0002875-27.2011.5.02.0017
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002875-27.2011.5.02.0017 RECLAMANTE: JOSE MOURA DA SILVA RECLAMADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 073ae31 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista na qual, após a devolução da Carta Precatória nº 0010976-14.2026.5.15.0034 (ID 6cc741b), o imóvel penhorado sob a matrícula nº 33.134 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP, localizado na Rua Professora Dirce Benevides de Carvalho, nº 467, Centro, Águas da Prata/SP, restou avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal no montante de R$ 590.404,19 (ID 605969d e ID 6b9ccbf). O exequente expressou sua expressa concordância com a estimativa pericial (ID 522cb91). A executada MARIA LUCIA GATTI WEIGAND apresentou impugnação ao laudo de avaliação (ID 66ea24f), arguindo que o bem foi subavaliado e que seu valor de mercado é substancialmente superior ao quantitativo apurado, juntando anúncios imobiliários de imóveis na mesma localidade e postulando a realização de nova avaliação, com esteio no art. 873 do Código de Processo Civil. . FUNDAMENTAÇÃO A realização de nova avaliação judicial de bens penhorados constitui medida excepcional, subordinada aos pressupostos estritos fixados no art. 873 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. O laudo pericial oficial adotou o método evolutivo, decompondo o imóvel entre o valor estimado da terra nua e o custo de reprodução da construção, o que resultou na quantificação de R$ 269.359,20 para o terreno de 570,00 m² e R$ 321.044,99 para a área construída de 202,00 m² (ID 6b9ccbf). Registrou o próprio Oficial de Justiça, contudo, que a vistoria foi estritamente externa, sem ingresso no interior da residência, tendo em vista que o imóvel se encontrava trancado (ID 6b9ccbf). A executada, em contrapartida, acostou aos autos pesquisas de mercado contemporâneas e anúncios imobiliários especializados de residências situadas no mesmo bairro central do Município de Águas da Prata/SP (ID 66ea24f, ID 5139389 e ID 47e1a2d), com dimensões similares, cujos valores de oferta oscilam entre R$ 750.000,00 e R$ 1.000.000,00, perfazendo valor de metro quadrado construído sensivelmente superior ao apurado na diligência deprecada. Tais elementos trazem fundada dúvida acerca da exata correspondência entre o importe de R$ 590.404,19 e a real cotação imobiliária local, evidenciando que o bem aparentemente possui expressão econômica mais valiosa. A exata precificação do bem penhorado constitui providência necessária tanto para resguardar a justa satisfação do crédito alimentar do exequente quanto para evitar a alienação por preço vil e a expropriação ruinosa do patrimônio do devedor, em estrita consonância com o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do Código de Processo Civil. Impõe-se, desse modo, o acolhimento da impugnação para determinar a reavaliação do bem imóvel, com a realização de vistoria pormenorizada e pesquisa amostral abrangente. Por fim, quanto aos pleitos reiterados na impugnação para suspensão das medidas expropriatórias sob a alegação de suficiência de outros bens ou penhora no rosto dos autos, mantém-se o indeferimento proferido no despacho anterior (ID 5e05322), visto que meras expectativas de crédito não obstam a regular marcha executiva nem substituem a garantia já consolidada. Ante o exposto, decide este Juízo: a) ACOLHER a impugnação apresentada pela executada (ID 66ea24f) e DETERMINAR A REAVALIAÇÃO do imóvel de matrícula nº 33.134 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP, com fulcro no art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil; b) EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA à Vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP, com a finalidade exclusiva de proceder à reavaliação do referido imóvel, instruindo o deprecado com cópia da certidão de matrícula, do laudo anterior (ID 6b9ccbf), da manifestação e dos paradigmas imobiliários apresentados pela executada (ID 66ea24f, ID 5139389 e ID 47e1a2d) e do presente despacho; c) DETERMINAR que o Oficial de Justiça Avaliador diligencie para realizar a vistoria interna do imóvel, facultando-se a intimação do morador ou depositário para franquear o acesso, bem como utilize ampla pesquisa de mercado com paradigmas imobiliários de residências completas na região central de Águas da Prata/SP; d) DETERMINAR à Secretaria da Vara que certifique o cumprimento das diligências relativas ao convênio ARISP e à penhora no rosto dos autos outrora autorizada; e) INTIMAR as partes do teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MOURA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Autor EMMA GATTI WEIGAND
Réu EMMA GATTI WEIGAND
Autor JOSE MOURA DA SILVA
Autor LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND
Réu LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND
Autor MARIA LUCIA GATTI WEIGAND
Réu MARIA LUCIA GATTI WEIGAND
Réu OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL VICENTE ARTECA
OAB: 109703/SP
DAISY DE MELO ALENCAR
OAB: 99269/PR
PEDRO HENRIQUE CORDEIRO CHICARINO
OAB: 356993/SP
WILLIAN KEN BUNNO
OAB: 343463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002875-27.2011.5.02.0017 RECLAMANTE: JOSE MOURA DA SILVA RECLAMADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 073ae31 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista na qual, após a devolução da Carta Precatória nº 0010976-14.2026.5.15.0034 (ID 6cc741b), o imóvel penhorado sob a matrícula nº 33.134 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP, localizado na Rua Professora Dirce Benevides de Carvalho, nº 467, Centro, Águas da Prata/SP, restou avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal no montante de R$ 590.404,19 (ID 605969d e ID 6b9ccbf). O exequente expressou sua expressa concordância com a estimativa pericial (ID 522cb91). A executada MARIA LUCIA GATTI WEIGAND apresentou impugnação ao laudo de avaliação (ID 66ea24f), arguindo que o bem foi subavaliado e que seu valor de mercado é substancialmente superior ao quantitativo apurado, juntando anúncios imobiliários de imóveis na mesma localidade e postulando a realização de nova avaliação, com esteio no art. 873 do Código de Processo Civil. . FUNDAMENTAÇÃO A realização de nova avaliação judicial de bens penhorados constitui medida excepcional, subordinada aos pressupostos estritos fixados no art. 873 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. O laudo pericial oficial adotou o método evolutivo, decompondo o imóvel entre o valor estimado da terra nua e o custo de reprodução da construção, o que resultou na quantificação de R$ 269.359,20 para o terreno de 570,00 m² e R$ 321.044,99 para a área construída de 202,00 m² (ID 6b9ccbf). Registrou o próprio Oficial de Justiça, contudo, que a vistoria foi estritamente externa, sem ingresso no interior da residência, tendo em vista que o imóvel se encontrava trancado (ID 6b9ccbf). A executada, em contrapartida, acostou aos autos pesquisas de mercado contemporâneas e anúncios imobiliários especializados de residências situadas no mesmo bairro central do Município de Águas da Prata/SP (ID 66ea24f, ID 5139389 e ID 47e1a2d), com dimensões similares, cujos valores de oferta oscilam entre R$ 750.000,00 e R$ 1.000.000,00, perfazendo valor de metro quadrado construído sensivelmente superior ao apurado na diligência deprecada. Tais elementos trazem fundada dúvida acerca da exata correspondência entre o importe de R$ 590.404,19 e a real cotação imobiliária local, evidenciando que o bem aparentemente possui expressão econômica mais valiosa. A exata precificação do bem penhorado constitui providência necessária tanto para resguardar a justa satisfação do crédito alimentar do exequente quanto para evitar a alienação por preço vil e a expropriação ruinosa do patrimônio do devedor, em estrita consonância com o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do Código de Processo Civil. Impõe-se, desse modo, o acolhimento da impugnação para determinar a reavaliação do bem imóvel, com a realização de vistoria pormenorizada e pesquisa amostral abrangente. Por fim, quanto aos pleitos reiterados na impugnação para suspensão das medidas expropriatórias sob a alegação de suficiência de outros bens ou penhora no rosto dos autos, mantém-se o indeferimento proferido no despacho anterior (ID 5e05322), visto que meras expectativas de crédito não obstam a regular marcha executiva nem substituem a garantia já consolidada. Ante o exposto, decide este Juízo: a) ACOLHER a impugnação apresentada pela executada (ID 66ea24f) e DETERMINAR A REAVALIAÇÃO do imóvel de matrícula nº 33.134 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP, com fulcro no art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil; b) EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA à Vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP, com a finalidade exclusiva de proceder à reavaliação do referido imóvel, instruindo o deprecado com cópia da certidão de matrícula, do laudo anterior (ID 6b9ccbf), da manifestação e dos paradigmas imobiliários apresentados pela executada (ID 66ea24f, ID 5139389 e ID 47e1a2d) e do presente despacho; c) DETERMINAR que o Oficial de Justiça Avaliador diligencie para realizar a vistoria interna do imóvel, facultando-se a intimação do morador ou depositário para franquear o acesso, bem como utilize ampla pesquisa de mercado com paradigmas imobiliários de residências completas na região central de Águas da Prata/SP; d) DETERMINAR à Secretaria da Vara que certifique o cumprimento das diligências relativas ao convênio ARISP e à penhora no rosto dos autos outrora autorizada; e) INTIMAR as partes do teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MOURA DA SILVA
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002875-27.2011.5.02.0017 RECLAMANTE: JOSE MOURA DA SILVA RECLAMADO: OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 073ae31 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução trabalhista na qual, após a devolução da Carta Precatória nº 0010976-14.2026.5.15.0034 (ID 6cc741b), o imóvel penhorado sob a matrícula nº 33.134 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP, localizado na Rua Professora Dirce Benevides de Carvalho, nº 467, Centro, Águas da Prata/SP, restou avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal no montante de R$ 590.404,19 (ID 605969d e ID 6b9ccbf). O exequente expressou sua expressa concordância com a estimativa pericial (ID 522cb91). A executada MARIA LUCIA GATTI WEIGAND apresentou impugnação ao laudo de avaliação (ID 66ea24f), arguindo que o bem foi subavaliado e que seu valor de mercado é substancialmente superior ao quantitativo apurado, juntando anúncios imobiliários de imóveis na mesma localidade e postulando a realização de nova avaliação, com esteio no art. 873 do Código de Processo Civil. . FUNDAMENTAÇÃO A realização de nova avaliação judicial de bens penhorados constitui medida excepcional, subordinada aos pressupostos estritos fixados no art. 873 do Código de Processo Civil, plenamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. O laudo pericial oficial adotou o método evolutivo, decompondo o imóvel entre o valor estimado da terra nua e o custo de reprodução da construção, o que resultou na quantificação de R$ 269.359,20 para o terreno de 570,00 m² e R$ 321.044,99 para a área construída de 202,00 m² (ID 6b9ccbf). Registrou o próprio Oficial de Justiça, contudo, que a vistoria foi estritamente externa, sem ingresso no interior da residência, tendo em vista que o imóvel se encontrava trancado (ID 6b9ccbf). A executada, em contrapartida, acostou aos autos pesquisas de mercado contemporâneas e anúncios imobiliários especializados de residências situadas no mesmo bairro central do Município de Águas da Prata/SP (ID 66ea24f, ID 5139389 e ID 47e1a2d), com dimensões similares, cujos valores de oferta oscilam entre R$ 750.000,00 e R$ 1.000.000,00, perfazendo valor de metro quadrado construído sensivelmente superior ao apurado na diligência deprecada. Tais elementos trazem fundada dúvida acerca da exata correspondência entre o importe de R$ 590.404,19 e a real cotação imobiliária local, evidenciando que o bem aparentemente possui expressão econômica mais valiosa. A exata precificação do bem penhorado constitui providência necessária tanto para resguardar a justa satisfação do crédito alimentar do exequente quanto para evitar a alienação por preço vil e a expropriação ruinosa do patrimônio do devedor, em estrita consonância com o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do Código de Processo Civil. Impõe-se, desse modo, o acolhimento da impugnação para determinar a reavaliação do bem imóvel, com a realização de vistoria pormenorizada e pesquisa amostral abrangente. Por fim, quanto aos pleitos reiterados na impugnação para suspensão das medidas expropriatórias sob a alegação de suficiência de outros bens ou penhora no rosto dos autos, mantém-se o indeferimento proferido no despacho anterior (ID 5e05322), visto que meras expectativas de crédito não obstam a regular marcha executiva nem substituem a garantia já consolidada. Ante o exposto, decide este Juízo: a) ACOLHER a impugnação apresentada pela executada (ID 66ea24f) e DETERMINAR A REAVALIAÇÃO do imóvel de matrícula nº 33.134 do Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista/SP, com fulcro no art. 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil; b) EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA à Vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP, com a finalidade exclusiva de proceder à reavaliação do referido imóvel, instruindo o deprecado com cópia da certidão de matrícula, do laudo anterior (ID 6b9ccbf), da manifestação e dos paradigmas imobiliários apresentados pela executada (ID 66ea24f, ID 5139389 e ID 47e1a2d) e do presente despacho; c) DETERMINAR que o Oficial de Justiça Avaliador diligencie para realizar a vistoria interna do imóvel, facultando-se a intimação do morador ou depositário para franquear o acesso, bem como utilize ampla pesquisa de mercado com paradigmas imobiliários de residências completas na região central de Águas da Prata/SP; d) DETERMINAR à Secretaria da Vara que certifique o cumprimento das diligências relativas ao convênio ARISP e à penhora no rosto dos autos outrora autorizada; e) INTIMAR as partes do teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA. - MARIA LUCIA GATTI WEIGAND - LUIS ARTHUR GATTI WEIGAND