Detalhe do processo

0002882-22.2023.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Mateus do Sul
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0002882-22.2023.8.16.0158 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.288,14 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): MARIZETE KRENSKI Vistos, para sentença. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de MARIZETE KRENSKI, na qual a parte autora alegou, em síntese, que celebrou com a ré o contrato de financiamento nº 20037764760 para aquisição do veículo GM - Chevrolet Meriva Joy 1.8, placa API2651, garantido por alienação fiduciária. Afirmou que a ré incorreu em mora a partir da parcela vencida em 09/04/2023, perfazendo um débito total de R$ 32.288,14 (trinta e dois mil duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos). No mérito, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem. Juntou documentos. A liminar foi deferida (mov. 18.1), sendo o mandado de busca e apreensão cumprido. Na mesma oportunidade, a ré foi citada (mov. 23.1). A ré apresentou contestação (mov. 27.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que nunca celebrou o referido negócio jurídico, tendo sido vítima de fraude perpetrada por um conhecido (Daniel da Rosa Barcelos), com quem o veículo foi, de fato, apreendido. Apontou divergências entre a assinatura constante no contrato e a sua assinatura verdadeira, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e a total improcedência dos pedidos. Pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42.1). Em decisão saneadora (mov. 50.1), este Juízo postergou a análise da ilegitimidade passiva para o mérito. Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, com fulcro no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, inverteu-se o ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. Foi nomeada perita grafotécnica. O autor informou ainda a interposição de agravo de instrumento (mov. 55.1). Juntada do acórdão (mov. 108.1). Laudo pericial juntado no mov. 178.1. O autor apresentou impugnação ao laudo (mov. 181.1). A perita apresentou manifestação à impugnação apresentada (mov. 190.1). A ré apresentou alegações finais (mov. 204.1). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o processo está apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar, encontrando-se o feito devidamente instruído sob o crivo do contraditório. O cerne da presente lide reside na exigibilidade do título que fundamenta a busca e apreensão. A parte autora instruiu a inicial com a cédula de crédito bancário (mov. 1.5). Por sua vez, a ré, em sua contestação (mov. 27.1), alegou falsidade documental, negando peremptoriamente ter firmado a avença, ressaltando que sua assinatura foi forjada por terceiro estelionatário. Nos termos da legislação processual civil vigente (art. 429, inciso II, do CPC), tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Neste exato sentido, a decisão saneadora (mov. 50.1) determinou a realização de perícia grafotécnica, atribuindo o respectivo ônus probatório e financeiro ao banco autor, consubstanciado na regra ordinária de distribuição probatória de documentos particulares impugnados e na inversão prevista no CDC. Da análise do laudo pericial grafotécnico encartado no 178.1, extrai-se que a expert nomeado pelo Juízo foi conclusivo ao atestar a inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Após o regular confronto entre os padrões gráficos fornecidos pela ré e o documento questionado (mov. 1.5), a perícia constatou de forma inequívoca que a assinatura não emanou do punho da ré. A prova pericial, portanto, corrobora integralmente a tese defensiva de que foi vítima de fraude cometida por terceiros. A instituição financeira, a quem incumbia o ônus de demonstrar a legitimidade do título que embasa a sua pretensão, não logrou êxito em desconstituir as conclusões do laudo pericial. Portanto, diante da ausência de comprovação da manifestação de vontade, padece de nulidade o negócio jurídico em relação a ré. Inexistindo relação jurídica válida (falta de consentimento), inexiste dívida e, via de consequência, resta esvaziada a garantia fiduciária que embasa o pedido de busca e apreensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 20037764760, reconhecendo a inexigibilidade do débito em desfavor de MARIZETE KRENSKI, em razão da comprovada falsidade documental. Revogo a liminar deferida no mov. 18.1. Determino que a instituição financeira proceda à imediata devolução do veículo (GM Meriva, Placa API2651) ao local ou à pessoa de quem foi apreendido (conforme auto de busca e apreensão de mov. 23.1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de multa cominatória. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD inseridas. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIZETE KRENSKI

Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZEU KOCAN

OAB: 54081/PR

FLÁVIO NEVES COSTA

OAB: 57593/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0002882-22.2023.8.16.0158 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.288,14 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): MARIZETE KRENSKI Vistos, para sentença. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de MARIZETE KRENSKI, na qual a parte autora alegou, em síntese, que celebrou com a ré o contrato de financiamento nº 20037764760 para aquisição do veículo GM - Chevrolet Meriva Joy 1.8, placa API2651, garantido por alienação fiduciária. Afirmou que a ré incorreu em mora a partir da parcela vencida em 09/04/2023, perfazendo um débito total de R$ 32.288,14 (trinta e dois mil duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos). No mérito, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem. Juntou documentos. A liminar foi deferida (mov. 18.1), sendo o mandado de busca e apreensão cumprido. Na mesma oportunidade, a ré foi citada (mov. 23.1). A ré apresentou contestação (mov. 27.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que nunca celebrou o referido negócio jurídico, tendo sido vítima de fraude perpetrada por um conhecido (Daniel da Rosa Barcelos), com quem o veículo foi, de fato, apreendido. Apontou divergências entre a assinatura constante no contrato e a sua assinatura verdadeira, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e a total improcedência dos pedidos. Pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42.1). Em decisão saneadora (mov. 50.1), este Juízo postergou a análise da ilegitimidade passiva para o mérito. Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor e, com fulcro no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, inverteu-se o ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. Foi nomeada perita grafotécnica. O autor informou ainda a interposição de agravo de instrumento (mov. 55.1). Juntada do acórdão (mov. 108.1). Laudo pericial juntado no mov. 178.1. O autor apresentou impugnação ao laudo (mov. 181.1). A perita apresentou manifestação à impugnação apresentada (mov. 190.1). A ré apresentou alegações finais (mov. 204.1). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o processo está apto para julgamento, não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar, encontrando-se o feito devidamente instruído sob o crivo do contraditório. O cerne da presente lide reside na exigibilidade do título que fundamenta a busca e apreensão. A parte autora instruiu a inicial com a cédula de crédito bancário (mov. 1.5). Por sua vez, a ré, em sua contestação (mov. 27.1), alegou falsidade documental, negando peremptoriamente ter firmado a avença, ressaltando que sua assinatura foi forjada por terceiro estelionatário. Nos termos da legislação processual civil vigente (art. 429, inciso II, do CPC), tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Neste exato sentido, a decisão saneadora (mov. 50.1) determinou a realização de perícia grafotécnica, atribuindo o respectivo ônus probatório e financeiro ao banco autor, consubstanciado na regra ordinária de distribuição probatória de documentos particulares impugnados e na inversão prevista no CDC. Da análise do laudo pericial grafotécnico encartado no 178.1, extrai-se que a expert nomeado pelo Juízo foi conclusivo ao atestar a inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Após o regular confronto entre os padrões gráficos fornecidos pela ré e o documento questionado (mov. 1.5), a perícia constatou de forma inequívoca que a assinatura não emanou do punho da ré. A prova pericial, portanto, corrobora integralmente a tese defensiva de que foi vítima de fraude cometida por terceiros. A instituição financeira, a quem incumbia o ônus de demonstrar a legitimidade do título que embasa a sua pretensão, não logrou êxito em desconstituir as conclusões do laudo pericial. Portanto, diante da ausência de comprovação da manifestação de vontade, padece de nulidade o negócio jurídico em relação a ré. Inexistindo relação jurídica válida (falta de consentimento), inexiste dívida e, via de consequência, resta esvaziada a garantia fiduciária que embasa o pedido de busca e apreensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 20037764760, reconhecendo a inexigibilidade do débito em desfavor de MARIZETE KRENSKI, em razão da comprovada falsidade documental. Revogo a liminar deferida no mov. 18.1. Determino que a instituição financeira proceda à imediata devolução do veículo (GM Meriva, Placa API2651) ao local ou à pessoa de quem foi apreendido (conforme auto de busca e apreensão de mov. 23.1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de multa cominatória. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD inseridas. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito