0002880-15.2024.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002880-15.2024.8.16.0159 Processo: 0002880-15.2024.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 17/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RENAN HENRIQUE MOURA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face de RENAN HENRIQUE MOURA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, inciso III (Fato 1), e 180, caput (Fato 2), ambos do Código Penal, na forma do concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), pelos fatos descritos na denúncia. Recebida a denúncia (mov. 59.1), o acusado foi citado (mov. 79.3) e apresentou resposta à acusação (mov. 83.1), oportunidade em que, sem arguir preliminares ou nulidades, reservou-se o direito de apresentar suas teses defensivas somente após a instrução processual. Na fase preliminar, o Juízo, diante da ausência de arguição de preliminares e da inocorrência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou o prosseguimento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 135.1), foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como a testemunha de defesa, além de interrogado o acusado. Em alegações finais orais (mov. 134.1), o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos elementos constantes dos autos, e requereu a procedência integral da denúncia, com a condenação do acusado nas penas de ambos os delitos, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Por sua vez, a defesa, em alegações finais escritas (mov. 142.1), sustentou a ausência de prova do dolo, necessário à configuração de ambos os delitos imputados, argumentando que o acusado agiu de boa-fé ao adquirir o veículo, submetendo-o previamente a vistoria cautelar. Sustentou, ainda, a inexistência de prova de que o acusado tenha participado da adulteração dos sinais identificadores do veículo, a imprecisão da denúncia quanto à dinâmica da aquisição, a ocorrência de erro de tipo (art. 20 do Código Penal) e a impossibilidade de se exigir do cidadão comum a identificação de adulterações técnicas que nem mesmo a empresa especializada em vistoria teria constatado. Ao final, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da presente ação penal. O acusado foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 311, §2º, inciso III (Fato 1), e 180, caput (Fato 2), ambos do Código Penal, por, em síntese, ter adquirido, em proveito próprio, o veículo Hyundai/HB20S, ano 2018/2019, cor prata, placas aplicadas QCT8I97, sabendo que os sinais identificadores do automóvel haviam sido adulterados e remarcados, e sabendo, ainda, tratar-se de veículo produto de furto/roubo. Os tipos penais em exame possuem as seguintes redações: "Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (...): Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) §2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor (...) com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado"; "Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Cabe, prefacialmente, a descrição dos tipos penais incriminadores. Do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 1) - o núcleo do tipo imputado ao acusado, na modalidade do §2º, inciso III, consiste em adquirir em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que o agente sabia ou devesse saber estar adulterado ou remarcado, admitindo-se, como elemento subjetivo, o dolo direto ou o dolo eventual - este último expresso na cláusula normativa "devesse saber", que alcança a hipótese em que o agente, mesmo sem ciência direta e inequívoca da adulteração, tinha o dever de a ela atentar diante de circunstâncias evidentes de irregularidade. Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (Fato 2) - o núcleo do tipo consiste em adquirir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, exigindo-se, igualmente, o dolo, direto ou eventual. Embora as condutas da denúncia descrevam o mesmo núcleo típico (adquirir), o objeto material do delito, ainda que seja o mesmo veículo, atinge hipóteses distintas de incidência da norma, recaindo o primeiro delito sobre a adulteração de sinais identificadores e, a segunda, sobre a origem criminosa do bem. Fixadas essas premissas, passo ao exame do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvando que a condenação criminal pressupõe juízo de certeza, não bastando a mera probabilidade ou verossimilhança da acusação, de modo que, subsistindo dúvida razoável quanto a qualquer elemento essencial à responsabilização penal, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). A materialidade de ambos os delitos restou suficientemente demonstrada. As testemunhas Wandemário Lira de Brito e Marcos Antônio Alcântara de Freitas, policiais rodoviários federais, relataram (mov. 134.3-134.4), de forma coerente e harmônica entre si, que, durante patrulhamento na BR-277, próximo ao km 695, procederam à abordagem do veículo Hyundai HB20, e após a consulta da placa QCT8I97 não retornar qualquer resultado nos sistemas, suspeitaram, o que motivou a fiscalização. Posteriormente, constataram que os dados identificadores correspondiam a veículo com registro de furto/roubo em São Bernardo do Campo/SP, cuja placa original (QPS7G84) divergia da ostentada (QCT8I97), a qual não retornava nenhum registro no sistema. Tal narrativa é integralmente corroborada pelo Laudo Pericial produzido nos autos (mov. 40.3), segundo o qual a Numeração Identificadora do Veículo (VIN) gravada no chassi apresentava evidentes sinais de adulteração, consistentes no desbaste por ação abrasiva da numeração original, não tendo sido possível, mesmo após tratamento químico-metalográfico, obter a numeração primitiva; que os vidros apresentavam com sinais de adulteração por desbaste e regravação, e que as etiquetas autocolantes destrutíveis apresentavam evidentes sinais de falsificação e substituição. Atestou-se, ainda, que a numeração do motor também fora destruída e regravada, com caracteres fora do padrão do fabricante. O laudo concluiu que a numeração da caixa de câmbio, íntegra e não adulterada, correspondia ao veículo Hyundai/HB20S 1.6A Comf, placa QPS7G84, de São Bernardo do Campo/SP, com registro de furto/roubo em 23/07/2022, possuindo características construtivas e estéticas compatíveis com o veículo periciado. Portanto, não apenas a adulteração (fato 1) mas também a origem criminosa (fato 2) do veículo estão devidamente comprovadas. A autoria também restou incontroversa. O próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou que adquiriu o veículo cerca de três meses antes da apreensão e que o utilizava com regularidade, inclusive para viagens a Foz do Iguaçu. Praticou, portanto, o acusado, o núcleo típico de ambos os delitos que lhe foram imputados, na modalidade adquirir. Resta, assim, examinar se, além da materialidade e da autoria, subsiste o elemento subjetivo exigido por ambos os tipos penais - ponto em que se concentra a controvérsia dos autos, diante da tese defensiva de que o acusado teria agido de boa-fé, por ter submetido o veículo à vistoria cautelar previamente à aquisição, a qual restou aprovada, conforme laudo de vistoria de identificação veicular juntado ao mov. 83.2. A tese defensiva não socorre o acusado. O exame comparativo entre o referido laudo particular e o laudo pericial oficial produzido revela que o documento de vistoria não apenas deixou de identificar qualquer irregularidade, como atestou expressamente como regulares os exatos elementos identificadores que a perícia oficial posteriormente comprovou serem produto de adulteração. Ouvido como testemunha, Lucas Henrique de Souza Ferreira, vistoriador responsável pelo laudo do mov. 83.2, afirmou em juízo que, no dia da vistoria, trabalhava sozinho, com alta carga de serviço e treinamento insuficiente, razão pela qual não teria conferido, entre outros dados, o QR Code da placa Mercosul. Esse relato, contudo, não permite conclusão definitiva sobre as causas da elaboração do laudo certificando informações falsas, tema que refoge ao objeto deste processo e que impõe apuração própria quanto a eventual prática de falsidade documental e ideológica (art. 40, CPP), em especial porque deixou-se de realizar a conferência mínima exigida pela Resolução CONTRAN nº 466/2013 — cujo art. 2º, §2º, incisos I, II e IV, prevê expressamente a verificação da autenticidade da identificação do veículo (inclusive conferência de placa), da legitimidade da propriedade e da compatibilidade com o prontuário do veículo junto à repartição de trânsito. Independentemente da conclusão que venha a ser alcançada em apuração própria sobre as circunstâncias de elaboração do laudo, o que importa, para os fins deste processo, é que o laudo particular atestou como regulares exatamente os elementos que a perícia oficial, posteriormente, comprovou serem produto de adulteração. Partindo-se da premissa de que o acusado confiou neste laudo, o resultado não se altera de forma relevante, pela presença do dolo eventual. A essa conclusão se chega pela conduta relatada pelo próprio denunciado. Em primeiro lugar, o acusado afirmou que procurou o banco financiador do veículo e o órgão de trânsito para quitar multas — providência incompatível com o fato de que os dados identificadores do veículo não possuem registro no DETRAN, conforme depuseram os policiais rodoviários federais, e de que, pela mesma razão, o veículo sequer poderia ostentar anotação de alienação fiduciária em seu prontuário. A essa incoerência somam-se outras circunstâncias que, à luz da prova dos autos, deveriam ter alertado o acusado sobre a possível origem ilícita do bem, e que, ainda assim, não o levaram a aprofundar a verificação da procedência do veículo: a negociação foi realizada por meio de anúncio em rede social, com intermediários que não eram os proprietários registrais do bem; parte do pagamento (R$ 6.000,00, de um total de R$ 20.000,00) foi feita via PIX e o restante em espécie, sem os cuidados formais próprios de uma alienação de veículo automotor de valor relevante; não há nos autos comprovantes dessas transações; o veículo permaneceu registrado em nome de terceira pessoa que o próprio acusado afirmou nunca ter conhecido, com financiamento não quitado e cujo pagamento sequer havia começado — circunstância que agrava, e não atenua, a suspeita já existente sobre a negociação; e as afirmações do acusado sobre contatos com a instituição financeira e com os órgãos de fiscalização não encontram qualquer amparo documental nos autos, tornando-se ainda menos críveis diante do fato de que todos os elementos de identificação do veículo eram falsos e não correspondiam a veículo licenciado ou registrado perante os órgãos competentes. Essas circunstâncias, examinadas em conjunto, apontam para que o acusado se tenha colocado, voluntariamente, em situação de ignorância diante de elementos concretos que indicavam a origem ilícita do veículo, abstendo-se de aprofundar a verificação que lhe era exigível e, com isso, assumindo o risco de sua ocorrência. Configura-se, assim, a hipótese de ocorrência de dolo eventual, mediante a aplicação da teoria da cegueira deliberada (willful blindness), segundo a qual responde a título de dolo eventual aquele que, podendo e devendo aprofundar o conhecimento sobre a natureza potencialmente ilícita de determinada situação, prefere permanecer alheio a ela, assumindo o risco de sua ocorrência. Neste sentido, transcrevo julgados que aplicaram a teoria da cegueira deliberada aos delitos sob julgamento: Recurso de apelação. Receptação. Artigo 180, ‘caput’, do Código Penal. Pedido de desclassificação para o delito na modalidade culposa . Alegado desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido. Impossibilidade. Dolo configurado pela avaliação das circunstâncias fáticas. Veículo adquirido de desconhecido, sem documentação e com placas adulteradas . Teoria da cegueira deliberada. Acriminado que não se desincumbiu de comprovar o desconhecimento da procedência ilícita do automóvel. Exegese do artigo 156 do Código de Processo Penal. Fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar neste Tribunal . Condenação mantida. 1- No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. 2- De acordo com a Teoria da Cegueira Deliberada é possível punir o indivíduo que deliberadamente se mantém em estado de ignorância em relação à natureza ilícita de seus atos. 3- Nos termos do artigo 156, ‘caput’, do CPP “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, de modo que nos casos em que o bem resultante de crime é apreendido na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem ilícita da coisa . 4- Com fulcro no artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor do defensor dativo. 5- Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários . (TJ-PR 0000616-66.2021.8.16 .0147 Rio Branco do Sul, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 16/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA . DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de receptação (art . 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso formal, impondo ao réu pena de 4 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 71 dias-multa. A defesa postula a absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com neutralização das circunstâncias do crime. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos suficientes para a condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena relativa ao delito de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A autoria e a materialidade dos delitos restam comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudo pericial, termos de exibição e apreensão e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, os quais evidenciam que o réu conduzia veículo com registro de furto e com placas adulteradas. 4. A conduta do réu revela ciência inequívoca da origem ilícita do veículo, considerando a aceitação de transportar automóvel sem documentação idônea, mediante pagamento em dinheiro, com rota incompatível com seu trajeto original e destino em região de fronteira, reconhecida como rota de escoamento de veículos ilícitos. 5 . A alegação de desconhecimento da ilicitude é infirmada pelo contexto fático, evidenciando que o réu, no mínimo, assumiu o risco da ocorrência do resultado ilícito,o que caracteriza o dolo eventual, especialmente diante da aplicação da teoria da cegueira deliberada. 6. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantida, pois o tipo penal admite o dolo eventual e ficou demonstrado que o réu conduzia o veículo com placas incompatíveis com os dados reais do automóvel. 7 . A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena pelo juízo de origem foi fundamentada de forma genérica, com base apenas na prática do delito em região de fronteira, sem conexão específica com a conduta do réu, o que viola o sprincípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. 8. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base do delito de receptação, impondo-se o redimensionamento da reprimenda. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando comprovado que o agente conduzia veículo produto de furto com placas adulteradas, assumindo o risco da ilicitude da origem . 2. A ausência de explicação plausível para a posse recente de bem furtado constitui indício suficiente da ciência sobre sua origem criminosa. 3. A fundamentação genérica baseada apenas na prática do crime em região de fronteira nao é suficiente para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena ." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 180, caput, 311, § 2º, III, e 44, II e III; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: J-MS, Apelação Criminal nº 0800035-87 .2023.8.12.0008, Rel . Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 03.04 .2025, pub. 07.04.2025 . (TJ-MS - Apelação Criminal: 09001137720258120054 Nova Alvorada do Sul, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 11/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2025) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000610-08.2023.8 .17.5920 ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Limoeiro APELANTE: RUDSON THALIS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luis Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO . RESPONSABILIDADE PELA ADULTERAÇÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Limoeiro/PE que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), em concurso material, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias-multa, em regime inicial semiaberto . A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo na receptação e ausência de responsabilidade na adulteração, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, impugnando a valoração negativa da culpabilidade para o crime do art. 311, § 2º, III, CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos probatórios suficientes para a condenação por receptação dolosa e adulteração de sinal identificador; (ii) verificar a presença do dolo para ambos os delitos e a responsabilidade do agente pela adulteração; (iii) analisar a legalidade e adequação da dosimetria da pena . III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e materialidade dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor restaram robustamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares e os documentos oficiais, que atestam a origem ilícita e a adulteração grosseira do bem. O dolo, ao menos eventual, no crime de receptação é evidenciado, ante a aquisição de veículo de procedência duvidosa e a manutenção da posse por aproximadamente um ano sem regularização ou vistoria, assumindo o apelante o risco da origem ilícita do bem. A responsabilidade pelo crime de adulteração de sinal identificador (art . 311, § 2º, inciso III, do CP) também se caracteriza, pois as circunstâncias demonstram que o apelante, no mínimo, devesse saber da adulteração grosseira do chassi, visível pela raspagem e repintura. O uso prolongado do veículo nessas condições ratifica sua responsabilidade. A dosimetria da pena encontra-se em conformidade com os parâmetros legais. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art . 311, § 2º, inciso III, CP)é mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não provido . Tese de julgamento: "1. A aquisição de veículo de origem duvidosa, com documentação precária e inércia na regularização por longo período, configuram o dolo eventual no crime de receptação, pela teoria da cegueira deliberada. 2. A posse e o uso prolongado de veículo com adulteração grosseira em sinal identificador demonstram que o agente devesse saber da ilicitude, caracterizando o delito do art . 311, § 2º, inciso III, do Código Penal." Dispositivos citados: CP artigos 180, caput (Receptação), e 311, § 2º, inciso III (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor; Jurisprudência citada: STJ - AgRg no AREsp: 2217713 DF 2022/0305715-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Criminal: 00006100820238175920, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DA RÉ ISOLADA NOS AUTOS. ORIGEM PROSCRITA DO BEM E DOLO EVIDENCIADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O RÉU É FLAGRADO NA POSSE ILÍCITA DO BEM . CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DA APELADA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ‘TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA’. IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM, COM VISTAS À ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00131674020148160045 Arapongas, Relator.: substituta denise hammerschmidt, Data de Julgamento: 07/09/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2025) Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo eventual quanto a ambos os delitos, resta examinar os demais elementos da estrutura tripartite do delito, a ilicitude e a culpabilidade. Tratando-se de delitos formais, que se consumam independentemente de resultado naturalístico diverso da própria conduta incriminada, a conduta comprovada – adquirir veículo com sinais identificadores adulterados e de origem furtiva/roubada - amolda-se com perfeição à descrição abstrata de ambos os tipos penais (tipicidade formal), evidenciando-se, ademais, a lesão à fé pública, relativa à confiabilidade dos sinais identificadores de veículos automotores, e ao patrimônio alheio, subjacente ao crime de receptação (tipicidade material). Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco foi tal hipótese aventada pelas partes. Da mesma forma, inexistem elementos que indiquem causas excludentes de culpabilidade. A tese de erro de tipo, suscitada pela defesa, não prospera, na medida em que, como exposto, o acusado agiu com dolo eventual quanto à ciência da adulteração e da origem ilícita do bem, circunstância incompatível com o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado RENAN HENRIQUE MOURA DA SILVA como incurso nas penas dos artigos 311, §2º, inciso III (Fato 1), e 180, caput (Fato 2), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes). DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal, observado o método trifásico, realizado individualmente para cada delito, com posterior exame do concurso de crimes. Do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 1) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime não ultrapassam a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal, não havendo elemento concreto que autorize sua valoração negativa; o comportamento da vítima é inaplicável, por se tratar de bem jurídico coletivo (fé pública); e, quanto aos antecedentes, verifica-se, pela certidão juntada aos movs. 48.2 e 51.2, que o acusado não ostenta condenações criminais anteriores, não sendo, portanto, reincidente nem portador de maus antecedentes. Não havendo, no caso concreto, qualquer circunstância judicial valorada desfavoravelmente, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar. Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva, nesta fase individual, a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (Fato 2) Pelas mesmas razões, na primeira fase, não havendo circunstância judicial desfavorável a considerar, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva, nesta fase individual, a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso de crimes Verifica-se, no caso concreto, o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), na medida em que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos - adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação. Embora ambas as modalidades tenham sido praticadas pela mesma ação nuclear (adquirir), os bens jurídicos tutelados são diversos, e as condutas possuem autonomia. Cabe destacar que a jurisprudência caminha no sentido de admitir o concurso material entre os delitos de receptação e adulteração de sinais identificadores: PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ART . 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, exige-se que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos constantes do art . 44 do CP. 2. Conforme preceitua o art. 69 do Código Penal, na hipótese de concurso material, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente . 3. Verifica-se, no caso, a existência de concurso material entre os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, o que representa 6 anos de reclusão. 4. Dessa forma, considerando o disposto no art . 44, I, c/c o art. 69, caput, ambos do Código Penal, não se admite substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum total da pena, superior a 4 anos de reclusão. 5. Ordem denegada (STJ - HC: 94646 SC 2007/0270761-8, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/02/2009) Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Dolo. dosimetria Apelação conhecida e parcialmente provida . Sentença reformada para afastar a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, mantendo-se a condenação e o regime inicial fechado. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de receptação e de condução de veículo com sinal identificador adulterado, impondo pena de reclusão e multa . A defesa requer a absolvição quanto ao crime de adulteração, alegando ausência de prova do conhecimento da irregularidade do veículo, além de pleitear a revisão da dosimetria da pena, sustentando bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação do concurso formal de crimes. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a alegação de ausência de dolo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iii) a possibilidade de reconhecimento de concurso formal ou crime continuado entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor . III. Razões de decidir3. O pedido de absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi rejeitado, pois a autoria e materialidade dos delitos estão comprovadas, conforme o artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 4 . Mantém-se a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois o conjunto probatório evidencia que o agente, ao menos, assumiu o risco de utilizar veículo com sinais adulterados, atendendo ao elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. 5. A valoração negativa da conduta social foi afastada, pois as condenações pretéritas não podem ser utilizadas para desabonar a personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6 . As circunstâncias do crime não foram consideradas desfavoráveis, pois a prática do delito durante cumprimento de pena já foi absorvida pela reincidência, evitando bis in idem. 7. A confissão foi devidamente aplicada em relação ao primeiro fato, porém não houve qualquer confissão quanto ao segundo fato, razão pela qual não houve reconhecimento desta. 8 . Foi mantido o concurso material de crimes, pois as condutas de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomas e incidem sobre bens jurídicos distintos, conforme o artigo 69 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria, mantendo a condenação pelos crimes de receptação e de condução de veículo com sinal identificador adulterado, com a fixação da pena total em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado .Tese de julgamento: No crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a expressão "devesse saber" implica a configuração do dolo eventual, permitindo a responsabilização penal mesmo na ausência de conhecimento efetivo da adulteração, desde que as circunstâncias do caso indiquem um dever de cuidado que, se ignorado, revela indiferença consciente ao risco de utilização de veículo fraudado._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CP, arts . 59, 61, I, e 69; Lei nº 14.562/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.976 .542/CE, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11 .11.2025; STJ, REsp 1.794.854/DF, Rel . Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06 .2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0079666‑50.2024.8.16 .0014, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11 .2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0041168‑24.2025.8.16 .0021, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 27 .01.2026. (TJ-PR 00040255020258160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 11/05/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2026) Somadas as penas individualmente fixadas, chego à pena total e definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), ante a ausência, nos autos, de elementos que permitam aferir situação econômica diversa do acusado (art. 60 do CP). Detração penal Quanto à detração penal (art. 42 do CP e art. 387, §2º, do CPP), verifico que o acusado permaneceu preso preventivamente entre 17/09/2024 e 19/09/2024, totalizando 3 (três) dias de custódia cautelar, conforme registrado na aba de movimentação processual pertinente do PROJUDI. Procedo, assim, à detração desse período da pena privativa de liberdade ora fixada, nos termos do art. 42 do Código Penal, sem que tal circunstância implique alteração do regime inicial de cumprimento de pena a seguir fixado. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena total aplicada e a ausência de reincidência, confirmada pela certidão dos movs. 48.2 e 51.2 ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, cujas condições são as seguintes: a) Comparecer MENSALMENTE em Juízo para fiscalização da pena, a fim de informar e justificar suas atividades;b) Recolher-se diariamente em sua residência das 20h às 6h, inclusive em fins de semana e feriados; c) Somente se ausentar de sua residência para trabalhar e/ou frequentar cursos, e retornar diretamente à sua residência após o fim da jornada de trabalho/estudo, devendo informar o exato local e endereço onde trabalhará, as atividades que realiza e quem é seu empregador/responsável/contratante.d) Declarar o exato endereço em que poderá ser encontrado, não se mudar do referido local sem prévia solicitação a este Juízo e manter atualizado o número de telefone (fixo ou celular) para contato; e) Não ingerir bebidas alcóolicas ou fazer uso de drogas, não frequentar bares, boates, casas de jogo e prostituição ou lugares assemelhados; f) Não incidir na prática de novas infrações penais de qualquer natureza. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) Prestação de Serviços à Comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 01 (uma) hora por cada dia de condenação, junto a entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução. b) Prestação pecuniária no valor de um 10 dez salários-mínimos, a ser recolhida em conta única, vinculada ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos valores deverão ser posteriormente revertidos em favor de entidades beneficentes. Sursis Penal Em face da substituição levada a efeito, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, examino a necessidade de imposição de prisão preventiva. Tendo o acusado respondido a todo o processo em liberdade, sem que sobrevenha, nesta sentença, fato novo que evidencie a necessidade da custódia cautelar, não se verificam, no caso concreto, os requisitos do art. 312 do CPP, de modo que deixo de decretar a prisão preventiva, podendo o acusado recorrer em liberdade. Valor mínimo de indenização Quanto à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), não há, nos autos, pedido expresso da acusação ou da parte ofendida nesse sentido, tampouco parâmetros que permitam aferir a existência e a extensão de eventual dano, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo indenizatório nesta sentença, sem prejuízo de sua apuração em ação cível própria. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, comunique-se a vítima da presente sentença condenatória. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, as quais serão liquidadas e cobradas na forma do art. 875 e seguintes do Código de Normas do Eg. TJPR. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal); (b) remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo atualizado das custas processuais. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Extraia-se cópia do laudo de vistoria de mov. 83.2, dos áudios de movs. 83.3 e 83.4 e do depoimento da testemunha Lucas Henrique de Souza Ferreira e da presente sentença, remetendo-se ao Ministério Público de Jales/SP e à autoridade policial daquela cidade, competente para apuração dos crimes (art. 40, CPP), haja vista que os fatos ocorreram naquele local. Quanto à placa e ao CRLV apreendidos, observe-se a determinação já proferida no mov. 90.1, item 7, quanto à sua destruição, nos termos do art. 1.004 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Quanto ao veículo Hyundai/HB20S apreendido, tendo em vista o laudo de entrega juntado ao mov. 99.2, que atesta sua restituição ao respectivo proprietário, nada mais há a deliberar a esse respeito. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atuação deste signatário nos autos por força de designação oriunda dos autos de nº 0046468-38.2026.8.16.6000 (mutirão processual promovido pela Eg. Corregedoria Geral de Justiça). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RENAN HENRIQUE MOURA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIMIR REINALDO REZNER
OAB: 97885/PR
FRANCIS UILIAM DE CASTRO
OAB: 115051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002880-15.2024.8.16.0159 Processo: 0002880-15.2024.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 17/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RENAN HENRIQUE MOURA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face de RENAN HENRIQUE MOURA DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, inciso III (Fato 1), e 180, caput (Fato 2), ambos do Código Penal, na forma do concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal), pelos fatos descritos na denúncia. Recebida a denúncia (mov. 59.1), o acusado foi citado (mov. 79.3) e apresentou resposta à acusação (mov. 83.1), oportunidade em que, sem arguir preliminares ou nulidades, reservou-se o direito de apresentar suas teses defensivas somente após a instrução processual. Na fase preliminar, o Juízo, diante da ausência de arguição de preliminares e da inocorrência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou o prosseguimento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1). Em audiência de instrução e julgamento (mov. 135.1), foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como a testemunha de defesa, além de interrogado o acusado. Em alegações finais orais (mov. 134.1), o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos elementos constantes dos autos, e requereu a procedência integral da denúncia, com a condenação do acusado nas penas de ambos os delitos, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Por sua vez, a defesa, em alegações finais escritas (mov. 142.1), sustentou a ausência de prova do dolo, necessário à configuração de ambos os delitos imputados, argumentando que o acusado agiu de boa-fé ao adquirir o veículo, submetendo-o previamente a vistoria cautelar. Sustentou, ainda, a inexistência de prova de que o acusado tenha participado da adulteração dos sinais identificadores do veículo, a imprecisão da denúncia quanto à dinâmica da aquisição, a ocorrência de erro de tipo (art. 20 do Código Penal) e a impossibilidade de se exigir do cidadão comum a identificação de adulterações técnicas que nem mesmo a empresa especializada em vistoria teria constatado. Ao final, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da presente ação penal. O acusado foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 311, §2º, inciso III (Fato 1), e 180, caput (Fato 2), ambos do Código Penal, por, em síntese, ter adquirido, em proveito próprio, o veículo Hyundai/HB20S, ano 2018/2019, cor prata, placas aplicadas QCT8I97, sabendo que os sinais identificadores do automóvel haviam sido adulterados e remarcados, e sabendo, ainda, tratar-se de veículo produto de furto/roubo. Os tipos penais em exame possuem as seguintes redações: "Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (...): Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) §2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor (...) com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado"; "Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Cabe, prefacialmente, a descrição dos tipos penais incriminadores. Do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 1) - o núcleo do tipo imputado ao acusado, na modalidade do §2º, inciso III, consiste em adquirir em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que o agente sabia ou devesse saber estar adulterado ou remarcado, admitindo-se, como elemento subjetivo, o dolo direto ou o dolo eventual - este último expresso na cláusula normativa "devesse saber", que alcança a hipótese em que o agente, mesmo sem ciência direta e inequívoca da adulteração, tinha o dever de a ela atentar diante de circunstâncias evidentes de irregularidade. Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (Fato 2) - o núcleo do tipo consiste em adquirir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, exigindo-se, igualmente, o dolo, direto ou eventual. Embora as condutas da denúncia descrevam o mesmo núcleo típico (adquirir), o objeto material do delito, ainda que seja o mesmo veículo, atinge hipóteses distintas de incidência da norma, recaindo o primeiro delito sobre a adulteração de sinais identificadores e, a segunda, sobre a origem criminosa do bem. Fixadas essas premissas, passo ao exame do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvando que a condenação criminal pressupõe juízo de certeza, não bastando a mera probabilidade ou verossimilhança da acusação, de modo que, subsistindo dúvida razoável quanto a qualquer elemento essencial à responsabilização penal, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). A materialidade de ambos os delitos restou suficientemente demonstrada. As testemunhas Wandemário Lira de Brito e Marcos Antônio Alcântara de Freitas, policiais rodoviários federais, relataram (mov. 134.3-134.4), de forma coerente e harmônica entre si, que, durante patrulhamento na BR-277, próximo ao km 695, procederam à abordagem do veículo Hyundai HB20, e após a consulta da placa QCT8I97 não retornar qualquer resultado nos sistemas, suspeitaram, o que motivou a fiscalização. Posteriormente, constataram que os dados identificadores correspondiam a veículo com registro de furto/roubo em São Bernardo do Campo/SP, cuja placa original (QPS7G84) divergia da ostentada (QCT8I97), a qual não retornava nenhum registro no sistema. Tal narrativa é integralmente corroborada pelo Laudo Pericial produzido nos autos (mov. 40.3), segundo o qual a Numeração Identificadora do Veículo (VIN) gravada no chassi apresentava evidentes sinais de adulteração, consistentes no desbaste por ação abrasiva da numeração original, não tendo sido possível, mesmo após tratamento químico-metalográfico, obter a numeração primitiva; que os vidros apresentavam com sinais de adulteração por desbaste e regravação, e que as etiquetas autocolantes destrutíveis apresentavam evidentes sinais de falsificação e substituição. Atestou-se, ainda, que a numeração do motor também fora destruída e regravada, com caracteres fora do padrão do fabricante. O laudo concluiu que a numeração da caixa de câmbio, íntegra e não adulterada, correspondia ao veículo Hyundai/HB20S 1.6A Comf, placa QPS7G84, de São Bernardo do Campo/SP, com registro de furto/roubo em 23/07/2022, possuindo características construtivas e estéticas compatíveis com o veículo periciado. Portanto, não apenas a adulteração (fato 1) mas também a origem criminosa (fato 2) do veículo estão devidamente comprovadas. A autoria também restou incontroversa. O próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou que adquiriu o veículo cerca de três meses antes da apreensão e que o utilizava com regularidade, inclusive para viagens a Foz do Iguaçu. Praticou, portanto, o acusado, o núcleo típico de ambos os delitos que lhe foram imputados, na modalidade adquirir. Resta, assim, examinar se, além da materialidade e da autoria, subsiste o elemento subjetivo exigido por ambos os tipos penais - ponto em que se concentra a controvérsia dos autos, diante da tese defensiva de que o acusado teria agido de boa-fé, por ter submetido o veículo à vistoria cautelar previamente à aquisição, a qual restou aprovada, conforme laudo de vistoria de identificação veicular juntado ao mov. 83.2. A tese defensiva não socorre o acusado. O exame comparativo entre o referido laudo particular e o laudo pericial oficial produzido revela que o documento de vistoria não apenas deixou de identificar qualquer irregularidade, como atestou expressamente como regulares os exatos elementos identificadores que a perícia oficial posteriormente comprovou serem produto de adulteração. Ouvido como testemunha, Lucas Henrique de Souza Ferreira, vistoriador responsável pelo laudo do mov. 83.2, afirmou em juízo que, no dia da vistoria, trabalhava sozinho, com alta carga de serviço e treinamento insuficiente, razão pela qual não teria conferido, entre outros dados, o QR Code da placa Mercosul. Esse relato, contudo, não permite conclusão definitiva sobre as causas da elaboração do laudo certificando informações falsas, tema que refoge ao objeto deste processo e que impõe apuração própria quanto a eventual prática de falsidade documental e ideológica (art. 40, CPP), em especial porque deixou-se de realizar a conferência mínima exigida pela Resolução CONTRAN nº 466/2013 — cujo art. 2º, §2º, incisos I, II e IV, prevê expressamente a verificação da autenticidade da identificação do veículo (inclusive conferência de placa), da legitimidade da propriedade e da compatibilidade com o prontuário do veículo junto à repartição de trânsito. Independentemente da conclusão que venha a ser alcançada em apuração própria sobre as circunstâncias de elaboração do laudo, o que importa, para os fins deste processo, é que o laudo particular atestou como regulares exatamente os elementos que a perícia oficial, posteriormente, comprovou serem produto de adulteração. Partindo-se da premissa de que o acusado confiou neste laudo, o resultado não se altera de forma relevante, pela presença do dolo eventual. A essa conclusão se chega pela conduta relatada pelo próprio denunciado. Em primeiro lugar, o acusado afirmou que procurou o banco financiador do veículo e o órgão de trânsito para quitar multas — providência incompatível com o fato de que os dados identificadores do veículo não possuem registro no DETRAN, conforme depuseram os policiais rodoviários federais, e de que, pela mesma razão, o veículo sequer poderia ostentar anotação de alienação fiduciária em seu prontuário. A essa incoerência somam-se outras circunstâncias que, à luz da prova dos autos, deveriam ter alertado o acusado sobre a possível origem ilícita do bem, e que, ainda assim, não o levaram a aprofundar a verificação da procedência do veículo: a negociação foi realizada por meio de anúncio em rede social, com intermediários que não eram os proprietários registrais do bem; parte do pagamento (R$ 6.000,00, de um total de R$ 20.000,00) foi feita via PIX e o restante em espécie, sem os cuidados formais próprios de uma alienação de veículo automotor de valor relevante; não há nos autos comprovantes dessas transações; o veículo permaneceu registrado em nome de terceira pessoa que o próprio acusado afirmou nunca ter conhecido, com financiamento não quitado e cujo pagamento sequer havia começado — circunstância que agrava, e não atenua, a suspeita já existente sobre a negociação; e as afirmações do acusado sobre contatos com a instituição financeira e com os órgãos de fiscalização não encontram qualquer amparo documental nos autos, tornando-se ainda menos críveis diante do fato de que todos os elementos de identificação do veículo eram falsos e não correspondiam a veículo licenciado ou registrado perante os órgãos competentes. Essas circunstâncias, examinadas em conjunto, apontam para que o acusado se tenha colocado, voluntariamente, em situação de ignorância diante de elementos concretos que indicavam a origem ilícita do veículo, abstendo-se de aprofundar a verificação que lhe era exigível e, com isso, assumindo o risco de sua ocorrência. Configura-se, assim, a hipótese de ocorrência de dolo eventual, mediante a aplicação da teoria da cegueira deliberada (willful blindness), segundo a qual responde a título de dolo eventual aquele que, podendo e devendo aprofundar o conhecimento sobre a natureza potencialmente ilícita de determinada situação, prefere permanecer alheio a ela, assumindo o risco de sua ocorrência. Neste sentido, transcrevo julgados que aplicaram a teoria da cegueira deliberada aos delitos sob julgamento: Recurso de apelação. Receptação. Artigo 180, ‘caput’, do Código Penal. Pedido de desclassificação para o delito na modalidade culposa . Alegado desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido. Impossibilidade. Dolo configurado pela avaliação das circunstâncias fáticas. Veículo adquirido de desconhecido, sem documentação e com placas adulteradas . Teoria da cegueira deliberada. Acriminado que não se desincumbiu de comprovar o desconhecimento da procedência ilícita do automóvel. Exegese do artigo 156 do Código de Processo Penal. Fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar neste Tribunal . Condenação mantida. 1- No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. 2- De acordo com a Teoria da Cegueira Deliberada é possível punir o indivíduo que deliberadamente se mantém em estado de ignorância em relação à natureza ilícita de seus atos. 3- Nos termos do artigo 156, ‘caput’, do CPP “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, de modo que nos casos em que o bem resultante de crime é apreendido na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem ilícita da coisa . 4- Com fulcro no artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor do defensor dativo. 5- Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários . (TJ-PR 0000616-66.2021.8.16 .0147 Rio Branco do Sul, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 16/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA . DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de receptação (art . 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso formal, impondo ao réu pena de 4 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 71 dias-multa. A defesa postula a absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com neutralização das circunstâncias do crime. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos suficientes para a condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena relativa ao delito de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A autoria e a materialidade dos delitos restam comprovadas por meio de auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudo pericial, termos de exibição e apreensão e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, os quais evidenciam que o réu conduzia veículo com registro de furto e com placas adulteradas. 4. A conduta do réu revela ciência inequívoca da origem ilícita do veículo, considerando a aceitação de transportar automóvel sem documentação idônea, mediante pagamento em dinheiro, com rota incompatível com seu trajeto original e destino em região de fronteira, reconhecida como rota de escoamento de veículos ilícitos. 5 . A alegação de desconhecimento da ilicitude é infirmada pelo contexto fático, evidenciando que o réu, no mínimo, assumiu o risco da ocorrência do resultado ilícito,o que caracteriza o dolo eventual, especialmente diante da aplicação da teoria da cegueira deliberada. 6. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser mantida, pois o tipo penal admite o dolo eventual e ficou demonstrado que o réu conduzia o veículo com placas incompatíveis com os dados reais do automóvel. 7 . A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena pelo juízo de origem foi fundamentada de forma genérica, com base apenas na prática do delito em região de fronteira, sem conexão específica com a conduta do réu, o que viola o sprincípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais. 8. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base do delito de receptação, impondo-se o redimensionamento da reprimenda. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando comprovado que o agente conduzia veículo produto de furto com placas adulteradas, assumindo o risco da ilicitude da origem . 2. A ausência de explicação plausível para a posse recente de bem furtado constitui indício suficiente da ciência sobre sua origem criminosa. 3. A fundamentação genérica baseada apenas na prática do crime em região de fronteira nao é suficiente para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena ." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 180, caput, 311, § 2º, III, e 44, II e III; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: J-MS, Apelação Criminal nº 0800035-87 .2023.8.12.0008, Rel . Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 03.04 .2025, pub. 07.04.2025 . (TJ-MS - Apelação Criminal: 09001137720258120054 Nova Alvorada do Sul, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 11/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2025) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000610-08.2023.8 .17.5920 ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Limoeiro APELANTE: RUDSON THALIS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luis Sávio Loureiro da Silveira RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO . RESPONSABILIDADE PELA ADULTERAÇÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Limoeiro/PE que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), em concurso material, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias-multa, em regime inicial semiaberto . A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo na receptação e ausência de responsabilidade na adulteração, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, impugnando a valoração negativa da culpabilidade para o crime do art. 311, § 2º, III, CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos probatórios suficientes para a condenação por receptação dolosa e adulteração de sinal identificador; (ii) verificar a presença do dolo para ambos os delitos e a responsabilidade do agente pela adulteração; (iii) analisar a legalidade e adequação da dosimetria da pena . III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e materialidade dos crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor restaram robustamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares e os documentos oficiais, que atestam a origem ilícita e a adulteração grosseira do bem. O dolo, ao menos eventual, no crime de receptação é evidenciado, ante a aquisição de veículo de procedência duvidosa e a manutenção da posse por aproximadamente um ano sem regularização ou vistoria, assumindo o apelante o risco da origem ilícita do bem. A responsabilidade pelo crime de adulteração de sinal identificador (art . 311, § 2º, inciso III, do CP) também se caracteriza, pois as circunstâncias demonstram que o apelante, no mínimo, devesse saber da adulteração grosseira do chassi, visível pela raspagem e repintura. O uso prolongado do veículo nessas condições ratifica sua responsabilidade. A dosimetria da pena encontra-se em conformidade com os parâmetros legais. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art . 311, § 2º, inciso III, CP)é mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não provido . Tese de julgamento: "1. A aquisição de veículo de origem duvidosa, com documentação precária e inércia na regularização por longo período, configuram o dolo eventual no crime de receptação, pela teoria da cegueira deliberada. 2. A posse e o uso prolongado de veículo com adulteração grosseira em sinal identificador demonstram que o agente devesse saber da ilicitude, caracterizando o delito do art . 311, § 2º, inciso III, do Código Penal." Dispositivos citados: CP artigos 180, caput (Receptação), e 311, § 2º, inciso III (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor; Jurisprudência citada: STJ - AgRg no AREsp: 2217713 DF 2022/0305715-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Caruaru, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Criminal: 00006100820238175920, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DA RÉ ISOLADA NOS AUTOS. ORIGEM PROSCRITA DO BEM E DOLO EVIDENCIADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O RÉU É FLAGRADO NA POSSE ILÍCITA DO BEM . CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DA APELADA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ‘TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA’. IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM, COM VISTAS À ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00131674020148160045 Arapongas, Relator.: substituta denise hammerschmidt, Data de Julgamento: 07/09/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2025) Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo eventual quanto a ambos os delitos, resta examinar os demais elementos da estrutura tripartite do delito, a ilicitude e a culpabilidade. Tratando-se de delitos formais, que se consumam independentemente de resultado naturalístico diverso da própria conduta incriminada, a conduta comprovada – adquirir veículo com sinais identificadores adulterados e de origem furtiva/roubada - amolda-se com perfeição à descrição abstrata de ambos os tipos penais (tipicidade formal), evidenciando-se, ademais, a lesão à fé pública, relativa à confiabilidade dos sinais identificadores de veículos automotores, e ao patrimônio alheio, subjacente ao crime de receptação (tipicidade material). Não se vislumbra, no caso concreto, qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco foi tal hipótese aventada pelas partes. Da mesma forma, inexistem elementos que indiquem causas excludentes de culpabilidade. A tese de erro de tipo, suscitada pela defesa, não prospera, na medida em que, como exposto, o acusado agiu com dolo eventual quanto à ciência da adulteração e da origem ilícita do bem, circunstância incompatível com o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado RENAN HENRIQUE MOURA DA SILVA como incurso nas penas dos artigos 311, §2º, inciso III (Fato 1), e 180, caput (Fato 2), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes). DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal, observado o método trifásico, realizado individualmente para cada delito, com posterior exame do concurso de crimes. Do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 1) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime não ultrapassam a reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal, não havendo elemento concreto que autorize sua valoração negativa; o comportamento da vítima é inaplicável, por se tratar de bem jurídico coletivo (fé pública); e, quanto aos antecedentes, verifica-se, pela certidão juntada aos movs. 48.2 e 51.2, que o acusado não ostenta condenações criminais anteriores, não sendo, portanto, reincidente nem portador de maus antecedentes. Não havendo, no caso concreto, qualquer circunstância judicial valorada desfavoravelmente, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar. Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva, nesta fase individual, a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (Fato 2) Pelas mesmas razões, na primeira fase, não havendo circunstância judicial desfavorável a considerar, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistindo atenuantes ou agravantes, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva, nesta fase individual, a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso de crimes Verifica-se, no caso concreto, o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), na medida em que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos - adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação. Embora ambas as modalidades tenham sido praticadas pela mesma ação nuclear (adquirir), os bens jurídicos tutelados são diversos, e as condutas possuem autonomia. Cabe destacar que a jurisprudência caminha no sentido de admitir o concurso material entre os delitos de receptação e adulteração de sinais identificadores: PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ART . 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, exige-se que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos constantes do art . 44 do CP. 2. Conforme preceitua o art. 69 do Código Penal, na hipótese de concurso material, as penas privativas de liberdade aplicam-se cumulativamente . 3. Verifica-se, no caso, a existência de concurso material entre os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, o que representa 6 anos de reclusão. 4. Dessa forma, considerando o disposto no art . 44, I, c/c o art. 69, caput, ambos do Código Penal, não se admite substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum total da pena, superior a 4 anos de reclusão. 5. Ordem denegada (STJ - HC: 94646 SC 2007/0270761-8, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/02/2009) Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Dolo. dosimetria Apelação conhecida e parcialmente provida . Sentença reformada para afastar a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, mantendo-se a condenação e o regime inicial fechado. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de receptação e de condução de veículo com sinal identificador adulterado, impondo pena de reclusão e multa . A defesa requer a absolvição quanto ao crime de adulteração, alegando ausência de prova do conhecimento da irregularidade do veículo, além de pleitear a revisão da dosimetria da pena, sustentando bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação do concurso formal de crimes. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a alegação de ausência de dolo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iii) a possibilidade de reconhecimento de concurso formal ou crime continuado entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor . III. Razões de decidir3. O pedido de absolvição quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi rejeitado, pois a autoria e materialidade dos delitos estão comprovadas, conforme o artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. 4 . Mantém-se a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois o conjunto probatório evidencia que o agente, ao menos, assumiu o risco de utilizar veículo com sinais adulterados, atendendo ao elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. 5. A valoração negativa da conduta social foi afastada, pois as condenações pretéritas não podem ser utilizadas para desabonar a personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6 . As circunstâncias do crime não foram consideradas desfavoráveis, pois a prática do delito durante cumprimento de pena já foi absorvida pela reincidência, evitando bis in idem. 7. A confissão foi devidamente aplicada em relação ao primeiro fato, porém não houve qualquer confissão quanto ao segundo fato, razão pela qual não houve reconhecimento desta. 8 . Foi mantido o concurso material de crimes, pois as condutas de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomas e incidem sobre bens jurídicos distintos, conforme o artigo 69 do Código Penal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria, mantendo a condenação pelos crimes de receptação e de condução de veículo com sinal identificador adulterado, com a fixação da pena total em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado .Tese de julgamento: No crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a expressão "devesse saber" implica a configuração do dolo eventual, permitindo a responsabilização penal mesmo na ausência de conhecimento efetivo da adulteração, desde que as circunstâncias do caso indiquem um dever de cuidado que, se ignorado, revela indiferença consciente ao risco de utilização de veículo fraudado._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CP, arts . 59, 61, I, e 69; Lei nº 14.562/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.976 .542/CE, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11 .11.2025; STJ, REsp 1.794.854/DF, Rel . Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06 .2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0079666‑50.2024.8.16 .0014, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 17.11 .2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0041168‑24.2025.8.16 .0021, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 27 .01.2026. (TJ-PR 00040255020258160037 Campina Grande do Sul, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 11/05/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/05/2026) Somadas as penas individualmente fixadas, chego à pena total e definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), ante a ausência, nos autos, de elementos que permitam aferir situação econômica diversa do acusado (art. 60 do CP). Detração penal Quanto à detração penal (art. 42 do CP e art. 387, §2º, do CPP), verifico que o acusado permaneceu preso preventivamente entre 17/09/2024 e 19/09/2024, totalizando 3 (três) dias de custódia cautelar, conforme registrado na aba de movimentação processual pertinente do PROJUDI. Procedo, assim, à detração desse período da pena privativa de liberdade ora fixada, nos termos do art. 42 do Código Penal, sem que tal circunstância implique alteração do regime inicial de cumprimento de pena a seguir fixado. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena total aplicada e a ausência de reincidência, confirmada pela certidão dos movs. 48.2 e 51.2 ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, cujas condições são as seguintes: a) Comparecer MENSALMENTE em Juízo para fiscalização da pena, a fim de informar e justificar suas atividades;b) Recolher-se diariamente em sua residência das 20h às 6h, inclusive em fins de semana e feriados; c) Somente se ausentar de sua residência para trabalhar e/ou frequentar cursos, e retornar diretamente à sua residência após o fim da jornada de trabalho/estudo, devendo informar o exato local e endereço onde trabalhará, as atividades que realiza e quem é seu empregador/responsável/contratante.d) Declarar o exato endereço em que poderá ser encontrado, não se mudar do referido local sem prévia solicitação a este Juízo e manter atualizado o número de telefone (fixo ou celular) para contato; e) Não ingerir bebidas alcóolicas ou fazer uso de drogas, não frequentar bares, boates, casas de jogo e prostituição ou lugares assemelhados; f) Não incidir na prática de novas infrações penais de qualquer natureza. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a) Prestação de Serviços à Comunidade, pelo tempo da condenação, cumprindo 01 (uma) hora por cada dia de condenação, junto a entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da Execução. b) Prestação pecuniária no valor de um 10 dez salários-mínimos, a ser recolhida em conta única, vinculada ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos valores deverão ser posteriormente revertidos em favor de entidades beneficentes. Sursis Penal Em face da substituição levada a efeito, incabível o sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, examino a necessidade de imposição de prisão preventiva. Tendo o acusado respondido a todo o processo em liberdade, sem que sobrevenha, nesta sentença, fato novo que evidencie a necessidade da custódia cautelar, não se verificam, no caso concreto, os requisitos do art. 312 do CPP, de modo que deixo de decretar a prisão preventiva, podendo o acusado recorrer em liberdade. Valor mínimo de indenização Quanto à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), não há, nos autos, pedido expresso da acusação ou da parte ofendida nesse sentido, tampouco parâmetros que permitam aferir a existência e a extensão de eventual dano, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo indenizatório nesta sentença, sem prejuízo de sua apuração em ação cível própria. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, comunique-se a vítima da presente sentença condenatória. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, as quais serão liquidadas e cobradas na forma do art. 875 e seguintes do Código de Normas do Eg. TJPR. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal); (b) remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo atualizado das custas processuais. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Extraia-se cópia do laudo de vistoria de mov. 83.2, dos áudios de movs. 83.3 e 83.4 e do depoimento da testemunha Lucas Henrique de Souza Ferreira e da presente sentença, remetendo-se ao Ministério Público de Jales/SP e à autoridade policial daquela cidade, competente para apuração dos crimes (art. 40, CPP), haja vista que os fatos ocorreram naquele local. Quanto à placa e ao CRLV apreendidos, observe-se a determinação já proferida no mov. 90.1, item 7, quanto à sua destruição, nos termos do art. 1.004 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Quanto ao veículo Hyundai/HB20S apreendido, tendo em vista o laudo de entrega juntado ao mov. 99.2, que atesta sua restituição ao respectivo proprietário, nada mais há a deliberar a esse respeito. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atuação deste signatário nos autos por força de designação oriunda dos autos de nº 0046468-38.2026.8.16.6000 (mutirão processual promovido pela Eg. Corregedoria Geral de Justiça). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto