0002882-59.2022.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 1ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002882-59.2022.8.26.0358 (processo principal 1001011-11.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Silvano Lopes de Souza - Joacema Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Ante o exposto: a) REJEITO a alegação do exequente de erro material no laudo pericial quanto à base de cálculo da multa e dos honorários do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o trabalho pericial neste ponto; b) ACOLHO a impugnação da executada para RECONHECER o levantamento a maior no valor de R$ 2.020,41 (dois mil, vinte Reais e quarenta e um centavos) em 17/01/2025, atualizado para R$ 2.131,50 (dois mil, cento e trinta e um Reais e cinquenta centavos) em 30/03/2026, conforme planilha de fls. 352/353; c) CONDENO o exequente Silvano Lopes de Souza a restituir à executada Joacema Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda o valor de R$ 2.131,50, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora ao mês desde a intimação para restituição, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024; d) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova a restituição voluntária do valor, sob pena de cominações legais cabíveis; e) Homologo, no mais, o laudo pericial de fls. 302/335 e planilhas de fls. 336/344, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando-se, por ora, satisfeito o crédito do exequente, ressalvada a restituição determinada na alínea "c". Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP), LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP), JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Autor SILVANO LOPES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX
OAB: 24491/SP
ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA
OAB: 366311/SP
VICTOR HUGO CAMPANIA
OAB: 354949/SP
JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO
OAB: 256730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002882-59.2022.8.26.0358 (processo principal 1001011-11.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Silvano Lopes de Souza - Joacema Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Ante o exposto: a) REJEITO a alegação do exequente de erro material no laudo pericial quanto à base de cálculo da multa e dos honorários do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o trabalho pericial neste ponto; b) ACOLHO a impugnação da executada para RECONHECER o levantamento a maior no valor de R$ 2.020,41 (dois mil, vinte Reais e quarenta e um centavos) em 17/01/2025, atualizado para R$ 2.131,50 (dois mil, cento e trinta e um Reais e cinquenta centavos) em 30/03/2026, conforme planilha de fls. 352/353; c) CONDENO o exequente Silvano Lopes de Souza a restituir à executada Joacema Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda o valor de R$ 2.131,50, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora ao mês desde a intimação para restituição, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024; d) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova a restituição voluntária do valor, sob pena de cominações legais cabíveis; e) Homologo, no mais, o laudo pericial de fls. 302/335 e planilhas de fls. 336/344, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando-se, por ora, satisfeito o crédito do exequente, ressalvada a restituição determinada na alínea "c". Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP), LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP), JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP)