0002879-64.2026.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002879-64.2026.8.16.0028 Processo: 0002879-64.2026.8.16.0028 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): IGOR MATHEUS MOURA DE MORAIS DECISÃO 1. Solucionada a controvérsia acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado (mov. 91.1), passo à análise das respostas à acusação e saneamento do feito. 2. O rito especial da Lei nº 11.343/2.006, confere aos denunciados o direito de, antes mesmo de ter recebida contra si à acusação, oferecer resposta escrita onde possa deduzir toda a matéria de defesa, em vias de influenciar o juízo a não receber a denúncia. E o faz com vista a provocar com esta manifestação prévia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a motivação do ato de recebimento da denúncia, com a exposição das razões da aceitação da acusação. Não cabe ao juiz, no entanto, fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Neste momento processual, faz-se mero juízo de prelibação, onde se afere a inexistência das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), a saber: a) manifesta inépcia da denúncia; b) a falta de pressuposto processual ou condição da ação; e, c) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Analisando os autos, verifico que a denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Delimita a acusação, expondo compreensivamente o fato e todas as suas circunstâncias. A qualificação dos denunciados, como apresentada, permite identificá-los perfeitamente. E há o rol de testemunhas, que se pretende sejam ouvidas durante a instrução do processo. Desta forma, é apta a denúncia a deflagrar o processo penal, não havendo que se falar em inépcia, pois basta uma breve leitura na denúncia para evidenciarmos que a peça acusatória narra o fato delituoso, em tese, praticado pelo(s) réu(s), com todas as suas circunstâncias, traz a(s) sua(s) qualificação(ões), a classificação do crime. Assim, não há o que se falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Por outro lado, numa análise sumária, verifico que o juízo é competente para o processamento e julgamento da causa e que o(s) denunciado(s) é(são) capaz(es) e está(ão) representado(s) por advogado, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos. No que tange aos pressupostos objetivos, verifico ainda que o rito é adequado ao crime imputado ao(s) denunciado(s); que o(s) réu(s) foi(ram) formalmente notificado(s) da denúncia contra si oferecida; que não há, a principio, litispendência ou coisa julgada; e que não existem até então, quaisquer nulidades a serem sanadas. As condições da ação também estão presentes. Com efeito, o Ministério Público é legitimado ativo para ação, já que para a espécie ela pública incondicionada. O(s) denunciado(s), por outro lado, é(são) legitimado(s) ao polo passivo da demanda, já que pelo que descreve a denúncia, ele(s) é(são) o(s) autore(s) do crime imputado. A tutela jurisdicional é necessária e adequada ao exercício do ius puniendi, havendo interesse de agir, sendo certo que, o tipo do crime em questão é definido em lei, de modo que, atendida a legalidade estrita o pedido é juridicamente possível. Por fim, tenho que a justa causa ao exercício da ação penal, compreende: a) a inexistência de hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado; e, b) a existência de substrato empírico mínimo a calcar a acusação, ou seja, materialidade e indícios suficientes de autoria. Quanto às hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, não verifico presente nenhuma delas. Não foi alegada e nem vislumbro a presença de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal. Por outro lado, o fato, como descrito, evidentemente constitui crime, não havendo que se cogitar atipicidade da conduta. Já que no que se refere ao substrato mínimo a calcar a acusação, verifico presente a materialidade e indícios suficientes de autoria, fundados no auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.13), servível à comprovação da materialidade nesta fase do processo, e pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), cujos depoimentos constantes apontam os denunciados como sendo os supostos autores dos delitos. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em face de IGOR MATHEUS MOURA DE MORAIS. 3. Na forma do que dispõe expressamente o artigo 396-A do Código Penal, o rol de testemunhas da defesa deve ser apresentado com a resposta à acusação. E, na esteira de recente orientação jurisprudencial do C. STJ, trata-se de prazo preclusivo e que não pode ser flexibilizado sob a alegação da Defensoria Pública de que, até o aludido momento processual, não teve contato pessoal com o acusado (nesse sentido: AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). Com efeito, ora revendo posicionamento anterior deste Juízo, inclusive com o objetivo de alinhamento aos precedentes das Cortes Superiores, não é recomendável que se abra a possibilidade para que quaisquer das partes, sob alegação genérica não comprovada nos autos, venha a contornar prazos processuais expressos, abrindo-se flanco para posteriores requerimentos de caráter protelatório e que visem apenas a gerar tumulto processual. Agrego, ainda, que a Defensoria Pública não somente pode, como deve, diligenciar contato pessoal com o acusado para preparar, adequadamente, a resposta à acusação, detendo meios para tanto, inclusive com poderes requisitórios estabelecidos em lei, não sendo razoável que simplesmente transfira o ônus da sua inoperância ao Poder Judiciário e à parte contrária, que tem o direito de conhecer, no momento processual adequado, o rol apresentado, a fim de preparar e instruir eventual contradita, a ser apresentada em audiência de instrução e julgamento. Assim, indefiro o pedido da defesa de apresentação extemporânea de rol de testemunhas. 4. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.340/06, designo a data de 14 de setembro de 2026, às 16h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Destaca-se, ainda, que as matérias ventiladas pela defesa referentes ao mérito, em sede de resposta à acusação, demandam, para a sua solução, de dilação probatória. 4.1. Diante dos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP /GCJ, determino desde logo a realização do ato processual por videoconferência, facultando-se às partes manifestação de recusa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consignando-se que, em caso de inércia, presumir-se-á a concordância. Ressalvo, contudo, que vítimas e testemunhas que não sejam profissionais da área de segurança pública (policiais, guardas municipais etc) deverão comparecer pessoalmente à sede deste Juízo, pois assim é garantida a efetividade do ato e neutralizado o risco de quebra de incomunicabilidade. 5. Cite-se e intime-se o réu, informando-lhe que, se não comparecer ao ato acompanhado de advogado, ser-lhe-á nomeado advogado dativo para promover a defesa. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como pessoalmente o acusado e seu defensor (caso representado por defensor dativo ou preso), autorizando-se desde logo que as comunicações, pelo Sr. Oficial de Justiça, sejam realizadas via "whatsapp", observadas, neste caso, as cautelas exigidas pela CGJ para verificação de segurança do ato de intimação. 6. Depreque-se a intimação de eventual(is) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/réu(s) residente(s) fora da área de competência deste Juízo, devendo o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) inclusive da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula nº 273 do STJ. Faça-se constar para as deprecadas os prazos previstos no CN 6.3.4, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento nesta Comarca, ressaltando-se que o ato deverá ser realizado por videoconferência. 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Por oportuno, destaco que os art. 945 a 947 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também tratam do assunto, nos termos seguintes: Art. 945. O auto de apreensão policial de substância entorpecente deverá mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro, dados que servirão de base para o cadastramento da apreensão no Sistema Projudi. Art. 946. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação da substância, os quais ficarão vinculados ao registro. Art. 947. A secretaria, ao receber o auto de prisão em flagrante, conferirá se houve a juntada do laudo de constatação da droga e encaminhará os autos conclusos para manifestação sobre a destruição da apreensão. § 1º Determinada a destruição, a secretaria oficiará à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a incineração da droga, bem como para que lavre auto circunstanciado e guarde amostra suficiente para realização do laudo definitivo. (...) No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, frente o item 4 da cota ministerial de mov. 30.1, ante a juntada do laudo pericial aos autos (mov. 60.1), determino a intimação da Defesa para que se manifeste, no prazo de 03 dias, sobre a possibilidade de incineração da droga. 8. Certifiquem-se os antecedentes do réu mediante impressão do extrato de consulta ao sistema oráculo. 9. Promovam-se as comunicações e anotações necessárias, na forma do arts. 118, inciso I, 792, 793 e 824, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 10. No mais, atendam-se os demais itens da cota ministerial de mov. 30.1. 11. Insta salientar que o pleito de concessão da benesse da justiça gratuita será apreciado em momento oportuno, qual seja, quando da prolação da sentença. 12. Ciência ao Ministério Público. 13. Demais diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR MATHEUS MOURA DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ VALE TRAVESSA
OAB: 100388087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: colombo2criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002879-64.2026.8.16.0028 Processo: 0002879-64.2026.8.16.0028 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): IGOR MATHEUS MOURA DE MORAIS DECISÃO 1. Solucionada a controvérsia acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal ao acusado (mov. 91.1), passo à análise das respostas à acusação e saneamento do feito. 2. O rito especial da Lei nº 11.343/2.006, confere aos denunciados o direito de, antes mesmo de ter recebida contra si à acusação, oferecer resposta escrita onde possa deduzir toda a matéria de defesa, em vias de influenciar o juízo a não receber a denúncia. E o faz com vista a provocar com esta manifestação prévia, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a motivação do ato de recebimento da denúncia, com a exposição das razões da aceitação da acusação. Não cabe ao juiz, no entanto, fazer incursão aprofundada pelas alegações que envolvam matéria de fato e necessitem, portanto, de lastro probatório, já que sequer iniciada a instrução do processo. Neste momento processual, faz-se mero juízo de prelibação, onde se afere a inexistência das hipóteses que autorizam a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), a saber: a) manifesta inépcia da denúncia; b) a falta de pressuposto processual ou condição da ação; e, c) a falta de justa causa para o exercício da ação penal. Analisando os autos, verifico que a denúncia mostra-se formalmente perfeita, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Delimita a acusação, expondo compreensivamente o fato e todas as suas circunstâncias. A qualificação dos denunciados, como apresentada, permite identificá-los perfeitamente. E há o rol de testemunhas, que se pretende sejam ouvidas durante a instrução do processo. Desta forma, é apta a denúncia a deflagrar o processo penal, não havendo que se falar em inépcia, pois basta uma breve leitura na denúncia para evidenciarmos que a peça acusatória narra o fato delituoso, em tese, praticado pelo(s) réu(s), com todas as suas circunstâncias, traz a(s) sua(s) qualificação(ões), a classificação do crime. Assim, não há o que se falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Por outro lado, numa análise sumária, verifico que o juízo é competente para o processamento e julgamento da causa e que o(s) denunciado(s) é(são) capaz(es) e está(ão) representado(s) por advogado, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos. No que tange aos pressupostos objetivos, verifico ainda que o rito é adequado ao crime imputado ao(s) denunciado(s); que o(s) réu(s) foi(ram) formalmente notificado(s) da denúncia contra si oferecida; que não há, a principio, litispendência ou coisa julgada; e que não existem até então, quaisquer nulidades a serem sanadas. As condições da ação também estão presentes. Com efeito, o Ministério Público é legitimado ativo para ação, já que para a espécie ela pública incondicionada. O(s) denunciado(s), por outro lado, é(são) legitimado(s) ao polo passivo da demanda, já que pelo que descreve a denúncia, ele(s) é(são) o(s) autore(s) do crime imputado. A tutela jurisdicional é necessária e adequada ao exercício do ius puniendi, havendo interesse de agir, sendo certo que, o tipo do crime em questão é definido em lei, de modo que, atendida a legalidade estrita o pedido é juridicamente possível. Por fim, tenho que a justa causa ao exercício da ação penal, compreende: a) a inexistência de hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado; e, b) a existência de substrato empírico mínimo a calcar a acusação, ou seja, materialidade e indícios suficientes de autoria. Quanto às hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, não verifico presente nenhuma delas. Não foi alegada e nem vislumbro a presença de qualquer causa eximente, seja justificante ou exculpante, nem de extinção da punibilidade, pela prescrição ou outro motivo previsto no art. 107 do Código Penal. Por outro lado, o fato, como descrito, evidentemente constitui crime, não havendo que se cogitar atipicidade da conduta. Já que no que se refere ao substrato mínimo a calcar a acusação, verifico presente a materialidade e indícios suficientes de autoria, fundados no auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.13), servível à comprovação da materialidade nesta fase do processo, e pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), cujos depoimentos constantes apontam os denunciados como sendo os supostos autores dos delitos. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em face de IGOR MATHEUS MOURA DE MORAIS. 3. Na forma do que dispõe expressamente o artigo 396-A do Código Penal, o rol de testemunhas da defesa deve ser apresentado com a resposta à acusação. E, na esteira de recente orientação jurisprudencial do C. STJ, trata-se de prazo preclusivo e que não pode ser flexibilizado sob a alegação da Defensoria Pública de que, até o aludido momento processual, não teve contato pessoal com o acusado (nesse sentido: AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). Com efeito, ora revendo posicionamento anterior deste Juízo, inclusive com o objetivo de alinhamento aos precedentes das Cortes Superiores, não é recomendável que se abra a possibilidade para que quaisquer das partes, sob alegação genérica não comprovada nos autos, venha a contornar prazos processuais expressos, abrindo-se flanco para posteriores requerimentos de caráter protelatório e que visem apenas a gerar tumulto processual. Agrego, ainda, que a Defensoria Pública não somente pode, como deve, diligenciar contato pessoal com o acusado para preparar, adequadamente, a resposta à acusação, detendo meios para tanto, inclusive com poderes requisitórios estabelecidos em lei, não sendo razoável que simplesmente transfira o ônus da sua inoperância ao Poder Judiciário e à parte contrária, que tem o direito de conhecer, no momento processual adequado, o rol apresentado, a fim de preparar e instruir eventual contradita, a ser apresentada em audiência de instrução e julgamento. Assim, indefiro o pedido da defesa de apresentação extemporânea de rol de testemunhas. 4. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.340/06, designo a data de 14 de setembro de 2026, às 16h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Destaca-se, ainda, que as matérias ventiladas pela defesa referentes ao mérito, em sede de resposta à acusação, demandam, para a sua solução, de dilação probatória. 4.1. Diante dos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP /GCJ, determino desde logo a realização do ato processual por videoconferência, facultando-se às partes manifestação de recusa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e consignando-se que, em caso de inércia, presumir-se-á a concordância. Ressalvo, contudo, que vítimas e testemunhas que não sejam profissionais da área de segurança pública (policiais, guardas municipais etc) deverão comparecer pessoalmente à sede deste Juízo, pois assim é garantida a efetividade do ato e neutralizado o risco de quebra de incomunicabilidade. 5. Cite-se e intime-se o réu, informando-lhe que, se não comparecer ao ato acompanhado de advogado, ser-lhe-á nomeado advogado dativo para promover a defesa. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, bem como pessoalmente o acusado e seu defensor (caso representado por defensor dativo ou preso), autorizando-se desde logo que as comunicações, pelo Sr. Oficial de Justiça, sejam realizadas via "whatsapp", observadas, neste caso, as cautelas exigidas pela CGJ para verificação de segurança do ato de intimação. 6. Depreque-se a intimação de eventual(is) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/réu(s) residente(s) fora da área de competência deste Juízo, devendo o(s) defensor(es) do(s) acusado(s) ser(em) intimado(s) inclusive da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula nº 273 do STJ. Faça-se constar para as deprecadas os prazos previstos no CN 6.3.4, bem como a data da realização da audiência de instrução e julgamento nesta Comarca, ressaltando-se que o ato deverá ser realizado por videoconferência. 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §§3º e 4º, da Lei 11.343/2006, assim redigidos: § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Por oportuno, destaco que os art. 945 a 947 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça também tratam do assunto, nos termos seguintes: Art. 945. O auto de apreensão policial de substância entorpecente deverá mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro, dados que servirão de base para o cadastramento da apreensão no Sistema Projudi. Art. 946. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação da substância, os quais ficarão vinculados ao registro. Art. 947. A secretaria, ao receber o auto de prisão em flagrante, conferirá se houve a juntada do laudo de constatação da droga e encaminhará os autos conclusos para manifestação sobre a destruição da apreensão. § 1º Determinada a destruição, a secretaria oficiará à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a incineração da droga, bem como para que lavre auto circunstanciado e guarde amostra suficiente para realização do laudo definitivo. (...) No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, frente o item 4 da cota ministerial de mov. 30.1, ante a juntada do laudo pericial aos autos (mov. 60.1), determino a intimação da Defesa para que se manifeste, no prazo de 03 dias, sobre a possibilidade de incineração da droga. 8. Certifiquem-se os antecedentes do réu mediante impressão do extrato de consulta ao sistema oráculo. 9. Promovam-se as comunicações e anotações necessárias, na forma do arts. 118, inciso I, 792, 793 e 824, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 10. No mais, atendam-se os demais itens da cota ministerial de mov. 30.1. 11. Insta salientar que o pleito de concessão da benesse da justiça gratuita será apreciado em momento oportuno, qual seja, quando da prolação da sentença. 12. Ciência ao Ministério Público. 13. Demais diligências necessárias. Colombo/PR, datado e assinado eletronicamente. RUBENS DOS SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito