0002880-73.2024.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002880-73.2024.8.16.0075(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: EMENTAa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou as apelantes pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas com agravantes pelo envolvimento de crianças, em razão do transporte de aproximadamente 9,7 kg de maconha acondicionada em bagagens, incluindo pertences infantis, sem autorização legal, com pedido de revisão da dosimetria da pena, aplicação do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em favor da apelante Suelen, a modulação da fração da minorante em favor da apelante Tassila, a readequação da dosimetria da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, diante da condenação pelo crime de tráfico interestadual de drogas com envolvimento de criança.III. Razões de decidir1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudo pericial, apreensão da droga, confissão das apelantes e depoimentos policiais coerentes e sob contraditório.2. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada em relação à apelante Suelen devido à sua dedicação habitual à atividade criminosa, comprovada por histórico infracional recente e reincidência no mesmo delito.3. A fração intermediária da redução da pena aplicada à apelante Tassila foi mantida, considerando a quantidade expressiva de droga transportada e sua condição de 'mula', o que justifica resposta penal mais severa.4. A dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa da quantidade de droga e a aplicação das causas de aumento pelo tráfico interestadual e envolvimento de criança, foi fundamentada em critérios legais e jurisprudenciais, respeitando a proporcionalidade e individualização da pena.5. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.6. Não são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nem a suspensão condicional da pena, diante do tempo da reprimenda aplicada.7. Pedidos relativos à gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade da multa devem ser analisados pelo Juízo da Execução Penal, não cabendo apreciação nesta fase recursal.IV. Dispositivo e teseApelações criminais parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, não providas, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo.Tese de julgamento: Nos crimes de tráfico de drogas interestadual com envolvimento de criança, a majorante do art. 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06 é aplicável independentemente da participação ativa da criança, sendo suficiente sua utilização como instrumento para ocultação do entorpecente, e a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da mesma lei não se aplica quando comprovada a dedicação habitual à atividade criminosa, inclusive por meio de histórico infracional recente e quantidade expressiva de droga transportada, cabendo ao juiz fixar a fração da minorante conforme a gravidade concreta da conduta, observando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, vedada a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, e o regime inicial semiaberto é adequado para penas superiores a quatro anos, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena nesses casos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, incs. V e VI; CP, arts. 59 e 65, incs. I e III, d; CPP, art. 387; CR/1988, art. 5º, XLVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Processo 0013814-45.2025.8.16.0014, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 09/05/2026;,TJPR, Processo 0003752-42.2023.8.16.0037, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Marins, 4ª Câmara Criminal, j. 30/03/2026;,TJPR, Processo 0000830-73.2024.8.16.0043, Rel. Des. Delcio Miranda da Rocha, 3ª Câmara Criminal, j. 29/03/2026;,STJ, REsp 1977027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10/08/2022;,STJ, RCD no HC 1046961/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 10/12/2025;,STJ, AgRg no HC 1025956/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 29/10/2025;,STJ, AgRg no REsp 2230183/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 04/03/2026;,STJ, AgRg no AREsp 3029318/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 03/02/2026;,STF, AgR no RHC 267269/PA, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 30/03/2026;,STF, AgR no HC 267786/SC, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 16/03/2026;,STJ, AgRg no REsp 2109248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 25/11/2025;,STJ, AgRg no HC 932712/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26/03/2025;,TJPR, Processo 0040567-33.2024.8.16.0030, Rel. Des. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 20/09/2025;,TJPR, Processo 0002964-62.2022.8.16.0134, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 14/07/2025;,STJ, RCD no HC 1046961/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 10/12/2025;,TJPR, Processo 0001056-47.2025.8.16.0139, Rel. Des. Antonio Carlos Marins, 4ª Câmara Criminal, j. 11/05/2026;,STJ, AgRg no REsp 2170156/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/08/2025;,TJPR, Processo 0000817-44.2026.8.16.0095, Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 06/05/2026;,TJPR, Processo 0027251-41.2025.8.16.0019, Rel. Des. Crisane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22/04/2026.,Súmulas citadas: Súmula 231/STJ; Súmula 587/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 630/STJ.Resumo em linguagem acessível: As apelantes foram condenadas pelo crime de tráfico de drogas por transportar quase 10 quilos de maconha entre estados, usando até suas crianças para esconder a droga. Elas pediram para reduzir a pena, alegando que uma delas não tinha envolvimento forte com o crime e que a outra merecia uma redução maior. O tribunal entendeu que as provas, como confissões e depoimentos policiais, mostram que elas participaram do crime de forma séria e que uma delas já tinha histórico de envolvimento com drogas, por isso não podia ter a pena diminuída. Também confirmou que o uso das crianças no transporte agrava a pena. Por isso, manteve as penas e o regime semiaberto para o cumprimento, negando os pedidos de redução e mudança do regime.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUELEN CAJUEIRO BARBOSA
Autor TASSILA VITORIA CAJUEIRO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA
OAB: 68793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002880-73.2024.8.16.0075(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: EMENTAa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.I. Caso em exameApelação criminal interposta contra sentença que condenou as apelantes pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas com agravantes pelo envolvimento de crianças, em razão do transporte de aproximadamente 9,7 kg de maconha acondicionada em bagagens, incluindo pertences infantis, sem autorização legal, com pedido de revisão da dosimetria da pena, aplicação do tráfico privilegiado e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em favor da apelante Suelen, a modulação da fração da minorante em favor da apelante Tassila, a readequação da dosimetria da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, diante da condenação pelo crime de tráfico interestadual de drogas com envolvimento de criança.III. Razões de decidir1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudo pericial, apreensão da droga, confissão das apelantes e depoimentos policiais coerentes e sob contraditório.2. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada em relação à apelante Suelen devido à sua dedicação habitual à atividade criminosa, comprovada por histórico infracional recente e reincidência no mesmo delito.3. A fração intermediária da redução da pena aplicada à apelante Tassila foi mantida, considerando a quantidade expressiva de droga transportada e sua condição de 'mula', o que justifica resposta penal mais severa.4. A dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa da quantidade de droga e a aplicação das causas de aumento pelo tráfico interestadual e envolvimento de criança, foi fundamentada em critérios legais e jurisprudenciais, respeitando a proporcionalidade e individualização da pena.5. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.6. Não são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nem a suspensão condicional da pena, diante do tempo da reprimenda aplicada.7. Pedidos relativos à gratuidade de justiça e suspensão da exigibilidade da multa devem ser analisados pelo Juízo da Execução Penal, não cabendo apreciação nesta fase recursal.IV. Dispositivo e teseApelações criminais parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, não providas, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo.Tese de julgamento: Nos crimes de tráfico de drogas interestadual com envolvimento de criança, a majorante do art. 40, incisos V e VI, da Lei nº 11.343/06 é aplicável independentemente da participação ativa da criança, sendo suficiente sua utilização como instrumento para ocultação do entorpecente, e a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da mesma lei não se aplica quando comprovada a dedicação habitual à atividade criminosa, inclusive por meio de histórico infracional recente e quantidade expressiva de droga transportada, cabendo ao juiz fixar a fração da minorante conforme a gravidade concreta da conduta, observando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, vedada a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, e o regime inicial semiaberto é adequado para penas superiores a quatro anos, não sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena nesses casos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, incs. V e VI; CP, arts. 59 e 65, incs. I e III, d; CPP, art. 387; CR/1988, art. 5º, XLVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Processo 0013814-45.2025.8.16.0014, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 09/05/2026;,TJPR, Processo 0003752-42.2023.8.16.0037, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Marins, 4ª Câmara Criminal, j. 30/03/2026;,TJPR, Processo 0000830-73.2024.8.16.0043, Rel. Des. Delcio Miranda da Rocha, 3ª Câmara Criminal, j. 29/03/2026;,STJ, REsp 1977027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10/08/2022;,STJ, RCD no HC 1046961/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 10/12/2025;,STJ, AgRg no HC 1025956/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 29/10/2025;,STJ, AgRg no REsp 2230183/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 04/03/2026;,STJ, AgRg no AREsp 3029318/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 03/02/2026;,STF, AgR no RHC 267269/PA, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 30/03/2026;,STF, AgR no HC 267786/SC, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 16/03/2026;,STJ, AgRg no REsp 2109248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 25/11/2025;,STJ, AgRg no HC 932712/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26/03/2025;,TJPR, Processo 0040567-33.2024.8.16.0030, Rel. Des. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 20/09/2025;,TJPR, Processo 0002964-62.2022.8.16.0134, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 14/07/2025;,STJ, RCD no HC 1046961/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 10/12/2025;,TJPR, Processo 0001056-47.2025.8.16.0139, Rel. Des. Antonio Carlos Marins, 4ª Câmara Criminal, j. 11/05/2026;,STJ, AgRg no REsp 2170156/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/08/2025;,TJPR, Processo 0000817-44.2026.8.16.0095, Rel. Des. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 06/05/2026;,TJPR, Processo 0027251-41.2025.8.16.0019, Rel. Des. Crisane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22/04/2026.,Súmulas citadas: Súmula 231/STJ; Súmula 587/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 630/STJ.Resumo em linguagem acessível: As apelantes foram condenadas pelo crime de tráfico de drogas por transportar quase 10 quilos de maconha entre estados, usando até suas crianças para esconder a droga. Elas pediram para reduzir a pena, alegando que uma delas não tinha envolvimento forte com o crime e que a outra merecia uma redução maior. O tribunal entendeu que as provas, como confissões e depoimentos policiais, mostram que elas participaram do crime de forma séria e que uma delas já tinha histórico de envolvimento com drogas, por isso não podia ter a pena diminuída. Também confirmou que o uso das crianças no transporte agrava a pena. Por isso, manteve as penas e o regime semiaberto para o cumprimento, negando os pedidos de redução e mudança do regime.