0002885-72.2024.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002885-72.2024.8.16.0115 Processo: 0002885-72.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$89.303,86 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. 1. A análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, o que autoriza o imediato saneamento do processo. Tal medida não prejudica qualquer iniciativa de conciliação em futura audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 359 do CPC/15, ou mesmo antes dessa oportunidade, bastando o requerimento por escrito apresentando composição amigável. 2. Passo à análise das questões processuais pendentes. 2.1. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PARANAPREVIDÊNCIA. E, no ponto, não assiste razão à corré. Isso porque já houve pronunciamento judicial expresso, no mov. 35.1, reconhecendo a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 26 da Lei Estadual n. 17.435/2012 e no art. 114 do Código de Processo Civil, inclusive após prévia intimação das partes, que anuíram com a inclusão da entidade previdenciária no polo passivo. Na referida decisão, consignou-se, de forma fundamentada, que a eficácia do provimento jurisdicional pode repercutir na esfera previdenciária da autora, razão pela qual se mostra necessária a presença da autarquia previdenciária na lide. Assim, inexistindo fato novo apto a alterar aquele entendimento, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PARANAPREVIDÊNCIA, mantendo-a no polo passivo da demanda. 3. Não havendo outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II do CPC). 5. Fixo como pontos controvertido: a) verificar se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, no exercício do cargo de agente educacional I (zeladora), especialmente quanto à higienização de banheiros de uso coletivo e à coleta de resíduos em ambiente escolar, a expunham, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde em níveis aptos a caracterizar insalubridade; b) definir, em caso positivo, o grau de insalubridade eventualmente constatada, à luz das condições concretas de trabalho narradas nos autos; c) delimitar se houve utilização de equipamentos de proteção individual e, em caso afirmativo, se tais equipamentos eram aptos a neutralizar ou elidir eventual agente insalubre; e d) se as condições de trabalho se enquadram, do ponto de vista técnico-pericial, nos critérios das normas regulamentadoras aplicáveis (NR-15). 6. Quanto às provas, observo que a controvérsia central da demanda recai sobre matéria eminentemente técnica, consistente na aferição das condições concretas do ambiente de trabalho da autora, dos agentes eventualmente presentes, do grau de exposição e da eficácia dos equipamentos de proteção. Assim, reputo pertinente e suficiente, para o deslinde do mérito, a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional habilitado, com conhecimento específico em segurança e medicina do trabalho, a fim de examinar o local e as atividades descritas nos autos e responder aos quesitos pertinentes à caracterização, ou não, da insalubridade. 6.1. Fixo como quesitos do juízo os seguintes: a) Qual a atividade e a função desenvolvida pelo reclamante no local de trabalho? b) O serviço desempenhado pelo reclamante, assim como o local e ambiente em que laborava/labora apresenta/apresentava condições insalubres? c) Em caso positivo, tais agentes insalubres se enquadram na NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78? Sendo afirmativa a resposta, indique o grau de enquadramento. 5. O pagamento das custas periciais, considerando que pleiteada por parte beneficiária da justiça gratuita, deverá observar a disposição do art. 95, § 3º, inciso II, e §4º, do CPC, cumulado com o disposto no item 2.6 do anexo da Resolução 232/16 do CNJ. 5.1. Sendo assim, fixo os honorários periciais na presente ação em R$1.000,00 (mil reais). 6. Para exercer a função de perito, nomeio o profissional LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO para atuar no presente feito, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico 6.1 Em caso positivo, intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 6.2. Após intime-se as partes para que apresentem quesitos e assistente técnico, nos termos do art. 465, §1°, do CPC. 6.3 O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/15), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, CPC/15). Intimem-se as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de cinco dias acerca da data designada pelo Perito. 6.4. Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo em cartório. 6.5. Juntado o laudo, manifestem-se sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (§1º, artigo 477 CPC/15) 6.7. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos, em 15 dias (§2º, artigo 477, CPC/15), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor MARIA DE FáTIMA DOS SANTOS
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO LAZARIN MARONEZ
OAB: 62535/PR
MARCELO FACHINELLO
OAB: 120432/PR
ERICSON JHONATAN DAMACENO
OAB: 91739/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45)3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002885-72.2024.8.16.0115 Processo: 0002885-72.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$89.303,86 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. 1. A análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, o que autoriza o imediato saneamento do processo. Tal medida não prejudica qualquer iniciativa de conciliação em futura audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 359 do CPC/15, ou mesmo antes dessa oportunidade, bastando o requerimento por escrito apresentando composição amigável. 2. Passo à análise das questões processuais pendentes. 2.1. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PARANAPREVIDÊNCIA. E, no ponto, não assiste razão à corré. Isso porque já houve pronunciamento judicial expresso, no mov. 35.1, reconhecendo a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 26 da Lei Estadual n. 17.435/2012 e no art. 114 do Código de Processo Civil, inclusive após prévia intimação das partes, que anuíram com a inclusão da entidade previdenciária no polo passivo. Na referida decisão, consignou-se, de forma fundamentada, que a eficácia do provimento jurisdicional pode repercutir na esfera previdenciária da autora, razão pela qual se mostra necessária a presença da autarquia previdenciária na lide. Assim, inexistindo fato novo apto a alterar aquele entendimento, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PARANAPREVIDÊNCIA, mantendo-a no polo passivo da demanda. 3. Não havendo outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II do CPC). 5. Fixo como pontos controvertido: a) verificar se as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, no exercício do cargo de agente educacional I (zeladora), especialmente quanto à higienização de banheiros de uso coletivo e à coleta de resíduos em ambiente escolar, a expunham, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde em níveis aptos a caracterizar insalubridade; b) definir, em caso positivo, o grau de insalubridade eventualmente constatada, à luz das condições concretas de trabalho narradas nos autos; c) delimitar se houve utilização de equipamentos de proteção individual e, em caso afirmativo, se tais equipamentos eram aptos a neutralizar ou elidir eventual agente insalubre; e d) se as condições de trabalho se enquadram, do ponto de vista técnico-pericial, nos critérios das normas regulamentadoras aplicáveis (NR-15). 6. Quanto às provas, observo que a controvérsia central da demanda recai sobre matéria eminentemente técnica, consistente na aferição das condições concretas do ambiente de trabalho da autora, dos agentes eventualmente presentes, do grau de exposição e da eficácia dos equipamentos de proteção. Assim, reputo pertinente e suficiente, para o deslinde do mérito, a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional habilitado, com conhecimento específico em segurança e medicina do trabalho, a fim de examinar o local e as atividades descritas nos autos e responder aos quesitos pertinentes à caracterização, ou não, da insalubridade. 6.1. Fixo como quesitos do juízo os seguintes: a) Qual a atividade e a função desenvolvida pelo reclamante no local de trabalho? b) O serviço desempenhado pelo reclamante, assim como o local e ambiente em que laborava/labora apresenta/apresentava condições insalubres? c) Em caso positivo, tais agentes insalubres se enquadram na NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78? Sendo afirmativa a resposta, indique o grau de enquadramento. 5. O pagamento das custas periciais, considerando que pleiteada por parte beneficiária da justiça gratuita, deverá observar a disposição do art. 95, § 3º, inciso II, e §4º, do CPC, cumulado com o disposto no item 2.6 do anexo da Resolução 232/16 do CNJ. 5.1. Sendo assim, fixo os honorários periciais na presente ação em R$1.000,00 (mil reais). 6. Para exercer a função de perito, nomeio o profissional LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO para atuar no presente feito, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico 6.1 Em caso positivo, intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 6.2. Após intime-se as partes para que apresentem quesitos e assistente técnico, nos termos do art. 465, §1°, do CPC. 6.3 O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/15), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, CPC/15). Intimem-se as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de cinco dias acerca da data designada pelo Perito. 6.4. Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo em cartório. 6.5. Juntado o laudo, manifestem-se sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (§1º, artigo 477 CPC/15) 6.7. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos, em 15 dias (§2º, artigo 477, CPC/15), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito