0002874-89.2021.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002874-89.2021.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0002874-89.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00522456 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: CARMEN VERONICA MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-145035 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA RECONHECIDA. ASSINATURA FALSA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. DESVIO PRODUTIVO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905 DE 2024. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, para declarar a inexistência de débitos, determinar o cancelamento de descontos em benefício previdenciário e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a regularidade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) a caracterização dos danos morais; (iii) a razoabilidade do valor indenizatório fixado; (iv) o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros moratórios; (v) a possibilidade de compensação de valores; e (vi) a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, configurando típico fortuito interno.4. A perícia grafotécnica realizada confirmou que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais foram produzidas por meio de decalque, evidenciando a fraude e a inexistência de relação jurídica legítima.5. Restou configurada a lesão extrapatrimonial na hipótese sob exame devido à concreta privação de verba alimentar, aliada à frustração nas tentativas de solução administrativa e ao desperdício do tempo útil da consumidora idosa pelo desvio produtivo.6. O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00, patamar que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se alinha à jurisprudência consolidada desta E. Câmara.7. Tratando-se de ato ilícito decorrente de fraude, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, incidindo de forma unificada com a correção monetária unicamente pela taxa SELIC.8. A pretensão de compensação de valores resta prejudicada, haja vista que a autora já depositou em juízo a integralidade dos créditos indevidamente disponibilizados, estando autorizados os levantamentos em favor do réu.9. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação, considerando o tempo de tramitação do feito e o grau de zelo do patrono da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Re Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Réu MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMEN VERONICA MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 145035/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002874-89.2021.8.19.0042 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0002874-89.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00522456 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: CARMEN VERONICA MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-145035 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA RECONHECIDA. ASSINATURA FALSA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. DESVIO PRODUTIVO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905 DE 2024. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, para declarar a inexistência de débitos, determinar o cancelamento de descontos em benefício previdenciário e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a regularidade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) a caracterização dos danos morais; (iii) a razoabilidade do valor indenizatório fixado; (iv) o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros moratórios; (v) a possibilidade de compensação de valores; e (vi) a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, configurando típico fortuito interno.4. A perícia grafotécnica realizada confirmou que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais foram produzidas por meio de decalque, evidenciando a fraude e a inexistência de relação jurídica legítima.5. Restou configurada a lesão extrapatrimonial na hipótese sob exame devido à concreta privação de verba alimentar, aliada à frustração nas tentativas de solução administrativa e ao desperdício do tempo útil da consumidora idosa pelo desvio produtivo.6. O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00, patamar que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se alinha à jurisprudência consolidada desta E. Câmara.7. Tratando-se de ato ilícito decorrente de fraude, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, incidindo de forma unificada com a correção monetária unicamente pela taxa SELIC.8. A pretensão de compensação de valores resta prejudicada, haja vista que a autora já depositou em juízo a integralidade dos créditos indevidamente disponibilizados, estando autorizados os levantamentos em favor do réu.9. Mantêm-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação, considerando o tempo de tramitação do feito e o grau de zelo do patrono da autora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Re Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.