Detalhe do processo

0002875-15.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002875-15.2025.8.26.0309 (processo principal 1016088-23.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vitta Condominio Clube - Gafisa S/A - Vistos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos já foi deferida pela decisão de fls. 201/202, remanescendo controvertido o valor da indenização correspondente. O orçamento apresentado pela parte exequente às fls. 191/200, no valor de R$ 3.204.530,94, foi especificamente impugnado pela executada, que questiona a correspondência de determinados serviços com o título executivo, aponta a existência de intervenções já realizadas e sustenta possível duplicidade de rubricas. A exequente, por sua vez, defende a adequação do orçamento e não se opõe à realização da prova pericial requerida. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, mostra-se necessária a realização de perícia para apuração das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer, observados os limites do título executivo judicial. Ressalvo que os pagamentos efetuados pela executada no montante de R$ 1.212.522,25, cujo abatimento foi expressamente reconhecido pela exequente, deverão ser oportunamente considerados na apuração do saldo efetivamente devido. Defiro a realização de perícia técnica para apuração do valor das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer, observadas as anomalias construtivas abrangidas pelo título executivo judicial e descritas no item 13.1 do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, bem como as intervenções eventualmente já realizadas, a fim de evitar duplicidade na apuração. Nomeio perito o(a) Dr(a). Francisco Zani, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput). Fixo o prazo de 20 dias para a elaboração do laudo, contado a partir de quando o perito for intimado a iniciar os trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e impugnar a nomeação em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, as partes deverão ser instadas a sobre ela se manifestar no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância (CPC, art. 465, § 3º). Cumprido o item anterior, tornem conclusos para arbitramento dos honorários, consignando-se desde logo que, por força do art. 95, caput, do CPC, eles deverão ser adiantados integralmente pela parte executada, dado que a perícia foi somente por ela requerida. A ausência de tempestivo depósito dos honorários implicará preclusão da prova em desfavor da parte que tinha obrigação de adiantar essa despesa. Registro ainda que o perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Havendo necessidade de diligências ou exames in loco, deverá o perito incumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 dias, cabendo-lhe informar ao Juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem (CPC, art. 466, § 2º). Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o Perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do CPC, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. A apreciação da multa cominatória fica reservada para momento oportuno. Int. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GAFISA S/A

Autor VITTA CONDOMINIO CLUBE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO MARCELO CUBERO

OAB: 129060/SP

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RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002875-15.2025.8.26.0309 (processo principal 1016088-23.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vitta Condominio Clube - Gafisa S/A - Vistos. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos já foi deferida pela decisão de fls. 201/202, remanescendo controvertido o valor da indenização correspondente. O orçamento apresentado pela parte exequente às fls. 191/200, no valor de R$ 3.204.530,94, foi especificamente impugnado pela executada, que questiona a correspondência de determinados serviços com o título executivo, aponta a existência de intervenções já realizadas e sustenta possível duplicidade de rubricas. A exequente, por sua vez, defende a adequação do orçamento e não se opõe à realização da prova pericial requerida. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, mostra-se necessária a realização de perícia para apuração das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer, observados os limites do título executivo judicial. Ressalvo que os pagamentos efetuados pela executada no montante de R$ 1.212.522,25, cujo abatimento foi expressamente reconhecido pela exequente, deverão ser oportunamente considerados na apuração do saldo efetivamente devido. Defiro a realização de perícia técnica para apuração do valor das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer, observadas as anomalias construtivas abrangidas pelo título executivo judicial e descritas no item 13.1 do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, bem como as intervenções eventualmente já realizadas, a fim de evitar duplicidade na apuração. Nomeio perito o(a) Dr(a). Francisco Zani, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput). Fixo o prazo de 20 dias para a elaboração do laudo, contado a partir de quando o perito for intimado a iniciar os trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e impugnar a nomeação em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, as partes deverão ser instadas a sobre ela se manifestar no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância (CPC, art. 465, § 3º). Cumprido o item anterior, tornem conclusos para arbitramento dos honorários, consignando-se desde logo que, por força do art. 95, caput, do CPC, eles deverão ser adiantados integralmente pela parte executada, dado que a perícia foi somente por ela requerida. A ausência de tempestivo depósito dos honorários implicará preclusão da prova em desfavor da parte que tinha obrigação de adiantar essa despesa. Registro ainda que o perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Havendo necessidade de diligências ou exames in loco, deverá o perito incumbir-se de comunicar as partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 dias, cabendo-lhe informar ao Juízo tais diligências e comprovar nos autos a realização das comunicações que lhe competem (CPC, art. 466, § 2º). Fica consignado que, se necessitar de informações e documentos não constantes dos autos, deverá o Perito proceder na forma do artigo 473, § 3º, do CPC, obtendo os dados e documentos diretamente das pessoas que os detiverem. Em caso de recusa, deverá informar ao Juízo, especificando-a. A apreciação da multa cominatória fica reservada para momento oportuno. Int. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)