Detalhe do processo

0002877-63.2023.8.13.0358

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0002877-63.2023.8.13.0358 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ CPF: 118.190.076-00 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 15/05/2021, por volta das 18h00min, na Avenida Brasil, nº 390, Bairro Centro, no município de Jequitinhonha/MG, o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, . Consta dos autos que, motivado por ciúmes, o réu iniciou uma discussão com a vítima, ocasião em que a xingou, ameaçou, prensou-a contra a parede, enforcou-a com as mãos e desferiu-lhe um soco no rosto. A denúncia foi recebida em 12/03/2024 (ID 10165056586). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (IDs 10191561233 e 10193008720). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 10318792747). O Ministério Público requereu a procedência da denúncia para condenação do acusado nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal. A Defesa, por sua vez, pleiteou o afastamento do contexto de violência de gênero, a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. A instrução foi convertida em diligência para juntada de laudo pericial, tendo sido posteriormente apresentadas alegações finais pelas partes. Vieram os autos conclusos. Decido. É o relatório do essencial. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não estando operada a prescrição e inexistindo nulidades ou preliminares a acolher, passo ao exame do mérito. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem configura o delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, desde que presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10116379902 - pág. 1), pelo boletim de ocorrência (ID 10116379902 – págs. 32/40) e pelo relatório médico (ID 10116379902 – pág. 42). A autoria, da mesma forma, encontra-se evidenciada. Em juízo, a vítima confirmou que mantinha união estável com o acusado Rafael e que, no dia dos fatos, motivado por ciúmes, ele iniciou uma discussão, vindo a xingá-la, prensá-la contra a parede, enforcá-la e agredi-la. Na mesma oportunidade, os policiais militares Uelito Pereira da Silva e Deilson Santos Costa confirmaram o histórico do boletim de ocorrência, relatando que a vítima apresentava queixas e marcas de agressão física ao chegar à casa de sua mãe. Destacaram, ainda, acionamentos anteriores envolvendo o mesmo casal. Assim, diante do acervo probatório consistente e considerando legítima a atribuição de especial valor probatório à palavra da vítima, desde que seu relato se apresente firme, coerente e harmônico com os demais elementos dos autos, como se observa no presente caso, notadamente porque o relato foi corroborado pelo depoimento de testemunha presencial, impõe-se a condenação do acusado. Por outro lado, merece destaque o fato de que, embora a vítima tenha afirmado, em sede policial, ter sido submetida a enforcamento, impende observar que o crime de lesão corporal possui natureza material, exigindo, portanto, a comprovação de resultado lesivo por meio de vestígios físicos. Nesse sentido, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Assim, diante da ausência de comprovação pericial de lesão corporal nos moldes do art. 129, § 9º, do Código Penal, reconheço que, embora tenha havido agressão física injusta contra a vítima, esta não resultou em lesão consumada. Consequentemente, impõe-se a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Ressalte-se que a contravenção penal de vias de fato dispensa o exame pericial por nem sempre deixar vestígios, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR AS VIAS DE FATO. É desnecessária a existência de laudo pericial para comprovar a contravenção de vias de fato, pois ela pode não deixar vestígios. A materialidade, portanto, pode ser demonstrada por outros meios de prova. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da LCP é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal nº 0000427-41.2023.8.13.0555, Rel. Des.ª Maria das Graças Rocha Santos, j. 19/06/2024, 9ª Câmara Criminal Especializada). Dessa forma, uma vez corroboradas as declarações da vítima pelos depoimentos judiciais das testemunhas, resta comprovado que o acusado incorreu na prática da contravenção penal de vias de fato. Diante do exposto, acolho em parte a tese defensiva para fins de desclassificação da imputação contida na denúncia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada na denúncia e CONDENAR o réu RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), no contexto da Lei nº 11.340/2006. Passo agora à fixação da pena a ser cumprida. Quanto ao delito do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41: De início, destaca-se que a pena prevista para a contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 é de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses de prisão simples ou multa. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a própria da contravenção penal de vias de fato, nada havendo digno de nota; acerca dos antecedentes, o réu era primário à época dos fatos, não ostentando condenações anteriores com trânsito em julgado ensejadoras de maus antecedentes (ID 10611617456); em relação à conduta social, não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo ser avaliada negativamente com base nas meras informações constantes dos autos; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação; não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias da infração; e, quanto às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa decorrente da conduta do réu. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes (afastada expressamente a reincidência), mantenho a pena intermediária no patamar mínimo de 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva para o réu RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ, neste processo. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo ao condenado a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições do artigo 78, § 2º, do Código Penal, tendo em vista que a vedação do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 588 do STJ alcança apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não impedindo a concessão do sursis. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, já que permaneceu nessa situação durante toda a instrução processual, não havendo, neste momento, elementos que autorizem, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação de sua prisão preventiva. Custas isentas. Após o trânsito em julgado: 1- Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais; 2- Oficie-se ao TRE (art. 15, III, da Constituição Federal); 3- Expeça-se a guia de execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se. Cumpra-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO PINTO DE OLIVEIRA

OAB: 174142/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0002877-63.2023.8.13.0358 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ CPF: 118.190.076-00 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 15/05/2021, por volta das 18h00min, na Avenida Brasil, nº 390, Bairro Centro, no município de Jequitinhonha/MG, o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, . Consta dos autos que, motivado por ciúmes, o réu iniciou uma discussão com a vítima, ocasião em que a xingou, ameaçou, prensou-a contra a parede, enforcou-a com as mãos e desferiu-lhe um soco no rosto. A denúncia foi recebida em 12/03/2024 (ID 10165056586). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (IDs 10191561233 e 10193008720). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 10318792747). O Ministério Público requereu a procedência da denúncia para condenação do acusado nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal. A Defesa, por sua vez, pleiteou o afastamento do contexto de violência de gênero, a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. A instrução foi convertida em diligência para juntada de laudo pericial, tendo sido posteriormente apresentadas alegações finais pelas partes. Vieram os autos conclusos. Decido. É o relatório do essencial. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não estando operada a prescrição e inexistindo nulidades ou preliminares a acolher, passo ao exame do mérito. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem configura o delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, desde que presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10116379902 - pág. 1), pelo boletim de ocorrência (ID 10116379902 – págs. 32/40) e pelo relatório médico (ID 10116379902 – pág. 42). A autoria, da mesma forma, encontra-se evidenciada. Em juízo, a vítima confirmou que mantinha união estável com o acusado Rafael e que, no dia dos fatos, motivado por ciúmes, ele iniciou uma discussão, vindo a xingá-la, prensá-la contra a parede, enforcá-la e agredi-la. Na mesma oportunidade, os policiais militares Uelito Pereira da Silva e Deilson Santos Costa confirmaram o histórico do boletim de ocorrência, relatando que a vítima apresentava queixas e marcas de agressão física ao chegar à casa de sua mãe. Destacaram, ainda, acionamentos anteriores envolvendo o mesmo casal. Assim, diante do acervo probatório consistente e considerando legítima a atribuição de especial valor probatório à palavra da vítima, desde que seu relato se apresente firme, coerente e harmônico com os demais elementos dos autos, como se observa no presente caso, notadamente porque o relato foi corroborado pelo depoimento de testemunha presencial, impõe-se a condenação do acusado. Por outro lado, merece destaque o fato de que, embora a vítima tenha afirmado, em sede policial, ter sido submetida a enforcamento, impende observar que o crime de lesão corporal possui natureza material, exigindo, portanto, a comprovação de resultado lesivo por meio de vestígios físicos. Nesse sentido, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Assim, diante da ausência de comprovação pericial de lesão corporal nos moldes do art. 129, § 9º, do Código Penal, reconheço que, embora tenha havido agressão física injusta contra a vítima, esta não resultou em lesão consumada. Consequentemente, impõe-se a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Ressalte-se que a contravenção penal de vias de fato dispensa o exame pericial por nem sempre deixar vestígios, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR AS VIAS DE FATO. É desnecessária a existência de laudo pericial para comprovar a contravenção de vias de fato, pois ela pode não deixar vestígios. A materialidade, portanto, pode ser demonstrada por outros meios de prova. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da LCP é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal nº 0000427-41.2023.8.13.0555, Rel. Des.ª Maria das Graças Rocha Santos, j. 19/06/2024, 9ª Câmara Criminal Especializada). Dessa forma, uma vez corroboradas as declarações da vítima pelos depoimentos judiciais das testemunhas, resta comprovado que o acusado incorreu na prática da contravenção penal de vias de fato. Diante do exposto, acolho em parte a tese defensiva para fins de desclassificação da imputação contida na denúncia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada na denúncia e CONDENAR o réu RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), no contexto da Lei nº 11.340/2006. Passo agora à fixação da pena a ser cumprida. Quanto ao delito do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41: De início, destaca-se que a pena prevista para a contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 é de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses de prisão simples ou multa. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a própria da contravenção penal de vias de fato, nada havendo digno de nota; acerca dos antecedentes, o réu era primário à época dos fatos, não ostentando condenações anteriores com trânsito em julgado ensejadoras de maus antecedentes (ID 10611617456); em relação à conduta social, não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo ser avaliada negativamente com base nas meras informações constantes dos autos; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação; não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias da infração; e, quanto às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa decorrente da conduta do réu. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes (afastada expressamente a reincidência), mantenho a pena intermediária no patamar mínimo de 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva para o réu RAFAEL TEIXEIRA DA CRUZ, neste processo. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concedo ao condenado a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições do artigo 78, § 2º, do Código Penal, tendo em vista que a vedação do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 588 do STJ alcança apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não impedindo a concessão do sursis. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, já que permaneceu nessa situação durante toda a instrução processual, não havendo, neste momento, elementos que autorizem, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação de sua prisão preventiva. Custas isentas. Após o trânsito em julgado: 1- Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais; 2- Oficie-se ao TRE (art. 15, III, da Constituição Federal); 3- Expeça-se a guia de execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se. Cumpra-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha