábil e pela exibição documental ora deferidas, INDEFIRO a produção de prova oral. 4. Apresentado o laudo e colhida a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a prejudicial de prescrição. 5. Superada a prejudicial, abra-se, desde logo, prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, a iniciar-se pela parte autora. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VERA MARIA THEREZIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER
OAB: 33377/PR
TATIANA SUPLICY BARBOSA
OAB: 120993/PR
VALDIRENE PINHEIRO
OAB: 52820/PR
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI
OAB: 41785/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002885-74.2025.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por VERA MARIA THEREZIO RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, alega a autora que, na qualidade de servidora pública aposentada, mantinha conta individualizada vinculada ao PASEP (nº 1.006.866.192-1) sob administração do réu, e que, ao buscar o levantamento de seus valores, deparou-se com o saldo irrisório de R$1.708,43, incompatível com o período contributivo alegado. Requer a condenação do réu à restituição de R$1.110.734,69, a título de danos materiais, além de R$10.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus da prova e exibição das microfilmagens da conta. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 9.1). Recebida a inicial e determinada a citação (mov. 31.1), o réu se habilitou nos autos por procuradoras constituídas (movs. 54.3). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 67.1). O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a pretensão, na parte em que discute os índices de correção do Fundo, seria de responsabilidade exclusiva da União, nos termos do Tema 1.150/STJ, e a inépcia da inicial, por ausência de discriminação dos lançamentos impugnados. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição decenal (art. 205, CC), apontando, com base no Tema 1.387/STJ, o saque integral registrado em 17/07/2003 (lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0630") como termo inicial do prazo; sustentou a inaplicabilidade do CDC, invocando os Temas 1.150 e 1.300/STJ e os IRDRs 0720138-77.2020.8.07.0000/DF e 0010218-16.2020.8.27.2700/TO; impugnou a memória de cálculo apresentada pela autora, por reputá-la ininteligível; e impugnou os pedidos de dano material e moral, por ausência de comprovação. Requereu, subsidiariamente, prova pericial contábil e a decretação de sigilo sobre os documentos bancários juntados (mov. 70.1). A autora apresentou impugnação à contestação rebatendo a ilegitimidade passiva e a inépcia, e impugnando a prejudicial de prescrição sob dois fundamentos: (i) a inaplicabilidade do Tema 1.387/STJ, cujo trânsito em julgado (fevereiro/2026) é posterior ao ajuizamento da ação (23/06/2025); e (ii) a incompatibilidade factual entre o lançamento de 17/07/2003, identificado como "PGTO APOSENTADORIA", e o histórico funcional da autora, que somente ingressou no serviço público em 01/09/1991 e cuja aposentadoria definitiva se deu apenas em 2023 (ato de concessão de benefício nº 135.415/23), evidenciando, ainda, que o extrato traz registros de distribuição de cotas a partir de 1972, anteriores à própria admissão da autora no serviço público. Quanto ao ônus da prova, sustentou que, tratando-se de saque em caixa de agência, a regra do Tema 1.300/STJ atribui ao réu o ônus de comprovar a regularidade do lançamento. Requereu prova pericial contábil (mov. 78.1). Em manifestação subsequente (mov. 82.1), o réu ratificou a contestação e requereu, subsidiariamente, prova pericial contábil. A autora, em especificação de provas (mov. 83.1), detalhou o objeto e os quesitos da perícia pretendida, requereu a exibição de documentos pelo réu e reservou o direito de arrolar testemunhas, caso deferida prova oral. É o relatório. Decido. 2. Do Saneamento 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da ilegitimidade passiva e da (in)competência da Justiça Estadual O réu sustenta que a pretensão, na parte em que envolveria a substituição dos índices oficiais de correção fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, atrairia a legitimidade passiva exclusiva da União, nos termos do Tema 1.150/STJ. A petição inicial, contudo, funda-se primordialmente na alegação de desfalques e lançamentos irregulares na conta individualizada da autora, matéria que, segundo o mesmo Tema 1.150/STJ, se insere na legitimidade passiva do banco administrador, por dizer respeito à administração concreta da conta vinculada. A controvérsia recém-agregada aos autos sobre a própria natureza do lançamento de 17/07/2003 reforça que o núcleo da lide diz respeito a fatos da gestão da conta pelo réu, e não à mera insatisfação com os índices oficiais do Fundo. De todo modo, a exata medida em que a causa de pedir eventualmente se sobreponha à discussão dos índices oficiais depende da apuração técnica ainda pendente. Diante da impossibilidade de, nesta fase, decompor com segurança a causa de pedir sem incorrer em cognição precária sobre matéria que depende de prova pericial contábil, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, remetendo a análise do exato alcance da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para a sentença, após a produção da prova pericial contábil ora deferida. 2.1.2. Da inépcia da inicial A petição inicial veio instruída com extrato PASEP, memória de cálculo preliminar e demais documentos pessoais, elementos que, ainda que sujeitos a impugnação quanto à sua precisão técnica, atendem aos requisitos mínimos dos arts. 319 e 320 do CPC, identificando a conta vinculada, o período contributivo alegado e o valor pretendido. Assim, eventual imprecisão da memória de cálculo apresentada é matéria afeta ao mérito, e não vício formal apto a inépcia. Portanto, REJEITO a preliminar. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição O réu arguiu a prescrição decenal (art. 205, CC), invocando o Tema 1.387/STJ e apontando o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0630", de 17/07/2003, como saque integral apto a fixar o termo inicial do prazo prescricional. A autora, em impugnação e na subsequente especificação de provas, trouxe elementos documentais objetivos que colocam em dúvida a própria premissa fática da tese defensiva: (i) a autora somente ingressou no serviço público em 01/09/1991, ao passo que o extrato traz registros de distribuição de cotas a partir de 1972, anteriores à sua própria admissão; e (ii) sua aposentadoria definitiva, conforme ato de concessão de benefício previdenciário nº 135.415/23, somente ocorreu em 2023, vinte anos após o lançamento identificado pelo réu como "PGTO APOSENTADORIA". Tratando-se a prescrição de fato extintivo do direito da autora, cujo ônus de comprovação incumbe ao réu (art. 373, II, CPC), e havendo controvérsia objetiva e documentalmente amparada sobre a própria identificação do fato que serviria de marco inicial ao prazo prescricional, o que impede, nesta fase, a aplicação segura do Tema 1.387/STJ, a prejudicial de prescrição não comporta deliberação neste momento processual, sob pena de reconhecimento do fato extintivo sem prova cabal de sua ocorrência, ou de sua rejeição sem exame técnico da controvérsia. Tal providência encontra respaldo no poder-dever de instrução conferido ao juízo (art. 370, CPC), sendo vedada a decisão sobre matéria potencialmente decisiva do processo sem que se assegure às partes a produção da prova pertinente e necessária ao esclarecimento do fato controvertido (arts. 9.º e 10, CPC). 2.3. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A autora requereu, na petição inicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC). O réu, por sua vez, sustentou a inaplicabilidade do diploma consumerista, sob o fundamento de que a relação entre o titular da conta PASEP e o banco administrador do Fundo tem natureza estatutária, e não contratual ou de consumo, invocando os IRDRs n.º 0720138-77.2020.8.07.0000/DF e nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, que afastaram expressamente a incidência do CDC em ações da espécie. De fato, há incidentes de resolução de demandas repetitivas específicos sobre o PASEP que tem reconhecido que a relação entre o participante e o banco administrador decorre de determinação legal (LC nº 8/1970), e não de uma relação de consumo em sentido estrito, o que afasta, como regra, a aplicação genérica do CDC e a inversão automática do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do diploma consumerista. De todo modo, essa controvérsia perdeu relevância prática para fins de distribuição do ônus da prova, porquanto a matéria foi tratada de forma específica e vinculante pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.300/STJ (art. 927, III, CPC), que, independentemente da qualificação da relação como consumerista ou estatutária, fixou distribuição própria conforme a modalidade do saque questionado. Vejamos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Diante disso, fica prejudicada, por ausência de utilidade prática, a análise autônoma sobre a aplicabilidade genérica do CDC para fins de inversão do ônus da prova, devendo a distribuição do encargo probatório observar diretamente os critérios do Tema 1.300/STJ. A aplicação dessa distribuição ao lançamento de 17/07/2003, especificamente, está condicionada ao esclarecimento pericial de sua própria natureza e correspondência com o histórico da autora. Assim, quanto aos demais lançamentos e à evolução da conta ao longo de sua vigência, a distribuição do ônus da prova observará o Tema 1.300/STJ, conforme a modalidade de cada movimentação, a ser apurada pela perícia. 2.4. Dos Pontos Controvertidos Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a natureza do lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0630", de 17/07/2003, e sua compatibilidade com o histórico funcional da autora (admissão em 01/09/1991; aposentadoria definitiva em 2023), inclusive para fins de aferição do marco prescricional; b) a correta aplicação dos índices legais de correção monetária e juros (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR, TJLP, conforme o período) em cada exercício de vigência da conta; c) a regularidade, o amparo normativo e a autorização de cada lançamento a débito realizado na conta ao longo de sua vigência; d) a correspondência entre os registros de distribuição de cotas constantes do extrato, a partir de 1972, e o período contributivo da autora; e) a existência e a extensão de eventual dano material, apurado pela diferença entre o saldo corretamente calculado e o valor efetivamente recebido, e de eventual dano moral. 3. Da Instrução Probatória 3.1. Da Prova Pericial Contábil Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia central, e havendo requerimento de ambas as partes (movs. 78.1, 82.1 e 83.1), DEFIRO a produção de prova pericial contábil, restrita aos pontos controvertidos fixados. Ressalto, ainda, que a produção da prova pericial contábil deverá ter por objeto prioritário o esclarecimento da natureza do lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0630", de 17/07/2003, e sua compatibilidade com o histórico funcional da autora. Sendo assim, nomeio como perito contábil ERIK RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente cadastrado no Sistema CAJU. 5.1.1. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 5.1.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 5.1.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, considerando que nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça e que a produção da prova pericial foi requerida por ambos os litigantes, o adiantamento dos honorários periciais será rateado em partes iguais entre autora e réu, nos termos do art. 95, caput, do CPC, ressalvado o redimensionamento final conforme a sucumbência, devendo as partes serem intimadas para depositarem a sua cota parte da remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 5.1.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 5.1.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 5.1.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 5.1.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico, devendo a manifestação, nesta oportunidade, tratar especificamente da questão prejudicial de prescrição. 5.1.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 3.2. Da Exibição de Documentos Ademais, DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela autora (mov. 83.1), determinando que o réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o histórico completo de movimentações da conta PASEP n.º 1.006.866.192-1, com identificação de rubrica, origem e autorização de cada lançamento; b) as microfilmagens integrais da conta, incluindo eventuais registros anteriores a 1991; c) o documento que autorizou o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:0630" de 17/07/2003, com identificação do evento que o originou; d) as resoluções e atos do Conselho Diretor do PASEP fixando os índices de correção e juros aplicáveis a cada exercício; e e) a memória de cálculo detalhada, mês a mês, que fundamenta a planilha apresentada na contestação, tudo sob pena de presunção de veracidade das alegações da autora quanto aos fatos não esclarecidos (art. 400, CPC). Diante do requerimento do réu (mov. 70.1, item 133), e da natureza dos documentos bancários envolvidos, DEFIRO o sigilo quanto à documentação exibida, nos termos da Lei Complementar n.º 105/2001, ficando seu acesso restrito às partes e a seus procuradores nos autos. 3.3. Da Prova Oral A autora apenas reservou, de forma genérica, o direito de eventualmente arrolar testemunhas, sem formular requerimento fundamentado nesta fase. O réu, por sua vez, não requereu prova oral. Considerando que a controvérsia remanescente é de natureza eminentemente técnica e documental, a ser dirimida pela perícia contábil e pela exibição documental ora deferidas, INDEFIRO a produção de prova oral. 4. Apresentado o laudo e colhida a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a prejudicial de prescrição. 5. Superada a prejudicial, abra-se, desde logo, prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, a iniciar-se pela parte autora. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito