Detalhe do processo

0002883-65.2024.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0002883-65.2024.8.16.0095 Processo: 0002883-65.2024.8.16.0095 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$14.623,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE LOPES SANTOS 1. Trata-se de ação civil pública em defesa do meio ambiente proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de José Lopes Santos. Recebeu-se a inicial (mov. 7.1). A parte ré foi citada (mov. 15.1) e constituiu defensor (mov. 14.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 18.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 19.1). Apresentada réplica (mov. 22.1). Em fase de especificação de provas, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado (mov. 28.1), ao passo que a parte ré solicitou a produção de prova oral e documental (mov. 31.1). Determinou-se a intimação da parte ré para comprovação da hipossuficiência (mov. 33.1 e 39.1). Em decisão saneadora, determinou-se a realização de prova pericial e deferiu-se a produção de prova oral (mov. 39.1). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 52.1). Apresentado laudo pericial (mov. 74.1). O Ministério Público exarou ciência e requereu o julgamento antecipado (mov. 82.1), ao passo que a parte ré sustentou a inconsistência da autuação ambiental, requerendo a improcedência da ação, o cancelamento da autuação realizada pelo IAT, a regularização das áreas envolvidas e a responsabilização dos efetivos ocupantes do imóvel (mov. 84.1). Anunciou-se o julgamento antecipado do feito (mov. 87.1). O Ministério Público requereu a inclusão de quatro requeridos no polo passivo da demanda (mov. 90.1). O perito requereu a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), para pagamento dos honorários (mov. 92.1). A parte ré apresentou alegações finais (mov. 95.1). 2. Intimado para apresentação de alegações finais, o Ministério Público requereu a ampliação do polo passivo, com a inclusão de Agostinho Vuitiki, Arlete Vuitiki Machado, Valmir Oliveira Machado e Cirene Vuitiki Santos, ao fundamento de que o laudo pericial situou as áreas efetivamente degradadas em frações de titularidade desses coproprietários, postulando a citação e a condenação solidária de todos. No entanto, em que pese o pedido formulado, a relação processual encontra-se subjetivamente estabilizada. A estabilidade subjetiva da demanda aperfeiçoa-se com a citação da parte ré, a partir de quando é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei (art. 108 do CPC). Não se configura, na espécie, nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da alteração do polo passivo já constituído, uma vez que não há sucessão processual, nem substituição provocada por alegação de ilegitimidade (art. 338 e 339 do CPC). A tanto se soma o fato de que a demanda ultrapassou não apenas a citação, mas também a decisão de saneamento (mov. 39.1), que fixou os pontos controvertidos e consolidou os limites objetivos e subjetivos da lide. Após o saneamento, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir (art. 329, II, do CPC) - flexibilização da norma deve ser exceção, para evitar nulidade ou ineficácia da sentença. E, em que pese a aparência de simples inclusão de litisconsortes, a inclusão de outras pessoas no polo passivo do feito, nesse momento processual, é verdadeira reformulação da causa de pedir, pois a inicial imputou a integralidade dos danos, com exclusividade, à parte ré, sendo que, somente à luz da prova técnica, busca-se substituir tal premissa por nova versão fática, assentada na responsabilidade de múltiplos agentes. Assim, cuida-se de modificação substancial dos fatos após a estabilização da lide, incompatível com a atual fase processual. Ademais, não socorre o autor a natureza propter rem e solidária da obrigação ambiental, pois, muito embora a obrigação de reparar acompanhe a coisa, podendo ser exigida do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (súmula nº 623 do STJ), a solidariedade indica quem pode ser demandado e gera, no plano processual, litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. Precisamente por ser facultativo, coube ao autor eleger, na origem, contra quem litigar, não lhe sendo dado invocar a solidariedade para, após a estabilização, integrar novos réus após encerrada a instrução. E, não se tratando de litisconsórcio necessário, descabe determinar-se a integração de ofício (art. 115, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a prova emprestada é instituto jurídico legítimo para eventual ação autônoma em relação aos supostos poluidores identificados. Registre-se, por derradeiro, que, conquanto se cuide de possível dano ambiental, não se autoriza, na hipótese, a flexibilização procedimental pretendida, pois quanto antes resolvida a controvérsia, mais célere será a reparação do dano eventualmente constatado — de sorte que a efetiva tutela do meio ambiente é mais bem servida pela pronta prestação jurisdicional do que pela ampliação subjetiva da lide após encerrada a instrução. 3. Diante do exposto, indefere-se a ampliação do polo passivo. Oportuniza-se novo prazo de alegações finais pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte ré para eventual complementação das alegações apresentadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. 4. Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais. Em havendo necessidade de complementação de dados, intime-se o perito para que fornecer os dados necessários, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1. Expedida a RPV, dispensa-se a intimação das partes, por ser realizada automaticamente pelo sistema Projudi. 4.1.1. Se os envolvidos não se opuserem aos seus termos, deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 4.2. O pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 4.3. Com o depósito, expeça-se alvará para transferência, mediante utilização dos dados apresentados pelo perito, com prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu JOSE LOPES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAN SOLANGE KOLICHESKI

OAB: 48628/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0002883-65.2024.8.16.0095 Processo: 0002883-65.2024.8.16.0095 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$14.623,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE LOPES SANTOS 1. Trata-se de ação civil pública em defesa do meio ambiente proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de José Lopes Santos. Recebeu-se a inicial (mov. 7.1). A parte ré foi citada (mov. 15.1) e constituiu defensor (mov. 14.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 18.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 19.1). Apresentada réplica (mov. 22.1). Em fase de especificação de provas, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado (mov. 28.1), ao passo que a parte ré solicitou a produção de prova oral e documental (mov. 31.1). Determinou-se a intimação da parte ré para comprovação da hipossuficiência (mov. 33.1 e 39.1). Em decisão saneadora, determinou-se a realização de prova pericial e deferiu-se a produção de prova oral (mov. 39.1). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 52.1). Apresentado laudo pericial (mov. 74.1). O Ministério Público exarou ciência e requereu o julgamento antecipado (mov. 82.1), ao passo que a parte ré sustentou a inconsistência da autuação ambiental, requerendo a improcedência da ação, o cancelamento da autuação realizada pelo IAT, a regularização das áreas envolvidas e a responsabilização dos efetivos ocupantes do imóvel (mov. 84.1). Anunciou-se o julgamento antecipado do feito (mov. 87.1). O Ministério Público requereu a inclusão de quatro requeridos no polo passivo da demanda (mov. 90.1). O perito requereu a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), para pagamento dos honorários (mov. 92.1). A parte ré apresentou alegações finais (mov. 95.1). 2. Intimado para apresentação de alegações finais, o Ministério Público requereu a ampliação do polo passivo, com a inclusão de Agostinho Vuitiki, Arlete Vuitiki Machado, Valmir Oliveira Machado e Cirene Vuitiki Santos, ao fundamento de que o laudo pericial situou as áreas efetivamente degradadas em frações de titularidade desses coproprietários, postulando a citação e a condenação solidária de todos. No entanto, em que pese o pedido formulado, a relação processual encontra-se subjetivamente estabilizada. A estabilidade subjetiva da demanda aperfeiçoa-se com a citação da parte ré, a partir de quando é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei (art. 108 do CPC). Não se configura, na espécie, nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da alteração do polo passivo já constituído, uma vez que não há sucessão processual, nem substituição provocada por alegação de ilegitimidade (art. 338 e 339 do CPC). A tanto se soma o fato de que a demanda ultrapassou não apenas a citação, mas também a decisão de saneamento (mov. 39.1), que fixou os pontos controvertidos e consolidou os limites objetivos e subjetivos da lide. Após o saneamento, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir (art. 329, II, do CPC) - flexibilização da norma deve ser exceção, para evitar nulidade ou ineficácia da sentença. E, em que pese a aparência de simples inclusão de litisconsortes, a inclusão de outras pessoas no polo passivo do feito, nesse momento processual, é verdadeira reformulação da causa de pedir, pois a inicial imputou a integralidade dos danos, com exclusividade, à parte ré, sendo que, somente à luz da prova técnica, busca-se substituir tal premissa por nova versão fática, assentada na responsabilidade de múltiplos agentes. Assim, cuida-se de modificação substancial dos fatos após a estabilização da lide, incompatível com a atual fase processual. Ademais, não socorre o autor a natureza propter rem e solidária da obrigação ambiental, pois, muito embora a obrigação de reparar acompanhe a coisa, podendo ser exigida do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (súmula nº 623 do STJ), a solidariedade indica quem pode ser demandado e gera, no plano processual, litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. Precisamente por ser facultativo, coube ao autor eleger, na origem, contra quem litigar, não lhe sendo dado invocar a solidariedade para, após a estabilização, integrar novos réus após encerrada a instrução. E, não se tratando de litisconsórcio necessário, descabe determinar-se a integração de ofício (art. 115, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a prova emprestada é instituto jurídico legítimo para eventual ação autônoma em relação aos supostos poluidores identificados. Registre-se, por derradeiro, que, conquanto se cuide de possível dano ambiental, não se autoriza, na hipótese, a flexibilização procedimental pretendida, pois quanto antes resolvida a controvérsia, mais célere será a reparação do dano eventualmente constatado — de sorte que a efetiva tutela do meio ambiente é mais bem servida pela pronta prestação jurisdicional do que pela ampliação subjetiva da lide após encerrada a instrução. 3. Diante do exposto, indefere-se a ampliação do polo passivo. Oportuniza-se novo prazo de alegações finais pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte ré para eventual complementação das alegações apresentadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos. 4. Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais. Em havendo necessidade de complementação de dados, intime-se o perito para que fornecer os dados necessários, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1. Expedida a RPV, dispensa-se a intimação das partes, por ser realizada automaticamente pelo sistema Projudi. 4.1.1. Se os envolvidos não se opuserem aos seus termos, deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 4.2. O pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 4.3. Com o depósito, expeça-se alvará para transferência, mediante utilização dos dados apresentados pelo perito, com prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta