Detalhe do processo

0002882-64.2025.8.16.0186

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Realeza
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002882-64.2025.8.16.0186 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DAIR DE MACEDO DIAS Requerido(s): ANTÔNIO DE MACEDO Decisão: 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência proposta por Dair de Macedo Dias em face de seu irmão, Antônio de Macedo. Ao mov. 39.1, a esposa do requerido, Sra. Zenaide, requereu sua habilitação nos autos como assistente. Posteriormente, ao mov. 44.1, postulou a improcedência dos pedidos iniciais e sua nomeação como curadora. Pelo despacho de mov. 53.1, foi determinada a intimação de sua procuradora para regularizar a representação processual. Intimada, a advogada informou que foi constituída apenas para atuar em audiência, razão pela qual requereu a nomeação de advogado dativo para a continuidade do feito. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação da parte como assistente e à nomeação de advogado dativo para representação do curatelado (mov. 59.1). É o relatório. 2. Habilite-se a Zenaide da Aparecida Macedo como terceira interessada nos autos. 2.1. Ainda, tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de impugnação e que não houve constituição de advogado, nomeio como curadora especial Dra. Grazieli Batistella Vieira (OAB/PR 112.664), sob a fé e compromisso de seu grau, devendo apresentar contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso aceite o encargo. 2.2. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de novo curador. 3. Para realizar a perícia no interditando, nomeio o (a) perito (a) do Juízo, a Dr (a). Anny Helisy Occhi Prestes, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. Fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), considerando a complexidade do trabalho e a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3.1. Manifestado aceite do encargo, deverá o expert iniciar imediatamente os trabalhos, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e depositando o Laudo em Juízo no prazo excepcional de 15 (quinze) dias. 3.2. Não apresentado o Laudo, intime-se o perito para que o apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição imediata do encargo, procedendo-se à nomeação de novo profissional em tal hipótese. 3.3. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem os quesitos pertinentes e indiquem eventuais assistentes técnicos na forma do art. 465, §1°, do Código de Processo Civil. Formulo oportunamente os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo Sra. Expert: 1. Qual o estado geral de saúde física do(a) paciente? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? Em caso positivo da resposta 2.01, a capacidade funcional básica está limitada para: a) capacidade para recepção de comunicação (tais como: deficiência visual, auditiva, afasia de compreensão, e outras)? b) capacidade para produção de comunicação (tais como: deficiência da voz ou da fala, afasia de expressão, e outras)? c) atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)? d) atividades instrumentais da vida doméstica (tais como: locomoção por deambulação nas proximidades de sua residência, fazer compras pequenas, fazer café, preparar sua comida ou realizar algum trabalho doméstico simples, tomar adequadamente seus remédios)? 3. Qual o estado geral de saúde psíquica do(a) paciente? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 4. Em caso positivo da resposta 03, o quadro psicopatológico do(a) paciente compromete as atividades mínimas de cuidado pessoal e as atividades instrumentais da vida doméstica? 5. Em caso afirmativo da resposta 03: a) qual a natureza ou transtorno mental? b) Congênito ou adquirido? Se adquirido, em que data ou época, ainda que aproximada, ocorreu sua primeira manifestação. c) Pode haver cura ou recuperação? Se sim, parcial ou plena? 6. De uma forma geral, quanto à capacidade funcional complexa, tem o(a) paciente condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, fazer troco, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros) e nos atos complexos da vida civil, sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? 4. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem e apresentem alegações finais, no prazo de 15 dias. 4.1. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações, oficie-se requisitando o pagamento dos honorários, vez que a parte autora é beneficiário de assistência judiciária gratuita. 4.2 Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga a senhora perita no prazo de 15 dias. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Apresentada a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTôNIO DE MACEDO

Autor DAIR DE MACEDO DIAS

T ZENAIDE DA APARECIDA MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELI BATISTELLA VIEIRA

OAB: 112664/PR

MARCELO NEVES

OAB: 113752/PR

CAROLINE INÊS CECONI

OAB: 67787/PR

RODRIGO TUBIANA

OAB: 84960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002882-64.2025.8.16.0186 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DAIR DE MACEDO DIAS Requerido(s): ANTÔNIO DE MACEDO Decisão: 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência proposta por Dair de Macedo Dias em face de seu irmão, Antônio de Macedo. Ao mov. 39.1, a esposa do requerido, Sra. Zenaide, requereu sua habilitação nos autos como assistente. Posteriormente, ao mov. 44.1, postulou a improcedência dos pedidos iniciais e sua nomeação como curadora. Pelo despacho de mov. 53.1, foi determinada a intimação de sua procuradora para regularizar a representação processual. Intimada, a advogada informou que foi constituída apenas para atuar em audiência, razão pela qual requereu a nomeação de advogado dativo para a continuidade do feito. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação da parte como assistente e à nomeação de advogado dativo para representação do curatelado (mov. 59.1). É o relatório. 2. Habilite-se a Zenaide da Aparecida Macedo como terceira interessada nos autos. 2.1. Ainda, tendo em vista o decurso do prazo para apresentação de impugnação e que não houve constituição de advogado, nomeio como curadora especial Dra. Grazieli Batistella Vieira (OAB/PR 112.664), sob a fé e compromisso de seu grau, devendo apresentar contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso aceite o encargo. 2.2. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de novo curador. 3. Para realizar a perícia no interditando, nomeio o (a) perito (a) do Juízo, a Dr (a). Anny Helisy Occhi Prestes, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso. Fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), considerando a complexidade do trabalho e a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 3.1. Manifestado aceite do encargo, deverá o expert iniciar imediatamente os trabalhos, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e depositando o Laudo em Juízo no prazo excepcional de 15 (quinze) dias. 3.2. Não apresentado o Laudo, intime-se o perito para que o apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição imediata do encargo, procedendo-se à nomeação de novo profissional em tal hipótese. 3.3. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem os quesitos pertinentes e indiquem eventuais assistentes técnicos na forma do art. 465, §1°, do Código de Processo Civil. Formulo oportunamente os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo Sra. Expert: 1. Qual o estado geral de saúde física do(a) paciente? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que estejam limitando sua capacidade funcional básica? Quais? Em caso positivo da resposta 2.01, a capacidade funcional básica está limitada para: a) capacidade para recepção de comunicação (tais como: deficiência visual, auditiva, afasia de compreensão, e outras)? b) capacidade para produção de comunicação (tais como: deficiência da voz ou da fala, afasia de expressão, e outras)? c) atividades mínimas de cuidado pessoal (tais como: tomar banho, vestir-se, ir ao banheiro, locomover-se em casa, alimentar-se, cuidar-se adequadamente quanto a processos de excreção)? d) atividades instrumentais da vida doméstica (tais como: locomoção por deambulação nas proximidades de sua residência, fazer compras pequenas, fazer café, preparar sua comida ou realizar algum trabalho doméstico simples, tomar adequadamente seus remédios)? 3. Qual o estado geral de saúde psíquica do(a) paciente? Apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 4. Em caso positivo da resposta 03, o quadro psicopatológico do(a) paciente compromete as atividades mínimas de cuidado pessoal e as atividades instrumentais da vida doméstica? 5. Em caso afirmativo da resposta 03: a) qual a natureza ou transtorno mental? b) Congênito ou adquirido? Se adquirido, em que data ou época, ainda que aproximada, ocorreu sua primeira manifestação. c) Pode haver cura ou recuperação? Se sim, parcial ou plena? 6. De uma forma geral, quanto à capacidade funcional complexa, tem o(a) paciente condições de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua própria pessoa nos diversos atos complexos da vida privada (morar sozinha, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, fazer troco, viajar desacompanhada, dirigir automóvel e outros) e nos atos complexos da vida civil, sem causar prejuízo a si mesmo ou a outrem? 4. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem e apresentem alegações finais, no prazo de 15 dias. 4.1. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações, oficie-se requisitando o pagamento dos honorários, vez que a parte autora é beneficiário de assistência judiciária gratuita. 4.2 Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga a senhora perita no prazo de 15 dias. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Apresentada a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito