Detalhe do processo

0002884-41.2023.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002884-41.2023.8.16.0077 Processo: 0002884-41.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.879,62 Autor(s): CEZAR APARECIDO ZANONI EDNEIA LOPES BUENO Réu(s): BENEDITO DOS SANTOS PRESTATIVA EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA - ME TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO Autos nº 0002884-41.2023.8.16.0077 — processamento conjunto Processos reunidos: nº 0002884-41.2023.8.16.0077; nº 0002881-86.2023.8.16.0077; nº 0000709-40.2024.8.16.0077; e nº 0000710-25.2024.8.16.0077. I — RELATÓRIO Trata-se de quatro ações indenizatórias fundadas no mesmo acidente de trânsito, ocorrido em 09/07/2023, por volta das 19h20, no km 130,4 da BR-487, nas proximidades de Tuneiras do Oeste/PR. Conforme narrado nas demandas, a motocicleta Honda/NXR 160 BROS, conduzida por Lucas de Andrade Marques e na qual Fernanda Bueno Zanoni figurava como passageira, foi atingida na parte traseira pela caminhonete VW/Amarok conduzida pelo réu Benedito dos Santos. O acidente resultou no óbito de ambos os ocupantes da motocicleta. Por decisão trasladada ao mov. 221, reconheceu-se a conexão entre as demandas, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 58 do Código de Processo Civil, e determinou-se a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto nestes autos, com a habilitação das respectivas partes. Por brevidade, reporto-me ao histórico processual individualizado de cada demanda constante da referida decisão, consignando-se, em síntese: a) Autos nº 0002884-41.2023.8.16.0077 — ação ajuizada por Cezar Aparecido Zanoni e Ednéia Lopes Bueno, genitores de Fernanda Bueno Zanoni, em face de Benedito dos Santos e Prestativa (Servipol) Equipamentos Eletrônicos Ltda. – ME, com denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A., deferida no mov. 50.1. Foram formulados pedidos de indenização por danos materiais e morais e de pensionamento mensal vitalício, atribuindo-se à causa o valor de R$ 500.879,62 (quinhentos mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos). O feito foi saneado no mov. 93, com deferimento das provas documental, pericial de engenharia mecânica e do depoimento pessoal das partes, ficando a análise da prova testemunhal postergada para momento posterior à produção da prova técnica. O laudo pericial foi apresentado no mov. 167. A denunciada apresentou impugnação e quesitos suplementares no mov. 189, e os réus manifestaram-se no mov. 191. O perito prestou esclarecimentos no mov. 197; os autores concordaram com a prova técnica no mov. 203; os réus apresentaram nova impugnação no mov. 204; e o perito, no mov. 208, ratificou as conclusões do laudo. b) Autos nº 0002881-86.2023.8.16.0077 — ação ajuizada por Tatiane Duarte de Andrade Marques e Walter Alves Marques, genitores de Lucas de Andrade Marques, em face dos mesmos réus, com denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A. Foram formulados pedidos de indenização por danos materiais e morais e de pensionamento mensal vitalício, atribuindo-se à causa o valor de R$ 403.440,00 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e quarenta reais). O feito foi saneado no mov. 89, ocasião em que se reconheceu a conexão e se deferiu o aproveitamento da prova pericial produzida nestes autos. No mov. 119, foi deferida a habilitação da parte autora neste processo e determinada a suspensão daquele feito até a conclusão da perícia. c) Autos nº 0000709-40.2024.8.16.0077 — ação ajuizada por Ana Julia Bueno Zanoni e Humberto Bueno Zanoni, menores representados, e Nathalia Bueno Zanoni, irmãos de Fernanda Bueno Zanoni, em face dos mesmos réus, com pedido de indenização por danos morais reflexos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Na decisão saneadora de mov. 108, indeferiu-se o chamamento da seguradora e foram delimitados os pontos controvertidos. No mov. 135, indeferiu-se a prova pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determinou-se a apresentação de rol de testemunhas, com designação de audiência. A parte autora apresentou o rol no mov. 144, e, nos movs. 147 e 153, houve manifestação acerca da realização do depoimento pessoal dos autores incapazes. d) Autos nº 0000710-25.2024.8.16.0077 — ação ajuizada por Giovana de Andrade Marques e Rafaela de Andrade Marques, esta menor representada, irmãs de Lucas de Andrade Marques, em face dos mesmos réus, com pedido de indenização por danos morais, atribuindo-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No mov. 77, reconheceu-se a conexão, afastou-se a impugnação à gratuidade da justiça e determinou-se o prosseguimento conjunto da demanda nestes autos. As partes especificaram as provas documental e oral, havendo, ainda, manifestação do Ministério Público no mov. 72. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Do processamento conjunto e da ciência da decisão de reunião dos processos A decisão trasladada ao mov. 221 reconheceu a conexão entre as quatro ações decorrentes do mesmo acidente de trânsito e determinou a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 58 do Código de Processo Civil. A habilitação das partes nos presentes autos já foi efetivada (eventos 222-228). Contudo, considerando que a decisão de reunião foi proferida em processo conexo e posteriormente trasladada a estes autos, mostra-se adequada a intimação dos réus e da denunciada, comuns às demandas, para ciência expressa do processamento conjunto. A providência assegura a regularidade do procedimento e a observância do contraditório quanto à forma de prosseguimento das ações, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. b) Do contraditório sobre a prova pericial A prova pericial de engenharia mecânica foi produzida nestes autos e, diante da reunião dos processos, poderá ser considerada no julgamento conjunto das demandas, na medida de sua pertinência aos respectivos pontos controvertidos. Até o momento, manifestaram-se especificamente acerca do laudo e dos esclarecimentos periciais apenas as partes originárias deste processo, quais sejam, os autores Cezar Aparecido Zanoni e Ednéia Lopes Bueno, os réus e a denunciada Tokio Marine Seguradora S.A. Os autores das ações nº 0002881-86.2023.8.16.0077, nº 0000709-40.2024.8.16.0077 e nº 0000710-25.2024.8.16.0077, embora habilitados nestes autos em razão da reunião determinada, ainda não foram intimados para manifestação específica sobre o laudo apresentado no mov. 167 e os esclarecimentos dos movs. 197 e 208. Considerando que as conclusões técnicas poderão integrar a formação do convencimento judicial no julgamento das demandas reunidas, deve ser assegurada às referidas partes a oportunidade de manifestação prevista no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A apreciação das impugnações apresentadas nos movs. 191 e 204 e do pedido de realização de nova perícia deverá, portanto, ocorrer após a conclusão do contraditório sobre a prova técnica. c) Das provas pendentes Em razão das diferentes fases processuais em que se encontravam as demandas antes da reunião, subsistem questões probatórias pendentes de apreciação conjunta. Nos presentes autos, a análise da necessidade de produção de prova testemunhal foi postergada no item 8.4 da decisão saneadora. Nos autos nº 0000709-40.2024.8.16.0077 e nº 0000710-25.2024.8.16.0077, houve requerimento e deliberação acerca da produção de prova oral. Permanece, ainda, pendente a definição quanto à pertinência do depoimento pessoal dos autores incapazes no processo nº 0000709-40.2024.8.16.0077, conforme manifestações dos movs. 147 e 153. A reunião dos processos exige a compatibilização da instrução, de modo a evitar a prática de atos probatórios redundantes e assegurar que eventual audiência seja organizada de forma conjunta e adequada aos pontos controvertidos de cada demanda. Nesse contexto, antes da deliberação definitiva acerca da prova oral, as partes deverão especificar, de forma motivada, as provas testemunhais e os depoimentos pessoais que ainda pretendem produzir, indicando a respectiva pertinência em relação às questões controvertidas. A providência encontra fundamento nos arts. 357, II e § 4º, e 370 do Código de Processo Civil e permitirá a análise concreta da necessidade e da utilidade de cada meio de prova. A mera formulação genérica de pedido de produção probatória não impõe sua admissão, cabendo ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso pretendida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol, observados os limites previstos nos §§ 6º e 7º do art. 357 do Código de Processo Civil. d) Da intervenção do Ministério Público Figuram como autores incapazes Ana Julia Bueno Zanoni e Humberto Bueno Zanoni, nos autos nº 0000709-40.2024.8.16.0077, e Rafaela de Andrade Marques, nos autos nº 0000710-25.2024.8.16.0077. A intervenção do Ministério Público é, portanto, obrigatória, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INTIME-SE os réus Benedito dos Santos e Prestativa (Servipol) Equipamentos Eletrônicos Ltda. – ME e a denunciada Tokio Marine Seguradora S.A., por seus procuradores, para ciência da decisão trasladada ao mov. 221 e do processamento conjunto das ações nº 0002884-41.2023.8.16.0077, nº 0002881-86.2023.8.16.0077, nº 0000709-40.2024.8.16.0077 e nº 0000710-25.2024.8.16.0077 nestes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. INTIME-SE os autores das ações nº 0002881-86.2023.8.16.0077, nº 0000709-40.2024.8.16.0077 e nº 0000710-25.2024.8.16.0077 para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial apresentado no mov. 167 e os esclarecimentos dos movs. 197 e 208, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão 2.1. Os autores, os réus e a denunciada deverão, no mesmo prazo, especificar, de forma motivada, eventual interesse remanescente na produção de prova oral, indicando, separadamente, a necessidade e a pertinência da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais em relação aos pontos controvertidos das respectivas demandas. 2.2. Os requerimentos genéricos ou desacompanhados de justificativa concreta serão apreciados à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.3. Pretendida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, no mesmo prazo, o respectivo rol, limitado a 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, incumbindo aos advogados a respectiva intimação, na forma do art. 455 do mesmo diploma. 3. POSTERGO a apreciação das impugnações à prova pericial apresentadas nos movs. 191 e 204, do pedido de realização de nova perícia e dos requerimentos de produção de prova oral para momento posterior ao cumprimento das determinações precedentes. 4. Após o decurso dos prazos, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, em razão da presença de incapazes nas demandas reunidas, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das questões probatórias pendentes e do prosseguimento da instrução. 7. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ANA JULIA BUENO ZANONI REPRESENTADO(A) POR CEZAR APARECIDO ZANONI

Réu BENEDITO DOS SANTOS

Autor CEZAR APARECIDO ZANONI

Autor EDNEIA LOPES BUENO

T ESTADO DO PARANá

T GIOVANA DE ANDRADE MARQUES

T HUMBERTO BUENO ZANONI REPRESENTADO(A) POR CEZAR APARECIDO ZANONI

T NATHALIA BUENO ZANONI

Réu PRESTATIVA EQUIPAMENTOS ELETRôNICOS LTDA - ME

T RAFAELA DE ANDRADE MARQUES REPRESENTADO(A) POR WALTER ALVES MARQUES

T TATIANE DUARTE DE ANDRADE MARQUES

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

T WALTER ALVES MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA OLIVEIRA DE MORAES

OAB: 57068/PR

THAIS APARECIDA TEIXEIRA BUENO

OAB: 112662/PR

RICARDO ANDREI LOVATO

OAB: 44911/PR

MISLAINE CAROLINE ANDRETTO DE LARA

OAB: 93179/PR

LETÍCIA DA SILVA BRUNO

OAB: 105222/PR

RODRIGO DO CARMO ANTIGO

OAB: 102629/PR

CAMILA DO CARMO AMARAL

OAB: 111783/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002884-41.2023.8.16.0077 Processo: 0002884-41.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.879,62 Autor(s): CEZAR APARECIDO ZANONI EDNEIA LOPES BUENO Réu(s): BENEDITO DOS SANTOS PRESTATIVA EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA - ME TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO Autos nº 0002884-41.2023.8.16.0077 — processamento conjunto Processos reunidos: nº 0002884-41.2023.8.16.0077; nº 0002881-86.2023.8.16.0077; nº 0000709-40.2024.8.16.0077; e nº 0000710-25.2024.8.16.0077. I — RELATÓRIO Trata-se de quatro ações indenizatórias fundadas no mesmo acidente de trânsito, ocorrido em 09/07/2023, por volta das 19h20, no km 130,4 da BR-487, nas proximidades de Tuneiras do Oeste/PR. Conforme narrado nas demandas, a motocicleta Honda/NXR 160 BROS, conduzida por Lucas de Andrade Marques e na qual Fernanda Bueno Zanoni figurava como passageira, foi atingida na parte traseira pela caminhonete VW/Amarok conduzida pelo réu Benedito dos Santos. O acidente resultou no óbito de ambos os ocupantes da motocicleta. Por decisão trasladada ao mov. 221, reconheceu-se a conexão entre as demandas, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 58 do Código de Processo Civil, e determinou-se a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto nestes autos, com a habilitação das respectivas partes. Por brevidade, reporto-me ao histórico processual individualizado de cada demanda constante da referida decisão, consignando-se, em síntese: a) Autos nº 0002884-41.2023.8.16.0077 — ação ajuizada por Cezar Aparecido Zanoni e Ednéia Lopes Bueno, genitores de Fernanda Bueno Zanoni, em face de Benedito dos Santos e Prestativa (Servipol) Equipamentos Eletrônicos Ltda. – ME, com denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A., deferida no mov. 50.1. Foram formulados pedidos de indenização por danos materiais e morais e de pensionamento mensal vitalício, atribuindo-se à causa o valor de R$ 500.879,62 (quinhentos mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos). O feito foi saneado no mov. 93, com deferimento das provas documental, pericial de engenharia mecânica e do depoimento pessoal das partes, ficando a análise da prova testemunhal postergada para momento posterior à produção da prova técnica. O laudo pericial foi apresentado no mov. 167. A denunciada apresentou impugnação e quesitos suplementares no mov. 189, e os réus manifestaram-se no mov. 191. O perito prestou esclarecimentos no mov. 197; os autores concordaram com a prova técnica no mov. 203; os réus apresentaram nova impugnação no mov. 204; e o perito, no mov. 208, ratificou as conclusões do laudo. b) Autos nº 0002881-86.2023.8.16.0077 — ação ajuizada por Tatiane Duarte de Andrade Marques e Walter Alves Marques, genitores de Lucas de Andrade Marques, em face dos mesmos réus, com denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S.A. Foram formulados pedidos de indenização por danos materiais e morais e de pensionamento mensal vitalício, atribuindo-se à causa o valor de R$ 403.440,00 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e quarenta reais). O feito foi saneado no mov. 89, ocasião em que se reconheceu a conexão e se deferiu o aproveitamento da prova pericial produzida nestes autos. No mov. 119, foi deferida a habilitação da parte autora neste processo e determinada a suspensão daquele feito até a conclusão da perícia. c) Autos nº 0000709-40.2024.8.16.0077 — ação ajuizada por Ana Julia Bueno Zanoni e Humberto Bueno Zanoni, menores representados, e Nathalia Bueno Zanoni, irmãos de Fernanda Bueno Zanoni, em face dos mesmos réus, com pedido de indenização por danos morais reflexos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Na decisão saneadora de mov. 108, indeferiu-se o chamamento da seguradora e foram delimitados os pontos controvertidos. No mov. 135, indeferiu-se a prova pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determinou-se a apresentação de rol de testemunhas, com designação de audiência. A parte autora apresentou o rol no mov. 144, e, nos movs. 147 e 153, houve manifestação acerca da realização do depoimento pessoal dos autores incapazes. d) Autos nº 0000710-25.2024.8.16.0077 — ação ajuizada por Giovana de Andrade Marques e Rafaela de Andrade Marques, esta menor representada, irmãs de Lucas de Andrade Marques, em face dos mesmos réus, com pedido de indenização por danos morais, atribuindo-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No mov. 77, reconheceu-se a conexão, afastou-se a impugnação à gratuidade da justiça e determinou-se o prosseguimento conjunto da demanda nestes autos. As partes especificaram as provas documental e oral, havendo, ainda, manifestação do Ministério Público no mov. 72. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Do processamento conjunto e da ciência da decisão de reunião dos processos A decisão trasladada ao mov. 221 reconheceu a conexão entre as quatro ações decorrentes do mesmo acidente de trânsito e determinou a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, § 1º, e 58 do Código de Processo Civil. A habilitação das partes nos presentes autos já foi efetivada (eventos 222-228). Contudo, considerando que a decisão de reunião foi proferida em processo conexo e posteriormente trasladada a estes autos, mostra-se adequada a intimação dos réus e da denunciada, comuns às demandas, para ciência expressa do processamento conjunto. A providência assegura a regularidade do procedimento e a observância do contraditório quanto à forma de prosseguimento das ações, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. b) Do contraditório sobre a prova pericial A prova pericial de engenharia mecânica foi produzida nestes autos e, diante da reunião dos processos, poderá ser considerada no julgamento conjunto das demandas, na medida de sua pertinência aos respectivos pontos controvertidos. Até o momento, manifestaram-se especificamente acerca do laudo e dos esclarecimentos periciais apenas as partes originárias deste processo, quais sejam, os autores Cezar Aparecido Zanoni e Ednéia Lopes Bueno, os réus e a denunciada Tokio Marine Seguradora S.A. Os autores das ações nº 0002881-86.2023.8.16.0077, nº 0000709-40.2024.8.16.0077 e nº 0000710-25.2024.8.16.0077, embora habilitados nestes autos em razão da reunião determinada, ainda não foram intimados para manifestação específica sobre o laudo apresentado no mov. 167 e os esclarecimentos dos movs. 197 e 208. Considerando que as conclusões técnicas poderão integrar a formação do convencimento judicial no julgamento das demandas reunidas, deve ser assegurada às referidas partes a oportunidade de manifestação prevista no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A apreciação das impugnações apresentadas nos movs. 191 e 204 e do pedido de realização de nova perícia deverá, portanto, ocorrer após a conclusão do contraditório sobre a prova técnica. c) Das provas pendentes Em razão das diferentes fases processuais em que se encontravam as demandas antes da reunião, subsistem questões probatórias pendentes de apreciação conjunta. Nos presentes autos, a análise da necessidade de produção de prova testemunhal foi postergada no item 8.4 da decisão saneadora. Nos autos nº 0000709-40.2024.8.16.0077 e nº 0000710-25.2024.8.16.0077, houve requerimento e deliberação acerca da produção de prova oral. Permanece, ainda, pendente a definição quanto à pertinência do depoimento pessoal dos autores incapazes no processo nº 0000709-40.2024.8.16.0077, conforme manifestações dos movs. 147 e 153. A reunião dos processos exige a compatibilização da instrução, de modo a evitar a prática de atos probatórios redundantes e assegurar que eventual audiência seja organizada de forma conjunta e adequada aos pontos controvertidos de cada demanda. Nesse contexto, antes da deliberação definitiva acerca da prova oral, as partes deverão especificar, de forma motivada, as provas testemunhais e os depoimentos pessoais que ainda pretendem produzir, indicando a respectiva pertinência em relação às questões controvertidas. A providência encontra fundamento nos arts. 357, II e § 4º, e 370 do Código de Processo Civil e permitirá a análise concreta da necessidade e da utilidade de cada meio de prova. A mera formulação genérica de pedido de produção probatória não impõe sua admissão, cabendo ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso pretendida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol, observados os limites previstos nos §§ 6º e 7º do art. 357 do Código de Processo Civil. d) Da intervenção do Ministério Público Figuram como autores incapazes Ana Julia Bueno Zanoni e Humberto Bueno Zanoni, nos autos nº 0000709-40.2024.8.16.0077, e Rafaela de Andrade Marques, nos autos nº 0000710-25.2024.8.16.0077. A intervenção do Ministério Público é, portanto, obrigatória, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INTIME-SE os réus Benedito dos Santos e Prestativa (Servipol) Equipamentos Eletrônicos Ltda. – ME e a denunciada Tokio Marine Seguradora S.A., por seus procuradores, para ciência da decisão trasladada ao mov. 221 e do processamento conjunto das ações nº 0002884-41.2023.8.16.0077, nº 0002881-86.2023.8.16.0077, nº 0000709-40.2024.8.16.0077 e nº 0000710-25.2024.8.16.0077 nestes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. INTIME-SE os autores das ações nº 0002881-86.2023.8.16.0077, nº 0000709-40.2024.8.16.0077 e nº 0000710-25.2024.8.16.0077 para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial apresentado no mov. 167 e os esclarecimentos dos movs. 197 e 208, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão 2.1. Os autores, os réus e a denunciada deverão, no mesmo prazo, especificar, de forma motivada, eventual interesse remanescente na produção de prova oral, indicando, separadamente, a necessidade e a pertinência da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais em relação aos pontos controvertidos das respectivas demandas. 2.2. Os requerimentos genéricos ou desacompanhados de justificativa concreta serão apreciados à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.3. Pretendida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, no mesmo prazo, o respectivo rol, limitado a 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, incumbindo aos advogados a respectiva intimação, na forma do art. 455 do mesmo diploma. 3. POSTERGO a apreciação das impugnações à prova pericial apresentadas nos movs. 191 e 204, do pedido de realização de nova perícia e dos requerimentos de produção de prova oral para momento posterior ao cumprimento das determinações precedentes. 4. Após o decurso dos prazos, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, em razão da presença de incapazes nas demandas reunidas, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das questões probatórias pendentes e do prosseguimento da instrução. 7. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito