Detalhe do processo

0002882-40.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0002882-40.2025.8.16.0194 I. RELATÓRIO: 1. No mov. 155.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados e outros opuseram embargos de declaração. Sustentaram que a decisão não examinou a ausência de citação do sócio Marcelo Gomes Carrilho e incorreu em erro material ao determinar a comunicação da retirada de Luciano Gomes Carrilho à Junta Comercial, pois o registro da sociedade de advogados compete à Ordem dos Advogados do Brasil. Alegaram, ainda, omissões quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção e quanto à sucumbência dos autores. Os embargantes também afirmaram que o valor incontroverso dos haveres do Espólio de Eros Santos Carrilho seria de R$ 674.423,65, e não de R$ 945.146,73, quantia que corresponderia aos honorários devidos à viúva e aos herdeiros. Apontaram, por fim, contradição no reconhecimento da legitimidade do espólio para a apuração de haveres, matéria que não teria sido impugnada. Requereram o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos sobre os capítulos correspondentes. 2. No mov. 159.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados apresentou esclarecimentos e documentos complementares em cumprimento ao item 68 da decisão. A requerida rebateu as inconsistências apontadas pelos autores entre contratos, notas fiscais, extratos bancários e valores recebidos, detalhando individualmente as operações questionadas e juntando dossiês destinados a demonstrar sua origem e correspondência. A sociedade também esclareceu os valores cobrados do Espólio de Eros Santos Carrilho a título de despesas e honorários, afirmando que parte da divergência decorre da desconsideração dos juros e das multas incidentes sobre tributos pagos, além de despesas realizadas em benefício do espólio. Defendeu o cumprimento da tutela de exibição documental e requereu o prosseguimento do feito. 3. No mov. 160.1, o Espólio de Eros Santos Carrilho e Luciano Gomes Carrilho opuseram embargos de declaração. Alegaram que a prescriçãoreconhecida em relação a Luciano alcançaria apenas a pretensão de apuração de haveres, sem atingir o pedido de resolução formal da sociedade em relação ao sócio, de natureza potestativa. Sustentaram existir omissão e contradição porque, embora o processo tenha sido extinto em relação a Luciano, a decisão determinou a comunicação de sua retirada ao órgão de registro competente. Requereram o reconhecimento da procedência do pedido de resolução do vínculo societário, preservada a prescrição da pretensão de apuração de haveres, com a correspondente redistribuição da sucumbência. 4. No mov. 166.1, o Espólio de Eros Santos Carrilho e Luciano Gomes Carrilho apresentaram contrarrazões aos embargos do mov. 155.1. Concordaram com a necessidade de citação de Marcelo Gomes Carrilho e com a correção do órgão de registro, que seria a Ordem dos Advogados do Brasil, e não a Junta Comercial. Quanto aos demais pontos, sustentaram que os embargos pretendem apenas o reexame do mérito. Defenderam a manutenção da sucumbência imposta na reconvenção, do valor incontroverso de R$ 945.146,73 e das demais conclusões da decisão, inclusive porque a apuração definitiva dos haveres ocorrerá na segunda fase do procedimento. Requereram o desprovimento dos embargos do mov. 155.1, ressalvadas as correções admitidas. 5. No mov. 170.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados juntou comprovante de depósito da primeira parcela dos haveres que considera incontroversos. Reiterou que o crédito do espólio corresponderia a R$ 674.423,65, equivalente à participação societária de 35,9% sobre o patrimônio líquido apurado em 30/09/2022, e informou o depósito de R$ 233.603,65, com atualização e juros. A requerida informou que as parcelas subsequentes venceriam em 12/03/2026 e 12/06/2026. Sustentou, contudo, que os valores não poderiam ser levantados antes da citação de Marcelo Gomes Carrilho e da regularização dos haveres no inventário, com observância da partilha, das dívidas do espólio, do recolhimento tributário e das demais formalidades legais.6. No mov. 172.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados e outros apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico. Informaram não se opor à perita nomeada e formularam questões destinadas à apuração do patrimônio líquido da sociedade em 30/09/2022, dos haveres correspondentes à participação de 35,9% do sócio falecido e das despesas e dos honorários que entendem devidos pelo espólio à sociedade. Os requeridos indicaram Leandro Fabiano Malheiros como assistente técnico e reservaram-se o direito de apresentar quesitos complementares ou de esclarecimento, caso necessários. 7. No mov. 173.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados e outros responderam aos embargos do mov. 160.1. Sustentaram a inexistência de omissão ou contradição, afirmando que a decisão embargada enfrentou expressamente o pedido de resolução do vínculo e a irrelevância jurídica da cota residual, e que a prescrição foi reconhecida como fundamento adicional. Alegaram, ainda, ausência de interesse de agir, por não haver nos autos pedido extrajudicial de formalização da alteração contratual, e destacaram que o sócio retirante já outorgara procuração aos remanescentes, no mov. 125.6, com poderes para promover a averbação. 8. No mov. 179.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados juntou o comprovante de depósito da segunda parcela dos haveres incontroversos. Informou que a prestação, atualizada pelo IGP-M até 12/03/2026 e, após o vencimento, pela taxa Selic pro rata die, alcançou R$ 227.348,39 em 26/03/2026. A sociedade requereu a juntada do comprovante de depósito e da respectiva planilha de atualização. 9. No mov. 180.1, o Espólio de Eros Santos Carrilho e Luciano Gomes Carrilho sustentaram que os depósitos dos movs. 170 e 179 não observaram o valor de R$ 945.146,73 estabelecido na decisão, pois foram calculados sobre a base de R$ 674.423,65 adotada unilateralmente pela requerida. Alegaram, por isso, o inadimplemento parcial das duas primeiras parcelas e requereram a incidência dos encargos moratórios sobre o saldo, além da transferência imediatados valores já depositados à conta do espólio. Os autores também juntaram procuração de Luciano para pleitear sua parcela nos honorários e requereram a intimação de Marcelo Gomes Carrilho e Cláudia Maria André Seixas para eventual habilitação. Afirmaram, ainda, que a documentação exibida pela requerida permanece incompleta, especialmente quanto aos extratos de setembro de 2022, à distribuição antecipada de lucros registrada em 30/09/2022 e aos elementos necessários ao cálculo dos honorários. Requereram a apresentação de documentos complementares, a manifestação da perita sobre sua necessidade, a admissão do assistente técnico e dos quesitos apresentados e a possibilidade de formulação posterior de novos quesitos. 10. No mov. 184.1, a perita Vanya Marcon apresentou proposta de honorários. Estimou 76 horas de trabalho para análise dos autos e documentos, realização de diligências, elaboração de planilhas e confecção do laudo, propondo honorários de R$ 42.560,00. A perita esclareceu que a proposta não abrange quesitos suplementares, requereu o levantamento antecipado de 50% dos honorários após o depósito e estimou em 30 dias úteis o prazo para conclusão da perícia. Ao final, pediu a homologação da proposta e a determinação do depósito prévio na proporção fixada pelo Juízo. 11. No mov. 186.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados juntou o comprovante de depósito da terceira e última parcela dos haveres incontroversos. Informou que a prestação foi atualizada pelo IGP-M até o vencimento, ocorrido em 12/06/2026, e, a partir de então, pela taxa Selic pro rata die. A sociedade requereu a juntada do comprovante de depósito e da correspondente planilha de atualização. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos embargos de declaração de mov. 155: 12. Os embargos são tempestivos e apontam vícios passíveis de correção pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil.13. Assiste razão aos embargantes quanto à ausência de citação de Marcelo Gomes Carrilho. Na ação de dissolução parcial, a sociedade e os sócios remanescentes integram litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 601 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a integração do contraditório antes do início da apuração de haveres, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC. 14. O vício não alcança os capítulos autônomos que não interferem na esfera jurídica do litisconsorte ausente, nem impede a conservação dos atos instrutórios já praticados, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. 15. Subsistem, assim, os capítulos relativos à extinção do feito quanto a Maycon Douglas de Lima, à reconvenção e à pretensão de Luciano Gomes Carrilho, todos estranhos à posição jurídica do litisconsorte não citado. Preservam-se, igualmente, os atos instrutórios já praticados, notadamente a nomeação da perita, os quesitos e as indicações de assistentes técnicos, os esclarecimentos do mov. 159.1 e os depósitos comprovados, cuja utilidade não se perde e cuja repetição implicaria retrocesso processual injustificado. Fica suspenso, todavia, o início dos trabalhos periciais até a integração do contraditório, assegurada a Marcelo Gomes Carrilho a faculdade de impugnar a perita, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem como o reexame dos parâmetros da perícia caso sua manifestação o justifique. Determina-se, assim, a citação de Marcelo Gomes Carrilho no endereço residencial indicado na petição inicial. 16. Também procede a alegação de erro material quanto ao órgão responsável pelo registro da sociedade. Por se tratar de sociedade de advogados, o registro dos atos constitutivos e de suas alterações compete ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos dos arts. 15, § 1º, e 16, § 3º, da Lei 8.906/1994, e não à Junta Comercial. Eventual comunicação destinada à regularização do desligamento de Luciano Gomes Carrilho deverá, portanto, ser encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Retifica-se, nesses termos, o item 25 da decisão.17. Quanto à sucumbência decorrente da improcedência da reconvenção contra Luciano Gomes Carrilho, não há fundamento para atribuí-la ao próprio reconvindo. A reconvenção constitui exercício autônomo do direito de ação, dotado de pedido e causa de pedir próprios, e seu oferecimento, ainda que fundado no princípio da eventualidade, submete o reconvinte aos ônus decorrentes da rejeição da pretensão. O princípio da causalidade não socorre os embargantes: a causa da reconvenção não é o ajuizamento da demanda principal, mas a opção deliberada do reconvinte por deduzir pretensão condenatória autônoma, que poderia ter sido reservada a ação própria ou à via da compensação em defesa. Quem escolhe ampliar objetivamente o processo assume o risco da derrota nesse capítulo. 18. Assiste razão aos embargantes, contudo, quanto à extensão subjetiva da condenação. O crédito objeto da reconvenção foi postulado exclusivamente em favor de Carrilho & Cafareli Advogados Associados, conforme redação do pedido reconvencional do mov. 125.1. A sociedade, portanto, figura como única titular da pretensão reconvencional e deve responder isoladamente pelos respectivos ônus sucumbenciais, sendo incabível estender a condenação aos demais requeridos, que não formularam pedido. Retificam-se o item 29 da fundamentação e o item 70, "ii", do dispositivo, para afastar a solidariedade e atribuir exclusivamente à sociedade reconvinte o pagamento das custas proporcionais e dos honorários fixados. 19. A controvérsia relativa ao valor incontroverso dos haveres também merece esclarecimento. A quantia de R$ 945.146,73 indicada no mov. 123 refere-se à participação da viúva e dos herdeiros nos honorários advocatícios recebidos após o falecimento, com fundamento na cláusula 8.2 da 1ª Alteração do Acordo de Unificação, enquanto o valor de R$ 674.423,65 foi apresentado pela sociedade como correspondente à participação de 35,9% de Eros Santos Carrilho sobre o patrimônio líquido apurado em 30/09/2022.20. Trata-se, portanto, de rubricas de natureza jurídica e titularidade distintas: a primeira decorre de estipulação contratual em favor de pessoas determinadas e foi objeto do item II.4 da decisão do mov. 149.1, que reconheceu a necessidade de adequação do polo ativo; a segunda traduz o valor da quota do sócio falecido, apurado na forma do art. 1.031 do Código Civil e da cláusula XVII do contrato social. Houve, portanto, indevida sobreposição entre rubricas inconfundíveis, sendo internamente contraditório reconhecer, em um mesmo julgado, a inadequação subjetiva do polo ativo quanto aos honorários e, simultaneamente, tomar o valor dessa mesma rubrica como piso dos haveres devidos ao espólio. 21. O reconhecimento parcial previsto nos itens 53 a 55 da decisão do mov. 149.1 deve ficar restrito ao valor que a requerida efetivamente admitiu dever a título de haveres, sem alcançar a parcela controvertida de honorários advocatícios. Retificam-se, por isso, os itens 53, 54, 55 e 70, "viii" a "x", para que a referência ao valor incontroverso dos haveres corresponda a R$ 674.423,65, mantidos os critérios de atualização e os encargos já estabelecidos. 22. A correção não importa homologação do balancete apresentado pela requerida nem delimita o objeto da perícia. A quantia representa exclusivamente o piso reconhecido pela própria sociedade, na forma do art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil, permanecendo integralmente controvertido o valor total dos haveres e preservado o direito do espólio de demonstrar crédito superior. 23. Assim, permanecem submetidos à apuração pericial, entre outros pontos, a consistência do patrimônio líquido registrado em 30/09/2022 e a regularidade da distribuição antecipada de lucros de R$ 1.059.235,78 lançada na mesma data, questionada no mov. 180.1, cuja eventual repercussão sobre a base de cálculo dos haveres será aferida no laudo. O acolhimento parcial deste ponto, portanto, não confere à requerida qualquer chancela quanto à exatidão dos registros contábeis que apresentou. 24. Também procede a alegação relativa ao item 70, "iv", da decisão do mov. 149.1. Os requeridos não suscitaram a ilegitimidade do espólio para postular adissolução parcial e a apuração dos haveres. A preliminar deduzida na contestação restringiu-se ao pedido de participação nos honorários advocatícios posteriores ao falecimento, como se infere do tópico 4, "a", do mov. 125.1. O dispositivo, ao rejeitar alegação não formulada, incorreu em erro material. Retifica-se o referido item para que passe a constar apenas: "reconhece a legitimidade ativa do Espólio de Eros Santos Carrilho para postular a dissolução parcial da sociedade e a liquidação das quotas pertencentes ao sócio falecido". 25. Por fim, não cabe fixar, neste momento, sucumbência em desfavor do espólio em razão do critério de apuração de haveres, dos encargos incidentes ou da necessidade de adequação do polo ativo quanto ao pedido de honorários. A definição do critério de apuração não configura capítulo de mérito autônomo apto a gerar sucumbência: constitui etapa instrumental da liquidação, destinada a balizar a perícia, e não permite, antes do laudo, aferir o proveito econômico obtido por cada parte, sendo possível, inclusive, que o critério contratual conduza a resultado superior ao pretendido na inicial. A adequação subjetiva, por sua vez, foi admitida como vício sanável, sem extinção do pedido, de modo que não há parte vencida nesse capítulo. 26. A distribuição dos ônus sucumbenciais relativos às pretensões remanescentes será realizada ao término da fase cognitiva, quando aferível o proveito econômico de cada litigante. Mantêm-se as condenações fixadas nos capítulos autônomos referentes à reconvenção, nos termos retificados no item 18, e à extinção do processo em relação a Maycon Douglas de Lima. 27. Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração do mov. 155.1, com efeitos modificativos, para: a) reconhecer a necessidade de citação de Marcelo Gomes Carrilho e determinar a integração do contraditório, nos termos dos arts. 114, 115 e 601 do CPC, preservados os atos processuais indicados no item 15 e suspenso o início dos trabalhos periciais até completar-se a triangulação processual; b) retificar o item 25 da decisão do mov. 149.1 para substituir a referência à Junta Comercial do Estado do Paraná pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná;c) atribuir exclusivamente a Carrilho & Cafareli Advogados Associados os ônus sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção contra Luciano Gomes Carrilho, afastada a solidariedade; d) corrigir o valor incontroverso dos haveres para R$ 674.423,65, mantidos a atualização e os encargos fixados e ressalvada a apuração pericial de eventual diferença; e) retificar o item 70, "iv", nos termos do item 24 desta decisão; e f) esclarecer que a sucumbência relativa às pretensões remanescentes será definida ao final da fase cognitiva. 28. Nos demais pontos, permanece inalterada a decisão embargada. II.2. Da destinação da rubrica de honorários advocatícios 29. A correção operada no item 21 impõe definir o destino da parcela de R$ 945.146,73, que a requerida reconheceu dever a título de participação nos honorários advocatícios recebidos após o óbito e que declarou, no mov. 155.1, aguardar a definição da titularidade para pagamento a quem de direito. 30. Trata-se de valor cuja existência a devedora admite e cuja controvérsia se restringe à identificação dos credores, questão já equacionada no item 37 da decisão do mov. 149.1. A retirada dessa rubrica do regime de pagamento parcelado fixado para os haveres não a torna inexigível nem autoriza sua retenção indefinida pela sociedade, sob pena de conferir à devedora vantagem decorrente de defeito que ela própria suscitou. 31. Determina-se, por isso, que, uma vez regularizado o polo ativo quanto ao pedido de honorários, na forma do item 37 da decisão do mov. 149.1, e integrado o contraditório, a requerida deposite em juízo o valor que reconhece devido a esse título, atualizado, ou comprove seu pagamento aos titulares, no prazo de 15 dias contados da intimação específica que então se expedirá. A definição do quantum efetivamente devido a essa rubrica, bem como sua eventual diferença, integra o objeto da perícia, nos termos dos quesitos já admitidos. II.3. Dos embargos de declaração de mov. 160:32. Os embargos merecem acolhimento. Luciano Gomes Carrilho formulou, na petição inicial, dois pedidos cumulados e juridicamente distintos: a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante (art. 599, I, do CPC) e a liquidação de sua quota, com apuração de haveres (art. 599, II, do CPC). A decisão embargada reconheceu a prescrição da pretensão patrimonial, sem deliberar expressamente sobre o primeiro pedido, o que caracteriza omissão. 33. A distinção entre as duas pretensões é estrutural no procedimento especial e decorre de sua natureza bifásica, delineada nos arts. 599 e seguintes do Código de Processo Civil. A resolução do vínculo societário tem conteúdo declaratório e constitutivo, destinado a certificar o desfazimento da relação e a viabilizar sua averbação no registro competente; a apuração de haveres tem conteúdo condenatório e traduz pretensão de natureza pessoal, submetida ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Apenas esta última é suscetível de prescrição, que atinge pretensões condenatórias e não fulmina o direito à declaração de uma situação jurídica já consolidada. 34. Cumpre afastar a alegada contradição entre este capítulo e os itens 18 a 21 da decisão do mov. 149.1. Ali se afirmou que a manutenção formal de uma única cota social não possui densidade jurídica suficiente para caracterizar subsistência de vínculo societário material, nem para justificar apuração de haveres. Essa conclusão permanece integralmente hígida e é justamente o pressuposto do que ora se decide. O que se negou naqueles itens foi a aptidão da cota residual para gerar direitos patrimoniais novos; questão diversa é o interesse jurídico na declaração de que o vínculo se extinguiu em 31/03/2011. Precisamente porque o vínculo material já estava desfeito por força do Acordo do mov. 125.5, e porque a inércia registral não tem aptidão para reconstituí-lo, a declaração judicial dessa extinção é medida de coerência com a fundamentação anterior, e não seu desmentido. 35. Subsiste, ademais, interesse processual na declaração. A sociedade resistiu à pretensão em juízo, e a divergência registral permanece: formalmente, LucianoGomes Carrilho ainda figura como titular de uma quota perante o órgão de registro, situação que produz efeitos externos perante terceiros e que a decisão embargada, no item 25, reconheceu merecer regularização. O argumento da requerida de que o sócio retirante já outorgara procuração aos remanescentes com poderes para promover a averbação (mov. 125.6) não afasta esse interesse, mas o reforça: a outorga de poderes em 2011 e a permanência da irregularidade registral por mais de uma década demonstram que a via extrajudicial não se mostrou eficaz, o que legitima a tutela jurisdicional. 36. A declaração ora proferida tem eficácia meramente declaratória e conteúdo estritamente retroativo à data já reconhecida na decisão embargada. Não constitui, não amplia e não restaura qualquer direito patrimonial em favor de Luciano Gomes Carrilho, permanecendo prescrita, nos exatos termos da fundamentação do mov. 149.1, a pretensão à apuração de seus haveres, e permanecendo íntegra a conclusão de que o Acordo de Desligamento regulou de forma exaustiva os efeitos econômicos de sua saída. 37. Em consequência, acolho os embargos com efeitos modificativos para retificar o item 70, "i", da decisão, a fim de: (i) julgar procedente o pedido de resolução da sociedade em relação a Luciano Gomes Carrilho, com efeitos desde 31/03/2011, nos termos do art. 487, I, do CPC; (ii) reconhecer a prescrição da pretensão de apuração de seus haveres, na forma do art. 487, II, do CPC; e (iii) determinar o encaminhamento de cópia desta decisão e da decisão do mov. 149.1 à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, após o trânsito em julgado deste capítulo, para regularização do registro, em estrita consonância com os termos do Acordo para Desligamento de Sociedades e Outras Avenças firmado em 07/04/2011. 38. Diante da sucumbência recíproca verificada neste capítulo, afasto a condenação de Luciano Gomes Carrilho ao pagamento de honorários calculados sobre o valor integral da causa, fixada nos itens 24 e 70, "i", da decisão do mov. 149.1. A distribuição dos encargos correspondentes será definida ao final,conforme o proveito econômico atribuível a cada pretensão, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. II.4. Sobre a petição de mov. 159.1 e a complementação documental 39. Recebo os esclarecimentos e documentos apresentados no mov. 159.1, sem prejuízo da aferição de sua suficiência pela perita, em conjunto com as impugnações do mov. 180.1. 