0002883-43.2023.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Astorga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002883-43.2023.8.16.0049 Processo: 0002883-43.2023.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$38.262,08 Autor(s): AMARILDO ROGERIO VENDRUSCOLO Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ajuizada por AMARILDO ROGÉRIO VENDRUSCOLO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que contratou junto à requerida seguro de Penhor Rural, formalizado por meio da apólice nº 3354017107962, que abrangia o pulverizador agrícola autopropelido marca Jacto, modelo Uniport 2000 Plus, chassi nº 1375054. Afirma que, em 25/03/2023, durante a utilização do equipamento na lavoura, ao realizar uma manobra, a barra direita do pulverizador atingiu o solo, ocasionando danos em sua estrutura. Aduz que comunicou o sinistro à seguradora em 29/03/2023, tendo a requerida realizado vistoria no maquinário com as barras ainda montadas. Sustenta que, posteriormente, após a desmontagem do equipamento pela empresa Comasa Agro Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda., foram constatadas torções que atingiram os segmentos 1 e 2 da barra, sendo recomendada a substituição das peças, por não comportarem reparo definitivo. A empresa elaborou o orçamento nº 4.140, no valor total de R$ 38.262,08. Narra que a requerida reconheceu administrativamente somente os danos no segmento 2, fixando o prejuízo em R$ 16.819,34 e, após a aplicação da participação obrigatória do segurado de 15%, apurando indenização líquida de R$ 14.296,44. Inconformado, requereu a reanálise do sinistro, mas a seguradora manteve a glosa dos demais componentes e encerrou o procedimento administrativo sem pagamento de indenização. Defende que a vistoria promovida pela requerida foi incompleta, uma vez que realizada com as peças ainda instaladas no pulverizador, enquanto a torção do segmento 1 somente se tornou perceptível depois da desmontagem da barra. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 38.262,08, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das verbas de sucumbência (mov. 1.1). A inicial foi instruída com a apólice de seguro, o aviso de sinistro, os documentos da regulação administrativa, a comunicação de encerramento do procedimento, o laudo de vistoria elaborado pela empresa Comasa Agro, o orçamento nº 4.140 e fotografias do equipamento (movs. 1.5/1.11). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 15.1), na qual não controverteu a ocorrência do acidente nem a existência de cobertura securitária. Sustentou, contudo, que os danos provenientes do sinistro atingiram apenas o segmento 2 do equipamento, inexistindo comprovação de avarias no segmento 1 e nos demais componentes relacionados no orçamento apresentado pelo autor. Afirmou que, durante a regulação do sinistro, foi autorizada indenização no valor de R$ 14.296,44, correspondente aos prejuízos efetivamente apurados após a aplicação da participação obrigatória do segurado. Alegou, ainda, que a indenização securitária teria sido integralmente paga, embora não tenha apresentado comprovante da transferência da quantia. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial mecânica. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1), refutando as alegações defensivas e reiterando que a inspeção promovida pela requerida ocorreu enquanto as peças ainda se encontravam instaladas no pulverizador, ao passo que o laudo da empresa Comasa Agro foi elaborado depois da desmontagem da barra, ocasião em que se constatou a torção também no segmento 1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 29.1). Em decisão saneadora (mov. 39.1), foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, ressalvada a necessidade de apresentação, pela parte autora, de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Foram fixados como pontos controvertidos a eventual obrigação de cobertura securitária e o quantum indenizatório, tendo sido deferidas as provas documental, oral e pericial. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvido André Luiz Vendrúscolo, arrolado pela parte autora, tendo o depoimento sido gravado em sistema audiovisual (movs. 61.1 e 62.1). Após as diligências necessárias à realização da prova técnica e a substituição dos profissionais anteriormente nomeados, foi designado como perito judicial o engenheiro mecânico Paulo Rogério Bonugli. A inspeção pericial foi realizada em 24/11/2025, tendo o laudo sido juntado nos movs. 153.1/153.3. O expert concluiu que o impacto do segmento 2 contra o solo produziu torção em toda a extensão da barra, causando fratura e deformação plástica no segmento 2 e deformação plástica no segmento 1. Consignou, ainda, que o segmento 1 havia sido emergencialmente aquecido com maçarico e realinhado, intervenção que alterou as propriedades mecânicas do aço carbono e comprometeu a integridade estrutural da peça, tornando necessária sua substituição. A parte autora concordou com as conclusões periciais e reiterou o pedido de procedência da demanda (mov. 156.1). A requerida, por sua vez, impugnou o laudo, sustentando que a inspeção ocorreu depois do reparo do equipamento e que as conclusões a respeito do segmento 1 decorreriam de elementos indiretos, sem medições ou constatações físicas contemporâneas ao sinistro (mov. 157.1). Diante dos questionamentos formulados pela requerida, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos (mov. 160.1), tendo o expert respondido aos quesitos complementares no mov. 165.1, ocasião em que manteve as conclusões do laudo e esclareceu que foram consideradas as fotografias contemporâneas ao sinistro, os documentos apresentados pelas partes, o laudo elaborado pela empresa que realizou a desmontagem do equipamento, a dinâmica mecânica do impacto e os vestígios da intervenção efetuada no segmento 1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos movs. 172.1 e 175.1. O julgamento foi convertido em diligência para apuração das despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 22.956/2025 (mov. 177.1), tendo a Contadoria Judicial certificado que as custas estavam devidamente preparadas (mov. 181.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 186). É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos diz respeito ao direito da parte autora ao recebimento de indenização securitária decorrente dos danos causados ao pulverizador agrícola autopropelido marca Jacto, modelo Uniport 2000 Plus, objeto da apólice de Penhor Rural nº 3354017107962, contratada junto à requerida MAPFRE Seguros Gerais S.A. (mov. 1.5). Conforme consta da apólice e da proposta de seguro, o equipamento encontrava-se protegido contra acidentes de causa externa, com previsão de participação obrigatória do segurado de 15%, observado o limite mínimo de R$ 2.000,00. O sinistro ocorreu em 25/03/2023, dentro do período de vigência contratual, quando a barra direita do pulverizador atingiu o solo durante uma manobra realizada na lavoura. A ocorrência do evento e a existência de cobertura securitária não são controvertidas. A própria requerida reconheceu, em sua contestação, que “de fato houve a ocorrência do sinistro, o que deveria ensejar no pagamento da indenização pela seguradora” (mov. 15.1). O dissenso restringe-se, portanto, à extensão dos danos e ao valor da indenização devida. Diante da divergência estabelecida entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial judicial, tendo sido elaborado laudo técnico pelo engenheiro mecânico Paulo Rogério Bonugli, perito nomeado nos autos, que procedeu à análise documental e à vistoria do pulverizador, com a finalidade de esclarecer a dinâmica do acidente, as peças atingidas, a necessidade de substituição dos componentes e o respectivo quantum indenizatório. Pois bem. Ao impugnar o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, a requerida sustentou, em síntese, que o equipamento já havia sido reparado na data da diligência, pois o segmento 2 fora substituído e o segmento 1 aquecido com maçarico e realinhado, circunstância que teria impedido a constatação direta das condições existentes no momento do sinistro. Defendeu que as conclusões relativas ao segmento 1 decorreriam apenas de informações prestadas pelo autor e de fotografias sem medições objetivas, inexistindo base técnica suficiente para afirmar que aquela peça também fora atingida pelo acidente. As alegações não merecem acolhimento. Isso porque o perito judicial reconheceu expressamente que, na data da inspeção, o pulverizador não se encontrava nas mesmas condições existentes imediatamente após o acidente. A limitação foi registrada no laudo e considerada na metodologia empregada, não se verificando tentativa de ocultar ou desconsiderar tal circunstância. Em razão do reparo parcial do equipamento, o expert procedeu à análise dos documentos juntados pelas partes, das fotografias contemporâneas ao sinistro, do relatório elaborado pela empresa Comasa Agro depois da desmontagem da barra, da configuração mecânica do equipamento, da dinâmica do impacto e dos vestígios da intervenção realizada no segmento 1. A conclusão pericial não decorreu, portanto, exclusivamente das informações fornecidas pelo autor durante a diligência. O relatório técnico apresentado no mov. 1.9, elaborado em momento próximo ao acidente, registra que, depois da abertura das barras, foi identificada torção decorrente da colisão, sendo necessária a substituição das peças relacionadas no orçamento nº 4.140. Referido documento assume especial relevância porque a inspeção foi realizada com os componentes desmontados, ao contrário da vistoria administrativa promovida pela seguradora, que ocorreu enquanto as barras ainda se encontravam instaladas no pulverizador. A análise da requerida limitou-se, essencialmente, a uma inspeção visual do equipamento montado. O perito judicial esclareceu que, nessas condições, as tensões internas do conjunto poderiam ocultar a torção e o desalinhamento do segmento 1, que somente se tornariam perceptíveis depois da abertura ou desmontagem das barras. Também deve ser considerado que a seguradora teve oportunidade de inspecionar o pulverizador em período próximo ao evento, mas não providenciou a desmontagem dos componentes para uma análise mais aprofundada. Não se mostra razoável que a limitação decorrente da metodologia escolhida por sua própria equipe seja posteriormente utilizada para afastar os danos identificados depois da desmontagem da estrutura. Além disso, a requerida não apresentou parecer de assistente técnico, nova avaliação mecânica, medições, fotografias ou qualquer outro elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A relação dos participantes da diligência realizada em 24/11/2025 também não registra o comparecimento de representante ou assistente técnico da seguradora. Diante desse contexto, observa-se que as impugnações apresentadas pela requerida limitam-se, em essência, à discordância das conclusões do expert, sem a apresentação de prova técnica apta a desconstituir o laudo pericial produzido nos autos. A jurisprudência tem reconhecido que, em demandas envolvendo indenização securitária, a prova pericial judicial possui considerável força probante e somente pode ser afastada mediante elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS EM CULTIVO DE MILHO DEVIDO A GEADA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de complementação de indenização referente a danos causados na lavoura de milho, em decorrência de geada, e estabelecendo a responsabilidade das partes pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A seguradora requer o afastamento do laudo pericial e a validação de vistoria que indicou danos causados por praga não coberta pelo seguro, além do reconhecimento de pagamento administrativo proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada ao pagamento da complementação da indenização securitária, considerando a alegação de que os danos na lavoura foram causados por praga não coberta pelo seguro e a validade do laudo pericial que atestou a geada como a principal causa dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atestou que os danos na safra foram causados pela geada, evento coberto pelo seguro. 4. A Seguradora não apresentou provas suficientes para desconstituir a conclusão do laudo pericial. 5. A alegação de que 20% dos danos foram causados pela praga “cigarrinha” não foi comprovada, pois não foi realizado teste molecular para verificar sua presença. 6. A indenização deve corresponder ao valor segurado, descontando-se o valor já pago pela Seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência devidos pela Apelante. Tese de julgamento: Em ações de cobrança de indenização securitária, a prova pericial possui considerável força probante e deve ser respeitada, especialmente quando atesta a causa dos danos como sendo um evento coberto pela apólice contratada, não sendo suficiente a alegação de danos decorrentes de fatores não cobertos sem a devida comprovação técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371 e 479; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000968-52.2021.8.16.0073, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior, j. 14.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002014-33.2021.8.16.0055, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 27.06.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000410-47.2023.8.16.0126, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 27.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora deve pagar a indenização ao autor da ação, pois ficou comprovado que os danos na lavoura de milho foram causados por geada, que está coberta pelo seguro. A seguradora havia alegado que a maior parte dos danos foi causada por uma praga, mas o laudo pericial não confirmou isso de forma clara. Assim, a decisão manteve a sentença anterior, que já havia determinado o pagamento da indenização, descontando o valor que já foi pago anteriormente. Além disso, os honorários dos advogados da parte autora foram aumentados. (TJ-PR 00001472820238160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 30/06/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2025). No caso dos autos, verifica-se situação análoga quanto à força probatória da perícia judicial, pois a requerida não apresentou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a reiterar questionamentos já enfrentados no laudo e nos esclarecimentos complementares. Diante desse conjunto probatório, as conclusões do laudo pericial e de sua complementação devem ser acolhidas, porquanto fundamentadas na dinâmica mecânica do acidente, nos documentos contemporâneos ao evento, nas fotografias juntadas aos autos e nos sinais da intervenção realizada no equipamento, não tendo sido desconstituídas por prova técnica em sentido contrário. O laudo pericial esclareceu que a colisão da extremidade da barra contra o solo produziu momento fletor e torque que se propagaram para os componentes internos da estrutura. O segmento 2, confeccionado em alumínio e, portanto, mais maleável, absorveu a maior parcela da deformação, sofrendo fraturas e deformação plástica. O segmento 1, confeccionado em aço carbono, não sofreu ruptura, mas foi atingido pela torção e apresentou deformação plástica. O expert esclareceu, ainda, que o realinhamento emergencial do segmento 1 mediante aquecimento com maçarico não restaurou integralmente a peça. Ao contrário, o procedimento alterou as propriedades mecânicas do aço carbono e comprometeu a integridade estrutural da treliça a longo prazo, tornando necessária sua substituição para a recomposição do estado anterior do bem. Concluiu, também, que, embora os segmentos sejam comercializados separadamente, a funcionalidade geométrica do conjunto é interdependente, de modo que o desalinhamento do segmento 1 compromete tanto a precisão da pulverização quanto o funcionamento do sistema de abertura e fechamento da barra. Veja-se o que consta do laudo: "9. Análise do equipamento e extensão dos danos Durante a diligência pericial, foi constatado com informado pela parte autora que o equipamento foi reparado no segmento 1 (aquecimento com maçarico e desentortado) e o segmento 2 foi substituído por um novo. Desta forma, prejudicada a análise física do equipamento por não estarem nas condições inicial do sinistro. Para a análise dos danos, considerando os reparos já realizados, foram observados o histórico documental juntado pelas partes nos autos e o relato e fotos do acidente à época. A colisão da extremidade da barra (Segmento 2) contra o solo durante manobra gerou um momento fletor e um torque que se propagaram para os componentes internos (Segmento 1 e articulações). A intervenção de realinhamento observada no Segmento 1 (relatada pela parte autora) é a evidência física dessa transferência de energia pela barra, e é tecnicamente compatível com a informação do autor de que ambos os segmentos foram afetados pelo mesmo evento de danos. Ressalta-se que o material do segmento 2 é alumínio, material mais maleável que o aço carbono, material do segmento 1. Este material mais maleável absorveu a maior parte da deformação. Elementos estruturais do segmento 2 (alumínio) sofreram deformação plástica e em alguns pontos, sofreram ruptura - a torção aplicada foi superior a resistência à ruptura do material. O segmento 1 em aço carbono sofreu deformação plástica, mas a torção não foi suficiente para causar ruptura de elementos estruturais deste segmento. Entre o segmento 1 e o segmento 2 e entre o segmento 1 e o chassi da máquina há um sistema hidráulico com pistão e articulações que se movimentam para realizar o fechamento/abertura da barra e este sistema também sofreu o reflexo da torção durante o sinistro. (...) A análise de danos do equipamento pelo vistoriador da seguradora se deu com o equipamento montado, com os segmentos instalados. Não há relato de que o equipamento fora desmontado para uma análise mais profunda pela parte do vistoriador. Com isto, é possível que danos causados pelo movimento de torção dos segmentos tenham permanecido ocultos sob a tensão de montagem, não sendo evidenciado no segmento 1. Nas imagens juntadas aos autos, em especial as imagens do movimento 1.11 (folha 35) não é possível determinar com clareza se houveram danos. Mas é coerente que em um impacto da estrutura no solo este elementos podem ser danificados. 10. Quesitos do Juízo a) eventual obrigação de cobertura securitária; R. A numeração indicada dos itens é baseado no orçamento da Comasa Agro (mov. 1.10): I. Foi constatado danos no segmento 2 do equipamento (item 7), sendo necessário sua substituição; II. Não foi possível constatar danos (pelas limitações das condições já listadas neste documento) nos itens perfil de borracha (item 9), cabo de destrava (item 10), patim da barra (item 11), Suporte do patim (item 12); III. O segmento 1 (item 8), sofreu danos de torção que foi reparado emergencialmente pela parte autora, com uso de maçarico, aquecendo as partes metálicas e realizando seu realinhamento. Durante a vistoria da seguradora, consta que o equipamento estava montado e visualmente não identificaram danos, que somente foram constatados após desmontagem do equipamento. Reparos com maçarico em estruturas de aço carbono altera as propriedades mecânicas do material e a integridade estrutural da treliça, comprometendo a estrutura a longo prazo. Necessário sua substituição para restaurar o estado original do bem. b) quantum indenizatório. R. Baseado nas informações do quesito anterior e no orçamento da empresa Comasa Agro (mov. 1.10) foram calculados os valores (valores sem correção ou atualização): I Foi constatado danos no segmento 2 do equipamento (sendo necessário sua substituição – considerado valores de material (item 7) e da Mão-de-obra (item 3) R$ 14.269,34 (material) + R$ 1500,00 (MO) II Não foi possível constatar danos (pelas limitações das condições já listadas neste documento) nos itens perfil de borracha (item 9), cabo de destrava (item 10), patim da barra (item 11), Suporte do patim (item 12); 0,00 III O segmento 1 (item 8), sofreu danos de torção que foi reparado emergencialmente pela parte autora, com uso de maçarico, aquecendo as partes metálicas e realizando seu realinhamento. Durante a vistoria da seguradora, consta que o equipamento estava montado e visualmente não identificaram danos, que somente foram constatados após desmontagem do equipamento. Reparos com maçarico em estruturas de aço carbono alteram as propriedades mecânicas do material e a integridade estrutural da treliça, comprometendo a estrutura a longo prazo. Necessário sua substituição para restaurar o estado original do bem. (considerado os valores de material (item 8) e da mão-deobra (item 5) R$ 17.757,79 + R$ 3.000,00 (MO) (...) 12. Quesitos da parte Ré 1. Queira o Sr. Perito apurar o nexo de causalidade entre os danos existentes no equipamento e o acidente discutido nos autos; R. Pelos relatos do acidente e pelas fotos e documentos juntados aos autos, há nexo de causalidade entre a torção sofrida na barra de pulverização e o impacto no solo, projetando esta torção em toda a extensão da barra. 2. Queira o Sr. Perito esclarecer se os danos existentes afetaram quais as peças do equipamento; R. A torção se projetou em toda a extensão da barra. O segmento 2, em alumínio sofreu fratura em parte de seus componentes estruturais. O segmento 1, em aço carbono sofreu deformação plástica. 3. Queira o Sr. Perito aferir se com os danos ocorridos também atingiram o kit segmento 1; R. Ver descrição no quesito anterior. 4. Queira o Sr. Perito esclarecer se diante da troca de um segmento, também há obrigatoriedade de troca do outro segmento, ou estes são independentes. R. Embora sejam componentes vendidos separadamente, a funcionalidade geométrica do conjunto é interdependente. Um desalinhamento no Segmento 1 torna inútil a substituição apenas do Segmento 2 tanto para precisão da pulverização quanto para a abertura/fechamento do conjunto. 13. Conclusão Após analisarmos o pulverizador, as documentações e as informações das partes temos a concluir: a) A barra LD do implemento teve contato com o solo durante movimentação do pulverizador, o que causou uma torção em toda sua extensão; b) O segmento 2, em alumínio sofreu fratura em parte de seus componentes estruturais, além de deformação plástica na estrutura; c) O segmento 1, em aço carbono sofreu deformação plástica (não visualizada in loco pois foi reparada de acordo com o relato da parte autora; d) A evidência de que o Segmento 1 passou por realinhamento e remoção de torção indica a ocorrência de deformação plástica nesse componente após o impacto do Segmento 2. O fato de as marcas originais terem sido alteradas por intervenções para permitir a conclusão do serviço no campo é compatível com o nexo de causalidade. Confirma que o equipamento apresentava desalinhamento estrutural que impedia sua operação normal sem correção prévia. e) A negativa parcial da seguradora Mapfre em indenizar o segmento 1, baseou-se em uma inspeção visual com o conjunto ainda montado, o que apresenta limitações técnicas para detectar torções em barras treliçadas. A torção em estruturas de alumínio ou aço desse modelo muitas vezes só se torna evidente quando as tensões internas são liberadas através da desmontagem ou "abertura das barras". A glosa deste item pela seguradora possui limitações técnicas na sua análise. f) Não constatado danos (baseado nas fotos e relatos e na inspeção física) no suporte do patim, no patim, mola e suporte de mangueiras" (movs. 153.1/153.3). Nos esclarecimentos complementares, o expert manteve as conclusões do laudo. Em relação ao segmento 1, reiterou que o aquecimento e o realinhamento com maçarico alteraram as propriedades mecânicas do material e a integridade estrutural da treliça, comprometendo-a a longo prazo, de modo que a substituição é necessária para restaurar o estado original do bem. Esclareceu, ainda, que os valores foram extraídos do orçamento elaborado pela empresa Comasa Agro e juntado no mov. 1.10 (mov. 165.1). A prova oral produzida em audiência igualmente corrobora as conclusões periciais. André Luiz Vendrúscolo relatou que o autor utilizava o pulverizador na lavoura quando, em razão das condições do terreno, a barra atingiu o solo e sofreu acentuada deformação, impedindo a utilização normal do equipamento. Mencionou que foram realizadas duas inspeções, uma pela seguradora e outra pela empresa especializada, e que a extensão dos danos somente foi adequadamente identificada depois da abertura e desmontagem da barra. Embora o depoimento, isoladamente, não seja suficiente para definir a extensão técnica dos danos, a narrativa apresentada em audiência mostra-se coerente com as fotografias, com o relatório da empresa Comasa Agro e com as conclusões do perito judicial, especialmente quanto à dinâmica do acidente e à necessidade de intervenção no equipamento para restabelecer sua utilização. Desse modo, restou comprovado que o acidente atingiu não apenas o segmento 2, mas também o segmento 1 da barra direita do pulverizador. A solução emergencial adotada pelo autor, mediante aquecimento e realinhamento do segmento 1, não afasta o prejuízo, pois a prova técnica demonstrou que o procedimento comprometeu as propriedades mecânicas e a integridade estrutural da peça, tornando necessária sua substituição definitiva. Conclusão diversa deve ser adotada quanto aos demais componentes incluídos no orçamento. Em relação ao perfil de borracha, ao cabo de destravamento, ao patim, ao suporte do patim e aos demais pequenos acessórios, o perito não encontrou elementos técnicos suficientes para relacionar os alegados danos ao acidente. Nos esclarecimentos prestados no mov. 165.1, o expert afirmou que a dinâmica da torção não afetaria o perfil de borracha nem o cabo de aço com mola. Quanto ao patim e ao seu suporte, esclareceu que as fotografias não permitiam confirmar a existência de avarias decorrentes do sinistro. A mera possibilidade de que determinados componentes pudessem ter sido atingidos não é suficiente para justificar sua inclusão na indenização, razão pela qual os respectivos valores devem ser excluídos. Quanto ao valor devido, verifica-se que a própria requerida reconheceu administrativamente prejuízo no montante de R$ 16.819,34 relativamente ao segmento 2 e aos serviços que considerou necessários. Aplicada a participação obrigatória do segurado de 15%, no valor de R$ 2.522,90, foi apurada indenização líquida de R$ 14.296,44 (mov. 1.7). A perícia confirmou, adicionalmente, a necessidade de substituição do segmento 1, cujo material foi orçado em R$ 17.757,79, acrescido de R$ 3.000,00 de mão de obra, totalizando R$ 20.757,79. Sobre esse montante deve incidir a participação obrigatória do segurado de 15%, correspondente a R$ 3.113,67, resultando no valor líquido de R$ 17.644,12. Somado o valor líquido reconhecido administrativamente, de R$ 14.296,44, à indenização líquida relativa ao segmento 1, de R$ 17.644,12, alcança-se o montante total de R$ 31.940,56. Não há que se falar em abatimento da quantia de R$ 14.296,44. Embora a requerida tenha afirmado na contestação que a indenização securitária teria sido integralmente paga, não juntou comprovante de transferência bancária, recibo ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o efetivo adimplemento. Ao contrário, a própria comunicação emitida pela seguradora, juntada no mov. 1.8, segunda página do documento, registra expressamente: “Diante do exposto, estamos encerrando o presente sinistro sem indenização”. Tal informação é incompatível com a alegação de pagamento formulada na defesa. Tratando-se de fato extintivo do direito da parte autora, incumbia à requerida comprovar o pagamento, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, a quantia apenas apurada ou autorizada administrativamente não deve ser abatida do valor da condenação. Assim, restou comprovada a ocorrência do sinistro coberto pela apólice e a existência de danos nos segmentos 1 e 2 da barra direita do pulverizador. Os demais acessórios não foram tecnicamente relacionados ao evento. Deve, portanto, ser acolhido parcialmente o pedido, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 31.940,56. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 31.940,56 (trinta e um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). A condenação deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora. A correção monetária incidirá desde a data da contratação do seguro, conforme orientação firmada na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Embora o valor da condenação seja inferior à quantia indicada na petição inicial, verifica-se que a parte autora obteve êxito quanto ao núcleo substancial de sua pretensão, consistente no reconhecimento da cobertura securitária dos danos ocasionados aos segmentos 1 e 2 da barra do pulverizador. A diferença decorre, em sua maior parte, da aplicação da participação obrigatória do segurado prevista no contrato e, em parcela reduzida, da exclusão de acessórios cuja avaria não foi tecnicamente comprovada. Caracterizado, portanto, o decaimento mínimo da parte autora, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil), fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AMARILDO ROGERIO VENDRUSCOLO
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO PINTO MANOERA
OAB: 21096/PR
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 109367/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002883-43.2023.8.16.0049 Processo: 0002883-43.2023.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$38.262,08 Autor(s): AMARILDO ROGERIO VENDRUSCOLO Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ajuizada por AMARILDO ROGÉRIO VENDRUSCOLO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que contratou junto à requerida seguro de Penhor Rural, formalizado por meio da apólice nº 3354017107962, que abrangia o pulverizador agrícola autopropelido marca Jacto, modelo Uniport 2000 Plus, chassi nº 1375054. Afirma que, em 25/03/2023, durante a utilização do equipamento na lavoura, ao realizar uma manobra, a barra direita do pulverizador atingiu o solo, ocasionando danos em sua estrutura. Aduz que comunicou o sinistro à seguradora em 29/03/2023, tendo a requerida realizado vistoria no maquinário com as barras ainda montadas. Sustenta que, posteriormente, após a desmontagem do equipamento pela empresa Comasa Agro Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda., foram constatadas torções que atingiram os segmentos 1 e 2 da barra, sendo recomendada a substituição das peças, por não comportarem reparo definitivo. A empresa elaborou o orçamento nº 4.140, no valor total de R$ 38.262,08. Narra que a requerida reconheceu administrativamente somente os danos no segmento 2, fixando o prejuízo em R$ 16.819,34 e, após a aplicação da participação obrigatória do segurado de 15%, apurando indenização líquida de R$ 14.296,44. Inconformado, requereu a reanálise do sinistro, mas a seguradora manteve a glosa dos demais componentes e encerrou o procedimento administrativo sem pagamento de indenização. Defende que a vistoria promovida pela requerida foi incompleta, uma vez que realizada com as peças ainda instaladas no pulverizador, enquanto a torção do segmento 1 somente se tornou perceptível depois da desmontagem da barra. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 38.262,08, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das verbas de sucumbência (mov. 1.1). A inicial foi instruída com a apólice de seguro, o aviso de sinistro, os documentos da regulação administrativa, a comunicação de encerramento do procedimento, o laudo de vistoria elaborado pela empresa Comasa Agro, o orçamento nº 4.140 e fotografias do equipamento (movs. 1.5/1.11). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 15.1), na qual não controverteu a ocorrência do acidente nem a existência de cobertura securitária. Sustentou, contudo, que os danos provenientes do sinistro atingiram apenas o segmento 2 do equipamento, inexistindo comprovação de avarias no segmento 1 e nos demais componentes relacionados no orçamento apresentado pelo autor. Afirmou que, durante a regulação do sinistro, foi autorizada indenização no valor de R$ 14.296,44, correspondente aos prejuízos efetivamente apurados após a aplicação da participação obrigatória do segurado. Alegou, ainda, que a indenização securitária teria sido integralmente paga, embora não tenha apresentado comprovante da transferência da quantia. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial mecânica. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1), refutando as alegações defensivas e reiterando que a inspeção promovida pela requerida ocorreu enquanto as peças ainda se encontravam instaladas no pulverizador, ao passo que o laudo da empresa Comasa Agro foi elaborado depois da desmontagem da barra, ocasião em que se constatou a torção também no segmento 1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 29.1). Em decisão saneadora (mov. 39.1), foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, ressalvada a necessidade de apresentação, pela parte autora, de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Foram fixados como pontos controvertidos a eventual obrigação de cobertura securitária e o quantum indenizatório, tendo sido deferidas as provas documental, oral e pericial. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvido André Luiz Vendrúscolo, arrolado pela parte autora, tendo o depoimento sido gravado em sistema audiovisual (movs. 61.1 e 62.1). Após as diligências necessárias à realização da prova técnica e a substituição dos profissionais anteriormente nomeados, foi designado como perito judicial o engenheiro mecânico Paulo Rogério Bonugli. A inspeção pericial foi realizada em 24/11/2025, tendo o laudo sido juntado nos movs. 153.1/153.3. O expert concluiu que o impacto do segmento 2 contra o solo produziu torção em toda a extensão da barra, causando fratura e deformação plástica no segmento 2 e deformação plástica no segmento 1. Consignou, ainda, que o segmento 1 havia sido emergencialmente aquecido com maçarico e realinhado, intervenção que alterou as propriedades mecânicas do aço carbono e comprometeu a integridade estrutural da peça, tornando necessária sua substituição. A parte autora concordou com as conclusões periciais e reiterou o pedido de procedência da demanda (mov. 156.1). A requerida, por sua vez, impugnou o laudo, sustentando que a inspeção ocorreu depois do reparo do equipamento e que as conclusões a respeito do segmento 1 decorreriam de elementos indiretos, sem medições ou constatações físicas contemporâneas ao sinistro (mov. 157.1). Diante dos questionamentos formulados pela requerida, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos (mov. 160.1), tendo o expert respondido aos quesitos complementares no mov. 165.1, ocasião em que manteve as conclusões do laudo e esclareceu que foram consideradas as fotografias contemporâneas ao sinistro, os documentos apresentados pelas partes, o laudo elaborado pela empresa que realizou a desmontagem do equipamento, a dinâmica mecânica do impacto e os vestígios da intervenção efetuada no segmento 1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos movs. 172.1 e 175.1. O julgamento foi convertido em diligência para apuração das despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 22.956/2025 (mov. 177.1), tendo a Contadoria Judicial certificado que as custas estavam devidamente preparadas (mov. 181.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 186). É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos diz respeito ao direito da parte autora ao recebimento de indenização securitária decorrente dos danos causados ao pulverizador agrícola autopropelido marca Jacto, modelo Uniport 2000 Plus, objeto da apólice de Penhor Rural nº 3354017107962, contratada junto à requerida MAPFRE Seguros Gerais S.A. (mov. 1.5). Conforme consta da apólice e da proposta de seguro, o equipamento encontrava-se protegido contra acidentes de causa externa, com previsão de participação obrigatória do segurado de 15%, observado o limite mínimo de R$ 2.000,00. O sinistro ocorreu em 25/03/2023, dentro do período de vigência contratual, quando a barra direita do pulverizador atingiu o solo durante uma manobra realizada na lavoura. A ocorrência do evento e a existência de cobertura securitária não são controvertidas. A própria requerida reconheceu, em sua contestação, que “de fato houve a ocorrência do sinistro, o que deveria ensejar no pagamento da indenização pela seguradora” (mov. 15.1). O dissenso restringe-se, portanto, à extensão dos danos e ao valor da indenização devida. Diante da divergência estabelecida entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial judicial, tendo sido elaborado laudo técnico pelo engenheiro mecânico Paulo Rogério Bonugli, perito nomeado nos autos, que procedeu à análise documental e à vistoria do pulverizador, com a finalidade de esclarecer a dinâmica do acidente, as peças atingidas, a necessidade de substituição dos componentes e o respectivo quantum indenizatório. Pois bem. Ao impugnar o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, a requerida sustentou, em síntese, que o equipamento já havia sido reparado na data da diligência, pois o segmento 2 fora substituído e o segmento 1 aquecido com maçarico e realinhado, circunstância que teria impedido a constatação direta das condições existentes no momento do sinistro. Defendeu que as conclusões relativas ao segmento 1 decorreriam apenas de informações prestadas pelo autor e de fotografias sem medições objetivas, inexistindo base técnica suficiente para afirmar que aquela peça também fora atingida pelo acidente. As alegações não merecem acolhimento. Isso porque o perito judicial reconheceu expressamente que, na data da inspeção, o pulverizador não se encontrava nas mesmas condições existentes imediatamente após o acidente. A limitação foi registrada no laudo e considerada na metodologia empregada, não se verificando tentativa de ocultar ou desconsiderar tal circunstância. Em razão do reparo parcial do equipamento, o expert procedeu à análise dos documentos juntados pelas partes, das fotografias contemporâneas ao sinistro, do relatório elaborado pela empresa Comasa Agro depois da desmontagem da barra, da configuração mecânica do equipamento, da dinâmica do impacto e dos vestígios da intervenção realizada no segmento 1. A conclusão pericial não decorreu, portanto, exclusivamente das informações fornecidas pelo autor durante a diligência. O relatório técnico apresentado no mov. 1.9, elaborado em momento próximo ao acidente, registra que, depois da abertura das barras, foi identificada torção decorrente da colisão, sendo necessária a substituição das peças relacionadas no orçamento nº 4.140. Referido documento assume especial relevância porque a inspeção foi realizada com os componentes desmontados, ao contrário da vistoria administrativa promovida pela seguradora, que ocorreu enquanto as barras ainda se encontravam instaladas no pulverizador. A análise da requerida limitou-se, essencialmente, a uma inspeção visual do equipamento montado. O perito judicial esclareceu que, nessas condições, as tensões internas do conjunto poderiam ocultar a torção e o desalinhamento do segmento 1, que somente se tornariam perceptíveis depois da abertura ou desmontagem das barras. Também deve ser considerado que a seguradora teve oportunidade de inspecionar o pulverizador em período próximo ao evento, mas não providenciou a desmontagem dos componentes para uma análise mais aprofundada. Não se mostra razoável que a limitação decorrente da metodologia escolhida por sua própria equipe seja posteriormente utilizada para afastar os danos identificados depois da desmontagem da estrutura. Além disso, a requerida não apresentou parecer de assistente técnico, nova avaliação mecânica, medições, fotografias ou qualquer outro elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. A relação dos participantes da diligência realizada em 24/11/2025 também não registra o comparecimento de representante ou assistente técnico da seguradora. Diante desse contexto, observa-se que as impugnações apresentadas pela requerida limitam-se, em essência, à discordância das conclusões do expert, sem a apresentação de prova técnica apta a desconstituir o laudo pericial produzido nos autos. A jurisprudência tem reconhecido que, em demandas envolvendo indenização securitária, a prova pericial judicial possui considerável força probante e somente pode ser afastada mediante elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS EM CULTIVO DE MILHO DEVIDO A GEADA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de complementação de indenização referente a danos causados na lavoura de milho, em decorrência de geada, e estabelecendo a responsabilidade das partes pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A seguradora requer o afastamento do laudo pericial e a validação de vistoria que indicou danos causados por praga não coberta pelo seguro, além do reconhecimento de pagamento administrativo proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada ao pagamento da complementação da indenização securitária, considerando a alegação de que os danos na lavoura foram causados por praga não coberta pelo seguro e a validade do laudo pericial que atestou a geada como a principal causa dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atestou que os danos na safra foram causados pela geada, evento coberto pelo seguro. 4. A Seguradora não apresentou provas suficientes para desconstituir a conclusão do laudo pericial. 5. A alegação de que 20% dos danos foram causados pela praga “cigarrinha” não foi comprovada, pois não foi realizado teste molecular para verificar sua presença. 6. A indenização deve corresponder ao valor segurado, descontando-se o valor já pago pela Seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida, com majoração dos honorários de sucumbência devidos pela Apelante. Tese de julgamento: Em ações de cobrança de indenização securitária, a prova pericial possui considerável força probante e deve ser respeitada, especialmente quando atesta a causa dos danos como sendo um evento coberto pela apólice contratada, não sendo suficiente a alegação de danos decorrentes de fatores não cobertos sem a devida comprovação técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371 e 479; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000968-52.2021.8.16.0073, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior, j. 14.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002014-33.2021.8.16.0055, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 27.06.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000410-47.2023.8.16.0126, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 27.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora deve pagar a indenização ao autor da ação, pois ficou comprovado que os danos na lavoura de milho foram causados por geada, que está coberta pelo seguro. A seguradora havia alegado que a maior parte dos danos foi causada por uma praga, mas o laudo pericial não confirmou isso de forma clara. Assim, a decisão manteve a sentença anterior, que já havia determinado o pagamento da indenização, descontando o valor que já foi pago anteriormente. Além disso, os honorários dos advogados da parte autora foram aumentados. (TJ-PR 00001472820238160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 30/06/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2025). No caso dos autos, verifica-se situação análoga quanto à força probatória da perícia judicial, pois a requerida não apresentou elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert, limitando-se a reiterar questionamentos já enfrentados no laudo e nos esclarecimentos complementares. Diante desse conjunto probatório, as conclusões do laudo pericial e de sua complementação devem ser acolhidas, porquanto fundamentadas na dinâmica mecânica do acidente, nos documentos contemporâneos ao evento, nas fotografias juntadas aos autos e nos sinais da intervenção realizada no equipamento, não tendo sido desconstituídas por prova técnica em sentido contrário. O laudo pericial esclareceu que a colisão da extremidade da barra contra o solo produziu momento fletor e torque que se propagaram para os componentes internos da estrutura. O segmento 2, confeccionado em alumínio e, portanto, mais maleável, absorveu a maior parcela da deformação, sofrendo fraturas e deformação plástica. O segmento 1, confeccionado em aço carbono, não sofreu ruptura, mas foi atingido pela torção e apresentou deformação plástica. O expert esclareceu, ainda, que o realinhamento emergencial do segmento 1 mediante aquecimento com maçarico não restaurou integralmente a peça. Ao contrário, o procedimento alterou as propriedades mecânicas do aço carbono e comprometeu a integridade estrutural da treliça a longo prazo, tornando necessária sua substituição para a recomposição do estado anterior do bem. Concluiu, também, que, embora os segmentos sejam comercializados separadamente, a funcionalidade geométrica do conjunto é interdependente, de modo que o desalinhamento do segmento 1 compromete tanto a precisão da pulverização quanto o funcionamento do sistema de abertura e fechamento da barra. Veja-se o que consta do laudo: "9. Análise do equipamento e extensão dos danos Durante a diligência pericial, foi constatado com informado pela parte autora que o equipamento foi reparado no segmento 1 (aquecimento com maçarico e desentortado) e o segmento 2 foi substituído por um novo. Desta forma, prejudicada a análise física do equipamento por não estarem nas condições inicial do sinistro. Para a análise dos danos, considerando os reparos já realizados, foram observados o histórico documental juntado pelas partes nos autos e o relato e fotos do acidente à época. A colisão da extremidade da barra (Segmento 2) contra o solo durante manobra gerou um momento fletor e um torque que se propagaram para os componentes internos (Segmento 1 e articulações). A intervenção de realinhamento observada no Segmento 1 (relatada pela parte autora) é a evidência física dessa transferência de energia pela barra, e é tecnicamente compatível com a informação do autor de que ambos os segmentos foram afetados pelo mesmo evento de danos. Ressalta-se que o material do segmento 2 é alumínio, material mais maleável que o aço carbono, material do segmento 1. Este material mais maleável absorveu a maior parte da deformação. Elementos estruturais do segmento 2 (alumínio) sofreram deformação plástica e em alguns pontos, sofreram ruptura - a torção aplicada foi superior a resistência à ruptura do material. O segmento 1 em aço carbono sofreu deformação plástica, mas a torção não foi suficiente para causar ruptura de elementos estruturais deste segmento. Entre o segmento 1 e o segmento 2 e entre o segmento 1 e o chassi da máquina há um sistema hidráulico com pistão e articulações que se movimentam para realizar o fechamento/abertura da barra e este sistema também sofreu o reflexo da torção durante o sinistro. (...) A análise de danos do equipamento pelo vistoriador da seguradora se deu com o equipamento montado, com os segmentos instalados. Não há relato de que o equipamento fora desmontado para uma análise mais profunda pela parte do vistoriador. Com isto, é possível que danos causados pelo movimento de torção dos segmentos tenham permanecido ocultos sob a tensão de montagem, não sendo evidenciado no segmento 1. Nas imagens juntadas aos autos, em especial as imagens do movimento 1.11 (folha 35) não é possível determinar com clareza se houveram danos. Mas é coerente que em um impacto da estrutura no solo este elementos podem ser danificados. 10. Quesitos do Juízo a) eventual obrigação de cobertura securitária; R. A numeração indicada dos itens é baseado no orçamento da Comasa Agro (mov. 1.10): I. Foi constatado danos no segmento 2 do equipamento (item 7), sendo necessário sua substituição; II. Não foi possível constatar danos (pelas limitações das condições já listadas neste documento) nos itens perfil de borracha (item 9), cabo de destrava (item 10), patim da barra (item 11), Suporte do patim (item 12); III. O segmento 1 (item 8), sofreu danos de torção que foi reparado emergencialmente pela parte autora, com uso de maçarico, aquecendo as partes metálicas e realizando seu realinhamento. Durante a vistoria da seguradora, consta que o equipamento estava montado e visualmente não identificaram danos, que somente foram constatados após desmontagem do equipamento. Reparos com maçarico em estruturas de aço carbono altera as propriedades mecânicas do material e a integridade estrutural da treliça, comprometendo a estrutura a longo prazo. Necessário sua substituição para restaurar o estado original do bem. b) quantum indenizatório. R. Baseado nas informações do quesito anterior e no orçamento da empresa Comasa Agro (mov. 1.10) foram calculados os valores (valores sem correção ou atualização): I Foi constatado danos no segmento 2 do equipamento (sendo necessário sua substituição – considerado valores de material (item 7) e da Mão-de-obra (item 3) R$ 14.269,34 (material) + R$ 1500,00 (MO) II Não foi possível constatar danos (pelas limitações das condições já listadas neste documento) nos itens perfil de borracha (item 9), cabo de destrava (item 10), patim da barra (item 11), Suporte do patim (item 12); 0,00 III O segmento 1 (item 8), sofreu danos de torção que foi reparado emergencialmente pela parte autora, com uso de maçarico, aquecendo as partes metálicas e realizando seu realinhamento. Durante a vistoria da seguradora, consta que o equipamento estava montado e visualmente não identificaram danos, que somente foram constatados após desmontagem do equipamento. Reparos com maçarico em estruturas de aço carbono alteram as propriedades mecânicas do material e a integridade estrutural da treliça, comprometendo a estrutura a longo prazo. Necessário sua substituição para restaurar o estado original do bem. (considerado os valores de material (item 8) e da mão-deobra (item 5) R$ 17.757,79 + R$ 3.000,00 (MO) (...) 12. Quesitos da parte Ré 1. Queira o Sr. Perito apurar o nexo de causalidade entre os danos existentes no equipamento e o acidente discutido nos autos; R. Pelos relatos do acidente e pelas fotos e documentos juntados aos autos, há nexo de causalidade entre a torção sofrida na barra de pulverização e o impacto no solo, projetando esta torção em toda a extensão da barra. 2. Queira o Sr. Perito esclarecer se os danos existentes afetaram quais as peças do equipamento; R. A torção se projetou em toda a extensão da barra. O segmento 2, em alumínio sofreu fratura em parte de seus componentes estruturais. O segmento 1, em aço carbono sofreu deformação plástica. 3. Queira o Sr. Perito aferir se com os danos ocorridos também atingiram o kit segmento 1; R. Ver descrição no quesito anterior. 4. Queira o Sr. Perito esclarecer se diante da troca de um segmento, também há obrigatoriedade de troca do outro segmento, ou estes são independentes. R. Embora sejam componentes vendidos separadamente, a funcionalidade geométrica do conjunto é interdependente. Um desalinhamento no Segmento 1 torna inútil a substituição apenas do Segmento 2 tanto para precisão da pulverização quanto para a abertura/fechamento do conjunto. 13. Conclusão Após analisarmos o pulverizador, as documentações e as informações das partes temos a concluir: a) A barra LD do implemento teve contato com o solo durante movimentação do pulverizador, o que causou uma torção em toda sua extensão; b) O segmento 2, em alumínio sofreu fratura em parte de seus componentes estruturais, além de deformação plástica na estrutura; c) O segmento 1, em aço carbono sofreu deformação plástica (não visualizada in loco pois foi reparada de acordo com o relato da parte autora; d) A evidência de que o Segmento 1 passou por realinhamento e remoção de torção indica a ocorrência de deformação plástica nesse componente após o impacto do Segmento 2. O fato de as marcas originais terem sido alteradas por intervenções para permitir a conclusão do serviço no campo é compatível com o nexo de causalidade. Confirma que o equipamento apresentava desalinhamento estrutural que impedia sua operação normal sem correção prévia. e) A negativa parcial da seguradora Mapfre em indenizar o segmento 1, baseou-se em uma inspeção visual com o conjunto ainda montado, o que apresenta limitações técnicas para detectar torções em barras treliçadas. A torção em estruturas de alumínio ou aço desse modelo muitas vezes só se torna evidente quando as tensões internas são liberadas através da desmontagem ou "abertura das barras". A glosa deste item pela seguradora possui limitações técnicas na sua análise. f) Não constatado danos (baseado nas fotos e relatos e na inspeção física) no suporte do patim, no patim, mola e suporte de mangueiras" (movs. 153.1/153.3). Nos esclarecimentos complementares, o expert manteve as conclusões do laudo. Em relação ao segmento 1, reiterou que o aquecimento e o realinhamento com maçarico alteraram as propriedades mecânicas do material e a integridade estrutural da treliça, comprometendo-a a longo prazo, de modo que a substituição é necessária para restaurar o estado original do bem. Esclareceu, ainda, que os valores foram extraídos do orçamento elaborado pela empresa Comasa Agro e juntado no mov. 1.10 (mov. 165.1). A prova oral produzida em audiência igualmente corrobora as conclusões periciais. André Luiz Vendrúscolo relatou que o autor utilizava o pulverizador na lavoura quando, em razão das condições do terreno, a barra atingiu o solo e sofreu acentuada deformação, impedindo a utilização normal do equipamento. Mencionou que foram realizadas duas inspeções, uma pela seguradora e outra pela empresa especializada, e que a extensão dos danos somente foi adequadamente identificada depois da abertura e desmontagem da barra. Embora o depoimento, isoladamente, não seja suficiente para definir a extensão técnica dos danos, a narrativa apresentada em audiência mostra-se coerente com as fotografias, com o relatório da empresa Comasa Agro e com as conclusões do perito judicial, especialmente quanto à dinâmica do acidente e à necessidade de intervenção no equipamento para restabelecer sua utilização. Desse modo, restou comprovado que o acidente atingiu não apenas o segmento 2, mas também o segmento 1 da barra direita do pulverizador. A solução emergencial adotada pelo autor, mediante aquecimento e realinhamento do segmento 1, não afasta o prejuízo, pois a prova técnica demonstrou que o procedimento comprometeu as propriedades mecânicas e a integridade estrutural da peça, tornando necessária sua substituição definitiva. Conclusão diversa deve ser adotada quanto aos demais componentes incluídos no orçamento. Em relação ao perfil de borracha, ao cabo de destravamento, ao patim, ao suporte do patim e aos demais pequenos acessórios, o perito não encontrou elementos técnicos suficientes para relacionar os alegados danos ao acidente. Nos esclarecimentos prestados no mov. 165.1, o expert afirmou que a dinâmica da torção não afetaria o perfil de borracha nem o cabo de aço com mola. Quanto ao patim e ao seu suporte, esclareceu que as fotografias não permitiam confirmar a existência de avarias decorrentes do sinistro. A mera possibilidade de que determinados componentes pudessem ter sido atingidos não é suficiente para justificar sua inclusão na indenização, razão pela qual os respectivos valores devem ser excluídos. Quanto ao valor devido, verifica-se que a própria requerida reconheceu administrativamente prejuízo no montante de R$ 16.819,34 relativamente ao segmento 2 e aos serviços que considerou necessários. Aplicada a participação obrigatória do segurado de 15%, no valor de R$ 2.522,90, foi apurada indenização líquida de R$ 14.296,44 (mov. 1.7). A perícia confirmou, adicionalmente, a necessidade de substituição do segmento 1, cujo material foi orçado em R$ 17.757,79, acrescido de R$ 3.000,00 de mão de obra, totalizando R$ 20.757,79. Sobre esse montante deve incidir a participação obrigatória do segurado de 15%, correspondente a R$ 3.113,67, resultando no valor líquido de R$ 17.644,12. Somado o valor líquido reconhecido administrativamente, de R$ 14.296,44, à indenização líquida relativa ao segmento 1, de R$ 17.644,12, alcança-se o montante total de R$ 31.940,56. Não há que se falar em abatimento da quantia de R$ 14.296,44. Embora a requerida tenha afirmado na contestação que a indenização securitária teria sido integralmente paga, não juntou comprovante de transferência bancária, recibo ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o efetivo adimplemento. Ao contrário, a própria comunicação emitida pela seguradora, juntada no mov. 1.8, segunda página do documento, registra expressamente: “Diante do exposto, estamos encerrando o presente sinistro sem indenização”. Tal informação é incompatível com a alegação de pagamento formulada na defesa. Tratando-se de fato extintivo do direito da parte autora, incumbia à requerida comprovar o pagamento, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, a quantia apenas apurada ou autorizada administrativamente não deve ser abatida do valor da condenação. Assim, restou comprovada a ocorrência do sinistro coberto pela apólice e a existência de danos nos segmentos 1 e 2 da barra direita do pulverizador. Os demais acessórios não foram tecnicamente relacionados ao evento. Deve, portanto, ser acolhido parcialmente o pedido, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 31.940,56. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 31.940,56 (trinta e um mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos). A condenação deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora. A correção monetária incidirá desde a data da contratação do seguro, conforme orientação firmada na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Embora o valor da condenação seja inferior à quantia indicada na petição inicial, verifica-se que a parte autora obteve êxito quanto ao núcleo substancial de sua pretensão, consistente no reconhecimento da cobertura securitária dos danos ocasionados aos segmentos 1 e 2 da barra do pulverizador. A diferença decorre, em sua maior parte, da aplicação da participação obrigatória do segurado prevista no contrato e, em parcela reduzida, da exclusão de acessórios cuja avaria não foi tecnicamente comprovada. Caracterizado, portanto, o decaimento mínimo da parte autora, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil), fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito