Detalhe do processo

0002879-39.2026.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002879-39.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : MARIA IGNEZ DE GODOY GIANDALIA ADVOGADO(A) : ELIZABETH PRISCILLA NAMUR NAVARRO (OAB SP245728) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOBRAL NAVARRO (OAB SP163621) EXECUTADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA IGNEZ DE GODOY GIANDALIA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial em 15% sobre o valor da condenação. No evento 1, a exequente requereu a intimação da executada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento de R$ 29.898,12. Conforme a memória apresentada, considerou como base de cálculo dos honorários o montante de R$ 199.320,77, composto por R$ 150.226,93 referentes às diferenças do período abrangido pelo laudo pericial, R$ 41.913,34 relativos às diferenças posteriores ao laudo e R$ 7.180,50 correspondentes a custas, despesas processuais e honorários periciais. O título executivo condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior, segundo os critérios de atualização nele fixados, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 21/02/2024. No evento 11, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que a exequente incluiu indevidamente custas processuais, honorários periciais e demais despesas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, embora tais verbas possuam natureza ressarcitória e não integrem a condenação principal. Requereu o reconhecimento do excesso de execução e a retificação dos cálculos. Requereu, ainda, o desentranhamento da petição do evento 10, por ter sido apresentada, segundo afirma, com nome e endereçamento incorretos. A impugnação não veio acompanhada de demonstrativo discriminado do valor que a executada entende devido. É o relatório. DECIDO. A impugnação comporta parcial acolhimento. Embora a executada não tenha apresentado demonstrativo discriminado do valor que entende correto, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, a matéria suscitada diz respeito aos próprios limites objetivos do título executivo, e o excesso apontado pode ser aferido diretamente a partir da memória de cálculo apresentada pela exequente, mediante simples exclusão das verbas que não integram a base de incidência dos honorários. Nessas circunstâncias, a ausência de planilha própria não impede o exame da questão. Restou incontroverso que o título executivo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Portanto, a controvérsia surge quanto à possibilidade de inclusão, nessa base de cálculo, das custas, despesas processuais e honorários periciais suportados no curso do processo. Nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora são objeto de ressarcimento pelo vencido. Já os honorários advocatícios foram fixados, no caso concreto, em percentual incidente sobre o valor da condenação. O próprio título executivo distinguiu as duas verbas ao condenar a ré ao pagamento das “custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios” fixados em 15% do valor da condenação. Assim, as custas, despesas processuais e honorários periciais constituem verbas de ressarcimento e não podem, por sua vez, integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. De outro lado, devem permanecer na base de cálculo tanto as diferenças apuradas no período abrangido pelo laudo quanto aquelas posteriores a ele, pois ambas decorrem diretamente da obrigação de restituição imposta pelo título executivo. Consequentemente, devem ser excluídos da base de cálculo os R$ 7.180,50 referentes às custas, despesas processuais e honorários periciais. A base de incidência dos honorários corresponde, portanto, à soma de R$ 150.226,93 e R$ 41.913,34, totalizando R$ 192.140,27. Sobre esse valor, o percentual de 15% resulta em honorários de R$ 28.821,04, verificando-se excesso de execução de R$ 1.077,08 em relação ao montante de R$ 29.898,12 indicado pela exequente. Dessa forma, considerando todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada no evento 11 para reconhecer o excesso de execução e fixar, na data-base da memória apresentada pela exequente, os honorários sucumbenciais em R$ 28.821,04, devendo o cumprimento de sentença prosseguir por esse valor, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Proceda a parte executada o pagamento do valor indicado, em 15 dias, conforme decisão do evento 5. Procedi, ainda, ao desentranhamento da petição do evento 10, diante da informação de que foi apresentada por erro material com nome e endereçamento divergentes. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor MARIA IGNEZ DE GODOY GIANDALIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

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ANDRÉ MASSIORETO DUARTE

OAB: 368456/SP

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ELIZABETH PRISCILLA NAMUR NAVARRO

OAB: 245728/SP

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LEONARDO SOBRAL NAVARRO

OAB: 163621/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002879-39.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : MARIA IGNEZ DE GODOY GIANDALIA ADVOGADO(A) : ELIZABETH PRISCILLA NAMUR NAVARRO (OAB SP245728) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOBRAL NAVARRO (OAB SP163621) EXECUTADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA IGNEZ DE GODOY GIANDALIA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial em 15% sobre o valor da condenação. No evento 1, a exequente requereu a intimação da executada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento de R$ 29.898,12. Conforme a memória apresentada, considerou como base de cálculo dos honorários o montante de R$ 199.320,77, composto por R$ 150.226,93 referentes às diferenças do período abrangido pelo laudo pericial, R$ 41.913,34 relativos às diferenças posteriores ao laudo e R$ 7.180,50 correspondentes a custas, despesas processuais e honorários periciais. O título executivo condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior, segundo os critérios de atualização nele fixados, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 21/02/2024. No evento 11, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que a exequente incluiu indevidamente custas processuais, honorários periciais e demais despesas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, embora tais verbas possuam natureza ressarcitória e não integrem a condenação principal. Requereu o reconhecimento do excesso de execução e a retificação dos cálculos. Requereu, ainda, o desentranhamento da petição do evento 10, por ter sido apresentada, segundo afirma, com nome e endereçamento incorretos. A impugnação não veio acompanhada de demonstrativo discriminado do valor que a executada entende devido. É o relatório. DECIDO. A impugnação comporta parcial acolhimento. Embora a executada não tenha apresentado demonstrativo discriminado do valor que entende correto, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, a matéria suscitada diz respeito aos próprios limites objetivos do título executivo, e o excesso apontado pode ser aferido diretamente a partir da memória de cálculo apresentada pela exequente, mediante simples exclusão das verbas que não integram a base de incidência dos honorários. Nessas circunstâncias, a ausência de planilha própria não impede o exame da questão. Restou incontroverso que o título executivo fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Portanto, a controvérsia surge quanto à possibilidade de inclusão, nessa base de cálculo, das custas, despesas processuais e honorários periciais suportados no curso do processo. Nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora são objeto de ressarcimento pelo vencido. Já os honorários advocatícios foram fixados, no caso concreto, em percentual incidente sobre o valor da condenação. O próprio título executivo distinguiu as duas verbas ao condenar a ré ao pagamento das “custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios” fixados em 15% do valor da condenação. Assim, as custas, despesas processuais e honorários periciais constituem verbas de ressarcimento e não podem, por sua vez, integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. De outro lado, devem permanecer na base de cálculo tanto as diferenças apuradas no período abrangido pelo laudo quanto aquelas posteriores a ele, pois ambas decorrem diretamente da obrigação de restituição imposta pelo título executivo. Consequentemente, devem ser excluídos da base de cálculo os R$ 7.180,50 referentes às custas, despesas processuais e honorários periciais. A base de incidência dos honorários corresponde, portanto, à soma de R$ 150.226,93 e R$ 41.913,34, totalizando R$ 192.140,27. Sobre esse valor, o percentual de 15% resulta em honorários de R$ 28.821,04, verificando-se excesso de execução de R$ 1.077,08 em relação ao montante de R$ 29.898,12 indicado pela exequente. Dessa forma, considerando todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada no evento 11 para reconhecer o excesso de execução e fixar, na data-base da memória apresentada pela exequente, os honorários sucumbenciais em R$ 28.821,04, devendo o cumprimento de sentença prosseguir por esse valor, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Proceda a parte executada o pagamento do valor indicado, em 15 dias, conforme decisão do evento 5. Procedi, ainda, ao desentranhamento da petição do evento 10, diante da informação de que foi apresentada por erro material com nome e endereçamento divergentes. Int.