Detalhe do processo

0002880-64.2018.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Rio Negro
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002880-64.2018.8.16.0146 SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação parcial proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) em face de João José Huttel. No mov. 433 foi proferida sentença, tendo sua parte dispositiva sido redigida nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 5º, XXIV, artigo 182, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para incorporar ao patrimônio da expropriante, Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), a área de 110,18m² (a ser destacada da área maior constante da matrícula nº 4834 do CRI de Rio Negro), devidamente especificada nos autos e descrita na inicial, mediante o pagamento pela parte autora à parte requerida de indenização no valor total de R$ 2.685,83 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E, desde a data do laudo pericial realizado em 27/01/2026 (mov. 410) até o pagamento e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 até o efetivo pagamento da indenização. Como já foi acima fundamentado, o valor indenizatório depositado com a inicial (mov. 44.1) deve ser considerado, após correção do período do depósito (realizada pelo banco – exceto em relação aos valores já levantados), para posterior abatimento do valor total da indenização. Em respeito ao art. 30 do Dec. Lei ° 3.365/41, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais. Como a sentença fixou o valor da indenização em patamar superior ao preço oferecido na inicial, é imperiosa a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto Lei 3365/41, razão pela qual condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que, com base no artigo 27, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado entre a diferença da quantia depositada para a imissão provisória e o valor da indenização fixado nesta sentença. [...] A despeito do contido no §1º do art. 28 do Decreto Lei 3.365/1941, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, porque foi proferida em desfavor de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado que não compõe o conceito de Fazenda Pública. [...] Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Expeça-se alvará de transferência em favor do perito para que proceda ao levantamento de seus honorários. Transitada em julgado e efetuado o pagamento, determino que: a) seja expedido mandado (via mensageiro) para transferência da cota parte do imóvel em favor da parte autora, nos termos do artigo 29 do Decreto – Lei 3.365/41, no tocante à desapropriação, procedendo à abertura de matrícula, se necessário, anos termos do art. 176-A da Lei nº 6.015/1973. Efetuado o pagamento, defiro a liberação em favor das partes requeridas, desde que devidamente cumprido o art. 34 da Lei nº 3.365/1941. Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas e nada mais sendo pleiteado, arquive-se.” No mov. 436 a desapropriante opôs embargos de declaração, alegando a existência de erro material ao mencionar área diversa da pleiteada na inicial, contradição no tocante ao termo inicial dos juros moratórios e erro material na indicação do movimento do depósito prévio. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados, deles conheço. O CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que os embargos de declaração merecem ser acolhidos, pois de fato a sentença (mov. 433) acabou por incorrer em erro material e contradição. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de sanar os erros materiais e contradição da sentença de mov. 433, passando ela a contar com a seguinte redação em sua parte dispositiva e no tópico nominado “Dos valores depositados nos movs. 44.1 (depósito prévio)”: “Dos valores depositados nos movs. 49.1 (depósito prévio)” Do valor total fixado a título de indenização nesta sentença, devem ser abatidos os valores já depositados no mov. 49.1, devidamente corrigidos (exceto em relação aos valores já levantados), conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça: [...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 5º, XXIV, artigo 182, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para incorporar ao patrimônio da expropriante, Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), a área de 100,18m² (a ser destacada da área maior constante da matrícula nº 4834 do CRI de Rio Negro), devidamente especificada nos autos e descrita na inicial, mediante o pagamento pela parte autora à parte requerida de indenização no valor total de R$ 2.685,83 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E, desde a data do laudo pericial realizado em 27/01/2026 (mov. 410) até o pagamento e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ, até o efetivo pagamento da indenização. Como já foi acima fundamentado, o valor indenizatório depositado com a inicial (mov. 49.1) deve ser considerado, após correção do período do depósito (realizada pelo banco – exceto em relação aos valores já levantados), para posterior abatimento do valor total da indenização. [...]” Reabro o prazo recursal conforme art. 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVINO NAGORSKI

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu JOAO JOSE HUTTL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS

OAB: 70216/PR

MAYRA DE SOUZA SCREMIN

OAB: 32937/PR

EDUARDO RÜCKL

OAB: 41803/SC

LUCAS MATHEUS ALVES

OAB: 118895/PR

FERNANDA BENDER

OAB: 42505/PR

JOSÉ EDUARDO HACK

OAB: 44993/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002880-64.2018.8.16.0146 SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação parcial proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) em face de João José Huttel. No mov. 433 foi proferida sentença, tendo sua parte dispositiva sido redigida nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 5º, XXIV, artigo 182, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para incorporar ao patrimônio da expropriante, Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), a área de 110,18m² (a ser destacada da área maior constante da matrícula nº 4834 do CRI de Rio Negro), devidamente especificada nos autos e descrita na inicial, mediante o pagamento pela parte autora à parte requerida de indenização no valor total de R$ 2.685,83 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E, desde a data do laudo pericial realizado em 27/01/2026 (mov. 410) até o pagamento e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 até o efetivo pagamento da indenização. Como já foi acima fundamentado, o valor indenizatório depositado com a inicial (mov. 44.1) deve ser considerado, após correção do período do depósito (realizada pelo banco – exceto em relação aos valores já levantados), para posterior abatimento do valor total da indenização. Em respeito ao art. 30 do Dec. Lei ° 3.365/41, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais. Como a sentença fixou o valor da indenização em patamar superior ao preço oferecido na inicial, é imperiosa a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto Lei 3365/41, razão pela qual condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que, com base no artigo 27, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/41, fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado entre a diferença da quantia depositada para a imissão provisória e o valor da indenização fixado nesta sentença. [...] A despeito do contido no §1º do art. 28 do Decreto Lei 3.365/1941, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, porque foi proferida em desfavor de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado que não compõe o conceito de Fazenda Pública. [...] Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Expeça-se alvará de transferência em favor do perito para que proceda ao levantamento de seus honorários. Transitada em julgado e efetuado o pagamento, determino que: a) seja expedido mandado (via mensageiro) para transferência da cota parte do imóvel em favor da parte autora, nos termos do artigo 29 do Decreto – Lei 3.365/41, no tocante à desapropriação, procedendo à abertura de matrícula, se necessário, anos termos do art. 176-A da Lei nº 6.015/1973. Efetuado o pagamento, defiro a liberação em favor das partes requeridas, desde que devidamente cumprido o art. 34 da Lei nº 3.365/1941. Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas e nada mais sendo pleiteado, arquive-se.” No mov. 436 a desapropriante opôs embargos de declaração, alegando a existência de erro material ao mencionar área diversa da pleiteada na inicial, contradição no tocante ao termo inicial dos juros moratórios e erro material na indicação do movimento do depósito prévio. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados, deles conheço. O CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que os embargos de declaração merecem ser acolhidos, pois de fato a sentença (mov. 433) acabou por incorrer em erro material e contradição. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para o fim de sanar os erros materiais e contradição da sentença de mov. 433, passando ela a contar com a seguinte redação em sua parte dispositiva e no tópico nominado “Dos valores depositados nos movs. 44.1 (depósito prévio)”: “Dos valores depositados nos movs. 49.1 (depósito prévio)” Do valor total fixado a título de indenização nesta sentença, devem ser abatidos os valores já depositados no mov. 49.1, devidamente corrigidos (exceto em relação aos valores já levantados), conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça: [...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 5º, XXIV, artigo 182, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para incorporar ao patrimônio da expropriante, Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), a área de 100,18m² (a ser destacada da área maior constante da matrícula nº 4834 do CRI de Rio Negro), devidamente especificada nos autos e descrita na inicial, mediante o pagamento pela parte autora à parte requerida de indenização no valor total de R$ 2.685,83 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA-E, desde a data do laudo pericial realizado em 27/01/2026 (mov. 410) até o pagamento e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ, até o efetivo pagamento da indenização. Como já foi acima fundamentado, o valor indenizatório depositado com a inicial (mov. 49.1) deve ser considerado, após correção do período do depósito (realizada pelo banco – exceto em relação aos valores já levantados), para posterior abatimento do valor total da indenização. [...]” Reabro o prazo recursal conforme art. 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito