Detalhe do processo

0002882-59.2022.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirassol - 1ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002882-59.2022.8.26.0358 (processo principal 1001011-11.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Silvano Lopes de Souza - Joacema Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Ante o exposto: a) REJEITO a alegação do exequente de erro material no laudo pericial quanto à base de cálculo da multa e dos honorários do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o trabalho pericial neste ponto; b) ACOLHO a impugnação da executada para RECONHECER o levantamento a maior no valor de R$ 2.020,41 (dois mil, vinte Reais e quarenta e um centavos) em 17/01/2025, atualizado para R$ 2.131,50 (dois mil, cento e trinta e um Reais e cinquenta centavos) em 30/03/2026, conforme planilha de fls. 352/353; c) CONDENO o exequente Silvano Lopes de Souza a restituir à executada Joacema Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda o valor de R$ 2.131,50, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora ao mês desde a intimação para restituição, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024; d) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova a restituição voluntária do valor, sob pena de cominações legais cabíveis; e) Homologo, no mais, o laudo pericial de fls. 302/335 e planilhas de fls. 336/344, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando-se, por ora, satisfeito o crédito do exequente, ressalvada a restituição determinada na alínea "c". Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP), LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP), JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Autor SILVANO LOPES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX

OAB: 24491/SP

ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA

OAB: 366311/SP

VICTOR HUGO CAMPANIA

OAB: 354949/SP

JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO

OAB: 256730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002882-59.2022.8.26.0358 (processo principal 1001011-11.2021.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Silvano Lopes de Souza - Joacema Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Ante o exposto: a) REJEITO a alegação do exequente de erro material no laudo pericial quanto à base de cálculo da multa e dos honorários do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o trabalho pericial neste ponto; b) ACOLHO a impugnação da executada para RECONHECER o levantamento a maior no valor de R$ 2.020,41 (dois mil, vinte Reais e quarenta e um centavos) em 17/01/2025, atualizado para R$ 2.131,50 (dois mil, cento e trinta e um Reais e cinquenta centavos) em 30/03/2026, conforme planilha de fls. 352/353; c) CONDENO o exequente Silvano Lopes de Souza a restituir à executada Joacema Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda o valor de R$ 2.131,50, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora ao mês desde a intimação para restituição, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024; d) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente promova a restituição voluntária do valor, sob pena de cominações legais cabíveis; e) Homologo, no mais, o laudo pericial de fls. 302/335 e planilhas de fls. 336/344, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando-se, por ora, satisfeito o crédito do exequente, ressalvada a restituição determinada na alínea "c". Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP), LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP), JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP)