0002885-46.2021.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
José Matias Varela ajuíza ação de rito comum em face de Unimed Cooperativa de Trabalho Médico - Volta Redonda, alegando, em síntese, ser idoso de 77 anos e usuário do plano de saúde administrado pela ré desde abril de 1997; que, desde a adesão ao plano, as mensalidades são majoradas sem informação de índices; que a mensalidade era de R$ 54,80 em abril de 1997, chegando a R$ 1.772,93 na época do ajuizamento da causa, com variação aproximada de 2,186%; que foi informado de reajustes derivados de cláusula atuarial e do disposto na cláusula 59 do contrato firmado pelas partes; que o índice de reajuste deve seguir a variação do IGP-M, consoante cláusula 60 do contrato; e que a mensalidade contém excesso de R$ 994,81 mensais, requerendo a declaração de nulidade das cláusulas 58 e 59, aplicando-se apenas o reajuste anual previsto na cláusula 60 (IGP-M); de nulidade dos reajustes praticados e a restituição de R$ 67.339,87 em dobro, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, nos termos da inicial de id. 03 e documentos. Deferida a JG e determinada a citação em id. 51. Contestação em id. 58, instruída por documentos, asseverando que o autor almeja mensalidade de R$ 258,11 em violação ao princípio da razoabilidade; que o contrato é de natureza coletiva por adesão, sendo os reajustes efetuados por acordo com a estipulante Associação de Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda; que o reajuste atuarial é da essência do contrato de assistência de saúde, dada sua natureza securitária reconhecida pela jurisprudência do STJ; que o IGP-M não é capaz de manter o equilíbrio econômico do contrato; que a prestação de contas deve ser objeto de demanda própria, pugnando pela improcedência. Réplica em id. 244. Requerimentos de provas em ids. 257 e 259. Decisão de saneamento em id. 267, fixando o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, Código Civil, anteriores à propositura da causa, conforme Tema 610 do STJ , fixando como pontos controvertidos os reajustes das mensalidades do plano de saúde, a repetição de indébito e o dano moral, invertido o ônus da prova e deefridas documental superveniente e perícia contábil. Quesitos do autor em id. 288 e requerimento da ré em id. 291. Mantida a decisão de saneamento e determinada manifestação do perito sobre capacidade técnica em id 308. Embargos de declaração opostos pela ré em id. 320, contrarrazões em id. 333, manifestação do perito em id. 337 e rejeição dos ED em id. 340. Agravo de Instrumento interposto pela ré em id. 349, indeferido o efeito suspensivo em id. 381. Improvido o recurso em V. Acórdão de id. 404. Quesitos da ré em id. 436. Laudo pericial em id. 464, com aquiescência do autor em id. 503 e impugnação da ré em id. 507. Esclarecimentos do perito em id. 519, com quesitos suplementares da ré em id. 552. O perito apresenta proposta de honorários suplementares em id. 570, com manifestação das partes em ids. 576 e 578, indeferidos os honorários suplementares em id. 580. Esclarecimentos do perito em ids 582 e 590, com manifestação das partes em ids. 617 e 623. Encerrada a instrução em decisão de id. 632. Alegações finais em ids. 635 e 640. Breve relatório. Decido. O autor é titular de plano de saúde coletivo por adesão firmado entre a Unimed e a Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda - fato incontroverso. O julgamento da causa há de observar o Tema 952 do STJ, nos seguintes termos: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso . A majoração da mensalidade observara os termos do contrato, por não adaptado à Lei 9.656/1998, as normas da ANS e não foram aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. O laudo pericial de id. 464, apresenta tabela a fls. 478, apontando: Data de Início do Plano 17/04/1997 Data de Baixa do Plano 17/08/2009 Data de Início do Plano 17/08/2009 Data Início Novo Plano 08/05/2013 . Os reajustes ocorridos no plano do autor nos referidos períodos: Abril/1997 Mensalidade: R$ 58,80. Julho/2009 Mensalidade: R$ 251,35 Agosto/2009 Mensalidade: R$ 286,35. Abril/2013 Mensalidade: R$ 447,23. O perito apresenta tabela a fls. 479/485, simulação da mensalidade com reajuste pelo IGP--M, com base na ficha financeira anexada aos autos. O laudo pericial atesta a fls. 473, item 03, que: A melhor forma de calcular mensalidade de planos de saúde é usando a Ciência Atuarial, para evitar que o plano possa o risco de eventuais desequilíbrios e em caso extremos de inviabilizar a existência do plano e até mesmo da operadora . Assim sendo, a perícia contábil conclui que os reajuste de mensalidade praticado observa a normatização regente, sem excesso que justifique revisão judicial. Por fim, a situação mostra-se insuficiente para causar abalo psicológico ao cidadão comum, descabida reparação por dano moral. Nesta toada, a improcedência reveste-se da aplicação do direito à espécie. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando o autor ao pagamento de custas/taxa/honorários periciais e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC - fl. 51. Baixa e arquivo. PI.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MATIAS VARELA
Réu UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR ALEXEI DE CASTRO
OAB: 167585/RJ
LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN
OAB: 164526/RJ
ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI
OAB: 152713/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
José Matias Varela ajuíza ação de rito comum em face de Unimed Cooperativa de Trabalho Médico - Volta Redonda, alegando, em síntese, ser idoso de 77 anos e usuário do plano de saúde administrado pela ré desde abril de 1997; que, desde a adesão ao plano, as mensalidades são majoradas sem informação de índices; que a mensalidade era de R$ 54,80 em abril de 1997, chegando a R$ 1.772,93 na época do ajuizamento da causa, com variação aproximada de 2,186%; que foi informado de reajustes derivados de cláusula atuarial e do disposto na cláusula 59 do contrato firmado pelas partes; que o índice de reajuste deve seguir a variação do IGP-M, consoante cláusula 60 do contrato; e que a mensalidade contém excesso de R$ 994,81 mensais, requerendo a declaração de nulidade das cláusulas 58 e 59, aplicando-se apenas o reajuste anual previsto na cláusula 60 (IGP-M); de nulidade dos reajustes praticados e a restituição de R$ 67.339,87 em dobro, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, nos termos da inicial de id. 03 e documentos. Deferida a JG e determinada a citação em id. 51. Contestação em id. 58, instruída por documentos, asseverando que o autor almeja mensalidade de R$ 258,11 em violação ao princípio da razoabilidade; que o contrato é de natureza coletiva por adesão, sendo os reajustes efetuados por acordo com a estipulante Associação de Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda; que o reajuste atuarial é da essência do contrato de assistência de saúde, dada sua natureza securitária reconhecida pela jurisprudência do STJ; que o IGP-M não é capaz de manter o equilíbrio econômico do contrato; que a prestação de contas deve ser objeto de demanda própria, pugnando pela improcedência. Réplica em id. 244. Requerimentos de provas em ids. 257 e 259. Decisão de saneamento em id. 267, fixando o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, Código Civil, anteriores à propositura da causa, conforme Tema 610 do STJ , fixando como pontos controvertidos os reajustes das mensalidades do plano de saúde, a repetição de indébito e o dano moral, invertido o ônus da prova e deefridas documental superveniente e perícia contábil. Quesitos do autor em id. 288 e requerimento da ré em id. 291. Mantida a decisão de saneamento e determinada manifestação do perito sobre capacidade técnica em id 308. Embargos de declaração opostos pela ré em id. 320, contrarrazões em id. 333, manifestação do perito em id. 337 e rejeição dos ED em id. 340. Agravo de Instrumento interposto pela ré em id. 349, indeferido o efeito suspensivo em id. 381. Improvido o recurso em V. Acórdão de id. 404. Quesitos da ré em id. 436. Laudo pericial em id. 464, com aquiescência do autor em id. 503 e impugnação da ré em id. 507. Esclarecimentos do perito em id. 519, com quesitos suplementares da ré em id. 552. O perito apresenta proposta de honorários suplementares em id. 570, com manifestação das partes em ids. 576 e 578, indeferidos os honorários suplementares em id. 580. Esclarecimentos do perito em ids 582 e 590, com manifestação das partes em ids. 617 e 623. Encerrada a instrução em decisão de id. 632. Alegações finais em ids. 635 e 640. Breve relatório. Decido. O autor é titular de plano de saúde coletivo por adesão firmado entre a Unimed e a Associação dos Aposentados e Pensionistas de Volta Redonda - fato incontroverso. O julgamento da causa há de observar o Tema 952 do STJ, nos seguintes termos: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso . A majoração da mensalidade observara os termos do contrato, por não adaptado à Lei 9.656/1998, as normas da ANS e não foram aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. O laudo pericial de id. 464, apresenta tabela a fls. 478, apontando: Data de Início do Plano 17/04/1997 Data de Baixa do Plano 17/08/2009 Data de Início do Plano 17/08/2009 Data Início Novo Plano 08/05/2013 . Os reajustes ocorridos no plano do autor nos referidos períodos: Abril/1997 Mensalidade: R$ 58,80. Julho/2009 Mensalidade: R$ 251,35 Agosto/2009 Mensalidade: R$ 286,35. Abril/2013 Mensalidade: R$ 447,23. O perito apresenta tabela a fls. 479/485, simulação da mensalidade com reajuste pelo IGP--M, com base na ficha financeira anexada aos autos. O laudo pericial atesta a fls. 473, item 03, que: A melhor forma de calcular mensalidade de planos de saúde é usando a Ciência Atuarial, para evitar que o plano possa o risco de eventuais desequilíbrios e em caso extremos de inviabilizar a existência do plano e até mesmo da operadora . Assim sendo, a perícia contábil conclui que os reajuste de mensalidade praticado observa a normatização regente, sem excesso que justifique revisão judicial. Por fim, a situação mostra-se insuficiente para causar abalo psicológico ao cidadão comum, descabida reparação por dano moral. Nesta toada, a improcedência reveste-se da aplicação do direito à espécie. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando o autor ao pagamento de custas/taxa/honorários periciais e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC - fl. 51. Baixa e arquivo. PI.