0002874-10.2024.8.16.0126
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palotina
- Classe
- NOMEAçãO DE ADVOGADO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002874-10.2024.8.16.0126 Processo: 0002874-10.2024.8.16.0126 Classe Processual: Nomeação de Advogado Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Polo Ativo(s): DEVANIR BISPO SANTOS Polo Passivo(s): ELI BISPO SANTOS DECISÃO 1. Considerando o parecer ministerial favorável, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada à seq. 135, JULGANDO-A COMO BOA. Para resguardar e proteger os interesses do interditando, DETERMINO que o curador provisório armazene todos os comprovantes e documentos relacionados ao exercício da curadoria para futura prestação de contas. 2. Em termos de prosseguimento, determino a realização de perícia médica por meio de MÉDICO PSIQUIATRA a ser nomeado pelo Sistema CAJU, para atestar a incapacidade do interditando; Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ, cujos quais serão pagos ao final do processo. Intimem-se as Partes para indicarem seus quesitos e assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias. Quesitos do Juízo: a) O(a) interditando(a) possui incapacidade de discernimento? Se positivo, em qual grau? b) O(a) interditando(a) está apto(a) a gerir os atos patrimoniais e da vida civil? c) A interdição é recomendada no ponto de vista médico? Havendo aceitação pelo Sr. Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo. Intime–se o Sr. Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. Caso o(a) interditando(a) não possa se locomover, deverá o Sr. Perito se deslocar para realização da perícia in loco. Com a entrega do laudo, manifestem-se as Partes em 10 (dez) dias. Oportunamente, após concluída a prova pericial, voltem conclusos para designação da audiência de entrevista. 3. Ainda, cite-se o(a) interditando(a), cientificando-o do contido no §2 do artigo 752 do CPC. Intime-se o Requerente para indicar pessoa idônea de convívio do curatelando para receber a citação, na forma do art. 245, § 4º, do CPC, ressalvando-se que tal encargo não poderá recair sobre o curador provisório Lauri Casarin. A fim de evitar futura alegação de nulidade, em não sendo constituído procurador, promova-se a nomeação de Defensor Dativo ao(à) Interditando (a), conforme lista disponibilizada pela OAB. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEVANIR BISPO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMAR ANTONIO RODIO
OAB: 9451/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002874-10.2024.8.16.0126 Processo: 0002874-10.2024.8.16.0126 Classe Processual: Nomeação de Advogado Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Polo Ativo(s): DEVANIR BISPO SANTOS Polo Passivo(s): ELI BISPO SANTOS DECISÃO 1. Considerando o parecer ministerial favorável, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada à seq. 135, JULGANDO-A COMO BOA. Para resguardar e proteger os interesses do interditando, DETERMINO que o curador provisório armazene todos os comprovantes e documentos relacionados ao exercício da curadoria para futura prestação de contas. 2. Em termos de prosseguimento, determino a realização de perícia médica por meio de MÉDICO PSIQUIATRA a ser nomeado pelo Sistema CAJU, para atestar a incapacidade do interditando; Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ, cujos quais serão pagos ao final do processo. Intimem-se as Partes para indicarem seus quesitos e assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias. Quesitos do Juízo: a) O(a) interditando(a) possui incapacidade de discernimento? Se positivo, em qual grau? b) O(a) interditando(a) está apto(a) a gerir os atos patrimoniais e da vida civil? c) A interdição é recomendada no ponto de vista médico? Havendo aceitação pelo Sr. Perito, intime–se para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 dias, apresentando o laudo em Juízo. Intime–se o Sr. Perito, igualmente, para que informe, com antecedência mínima de 30 dias, local, dia e horário da consulta, para tempestiva intimação das partes para comparecimento e acompanhamento. Caso o(a) interditando(a) não possa se locomover, deverá o Sr. Perito se deslocar para realização da perícia in loco. Com a entrega do laudo, manifestem-se as Partes em 10 (dez) dias. Oportunamente, após concluída a prova pericial, voltem conclusos para designação da audiência de entrevista. 3. Ainda, cite-se o(a) interditando(a), cientificando-o do contido no §2 do artigo 752 do CPC. Intime-se o Requerente para indicar pessoa idônea de convívio do curatelando para receber a citação, na forma do art. 245, § 4º, do CPC, ressalvando-se que tal encargo não poderá recair sobre o curador provisório Lauri Casarin. A fim de evitar futura alegação de nulidade, em não sendo constituído procurador, promova-se a nomeação de Defensor Dativo ao(à) Interditando (a), conforme lista disponibilizada pela OAB. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito