0002873-70.2022.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por CONDOMÍNIO NÚCLEO RESIDENCIAL TIRADENTES em face de JORGE ANDERSON BRAZAO FROZ e ANDREA FERREIRA DA SILVA BRAZÃO FROZ, ambos qualificados na fl.03. Com a petição inicial nas fls.03/10, vieram os documentos nas fls.11/76 Citação nas fls. 82 e 84, com AR positivo nas fls. 98/100. Resposta dos réus, na modalidade de contestação escrita, na fl.118/128, com documentos na fl.129/159. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Decisão na fl. 162, indeferindo pedido Liminar. Réplica nas fls. 177/185. Manifestação da parte ré em provas na fl. 187, requerendo audiência de conciliação. Despacho na fl. 212, designando audiência especial, para o dia 04/12/2023, às 14:40 h. Juntada da Ata de Audiência na fl. 240, as partes solicitaram a suspensão do feito por 60 sessenta dias. Juntada da parte autora na fl. 248, informando que não houve possibilidade de acordo. Decisão saneadora na fl. 256, deferindo oitiva de testemunhas, bem como a prova pericial. Manifestação da parte ré nas fls. 276/278, apresentando quesitos perícias. Decisão na fl.328, homologando honorários periciais. Juntada de Laudo Pericial nas fls. 359/392. Manifestação da parte autora na fl. 403/405, com documento nas fls. 406/407, e da parte ré nas fls. 409/418, ambos se manifestaram sobre o laudo pericial. Resposta da perita nas fls. 420/425. Manifestação da parte autora nas fls.460/462, apresentando Alegações Finais. Manifestação da parte ré nas fls.460/462, apresentando Alegações Finais. É o relatório. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O exercício do direito de propriedade encontra limites, notadamente, nas dispo-sições previstas nos parágrafos do art. 1228 do Código Civil, as atinentes ao direito de vizinhança (art. 1.277 e seguintes do CC) e aquelas relativas ao condomínio edilício (art. 1314 e seguintes do CC). No que tange ao direito de vizinhança, na forma do art. 1.227 do Código Civil, O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interfe-rências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha . De igual modo, o art. 1.314 estabelece que: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a des-tinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Com efeito, o laudo pericial de fls. 359/392 demonstra que as fachadas e tu-bos de ventilação da edificação são áreas comuns sendo, portanto, o condomínio responsável pela sua manutenção . A ilustre perita constatou, ainda, que apenas parte das determinações definidas pela assembleia foram cumpridas, restando ainda alterações relevantes realiza-das e que não foram desfeitas pelos réus. Vejamos a conclusão da expert: VIII - CONCLUSÃO O objetivo do presente trabalho pericial é cumprir a decisão à fl. 256, de forma que seja esclarecido se as obras de ampliação da área de serviço da unidade dos réus, executadas sem autori-zação do condomínio, provocaram ou não alterações na fachada posterior da edificação (bloco 93). Com base nos documentos anexados aos autos e na perícia rea-lizada na área de serviço do apartamento dos réus e na fachada posterior do bloco 93, cujo resultado está detalhadamente do-cumentado nos itens III e IV do presente Laudo, a Perita con-clui que: ? Ao eliminarem a quina do pombo da coluna 01, que rece-bia esse nome porque era um local onde os pombos pousa-vam e se aglomeravam, e avançarem com a parede da área de serviço na direção da fachada posterior do bloco 93, os réus executaram uma obra que provocou uma modificação relevante na fachada da edificação (área comum); ? Além disso, devido a essas obras, os dutos do condo-mínio (lixo e ventilação), nos trechos que passam pelo 3º andar (coluna 01), foram integrados à área privativa do apar-tamento dos réus; ? Essa obra não gerou um acréscimo significativo na área útil no apartamento 301 (réus); ? A parte ré não poderia, indiscriminadamente, ter mudado a direção do duto de ventilação da lixeira. As colunas de ventilação devem ser verticais e, sempre que possível, instala-das em uma única prumada, assim como estava instalado na coluna 01 do bloco 93, antes da intervenção provocada pelas obras realizadas pelos réus. Na situação em estudo, as partes não relataram problemas com retorno dos gases liberados pelo lixo para o interior das unidades dessa coluna (apts. 101, 201 e 301). Provavelmente, isso não ocorre porque o volume de lixo acondicionado na lixeira da coluna 01 é pequeno. Comprovado que as alterações realizadas pelos réus alteraram a fachada do condomínio, procedem os pedidos para que os réus sejam condenados na obrigação de fazer de executar a obra de ajuste ao formato original do condomínio. Isso posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC e condeno os Réus na obrigação de fazer de executar a obra de ajuste ao formato original do condomínio, conforme indicado no laudo pericial, no prazo de 120 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do valor da causa. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREA FERREIRA DA SILVA BRAZÃO FROZ
Autor ARLINDO AFONSO BESSA
Autor CONDOMÍNIO NÚCLEO RESIDENCIAL TIRADENTES
Réu JORGE ANDERSON BRAZAO FROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE ECCARD
OAB: 170470/RJ
THIAGO SINDORF MACHADO
OAB: 174160/RJ
JULIO IORAS MIRANDA BASILIO
OAB: 224681/RJ
ROBERTA DE CARVALHO THOMAZ ALVES BUTINHOLI
OAB: 141369/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por CONDOMÍNIO NÚCLEO RESIDENCIAL TIRADENTES em face de JORGE ANDERSON BRAZAO FROZ e ANDREA FERREIRA DA SILVA BRAZÃO FROZ, ambos qualificados na fl.03. Com a petição inicial nas fls.03/10, vieram os documentos nas fls.11/76 Citação nas fls. 82 e 84, com AR positivo nas fls. 98/100. Resposta dos réus, na modalidade de contestação escrita, na fl.118/128, com documentos na fl.129/159. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Decisão na fl. 162, indeferindo pedido Liminar. Réplica nas fls. 177/185. Manifestação da parte ré em provas na fl. 187, requerendo audiência de conciliação. Despacho na fl. 212, designando audiência especial, para o dia 04/12/2023, às 14:40 h. Juntada da Ata de Audiência na fl. 240, as partes solicitaram a suspensão do feito por 60 sessenta dias. Juntada da parte autora na fl. 248, informando que não houve possibilidade de acordo. Decisão saneadora na fl. 256, deferindo oitiva de testemunhas, bem como a prova pericial. Manifestação da parte ré nas fls. 276/278, apresentando quesitos perícias. Decisão na fl.328, homologando honorários periciais. Juntada de Laudo Pericial nas fls. 359/392. Manifestação da parte autora na fl. 403/405, com documento nas fls. 406/407, e da parte ré nas fls. 409/418, ambos se manifestaram sobre o laudo pericial. Resposta da perita nas fls. 420/425. Manifestação da parte autora nas fls.460/462, apresentando Alegações Finais. Manifestação da parte ré nas fls.460/462, apresentando Alegações Finais. É o relatório. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O exercício do direito de propriedade encontra limites, notadamente, nas dispo-sições previstas nos parágrafos do art. 1228 do Código Civil, as atinentes ao direito de vizinhança (art. 1.277 e seguintes do CC) e aquelas relativas ao condomínio edilício (art. 1314 e seguintes do CC). No que tange ao direito de vizinhança, na forma do art. 1.227 do Código Civil, O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interfe-rências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha . De igual modo, o art. 1.314 estabelece que: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a des-tinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Com efeito, o laudo pericial de fls. 359/392 demonstra que as fachadas e tu-bos de ventilação da edificação são áreas comuns sendo, portanto, o condomínio responsável pela sua manutenção . A ilustre perita constatou, ainda, que apenas parte das determinações definidas pela assembleia foram cumpridas, restando ainda alterações relevantes realiza-das e que não foram desfeitas pelos réus. Vejamos a conclusão da expert: VIII - CONCLUSÃO O objetivo do presente trabalho pericial é cumprir a decisão à fl. 256, de forma que seja esclarecido se as obras de ampliação da área de serviço da unidade dos réus, executadas sem autori-zação do condomínio, provocaram ou não alterações na fachada posterior da edificação (bloco 93). Com base nos documentos anexados aos autos e na perícia rea-lizada na área de serviço do apartamento dos réus e na fachada posterior do bloco 93, cujo resultado está detalhadamente do-cumentado nos itens III e IV do presente Laudo, a Perita con-clui que: ? Ao eliminarem a quina do pombo da coluna 01, que rece-bia esse nome porque era um local onde os pombos pousa-vam e se aglomeravam, e avançarem com a parede da área de serviço na direção da fachada posterior do bloco 93, os réus executaram uma obra que provocou uma modificação relevante na fachada da edificação (área comum); ? Além disso, devido a essas obras, os dutos do condo-mínio (lixo e ventilação), nos trechos que passam pelo 3º andar (coluna 01), foram integrados à área privativa do apar-tamento dos réus; ? Essa obra não gerou um acréscimo significativo na área útil no apartamento 301 (réus); ? A parte ré não poderia, indiscriminadamente, ter mudado a direção do duto de ventilação da lixeira. As colunas de ventilação devem ser verticais e, sempre que possível, instala-das em uma única prumada, assim como estava instalado na coluna 01 do bloco 93, antes da intervenção provocada pelas obras realizadas pelos réus. Na situação em estudo, as partes não relataram problemas com retorno dos gases liberados pelo lixo para o interior das unidades dessa coluna (apts. 101, 201 e 301). Provavelmente, isso não ocorre porque o volume de lixo acondicionado na lixeira da coluna 01 é pequeno. Comprovado que as alterações realizadas pelos réus alteraram a fachada do condomínio, procedem os pedidos para que os réus sejam condenados na obrigação de fazer de executar a obra de ajuste ao formato original do condomínio. Isso posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC e condeno os Réus na obrigação de fazer de executar a obra de ajuste ao formato original do condomínio, conforme indicado no laudo pericial, no prazo de 120 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia; Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do valor da causa. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.