0002877-88.2017.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002877-88.2017.8.19.0202 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002877-88.2017.8.19.0202 Protocolo: 3204/2023.00398224 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO OAB/RJ-100439 ADVOGADO: MIRELA TAVARES RIBEIRO OAB/RJ-104110 RECORRIDO: CONDOMINIO VILA DAS FONTES ADVOGADO: PEDRO EGAS SIDARTA MONIZ DE ARAGÃO OAB/RJ-204023 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002877-88.2017.8.19.0202 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CONDOMÍNIO VILA DAS FONTES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 575/626, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito. Discussão acerca da possibilidade de cobrança de tarifa mínima multiplicada pelas unidades consumidoras com hidrômetro único. Sentença de procedência. Manutenção. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n° 254 do TJRJ. Legitimidade passiva da Apelante. Termos do leilão da empresa que não podem ser opostos ao consumidor com finalidade de afastar a responsabilidade da concessionária. Laudo pericial que atesta a metodologia de cobrança por tarifa mínima. Matéria objeto do RESP n° 1.166.561/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Tema 414 do STJ no sentido de que "não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido". Súmula nº 191/TJRJ. Má-fé na relação de consumo que justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (artigo 42, parágrafo único, do CDC). Desprovimento do recurso. Embargos de declaração em apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito. Discussão acerca da possibilidade de cobrança de tarifa mínima multiplicada pelas unidades consumidoras com hidrômetro único. Sentença de procedência confirmada em sede recursal. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n° 254 do TJRJ. Legitimidade passiva da Apelante. Termos do leilão da empresa que não podem ser opostos ao consumidor com finalidade de afastar a responsabilidade da concessionária. Laudo pericial que atesta a metodologia de cobrança por tarifa mínima. Matéria objeto do RESP n° 1.166.561/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Tema 414 do STJ no sentido de que "não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido". Súmula nº 191/TJRJ. Má-fé na relação de consumo que justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (artigo 42, parágrafo único, do CDC). Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas mera tentativa de rediscussão da matéria, já adequadamente decidida. Mero inconformismo. Impossibilidade de manejo dos embargos de declaração fora das hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Recurso desprovido. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 165, 458, II e III, do CPC, sustentando que houve cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento da imprescindível prova pericial. Defende que a metodologia híbrida de cobrança não possui amparo legal, regulamentar ou contratual e viola o princípio da isonomia e da modicidade tarifária, pois permite o possibilitando que usuários abastecidos de forma centralizada paguem valores menores, ainda que mantenham um padrão de consumo idêntico a um imóvel abastecido de forma descentralizada. Sustenta a legitimidade da cobrança pela tarifa mínima, ou seja, pelo custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço, conforme definido pela Súmula 84 do TJRJ, pelo art. 30 da Lei 11.445/2007 e pelo art. 47 do Decreto 7.217/2010. Ressalta que o valor da tarifa mínima é influenciado pelo número de economias, conforme previsão do art. 8º do Decreto 7217/2010. Afirma que a cobrança pelo regime de economias é mera expressão da própria tarifa mínima. Aduz que o art. 30 da Lei 11.445/2007 autoriza que remuneração do serviço público de saneamento de forma que seja considerado o custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço. Argumenta que o recurso representativo da controvérsia afetada ao Tema 414 não foi analisado à luz do Decreto Federal nº 7.217/2010 e do Decreto Estadual 45.344/2015, que autorizam expressamente a aferição do volume de água consumido pelo regime de economias, tampouco a Corte Superior se debruçou na questão relativa à progressividade tarifária. Sustenta a necessidade de revisão e superação da tese fixada no Tema 414 do STJ. Alega que o artigo 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica à hipótese uma vez que não há caracterização de má-fé na cobrança. Contrarrazões às fls. 650/674. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão dos Temas 414 e 919 do STJ, fls. 738/740. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 750. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, afasta-se a aplicação do Tema 929 do STJ, considerando que o item 9 da modulação dos efeitos da tese do Tema 414 do STJ trata da mesma controvérsia. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu CONDOMINIO VILA DAS FONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRELA TAVARES RIBEIRO
OAB: 104110/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
PEDRO EGAS SIDARTA MONIZ DE ARAGÃO
OAB: 204023/RJ
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO
OAB: 100439/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002877-88.2017.8.19.0202 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002877-88.2017.8.19.0202 Protocolo: 3204/2023.00398224 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO OAB/RJ-100439 ADVOGADO: MIRELA TAVARES RIBEIRO OAB/RJ-104110 RECORRIDO: CONDOMINIO VILA DAS FONTES ADVOGADO: PEDRO EGAS SIDARTA MONIZ DE ARAGÃO OAB/RJ-204023 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002877-88.2017.8.19.0202 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CONDOMÍNIO VILA DAS FONTES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 575/626, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito. Discussão acerca da possibilidade de cobrança de tarifa mínima multiplicada pelas unidades consumidoras com hidrômetro único. Sentença de procedência. Manutenção. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n° 254 do TJRJ. Legitimidade passiva da Apelante. Termos do leilão da empresa que não podem ser opostos ao consumidor com finalidade de afastar a responsabilidade da concessionária. Laudo pericial que atesta a metodologia de cobrança por tarifa mínima. Matéria objeto do RESP n° 1.166.561/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Tema 414 do STJ no sentido de que "não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido". Súmula nº 191/TJRJ. Má-fé na relação de consumo que justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (artigo 42, parágrafo único, do CDC). Desprovimento do recurso. Embargos de declaração em apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito. Discussão acerca da possibilidade de cobrança de tarifa mínima multiplicada pelas unidades consumidoras com hidrômetro único. Sentença de procedência confirmada em sede recursal. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n° 254 do TJRJ. Legitimidade passiva da Apelante. Termos do leilão da empresa que não podem ser opostos ao consumidor com finalidade de afastar a responsabilidade da concessionária. Laudo pericial que atesta a metodologia de cobrança por tarifa mínima. Matéria objeto do RESP n° 1.166.561/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Tema 414 do STJ no sentido de que "não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido". Súmula nº 191/TJRJ. Má-fé na relação de consumo que justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (artigo 42, parágrafo único, do CDC). Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas mera tentativa de rediscussão da matéria, já adequadamente decidida. Mero inconformismo. Impossibilidade de manejo dos embargos de declaração fora das hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Recurso desprovido. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 165, 458, II e III, do CPC, sustentando que houve cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento da imprescindível prova pericial. Defende que a metodologia híbrida de cobrança não possui amparo legal, regulamentar ou contratual e viola o princípio da isonomia e da modicidade tarifária, pois permite o possibilitando que usuários abastecidos de forma centralizada paguem valores menores, ainda que mantenham um padrão de consumo idêntico a um imóvel abastecido de forma descentralizada. Sustenta a legitimidade da cobrança pela tarifa mínima, ou seja, pelo custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço, conforme definido pela Súmula 84 do TJRJ, pelo art. 30 da Lei 11.445/2007 e pelo art. 47 do Decreto 7.217/2010. Ressalta que o valor da tarifa mínima é influenciado pelo número de economias, conforme previsão do art. 8º do Decreto 7217/2010. Afirma que a cobrança pelo regime de economias é mera expressão da própria tarifa mínima. Aduz que o art. 30 da Lei 11.445/2007 autoriza que remuneração do serviço público de saneamento de forma que seja considerado o custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço. Argumenta que o recurso representativo da controvérsia afetada ao Tema 414 não foi analisado à luz do Decreto Federal nº 7.217/2010 e do Decreto Estadual 45.344/2015, que autorizam expressamente a aferição do volume de água consumido pelo regime de economias, tampouco a Corte Superior se debruçou na questão relativa à progressividade tarifária. Sustenta a necessidade de revisão e superação da tese fixada no Tema 414 do STJ. Alega que o artigo 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica à hipótese uma vez que não há caracterização de má-fé na cobrança. Contrarrazões às fls. 650/674. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão dos Temas 414 e 919 do STJ, fls. 738/740. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 750. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, afasta-se a aplicação do Tema 929 do STJ, considerando que o item 9 da modulação dos efeitos da tese do Tema 414 do STJ trata da mesma controvérsia. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br