40. Regularizada a tramitação do feito, intime-se a requerida para, em 15 dias, indicar o movimento e a página em que se encontra cada documento solicitado no mov. 180.1, complementar o que estiver faltando ou justificar especificamente a impossibilidade de apresentação. A resposta deverá enfrentar, de forma individualizada, os seguintes pontos, sobre os quais o mov. 159.1 não se manifestou: (i) os extratos bancários relativos a setembro de 2022, período imediatamente anterior ao óbito, cuja juntada foi apontada como substituída por documentos do exercício de 2019; e (ii) a distribuição antecipada de lucros de R$ 1.059.235,78 registrada em 30/09/2022, com a demonstração dos critérios de rateio adotados e do destino da parcela correspondente à participação do sócio falecido. 41. Após, a perita deverá informar se o acervo é suficiente e, se necessário, discriminar os documentos adicionais indispensáveis à apuração dos haveres, dos honorários e dos créditos discutidos na reconvenção, observado o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e advertidas as partes de que a recusa injustificada de exibição poderá ensejar as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. II.5. Dos depósitos dos movs. 170.1, 179.1 e 186.1 e do requerimento do mov. 180.142. Nos movs. 170.1, 179.1 e 186.1 a requerida comprovou o depósito das três parcelas dos haveres reconhecidos, calculadas sobre o valor de R$ 674.423,65 e atualizadas na forma do item 54 da decisão embargada. 43. No mov. 180.1, os autores sustentaram o inadimplemento parcial, por entenderem que os depósitos deveriam observar o valor de R$ 945.146,73. A alegação fica afastada quanto à diferença entre as bases de cálculo, pois essa quantia corresponde a rubrica diversa, sendo de R$ 674.423,65 o valor reconhecido pela requerida a título de haveres. A regularidade das atualizações e dos encargos indicados nas planilhas será examinada oportunamente, sem prejuízo da apuração pericial de eventual diferença. 44. Os valores permanecerão depositados em juízo, vedada qualquer transferência ou levantamento enquanto não ultimada a citação de Marcelo Gomes Carrilho. Após a integração do contraditório, o Juízo apreciará o pedido de expedição de ofício formulado no mov. 180.1, ocasião em que serão examinadas as demais condicionantes suscitadas pela requerida quanto à observância das formalidades do inventário e à regularidade fiscal do espólio. II.6. Dos quesitos e assistentes técnicos dos movs. 172.1 e 180 45. Recebo os quesitos apresentados pelos requeridos no mov. 172.1 e pelos autores no mov. 180.2, bem como as respectivas indicações de assistentes técnicos. A perita deverá examiná-los na elaboração do laudo. 46. Fica assegurado às partes o direito de formular quesitos complementares após a integral complementação documental determinada no item 40, na forma do art. 469 do Código de Processo Civil, deliberando o Juízo, na ocasião, sobre eventual repercussão nos honorários periciais. 47. Após a citação, assegure-se a Marcelo Gomes Carrilho o prazo de 15 dias para impugnar a perita, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nostermos do art. 465, § 1º, do CPC, sem prejuízo do prazo legal para resposta. A intimação constará do próprio mandado de citação. II.7. Da proposta de honorários periciais do mov. 184 48. Recebo a proposta de honorários periciais do mov. 184.1, no valor de R$ 42.560,00. Sua homologação e o início dos trabalhos ficam postergados até a citação de Marcelo Gomes Carrilho e a integração do contraditório, em observância ao rateio proporcional previsto no art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil, que não pode ser imposto a litisconsorte ainda não citado. 49. Cumprida a citação e apresentados eventuais quesitos, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta, no prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos. III. Considerações finais 50. Ante o exposto, esta decisão interlocutória: i) conhece e acolhe parcialmente os embargos de declaração do mov. 155.1, com efeitos modificativos, para determinar a citação de Marcelo Gomes Carrilho, corrigir o órgão de registro competente, afastar a solidariedade na sucumbência da reconvenção, fixar em R$ 674.423,65 o valor incontroverso dos haveres e retificar o item 70, "iv", da decisão do mov. 149.1, nos termos da fundamentação; ii) conhece e acolhe os embargos de declaração do mov. 160.1, com efeitos modificativos, para retificar o item 70, "i", da decisão do mov. 149.1, julgando procedente o pedido de resolução da sociedade em relação a Luciano Gomes Carrilho, com efeitos desde 31/03/2011 (art. 487, I, do CPC), mantida a prescrição da pretensão de apuração de seus haveres (art. 487, II, do CPC), e determinando a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, após o trânsito em julgado deste capítulo; iii) afasta a condenação de Luciano Gomes Carrilho em honorários sobre o valor integral da causa, fixada no item 70, "i", da decisão do mov. 149.1, remetendo a distribuição dos encargos deste capítulo ao final da fase cognitiva; iv) determina que, regularizado o polo ativo quanto ao pedido de honorários advocatícios e integrado o contraditório, a requerida deposite ou comprove o pagamento da rubrica que reconhece devida a esse título, no prazo de 15 dias contados de intimação específica;v) recebe os esclarecimentos e documentos do mov. 159.1 e determina a complementação documental nos termos dos itens 40 e 41, com posterior manifestação da perita; vi) recebe os depósitos comprovados nos movs. 170.1, 179.1 e 186.1, afastando a alegação de inadimplemento fundada na adoção do valor de R$ 945.146,73, sem prejuízo da apuração pericial de eventual diferença; vii) determina que os valores permaneçam depositados em juízo, vedada qualquer transferência ou levantamento até a citação de Marcelo Gomes Carrilho, quando será apreciado o requerimento do mov. 180.1; viii) recebe os quesitos e as indicações de assistentes técnicos dos movs. 172.1 e 180, assegurando a Marcelo Gomes Carrilho, após a citação, o prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, do CPC, e ressalvada a formulação de quesitos complementares na forma do item 46; ix) recebe a proposta de honorários periciais do mov. 184.1, postergando sua homologação e o início dos trabalhos até a integração do contraditório; e x) mantém, nos demais pontos não incompatíveis com esta decisão, a decisão do mov. 149.1. 51. Cite-se Marcelo Gomes Carrilho no endereço residencial indicado na petição inicial. Do mandado deverão constar: i) a ciência da decisão interlocutória do mov. 149.1 e desta decisão integrativa; ii) a intimação para, no prazo de 15 dias, impugnar a perita nomeada, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, sem prejuízo do prazo legal para resposta; e iii) a intimação para manifestar eventual interesse em integrar o polo ativo quanto ao pedido de recebimento dos honorários advocatícios, na forma do item 37 da decisão do mov. 149.1. 52. Intime-se pessoalmente Cláudia Maria André Seixas, no endereço indicado no mov. 180.1, para, querendo, no prazo de 15 dias, habilitar-se no feito quanto ao pedido de recebimento dos honorários advocatícios, na forma do item 37 da decisão do mov. 149.1. 53. Cumpra-se. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANA ELISA MARCHESINI CAFARELI

Réu CARRILHO E CAFARELI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Autor ESPóLIO DE EROS SANTOS CARRILHO

Autor LUCIANO GOMES CARRILHO

Réu MAYCON DOUGLAS DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYCON DOUGLAS DE LIMA

OAB: 97397/PR

SILVANE BOSCHINI LOPES

OAB: 61704/PR

JOSE RUBENS CAFARELI

OAB: 16285/PR

LEANDRO FABIANO MALHEIROS

OAB: 100252/PR

RAFAEL KNORR LIPPMANN

OAB: 38872/PR

JOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR

OAB: 36564/PR

ANA ELISA MARCHESINI CAFARELI

OAB: 69400/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos n. 0002882-40.2025.8.16.0194 I. RELATÓRIO: 1. No mov. 155.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados e outros opuseram embargos de declaração. Sustentaram que a decisão não examinou a ausência de citação do sócio Marcelo Gomes Carrilho e incorreu em erro material ao determinar a comunicação da retirada de Luciano Gomes Carrilho à Junta Comercial, pois o registro da sociedade de advogados compete à Ordem dos Advogados do Brasil. Alegaram, ainda, omissões quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção e quanto à sucumbência dos autores. Os embargantes também afirmaram que o valor incontroverso dos haveres do Espólio de Eros Santos Carrilho seria de R$ 674.423,65, e não de R$ 945.146,73, quantia que corresponderia aos honorários devidos à viúva e aos herdeiros. Apontaram, por fim, contradição no reconhecimento da legitimidade do espólio para a apuração de haveres, matéria que não teria sido impugnada. Requereram o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos sobre os capítulos correspondentes. 2. No mov. 159.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados apresentou esclarecimentos e documentos complementares em cumprimento ao item 68 da decisão. A requerida rebateu as inconsistências apontadas pelos autores entre contratos, notas fiscais, extratos bancários e valores recebidos, detalhando individualmente as operações questionadas e juntando dossiês destinados a demonstrar sua origem e correspondência. A sociedade também esclareceu os valores cobrados do Espólio de Eros Santos Carrilho a título de despesas e honorários, afirmando que parte da divergência decorre da desconsideração dos juros e das multas incidentes sobre tributos pagos, além de despesas realizadas em benefício do espólio. Defendeu o cumprimento da tutela de exibição documental e requereu o prosseguimento do feito. 3. No mov. 160.1, o Espólio de Eros Santos Carrilho e Luciano Gomes Carrilho opuseram embargos de declaração. Alegaram que a prescriçãoreconhecida em relação a Luciano alcançaria apenas a pretensão de apuração de haveres, sem atingir o pedido de resolução formal da sociedade em relação ao sócio, de natureza potestativa. Sustentaram existir omissão e contradição porque, embora o processo tenha sido extinto em relação a Luciano, a decisão determinou a comunicação de sua retirada ao órgão de registro competente. Requereram o reconhecimento da procedência do pedido de resolução do vínculo societário, preservada a prescrição da pretensão de apuração de haveres, com a correspondente redistribuição da sucumbência. 4. No mov. 166.1, o Espólio de Eros Santos Carrilho e Luciano Gomes Carrilho apresentaram contrarrazões aos embargos do mov. 155.1. Concordaram com a necessidade de citação de Marcelo Gomes Carrilho e com a correção do órgão de registro, que seria a Ordem dos Advogados do Brasil, e não a Junta Comercial. Quanto aos demais pontos, sustentaram que os embargos pretendem apenas o reexame do mérito. Defenderam a manutenção da sucumbência imposta na reconvenção, do valor incontroverso de R$ 945.146,73 e das demais conclusões da decisão, inclusive porque a apuração definitiva dos haveres ocorrerá na segunda fase do procedimento. Requereram o desprovimento dos embargos do mov. 155.1, ressalvadas as correções admitidas. 5. No mov. 170.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados juntou comprovante de depósito da primeira parcela dos haveres que considera incontroversos. Reiterou que o crédito do espólio corresponderia a R$ 674.423,65, equivalente à participação societária de 35,9% sobre o patrimônio líquido apurado em 30/09/2022, e informou o depósito de R$ 233.603,65, com atualização e juros. A requerida informou que as parcelas subsequentes venceriam em 12/03/2026 e 12/06/2026. Sustentou, contudo, que os valores não poderiam ser levantados antes da citação de Marcelo Gomes Carrilho e da regularização dos haveres no inventário, com observância da partilha, das dívidas do espólio, do recolhimento tributário e das demais formalidades legais.6. No mov. 172.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados e outros apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico. Informaram não se opor à perita nomeada e formularam questões destinadas à apuração do patrimônio líquido da sociedade em 30/09/2022, dos haveres correspondentes à participação de 35,9% do sócio falecido e das despesas e dos honorários que entendem devidos pelo espólio à sociedade. Os requeridos indicaram Leandro Fabiano Malheiros como assistente técnico e reservaram-se o direito de apresentar quesitos complementares ou de esclarecimento, caso necessários. 7. No mov. 173.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados e outros responderam aos embargos do mov. 160.1. Sustentaram a inexistência de omissão ou contradição, afirmando que a decisão embargada enfrentou expressamente o pedido de resolução do vínculo e a irrelevância jurídica da cota residual, e que a prescrição foi reconhecida como fundamento adicional. Alegaram, ainda, ausência de interesse de agir, por não haver nos autos pedido extrajudicial de formalização da alteração contratual, e destacaram que o sócio retirante já outorgara procuração aos remanescentes, no mov. 125.6, com poderes para promover a averbação. 8. No mov. 179.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados juntou o comprovante de depósito da segunda parcela dos haveres incontroversos. Informou que a prestação, atualizada pelo IGP-M até 12/03/2026 e, após o vencimento, pela taxa Selic pro rata die, alcançou R$ 227.348,39 em 26/03/2026. A sociedade requereu a juntada do comprovante de depósito e da respectiva planilha de atualização. 9. No mov. 180.1, o Espólio de Eros Santos Carrilho e Luciano Gomes Carrilho sustentaram que os depósitos dos movs. 170 e 179 não observaram o valor de R$ 945.146,73 estabelecido na decisão, pois foram calculados sobre a base de R$ 674.423,65 adotada unilateralmente pela requerida. Alegaram, por isso, o inadimplemento parcial das duas primeiras parcelas e requereram a incidência dos encargos moratórios sobre o saldo, além da transferência imediatados valores já depositados à conta do espólio. Os autores também juntaram procuração de Luciano para pleitear sua parcela nos honorários e requereram a intimação de Marcelo Gomes Carrilho e Cláudia Maria André Seixas para eventual habilitação. Afirmaram, ainda, que a documentação exibida pela requerida permanece incompleta, especialmente quanto aos extratos de setembro de 2022, à distribuição antecipada de lucros registrada em 30/09/2022 e aos elementos necessários ao cálculo dos honorários. Requereram a apresentação de documentos complementares, a manifestação da perita sobre sua necessidade, a admissão do assistente técnico e dos quesitos apresentados e a possibilidade de formulação posterior de novos quesitos. 10. No mov. 184.1, a perita Vanya Marcon apresentou proposta de honorários. Estimou 76 horas de trabalho para análise dos autos e documentos, realização de diligências, elaboração de planilhas e confecção do laudo, propondo honorários de R$ 42.560,00. A perita esclareceu que a proposta não abrange quesitos suplementares, requereu o levantamento antecipado de 50% dos honorários após o depósito e estimou em 30 dias úteis o prazo para conclusão da perícia. Ao final, pediu a homologação da proposta e a determinação do depósito prévio na proporção fixada pelo Juízo. 11. No mov. 186.1, Carrilho & Cafareli Advogados Associados juntou o comprovante de depósito da terceira e última parcela dos haveres incontroversos. Informou que a prestação foi atualizada pelo IGP-M até o vencimento, ocorrido em 12/06/2026, e, a partir de então, pela taxa Selic pro rata die. A sociedade requereu a juntada do comprovante de depósito e da correspondente planilha de atualização. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos embargos de declaração de mov. 155: 12. Os embargos são tempestivos e apontam vícios passíveis de correção pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil.13. Assiste razão aos embargantes quanto à ausência de citação de Marcelo Gomes Carrilho. Na ação de dissolução parcial, a sociedade e os sócios remanescentes integram litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 601 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a integração do contraditório antes do início da apuração de haveres, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC. 14. O vício não alcança os capítulos autônomos que não interferem na esfera jurídica do litisconsorte ausente, nem impede a conservação dos atos instrutórios já praticados, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. 15. Subsistem, assim, os capítulos relativos à extinção do feito quanto a Maycon Douglas de Lima, à reconvenção e à pretensão de Luciano Gomes Carrilho, todos estranhos à posição jurídica do litisconsorte não citado. Preservam-se, igualmente, os atos instrutórios já praticados, notadamente a nomeação da perita, os quesitos e as indicações de assistentes técnicos, os esclarecimentos do mov. 159.1 e os depósitos comprovados, cuja utilidade não se perde e cuja repetição implicaria retrocesso processual injustificado. Fica suspenso, todavia, o início dos trabalhos periciais até a integração do contraditório, assegurada a Marcelo Gomes Carrilho a faculdade de impugnar a perita, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem como o reexame dos parâmetros da perícia caso sua manifestação o justifique. Determina-se, assim, a citação de Marcelo Gomes Carrilho no endereço residencial indicado na petição inicial. 16. Também procede a alegação de erro material quanto ao órgão responsável pelo registro da sociedade. Por se tratar de sociedade de advogados, o registro dos atos constitutivos e de suas alterações compete ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos dos arts. 15, § 1º, e 16, § 3º, da Lei 8.906/1994, e não à Junta Comercial. Eventual comunicação destinada à regularização do desligamento de Luciano Gomes Carrilho deverá, portanto, ser encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná. Retifica-se, nesses termos, o item 25 da decisão.17. Quanto à sucumbência decorrente da improcedência da reconvenção contra Luciano Gomes Carrilho, não há fundamento para atribuí-la ao próprio reconvindo. A reconvenção constitui exercício autônomo do direito de ação, dotado de pedido e causa de pedir próprios, e seu oferecimento, ainda que fundado no princípio da eventualidade, submete o reconvinte aos ônus decorrentes da rejeição da pretensão. O princípio da causalidade não socorre os embargantes: a causa da reconvenção não é o ajuizamento da demanda principal, mas a opção deliberada do reconvinte por deduzir pretensão condenatória autônoma, que poderia ter sido reservada a ação própria ou à via da compensação em defesa. Quem escolhe ampliar objetivamente o processo assume o risco da derrota nesse capítulo. 18. Assiste razão aos embargantes, contudo, quanto à extensão subjetiva da condenação. O crédito objeto da reconvenção foi postulado exclusivamente em favor de Carrilho & Cafareli Advogados Associados, conforme redação do pedido reconvencional do mov. 125.1. A sociedade, portanto, figura como única titular da pretensão reconvencional e deve responder isoladamente pelos respectivos ônus sucumbenciais, sendo incabível estender a condenação aos demais requeridos, que não formularam pedido. Retificam-se o item 29 da fundamentação e o item 70, "ii", do dispositivo, para afastar a solidariedade e atribuir exclusivamente à sociedade reconvinte o pagamento das custas proporcionais e dos honorários fixados. 19. A controvérsia relativa ao valor incontroverso dos haveres também merece esclarecimento. A quantia de R$ 945.146,73 indicada no mov. 123 refere-se à participação da viúva e dos herdeiros nos honorários advocatícios recebidos após o falecimento, com fundamento na cláusula 8.2 da 1ª Alteração do Acordo de Unificação, enquanto o valor de R$ 674.423,65 foi apresentado pela sociedade como correspondente à participação de 35,9% de Eros Santos Carrilho sobre o patrimônio líquido apurado em 30/09/2022.20. Trata-se, portanto, de rubricas de natureza jurídica e titularidade distintas: a primeira decorre de estipulação contratual em favor de pessoas determinadas e foi objeto do item II.4 da decisão do mov. 149.1, que reconheceu a necessidade de adequação do polo ativo; a segunda traduz o valor da quota do sócio falecido, apurado na forma do art. 1.031 do Código Civil e da cláusula XVII do contrato social. Houve, portanto, indevida sobreposição entre rubricas inconfundíveis, sendo internamente contraditório reconhecer, em um mesmo julgado, a inadequação subjetiva do polo ativo quanto aos honorários e, simultaneamente, tomar o valor dessa mesma rubrica como piso dos haveres devidos ao espólio. 21. O reconhecimento parcial previsto nos itens 53 a 55 da decisão do mov. 149.1 deve ficar restrito ao valor que a requerida efetivamente admitiu dever a título de haveres, sem alcançar a parcela controvertida de honorários advocatícios. Retificam-se, por isso, os itens 53, 54, 55 e 70, "viii" a "x", para que a referência ao valor incontroverso dos haveres corresponda a R$ 674.423,65, mantidos os critérios de atualização e os encargos já estabelecidos. 22. A correção não importa homologação do balancete apresentado pela requerida nem delimita o objeto da perícia. A quantia representa exclusivamente o piso reconhecido pela própria sociedade, na forma do art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil, permanecendo integralmente controvertido o valor total dos haveres e preservado o direito do espólio de demonstrar crédito superior. 23. Assim, permanecem submetidos à apuração pericial, entre outros pontos, a consistência do patrimônio líquido registrado em 30/09/2022 e a regularidade da distribuição antecipada de lucros de R$ 1.059.235,78 lançada na mesma data, questionada no mov. 180.1, cuja eventual repercussão sobre a base de cálculo dos haveres será aferida no laudo. O acolhimento parcial deste ponto, portanto, não confere à requerida qualquer chancela quanto à exatidão dos registros contábeis que apresentou. 24. Também procede a alegação relativa ao item 70, "iv", da decisão do mov. 149.1. Os requeridos não suscitaram a ilegitimidade do espólio para postular adissolução parcial e a apuração dos haveres. A preliminar deduzida na contestação restringiu-se ao pedido de participação nos honorários advocatícios posteriores ao falecimento, como se infere do tópico 4, "a", do mov. 125.1. O dispositivo, ao rejeitar alegação não formulada, incorreu em erro material. Retifica-se o referido item para que passe a constar apenas: "reconhece a legitimidade ativa do Espólio de Eros Santos Carrilho para postular a dissolução parcial da sociedade e a liquidação das quotas pertencentes ao sócio falecido". 25. Por fim, não cabe fixar, neste momento, sucumbência em desfavor do espólio em razão do critério de apuração de haveres, dos encargos incidentes ou da necessidade de adequação do polo ativo quanto ao pedido de honorários. A definição do critério de apuração não configura capítulo de mérito autônomo apto a gerar sucumbência: constitui etapa instrumental da liquidação, destinada a balizar a perícia, e não permite, antes do laudo, aferir o proveito econômico obtido por cada parte, sendo possível, inclusive, que o critério contratual conduza a resultado superior ao pretendido na inicial. A adequação subjetiva, por sua vez, foi admitida como vício sanável, sem extinção do pedido, de modo que não há parte vencida nesse capítulo. 26. A distribuição dos ônus sucumbenciais relativos às pretensões remanescentes será realizada ao término da fase cognitiva, quando aferível o proveito econômico de cada litigante. Mantêm-se as condenações fixadas nos capítulos autônomos referentes à reconvenção, nos termos retificados no item 18, e à extinção do processo em relação a Maycon Douglas de Lima. 27. Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração do mov. 155.1, com efeitos modificativos, para: a) reconhecer a necessidade de citação de Marcelo Gomes Carrilho e determinar a integração do contraditório, nos termos dos arts. 114, 115 e 601 do CPC, preservados os atos processuais indicados no item 15 e suspenso o início dos trabalhos periciais até completar-se a triangulação processual; b) retificar o item 25 da decisão do mov. 149.1 para substituir a referência à Junta Comercial do Estado do Paraná pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná;c) atribuir exclusivamente a Carrilho & Cafareli Advogados Associados os ônus sucumbenciais decorrentes da improcedência da reconvenção contra Luciano Gomes Carrilho, afastada a solidariedade; d) corrigir o valor incontroverso dos haveres para R$ 674.423,65, mantidos a atualização e os encargos fixados e ressalvada a apuração pericial de eventual diferença; e) retificar o item 70, "iv", nos termos do item 24 desta decisão; e f) esclarecer que a sucumbência relativa às pretensões remanescentes será definida ao final da fase cognitiva. 28. Nos demais pontos, permanece inalterada a decisão embargada. II.2. Da destinação da rubrica de honorários advocatícios 29. A correção operada no item 21 impõe definir o destino da parcela de R$ 945.146,73, que a requerida reconheceu dever a título de participação nos honorários advocatícios recebidos após o óbito e que declarou, no mov. 155.1, aguardar a definição da titularidade para pagamento a quem de direito. 30. Trata-se de valor cuja existência a devedora admite e cuja controvérsia se restringe à identificação dos credores, questão já equacionada no item 37 da decisão do mov. 149.1. A retirada dessa rubrica do regime de pagamento parcelado fixado para os haveres não a torna inexigível nem autoriza sua retenção indefinida pela sociedade, sob pena de conferir à devedora vantagem decorrente de defeito que ela própria suscitou. 31. Determina-se, por isso, que, uma vez regularizado o polo ativo quanto ao pedido de honorários, na forma do item 37 da decisão do mov. 149.1, e integrado o contraditório, a requerida deposite em juízo o valor que reconhece devido a esse título, atualizado, ou comprove seu pagamento aos titulares, no prazo de 15 dias contados da intimação específica que então se expedirá. A definição do quantum efetivamente devido a essa rubrica, bem como sua eventual diferença, integra o objeto da perícia, nos termos dos quesitos já admitidos. II.3. Dos embargos de declaração de mov. 160:32. Os embargos merecem acolhimento. Luciano Gomes Carrilho formulou, na petição inicial, dois pedidos cumulados e juridicamente distintos: a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante (art. 599, I, do CPC) e a liquidação de sua quota, com apuração de haveres (art. 599, II, do CPC). A decisão embargada reconheceu a prescrição da pretensão patrimonial, sem deliberar expressamente sobre o primeiro pedido, o que caracteriza omissão. 33. A distinção entre as duas pretensões é estrutural no procedimento especial e decorre de sua natureza bifásica, delineada nos arts. 599 e seguintes do Código de Processo Civil. A resolução do vínculo societário tem conteúdo declaratório e constitutivo, destinado a certificar o desfazimento da relação e a viabilizar sua averbação no registro competente; a apuração de haveres tem conteúdo condenatório e traduz pretensão de natureza pessoal, submetida ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Apenas esta última é suscetível de prescrição, que atinge pretensões condenatórias e não fulmina o direito à declaração de uma situação jurídica já consolidada. 34. Cumpre afastar a alegada contradição entre este capítulo e os itens 18 a 21 da decisão do mov. 149.1. Ali se afirmou que a manutenção formal de uma única cota social não possui densidade jurídica suficiente para caracterizar subsistência de vínculo societário material, nem para justificar apuração de haveres. Essa conclusão permanece integralmente hígida e é justamente o pressuposto do que ora se decide. O que se negou naqueles itens foi a aptidão da cota residual para gerar direitos patrimoniais novos; questão diversa é o interesse jurídico na declaração de que o vínculo se extinguiu em 31/03/2011. Precisamente porque o vínculo material já estava desfeito por força do Acordo do mov. 125.5, e porque a inércia registral não tem aptidão para reconstituí-lo, a declaração judicial dessa extinção é medida de coerência com a fundamentação anterior, e não seu desmentido. 35. Subsiste, ademais, interesse processual na declaração. A sociedade resistiu à pretensão em juízo, e a divergência registral permanece: formalmente, LucianoGomes Carrilho ainda figura como titular de uma quota perante o órgão de registro, situação que produz efeitos externos perante terceiros e que a decisão embargada, no item 25, reconheceu merecer regularização. O argumento da requerida de que o sócio retirante já outorgara procuração aos remanescentes com poderes para promover a averbação (mov. 125.6) não afasta esse interesse, mas o reforça: a outorga de poderes em 2011 e a permanência da irregularidade registral por mais de uma década demonstram que a via extrajudicial não se mostrou eficaz, o que legitima a tutela jurisdicional. 36. A declaração ora proferida tem eficácia meramente declaratória e conteúdo estritamente retroativo à data já reconhecida na decisão embargada. Não constitui, não amplia e não restaura qualquer direito patrimonial em favor de Luciano Gomes Carrilho, permanecendo prescrita, nos exatos termos da fundamentação do mov. 149.1, a pretensão à apuração de seus haveres, e permanecendo íntegra a conclusão de que o Acordo de Desligamento regulou de forma exaustiva os efeitos econômicos de sua saída. 37. Em consequência, acolho os embargos com efeitos modificativos para retificar o item 70, "i", da decisão, a fim de: (i) julgar procedente o pedido de resolução da sociedade em relação a Luciano Gomes Carrilho, com efeitos desde 31/03/2011, nos termos do art. 487, I, do CPC; (ii) reconhecer a prescrição da pretensão de apuração de seus haveres, na forma do art. 487, II, do CPC; e (iii) determinar o encaminhamento de cópia desta decisão e da decisão do mov. 149.1 à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, após o trânsito em julgado deste capítulo, para regularização do registro, em estrita consonância com os termos do Acordo para Desligamento de Sociedades e Outras Avenças firmado em 07/04/2011. 38. Diante da sucumbência recíproca verificada neste capítulo, afasto a condenação de Luciano Gomes Carrilho ao pagamento de honorários calculados sobre o valor integral da causa, fixada nos itens 24 e 70, "i", da decisão do mov. 149.1. A distribuição dos encargos correspondentes será definida ao final,conforme o proveito econômico atribuível a cada pretensão, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. II.4. Sobre a petição de mov. 159.1 e a complementação documental 39. Recebo os esclarecimentos e documentos apresentados no mov. 159.1, sem prejuízo da aferição de sua suficiência pela perita, em conjunto com as impugnações do mov. 180.1. 40. Regularizada a tramitação do feito, intime-se a requerida para, em 15 dias, indicar o movimento e a página em que se encontra cada documento solicitado no mov. 180.1, complementar o que estiver faltando ou justificar especificamente a impossibilidade de apresentação. A resposta deverá enfrentar, de forma individualizada, os seguintes pontos, sobre os quais o mov. 159.1 não se manifestou: (i) os extratos bancários relativos a setembro de 2022, período imediatamente anterior ao óbito, cuja juntada foi apontada como substituída por documentos do exercício de 2019; e (ii) a distribuição antecipada de lucros de R$ 1.059.235,78 registrada em 30/09/2022, com a demonstração dos critérios de rateio adotados e do destino da parcela correspondente à participação do sócio falecido. 41. Após, a perita deverá informar se o acervo é suficiente e, se necessário, discriminar os documentos adicionais indispensáveis à apuração dos haveres, dos honorários e dos créditos discutidos na reconvenção, observado o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e advertidas as partes de que a recusa injustificada de exibição poderá ensejar as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. II.5. Dos depósitos dos movs. 170.1, 179.1 e 186.1 e do requerimento do mov. 180.142. Nos movs. 170.1, 179.1 e 186.1 a requerida comprovou o depósito das três parcelas dos haveres reconhecidos, calculadas sobre o valor de R$ 674.423,65 e atualizadas na forma do item 54 da decisão embargada. 43. No mov. 180.1, os autores sustentaram o inadimplemento parcial, por entenderem que os depósitos deveriam observar o valor de R$ 945.146,73. A alegação fica afastada quanto à diferença entre as bases de cálculo, pois essa quantia corresponde a rubrica diversa, sendo de R$ 674.423,65 o valor reconhecido pela requerida a título de haveres. A regularidade das atualizações e dos encargos indicados nas planilhas será examinada oportunamente, sem prejuízo da apuração pericial de eventual diferença. 44. Os valores permanecerão depositados em juízo, vedada qualquer transferência ou levantamento enquanto não ultimada a citação de Marcelo Gomes Carrilho. Após a integração do contraditório, o Juízo apreciará o pedido de expedição de ofício formulado no mov. 180.1, ocasião em que serão examinadas as demais condicionantes suscitadas pela requerida quanto à observância das formalidades do inventário e à regularidade fiscal do espólio. II.6. Dos quesitos e assistentes técnicos dos movs. 172.1 e 180 45. Recebo os quesitos apresentados pelos requeridos no mov. 172.1 e pelos autores no mov. 180.2, bem como as respectivas indicações de assistentes técnicos. A perita deverá examiná-los na elaboração do laudo. 46. Fica assegurado às partes o direito de formular quesitos complementares após a integral complementação documental determinada no item 40, na forma do art. 469 do Código de Processo Civil, deliberando o Juízo, na ocasião, sobre eventual repercussão nos honorários periciais. 47. Após a citação, assegure-se a Marcelo Gomes Carrilho o prazo de 15 dias para impugnar a perita, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nostermos do art. 465, § 1º, do CPC, sem prejuízo do prazo legal para resposta. A intimação constará do próprio mandado de citação. II.7. Da proposta de honorários periciais do mov. 184 48. Recebo a proposta de honorários periciais do mov. 184.1, no valor de R$ 42.560,00. Sua homologação e o início dos trabalhos ficam postergados até a citação de Marcelo Gomes Carrilho e a integração do contraditório, em observância ao rateio proporcional previsto no art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil, que não pode ser imposto a litisconsorte ainda não citado. 49. Cumprida a citação e apresentados eventuais quesitos, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta, no prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos. III. Considerações finais 50. Ante o exposto, esta decisão interlocutória: i) conhece e acolhe parcialmente os embargos de declaração do mov. 155.1, com efeitos modificativos, para determinar a citação de Marcelo Gomes Carrilho, corrigir o órgão de registro competente, afastar a solidariedade na sucumbência da reconvenção, fixar em R$ 674.423,65 o valor incontroverso dos haveres e retificar o item 70, "iv", da decisão do mov. 149.1, nos termos da fundamentação; ii) conhece e acolhe os embargos de declaração do mov. 160.1, com efeitos modificativos, para retificar o item 70, "i", da decisão do mov. 149.1, julgando procedente o pedido de resolução da sociedade em relação a Luciano Gomes Carrilho, com efeitos desde 31/03/2011 (art. 487, I, do CPC), mantida a prescrição da pretensão de apuração de seus haveres (art. 487, II, do CPC), e determinando a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, após o trânsito em julgado deste capítulo; iii) afasta a condenação de Luciano Gomes Carrilho em honorários sobre o valor integral da causa, fixada no item 70, "i", da decisão do mov. 149.1, remetendo a distribuição dos encargos deste capítulo ao final da fase cognitiva; iv) determina que, regularizado o polo ativo quanto ao pedido de honorários advocatícios e integrado o contraditório, a requerida deposite ou comprove o pagamento da rubrica que reconhece devida a esse título, no prazo de 15 dias contados de intimação específica;v) recebe os esclarecimentos e documentos do mov. 159.1 e determina a complementação documental nos termos dos itens 40 e 41, com posterior manifestação da perita; vi) recebe os depósitos comprovados nos movs. 170.1, 179.1 e 186.1, afastando a alegação de inadimplemento fundada na adoção do valor de R$ 945.146,73, sem prejuízo da apuração pericial de eventual diferença; vii) determina que os valores permaneçam depositados em juízo, vedada qualquer transferência ou levantamento até a citação de Marcelo Gomes Carrilho, quando será apreciado o requerimento do mov. 180.1; viii) recebe os quesitos e as indicações de assistentes técnicos dos movs. 172.1 e 180, assegurando a Marcelo Gomes Carrilho, após a citação, o prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, do CPC, e ressalvada a formulação de quesitos complementares na forma do item 46; ix) recebe a proposta de honorários periciais do mov. 184.1, postergando sua homologação e o início dos trabalhos até a integração do contraditório; e x) mantém, nos demais pontos não incompatíveis com esta decisão, a decisão do mov. 149.1. 51. Cite-se Marcelo Gomes Carrilho no endereço residencial indicado na petição inicial. Do mandado deverão constar: i) a ciência da decisão interlocutória do mov. 149.1 e desta decisão integrativa; ii) a intimação para, no prazo de 15 dias, impugnar a perita nomeada, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, sem prejuízo do prazo legal para resposta; e iii) a intimação para manifestar eventual interesse em integrar o polo ativo quanto ao pedido de recebimento dos honorários advocatícios, na forma do item 37 da decisão do mov. 149.1. 52. Intime-se pessoalmente Cláudia Maria André Seixas, no endereço indicado no mov. 180.1, para, querendo, no prazo de 15 dias, habilitar-se no feito quanto ao pedido de recebimento dos honorários advocatícios, na forma do item 37 da decisão do mov. 149.1. 53. Cumpra-se. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO