Detalhe do processo

0002883-91.2017.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0002883-91.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.622,22 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, I - RELATÓRIO HDI SEGUROS S.A. propôs Ação Monitória em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Consta na inicial que a Autora atua como seguradora, tendo celebrado com o terceiro UBIRATAN CEBULSKI contrato de seguro, com cobertura para danos patrimoniais. Narra que no dia 01/12/2015, fortes chuvas e descargas atmosféricas provocaram oscilações na rede elétrica que resultaram em danos a equipamentos do segurado. Após vistoria e regulação do sinistro, constatou-se que os danos foram causados por falhas no fornecimento de energia elétrica, e com base em laudos técnicos e orçamentos emitidos por empresas especializadas, considerada a cobertura securitária contratada e o desconto da franquia de R$ 450,00, efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.155,80 ao segurado em 01/02/2016 sub-rogando-se, nos termos do artigo 786 do Código Civil, nos direitos deste em face da causadora do dano. Diante disto, ajuizou a presente ação postulando a condenação da Ré à regressão do valor pago à segurada com os devidos acréscimos legais. Citada, a parte Ré ofereceu embargos à ação monitória (#12.8) arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito impugnou integralmente os fatos narrados na inicial e sustentou a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados. Sustenta que os documentos apresentados pela seguradora constituem prova unilateral, produzida sem participação da concessionária, não sendo suficientes para comprovar a origem dos danos, sobretudo porque os equipamentos já haviam sido reparados, inviabilizando a realização de perícia judicial. Afirma que a Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo causal, afirmando que a simples ocorrência de danos elétricos não autoriza concluir que estes decorreram de falha na rede de distribuição de energia. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inadequação da via monitória, ou subsidiariamente, a total improcedência da ação. Intimadas as partes para especificarem provas, a Ré postulou a prova pericial, ao passo que a parte Autora pleiteou a produção de prova documental consistente na expedição de ofício ao Simepar, oitiva de testemunhas e prova técnica simplificada. Na decisão saneadora (#37.1) foi afastada a preliminar arguida, indeferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. Ainda, restou deferida a prova pericial pleiteada pela Ré, postergando à análise da produção da prova oral. Ofício ao INMET (#222.2-.4) A Ré desistiu da produção da prova pericial, razão pela qual foi encerrada a instrução processual (#236.1). Ambas as partes apresentaram alegações finais (#239.1/241.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória pela qual a parte Autora pretende reaver os valores dependidos ao segurado UBIRATAN CEBULSKI, tendo em vista a ocorrência de sinistros em seus aparelhos por oscilações de energia, caracterizando, portanto, falha na prestação dos serviços oferecidos pela parte Ré. O cerne da questão reside na controvérsia em aferir a ocorrência de problemas na rede elétrica, a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade da concessionária, os danos e o respectivo quantum devido. Para tanto, consigna-se de início que é objetiva a responsabilidade das empresas concessionárias prestadoras de serviço público, consoante dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, de modo que se exige para a configuração do direito à indenização a existência da ação, a efetividade do dano e a configuração do nexo causal, além da ausência de quaisquer causas excludentes de responsabilidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.DEMANDA BASEADA NA EVENTUAL FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA AUTORA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO (CONSUMIDOR) CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA E O DANO CAUSADO VERIFICADO – LAUDOS ACOSTADOS PELA AUTORA QUE, EMBORA UNILATERAIS, CORROBORAM COM O SINISTRO DESCRITO NA EXORDIAL – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIA DO SINISTRO – INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 3H39MIN.DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma vez que configurada a relação de consumo entre o segurado e a demandada, fornecedora de energia elétrica, e tendo havido a sub-rogação, igualmente se verifica presente a relação de consumo entre as partes litigantes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.2. De uma atenta análise dos documentos acostados, verifica-se o necessário nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da demandada e o dano causado, ao passo que emerge o dever de responsabilização da requerida, porquanto houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na data de 18.10.2019, a partir das 15h15, por 3h39min, sendo o exato horário do sinistro descrito na inicial. Ademais, no documento consta que a causa da interrupção foi ‘‘vento/vendaval’’ do tipo acidental, observando-se, assim, o nexo de causalidade. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004018-87.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.02.2024) E da análise do conjunto fático-probatório encartado aos autos, em especial o Relatório de Interrupções referentes à Unidade Consumidora do cliente UBIRATAN CEBULSKI (UC 17951518), apresentado pela COPEL em #12.4, observa-se a indicação de "Não existe registro de interrupção no período pesquisado". Vejamos: Cumpre salientar que os Relatórios de Interrupções constante do controle do Sistema Integrado de Registro da COPEL são auditados pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão regulador e fiscalizador do contrato de concessão celebrado entre a COPEL e a UNIÃO, possuindo, assim, credibilidade e presunção de veracidade. Ainda que o laudo do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET (#222.3) tenha concluído que "as condições atmosféricas na região de Guarapuava/PR eram favoráveis à ocorrência de temporais com possibilidade de ventania na data de 01/12/2015, principalmente pela presença de muitas áreas de instabilidade em grande parte do estado.", deve prevalecer o Relatório de Interrupções apresentado pela Requerida, que não indicou a ocorrência de descarga elétrica no dia indicado pela Requerente, razão pela qual se conclui pela inexistência de nexo causal entre eventual falha na prestação dos serviços pela ré e os danos narrados na inicial. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO QUANTO AOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE, NO DIA DOS FATOS. CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DA COPEL JÁ RECONHECIDA POR PRECEDENTE DESTA CORTE, POIS AUDITADO PELA ANEEL. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NÃO HAVER EVIDÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E A REDE DA CONCESSIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CINCO RELATÓRIOS AUTÔNOMOS. ITEM 6.2 DO MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE ELENCA CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO RELATÓRIO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU. CONCLUSÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001098-28.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 12.08.2024) - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002686-96.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022) Desta forma, considerando as provas colacionadas aos autos, resta evidente que não houve comprovação de falha no serviço prestado, razão pela qual são improcedentes os pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos à monitória e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória em razão da inexigibilidade da obrigação em face da requerida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 15% do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 701 e §1º, ambos do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0002883-91.2017.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.622,22 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, I - RELATÓRIO HDI SEGUROS S.A. propôs Ação Monitória em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Consta na inicial que a Autora atua como seguradora, tendo celebrado com o terceiro UBIRATAN CEBULSKI contrato de seguro, com cobertura para danos patrimoniais. Narra que no dia 01/12/2015, fortes chuvas e descargas atmosféricas provocaram oscilações na rede elétrica que resultaram em danos a equipamentos do segurado. Após vistoria e regulação do sinistro, constatou-se que os danos foram causados por falhas no fornecimento de energia elétrica, e com base em laudos técnicos e orçamentos emitidos por empresas especializadas, considerada a cobertura securitária contratada e o desconto da franquia de R$ 450,00, efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.155,80 ao segurado em 01/02/2016 sub-rogando-se, nos termos do artigo 786 do Código Civil, nos direitos deste em face da causadora do dano. Diante disto, ajuizou a presente ação postulando a condenação da Ré à regressão do valor pago à segurada com os devidos acréscimos legais. Citada, a parte Ré ofereceu embargos à ação monitória (#12.8) arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito impugnou integralmente os fatos narrados na inicial e sustentou a inexistência de responsabilidade civil pelos danos alegados. Sustenta que os documentos apresentados pela seguradora constituem prova unilateral, produzida sem participação da concessionária, não sendo suficientes para comprovar a origem dos danos, sobretudo porque os equipamentos já haviam sido reparados, inviabilizando a realização de perícia judicial. Afirma que a Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo causal, afirmando que a simples ocorrência de danos elétricos não autoriza concluir que estes decorreram de falha na rede de distribuição de energia. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inadequação da via monitória, ou subsidiariamente, a total improcedência da ação. Intimadas as partes para especificarem provas, a Ré postulou a prova pericial, ao passo que a parte Autora pleiteou a produção de prova documental consistente na expedição de ofício ao Simepar, oitiva de testemunhas e prova técnica simplificada. Na decisão saneadora (#37.1) foi afastada a preliminar arguida, indeferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. Ainda, restou deferida a prova pericial pleiteada pela Ré, postergando à análise da produção da prova oral. Ofício ao INMET (#222.2-.4) A Ré desistiu da produção da prova pericial, razão pela qual foi encerrada a instrução processual (#236.1). Ambas as partes apresentaram alegações finais (#239.1/241.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória pela qual a parte Autora pretende reaver os valores dependidos ao segurado UBIRATAN CEBULSKI, tendo em vista a ocorrência de sinistros em seus aparelhos por oscilações de energia, caracterizando, portanto, falha na prestação dos serviços oferecidos pela parte Ré. O cerne da questão reside na controvérsia em aferir a ocorrência de problemas na rede elétrica, a falha na prestação dos serviços, a responsabilidade da concessionária, os danos e o respectivo quantum devido. Para tanto, consigna-se de início que é objetiva a responsabilidade das empresas concessionárias prestadoras de serviço público, consoante dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, de modo que se exige para a configuração do direito à indenização a existência da ação, a efetividade do dano e a configuração do nexo causal, além da ausência de quaisquer causas excludentes de responsabilidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.DEMANDA BASEADA NA EVENTUAL FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA AUTORA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO (CONSUMIDOR) CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA E O DANO CAUSADO VERIFICADO – LAUDOS ACOSTADOS PELA AUTORA QUE, EMBORA UNILATERAIS, CORROBORAM COM O SINISTRO DESCRITO NA EXORDIAL – RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE APONTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO DIA DO SINISTRO – INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 3H39MIN.DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma vez que configurada a relação de consumo entre o segurado e a demandada, fornecedora de energia elétrica, e tendo havido a sub-rogação, igualmente se verifica presente a relação de consumo entre as partes litigantes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.2. De uma atenta análise dos documentos acostados, verifica-se o necessário nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da demandada e o dano causado, ao passo que emerge o dever de responsabilização da requerida, porquanto houve interrupção do fornecimento de energia elétrica na data de 18.10.2019, a partir das 15h15, por 3h39min, sendo o exato horário do sinistro descrito na inicial. Ademais, no documento consta que a causa da interrupção foi ‘‘vento/vendaval’’ do tipo acidental, observando-se, assim, o nexo de causalidade. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004018-87.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.02.2024) E da análise do conjunto fático-probatório encartado aos autos, em especial o Relatório de Interrupções referentes à Unidade Consumidora do cliente UBIRATAN CEBULSKI (UC 17951518), apresentado pela COPEL em #12.4, observa-se a indicação de "Não existe registro de interrupção no período pesquisado". Vejamos: Cumpre salientar que os Relatórios de Interrupções constante do controle do Sistema Integrado de Registro da COPEL são auditados pela ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão regulador e fiscalizador do contrato de concessão celebrado entre a COPEL e a UNIÃO, possuindo, assim, credibilidade e presunção de veracidade. Ainda que o laudo do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET (#222.3) tenha concluído que "as condições atmosféricas na região de Guarapuava/PR eram favoráveis à ocorrência de temporais com possibilidade de ventania na data de 01/12/2015, principalmente pela presença de muitas áreas de instabilidade em grande parte do estado.", deve prevalecer o Relatório de Interrupções apresentado pela Requerida, que não indicou a ocorrência de descarga elétrica no dia indicado pela Requerente, razão pela qual se conclui pela inexistência de nexo causal entre eventual falha na prestação dos serviços pela ré e os danos narrados na inicial. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO QUANTO AOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE, NO DIA DOS FATOS. CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DA COPEL JÁ RECONHECIDA POR PRECEDENTE DESTA CORTE, POIS AUDITADO PELA ANEEL. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NÃO HAVER EVIDÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E A REDE DA CONCESSIONÁRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CINCO RELATÓRIOS AUTÔNOMOS. ITEM 6.2 DO MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE ELENCA CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DO RELATÓRIO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU. CONCLUSÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001098-28.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 12.08.2024) - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002686-96.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022) Desta forma, considerando as provas colacionadas aos autos, resta evidente que não houve comprovação de falha no serviço prestado, razão pela qual são improcedentes os pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos à monitória e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória em razão da inexigibilidade da obrigação em face da requerida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 15% do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 701 e §1º, ambos do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito