Detalhe do processo

0002873-27.2024.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002873-27.2024.8.16.0190 Processo: 0002873-27.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NOEMIA DOMINGUES DOS SANTOS ANDRADE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Vistos e etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por Noêmia Domingues em face do Município de Maringá e Outros, todos qualificados na inicial de mov. 1.1. Em síntese, narra a parte autora ser funcionaria da empresa Plastina Serviços Médicos S/A e que no dia 22/10/2019 foi abordada pelos fiscais da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual, enquanto supostamente realizava procedimentos de descontaminação dentro da sala cirúrgica no Hospital Municipal de Maringá. Disse que enquanto realizava a limpeza de um conjunto de cateter e fio-guia foi abordada por uma fiscal e informada que Hospital Municipal estava sob a gestão do Município, e que cabia à fiscalização municipal tomar as providências. Menciona que a inspetora informou que Ministério Público estava acompanhando a operação "Autoclave", que investigava o reprocessamento de materiais cirúrgicos em Maringá, sendo a equipe do GAECO acionada para realizar a apreensão dos materiais. Aduz que a empresa Plastina Serviços Médicos S/A informou o equívoco por parte da autoridade sanitária, que identificou erroneamente o material como um cateter uretral, tratando-se, na verdade, de sonda uretral. Relata que em sede de ação criminal, a parte autora e o proprietário da empresa autuada foram absolvidos, reconhecendo que houve erro por parte dos fiscais da Vigilância Sanitária em identificar os objetos que supostamente estavam sendo utilizados de forma irregular. Aponta que foi comprovada a ausência do produto apreendido do rol de materiais cuja reutilização é vedada, bem como que não consta, de sua rotulagem, a expressa proibição de reuso, ou seja, não houve qualquer violação às normas sanitárias e que, diante dos equívocos, merece ser indenizada. Pede a concessão da gratuidade processual e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento dos danos morais experimentados. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Junta documentos (mov. 1.2/1. 7). Ao mov. 8.1 fora determinada a retificação do polo passivo, a fim de manter tão somente o Município de Maringá e o Estado do Paraná. Também fora deferida a gratuidade processual à parte autora e determinada a citação Citado, o Município de Maringá apresenta contestação (mov. 23.1). Em preliminar, requer a conexão da ação com os autos nº 8165-27. 2023. 8. 16. 0190, que trata dos mesmos fatos discutidos na presente demanda. Argui a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que o laudo foi lavrado em desfavor de pessoa jurídica Plastina Serviços Médicos S/A. Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, requer a exibição dos autos de ação criminal nº 0026767-42.2019.8.16.0017 a fim de verificar a absolvição. Defende a regularidade da atuação dos fiscais em cumprimento do dever legal, inexistindo ilícito por parte dos agentes públicos, e, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Alega a ausência de violação dos direitos da personalidade da parte autora, inexistindo qualquer dano a ser reparado. Pleiteia pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos (mov. 23.2/23.12). Contestação do Estado do Paraná junto ao mov. 24.1. Defende a ausência de ato ilícito por parte dos agentes públicos. Aponta a ausência de responsabilidade estatal, havendo necessidade de demonstrar dolo do agente para tanto. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documento (mov. 24.2). A parte autora impugna as contestações (mov. 28.1/29.1). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 33.1). O Estado do Paraná e o Município de Maringá requereram a produção de prova documental e oral (mov. 34.1/35.1). Por meio da decisão de mov. 37.1 fora reconhecida a conexão do presente feito com os autos 0008165-27.2023.8.16.0190, com a respectiva vinculação. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito (Mov. 41.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 44.1), na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa — à luz da teoria da asserção —, fixados os pontos controvertidos e determinada a vinda da cópia integral dos autos criminais nº 0026767-42.2019.8.16.0017. A decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 56.1). Irresignado quanto à concessão da gratuidade, o Município de Maringá interpôs agravo de instrumento (autos nº 0065858-83.2025.8.16.0000), ao qual a Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento, em julgamento realizado em 26 de setembro de 2025. No mov. 77 foi juntada a cópia integral dos autos criminais, com a íntegra do inquérito policial, dos termos de declarações e interrogatórios, dos relatórios de inspeção da vigilância sanitária, da sentença criminal e do respectivo acórdão. As partes manifestaram-se acerca da documentação. O Município de Maringá pugnou pela total improcedência da ação; a parte autora requereu o julgamento antecipado; o Estado do Paraná postulou a produção de prova oral. Por meio da decisão de mov. 91.1, fora indeferida a produção de prova oral, ao fundamento de que a cópia integral dos autos criminais se revelava suficiente à formação do convencimento judicial, declarando encerrada a instrução processual e determinando a apresentação de alegações finais, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou alegações finais (mov. 95.1), reiterando os termos da inicial e sustentando que a prova documental oriunda da ação penal demonstraria o erro de identificação do material, a deficiência na apreensão dos objetos e a ausência de prova técnica idônea. Ao final, reconheceu expressamente a ausência de comprovação específica, líquida e individualizada de prejuízo patrimonial, requerendo a procedência ao menos quanto aos danos morais. O Estado do Paraná apresentou razões finais remissivas, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral (mov. 96.1). O Município de Maringá apresentou alegações finais (mov. 100.1), reiterando a legalidade da fiscalização, a subsunção da conduta às infrações sanitárias previstas no art. 63, incisos II e XLV, da Lei Complementar Municipal nº 567/2005 e no art. 728, incisos X e XV, do Decreto Municipal nº 573/2006, bem como a violação ao art. 65 da Resolução RDC nº 15/2012 da ANVISA, pugnando pela improcedência. Cálculo das custas processuais elaborado pelo Contador Judicial em 14 de julho de 2026. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora pretende ver-se indenizada pelos danos morais e materiais que afirma haver experimentado em razão da atuação dos agentes da Vigilância Sanitária do Município de Maringá e da 15ª Regional de Saúde do Estado do Paraná, por ocasião da fiscalização realizada em 21 de outubro de 2019 no Hospital Municipal de Maringá. Controvertem as partes, essencialmente, acerca da existência de ilicitude na conduta dos agentes públicos, sobretudo diante da alegada incorreção na identificação do material apreendido/fotografado, bem como acerca da repercussão, nesta esfera cível, do desfecho absolutório verificado na esfera criminal. 2.1. Do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado. A matéria trazida a debate é afeta ao direito obrigacional, na medida em que a autora denuncia a prática de ato ilícito pelos demandados, buscando a reparação do dano moral que afirma haver experimentado. A responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista já na Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A esse respeito, leciona o ilustre doutrinador Yussef Said Cahali: A causa geradora do dano tanto poderá ser representada por uma atividade lícita, normal, da Administração Pública; como por um ato anormal, ilícito, de seus agentes; para a determinação da responsabilidade civil do Estado, reclama-se porém a existência de um nexo causal entre o dano e a atividade ou omissão da Administração Pública, ou de seu nexo com o ato do funcionário, ainda que lícito, ainda que regular. Quer dizer, a responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo, sendo então objetiva. Para a sua configuração, basta a reunião dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa e nexo causal, sem apuração de culpa. No magistério de Hely Lopes Meirelles, da teoria do risco administrativo emana a obrigação de indenizar pelo só ato lesivo e injusto causado à vítima: Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.[1] No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello: Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.[2] Todavia, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, como aquela afeta à teoria do risco integral. A ela cabe evidente abrandamento e até mesmo exclusão em hipóteses excepcionais liberatórias, dentre as quais avulta, no caso concreto, a atuação em estrito cumprimento do dever legal e no regular exercício do poder de polícia — causa de exclusão da própria ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, e, por consequência, rompedora do nexo de causalidade juridicamente relevante. Dito de outro modo: ainda que se cuide de responsabilidade objetiva, remanesce indispensável a demonstração de conduta administrativa antijurídica e de dano injusto, assim entendido aquele que o administrado não tem o dever jurídico de suportar. Não há responsabilidade civil do Estado pelo simples fato de o particular ter sido submetido a fiscalização regular, ainda que dela lhe advenham dissabores. 2.2. Da legalidade da atuação administrativa e do estrito cumprimento do dever legal. A prova documental encartada aos autos — em especial a integralidade dos autos criminais trasladados ao mov. 77 — não deixa dúvidas quanto à regularidade da atuação dos agentes públicos municipais e estaduais. Em primeiro lugar, a diligência realizada em 21 de outubro de 2019 no Hospital Municipal de Maringá não constituiu ato isolado, arbitrário ou de mero alvedrio dos fiscais. Ao contrário, decorreu de expressa requisição do Ministério Público do Estado do Paraná — Ofício nº 325/2019, da 14ª Promotoria de Justiça de Maringá (mov. 77.167) —, com a finalidade de apurar irregularidades nas condições sanitárias daquela unidade hospitalar, tendo havido, inclusive, o acompanhamento do GAECO, a partir de requisição da própria Promotora de Justiça oficiante, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2019/1230491 e na Portaria de instauração do inquérito policial. Vale dizer: os agentes da vigilância sanitária não apenas podiam, como deviam agir. A fiscalização sanitária constitui atividade vinculada ao dever de proteção da saúde pública, com assento constitucional nos artigos 196 e 200, inciso II, da Constituição Federal, e disciplina infraconstitucional nos artigos 6º, inciso I, alínea “a”, e 15, inciso XX, da Lei nº 8.080/1990, além da Lei nº 6.437/1977, que define as infrações à legislação sanitária federal. No plano local, incidem o art. 63, incisos II e XLV, da Lei Complementar Municipal nº 567/2005 (Código de Saúde do Município de Maringá) e o art. 728, incisos X e XV, do Decreto Municipal nº 573/2006, que tipificam como infração sanitária o descumprimento de determinação da autoridade sanitária e a manipulação de correlatos em desacordo com a legislação sanitária. Especificamente quanto ao processamento de produtos para saúde, a Resolução RDC nº 15/2012 da ANVISA é categórica ao vedar a realização de qualquer etapa de limpeza fora do Centro de Material e Esterilização: Art. 65. Os produtos para saúde passíveis de processamento, independente da sua classificação de risco, inclusive os consignados ou de propriedade do cirurgião, devem ser submetidos ao processo de limpeza, dentro do próprio CME do serviço de saúde ou na empresa processadora, antes de sua desinfecção ou esterilização. Pois bem. O conjunto probatório demonstra, de forma convergente, que os agentes públicos depararam-se, no interior do Centro Cirúrgico do Hospital Municipal, com situação objetivamente irregular, a exigir imediata atuação. A fiscal Camila Svikas de Oliveira, enfermeira vinculada à 15ª Regional de Saúde, relatou que a sala em que a autora realizava a limpeza dos materiais deveria estar interditada, porquanto, no dia, chovia e havia infiltrações no ambiente, com mesa e piso molhados, tornando o local impróprio para qualquer tipo de uso; acrescentou que, ao aproximar-se, constatou que parte do material manipulado consistiria em resíduo, e que, mesmo que se tratasse de material reutilizável, o álcool não seria o produto indicado para a higienização. No mesmo sentido, a fiscal Leila Carla Gongora Dias, enfermeira e fiscal da Vigilância Sanitária Municipal há dezoito anos, descreveu que a primeira sala cirúrgica em que ingressou apresentava goteiras e encontrava-se interditada, e que ali estava a autora, em mesa auxiliar, com diversos materiais e caixas, realizando procedimento de limpeza com álcool a 70%. Registrou, ainda, que a própria autora informou que os materiais seriam encaminhados a empresa terceirizada, sediada em Maringá, para posterior processamento. Também colhe-se dos autos que, advertida no local acerca da impropriedade da conduta, a autora prosseguiu no procedimento, sem atender às orientações das autoridades sanitárias presentes. Diante desse quadro, a lavratura do auto de infração nº 212210, a interdição/apreensão dos materiais e a comunicação dos fatos ao Ministério Público configuram atos administrativos vinculados, praticados no exercício regular do poder de polícia sanitária e em estrito cumprimento do dever legal. Registre-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que somente se desfaz mediante prova robusta em sentido contrário — prova essa que, no caso, não veio aos autos. O eixo central da pretensão autoral repousa na alegação de que teria havido “erro grosseiro” na identificação do material manipulado, consignando-se no auto de infração a expressão “cateter uretral” quando se trataria, na realidade, de “cateter ureteral”, além da posterior reclassificação pericial de itens inicialmente descritos como “cateter duplo J” para “fio guia hidrofílico” e “capas de fio guia”. A tese não prospera. Em primeiro lugar, porque o próprio ordenamento sanitário municipal afasta a nulidade decorrente de incorreções formais, desde que presentes os elementos necessários à identificação da infração e do infrator. Confira-se o art. 72 da Lei Complementar Municipal nº 567/2005: Art. 72. As omissões ou incorreções de autos não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. O dispositivo nada mais é do que projeção, no âmbito sanitário, do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief, igualmente consagrados nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, porque a divergência de nomenclatura não altera a substância do fato constatado: tanto o cateter uretral quanto o cateter ureteral são produtos de uso único, tal como consta das próprias embalagens fotografadas nos autos criminais, de modo que a irregularidade sanitária — limpeza de artigos em sala cirúrgica interditada e alagada, com álcool a 70%, fora do Centro de Material e Esterilização — subsistiria integralmente ainda que a nomenclatura houvesse sido lançada com absoluta precisão técnica. Em terceiro lugar, porque a própria complexidade técnica dos insumos e a ausência de etiquetas de rastreabilidade nos materiais — circunstâncias reconhecidas no âmbito criminal — evidenciam que eventual imprecisão descritiva não decorreu de desídia, negligência ou má-fé dos agentes públicos, mas de dificuldade objetiva de identificação no momento do flagrante, o que afasta qualquer juízo de reprovabilidade da conduta administrativa. Não se pode perder de vista, ainda, que o auto de infração sanitária foi lavrado em face do estabelecimento e do profissional responsável, e não da autora, que sequer figurou como autuada, o que enfraquece sobremaneira a alegação de lesão pessoal decorrente do conteúdo do documento. Argumento nuclear da autora — reiterado em alegações finais — é o de que a absolvição criminal, mantida em segundo grau, comprovaria, por si só, a ilicitude da atuação administrativa. A premissa é equivocada. Vigora, no direito brasileiro, o princípio da independência relativa das instâncias, positivado no art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A comunicação entre as esferas é excepcional e taxativa. Fazem coisa julgada no cível apenas: (i) a sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 91, inciso I, do Código Penal e art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil); (ii) a sentença absolutória que reconhece categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, c/c art. 66 do mesmo diploma); e (iii) a sentença que reconhece ter o agente atuado sob excludente de ilicitude, nos termos do art. 65 do Código de Processo Penal. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. No caso dos autos, a absolvição da autora fundou-se nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, isto é, por não constituir o fato infração penal (atipicidade) e por não existir prova suficiente para a condenação — hipóteses que, à luz do art. 66 do Código de Processo Penal, não repercutem no juízo cível, nem, muito menos, autorizam a inversão de sinal para reputar ilícita a atuação dos agentes que constataram a irregularidade. E aqui reside o ponto decisivo: o desfecho da persecução penal não corroborou a tese autoral. O que a sentença criminal reconheceu foi a inexistência de prova segura da tipicidade penal da conduta, em boa medida em razão de falhas ocorridas no momento da apreensão dos materiais — ausência de apreensão formal de parte dos itens, descarte de objetos e impossibilidade de realização de laudo pericial conclusivo. Tais falhas dizem respeito à formação do conjunto probatório destinado a lastrear uma condenação criminal, e não à licitude da fiscalização em si. Tanto é assim que o próprio Juízo da 4ª Vara Criminal de Maringá fez consignar, de forma expressa, que a valoração da conduta remanescia afeta às esferas cível e administrativa: Vale ser asseverado, também, que, independentemente do fim a que se destinava a limpeza dos materiais, certo é que há indícios de que houve desrespeito à normas sanitárias ao não observar as regras de uso, principalmente pelo local e forma que estaria sendo feita a limpeza, cabendo a valoração sobre suas responsabilidades ao âmbito cível e administrativo, posto que a tipicidade penal da conduta não restou demonstrada. A leitura do trecho é reveladora e desautoriza por completo a construção autoral. Longe de atestar a regularidade da conduta da autora ou a arbitrariedade dos fiscais, o Juízo criminal reconheceu haver indícios de desrespeito a normas sanitárias, notadamente quanto ao local e à forma da limpeza, remetendo expressamente a apuração das responsabilidades às esferas cível e administrativa — exatamente o oposto do que se pretende extrair naqueles autos. Em síntese: a absolvição criminal, fundada em atipicidade e em insuficiência probatória, não obsta o exame diverso nesta sede, tampouco constitui, por si só, prova de ilegalidade da atuação estatal. Não há, no ordenamento, presunção de que a absolvição criminal gere, automaticamente, direito à reparação civil; o contrário implicaria inviabilizar o exercício do poder de polícia e a própria persecução penal, que passariam a ser fontes ordinárias de responsabilização do Estado. 2.2. Do ônus da prova e da inexistência de dano moral indenizável. Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, regula a distribuição do ônus probatório, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, vale dizer, a conduta antijurídica dos agentes públicos, o dano injusto e o nexo de causalidade entre ambos. Desse ônus não se desincumbiu. Ao contrário, a prova documental produzida — inclusive aquela por ela própria invocada — revela que a fiscalização foi requisitada pelo Ministério Público, conduzida por autoridades sanitárias competentes, motivada por situação objetivamente irregular constatada in loco e formalizada nos termos da legislação de regência. Não há, nos autos, qualquer elemento a indicar excesso, abuso, truculência, divulgação indevida do nome da autora à imprensa, ou tratamento vexatório dispensado pelos agentes. A alegação de exposição pública e de “espetáculo constrangedor” permaneceu no plano da narrativa, desacompanhada de suporte probatório. Nesse contexto, os transtornos experimentados pela parte autora — inegáveis do ponto de vista pessoal — decorreram do regular funcionamento dos mecanismos de controle sanitário e de persecução penal, aos quais todos os administrados estão sujeitos, e não de conduta antijurídica imputável aos réus. Configuram, pois, ônus inerente à vida em sociedade, insuscetível de reparação, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Quanto aos danos materiais, a própria autora reconheceu, em alegações finais, a ausência de comprovação específica, líquida e individualizada de prejuízo patrimonial, o que, por si só, conduz à improcedência do pedido, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, destaco pertinentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADO ABUSO NA ABORDAGEM POLICIAL EM VIRTUDE DO USO DE ALGEMAS - ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA PELA POLÍCIA MILITAR POR DUAS VEZES NA MESMA NOITE - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EM RAZÃO DE SOM ALTO - AUTOR QUE, DEPOIS DE CONDUZIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA, FOI IMEDIATAMENTE LIBERADO (RITO DA LEI 9.099/95) - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC - ATUAÇÃO POLICIAL REALIZADA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO DEMONSTRADA - (...) - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1267746-2 - Castro - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 10.03.2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO RETIDO POR POLICIAL MILITAR. ART. 230, 133 E 232 DO CTB. ABUSO DE PODER. CONSTRANGIMENTO. PROVA NÃO CONSTITUÍDA. ART. 333, DO CPC. ONUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA CONTIDA NOS AUTOS QUE CORROBORA COM A TESE DE QUE OS AGENTES POLICIAIS FORAM DILIGENTES NO DECURSO DA ABORDAGEM. ART. 188, I, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 932420-7 - Curitiba - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - J. 13.11.2012) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO - MAGISTÉRIO MUNICIPAL - OFENSA PROFERIDA EM REUNIÃO ESCOLAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO CONSTANTE EM DOCUMENTO PARTICULAR QUE NÃO SE PRESUME VERDADEIRA EM RELAÇÃO A TERCEIROS - CPC, ART. 386 - REMOÇÃO DA AUTORA E DESCONTOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE FALTAS, OUTROSSIM, QUE NÃO CONFIGURAM ATO ILÍCITO - DECRETO MUNICIPAL N.º 920/2004, ART. 2.º - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1218260-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 19.08.2014) Destarte, não atendido o ônus probatório do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e demonstrada a regularidade da atuação dos agentes do Estado do Paraná e do Município de Maringá, que agiram em estrito cumprimento do dever legal, não prospera a pretensão indenizatória. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores de cada um dos réus, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º, 4º e 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada réu, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora deverão ser atualizados, exclusivamente e a partir da sua fixação na sentença, pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º, da EC 113/2021. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 623-624. [2]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 1024.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Autor NOEMIA DOMINGUES DOS SANTOS ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISRAEL DIAS BORBOREMA

OAB: 85834/PR

MARCELO COELHO SILVA

OAB: 44335/PR

CLIFFORD GUILHERME DAL POZZO YUGUE

OAB: 56836/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002873-27.2024.8.16.0190 Processo: 0002873-27.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NOEMIA DOMINGUES DOS SANTOS ANDRADE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Vistos e etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por Noêmia Domingues em face do Município de Maringá e Outros, todos qualificados na inicial de mov. 1.1. Em síntese, narra a parte autora ser funcionaria da empresa Plastina Serviços Médicos S/A e que no dia 22/10/2019 foi abordada pelos fiscais da Vigilância Sanitária Municipal e Estadual, enquanto supostamente realizava procedimentos de descontaminação dentro da sala cirúrgica no Hospital Municipal de Maringá. Disse que enquanto realizava a limpeza de um conjunto de cateter e fio-guia foi abordada por uma fiscal e informada que Hospital Municipal estava sob a gestão do Município, e que cabia à fiscalização municipal tomar as providências. Menciona que a inspetora informou que Ministério Público estava acompanhando a operação "Autoclave", que investigava o reprocessamento de materiais cirúrgicos em Maringá, sendo a equipe do GAECO acionada para realizar a apreensão dos materiais. Aduz que a empresa Plastina Serviços Médicos S/A informou o equívoco por parte da autoridade sanitária, que identificou erroneamente o material como um cateter uretral, tratando-se, na verdade, de sonda uretral. Relata que em sede de ação criminal, a parte autora e o proprietário da empresa autuada foram absolvidos, reconhecendo que houve erro por parte dos fiscais da Vigilância Sanitária em identificar os objetos que supostamente estavam sendo utilizados de forma irregular. Aponta que foi comprovada a ausência do produto apreendido do rol de materiais cuja reutilização é vedada, bem como que não consta, de sua rotulagem, a expressa proibição de reuso, ou seja, não houve qualquer violação às normas sanitárias e que, diante dos equívocos, merece ser indenizada. Pede a concessão da gratuidade processual e, ao final, a condenação dos réus ao pagamento dos danos morais experimentados. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Junta documentos (mov. 1.2/1. 7). Ao mov. 8.1 fora determinada a retificação do polo passivo, a fim de manter tão somente o Município de Maringá e o Estado do Paraná. Também fora deferida a gratuidade processual à parte autora e determinada a citação Citado, o Município de Maringá apresenta contestação (mov. 23.1). Em preliminar, requer a conexão da ação com os autos nº 8165-27. 2023. 8. 16. 0190, que trata dos mesmos fatos discutidos na presente demanda. Argui a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que o laudo foi lavrado em desfavor de pessoa jurídica Plastina Serviços Médicos S/A. Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, requer a exibição dos autos de ação criminal nº 0026767-42.2019.8.16.0017 a fim de verificar a absolvição. Defende a regularidade da atuação dos fiscais em cumprimento do dever legal, inexistindo ilícito por parte dos agentes públicos, e, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Alega a ausência de violação dos direitos da personalidade da parte autora, inexistindo qualquer dano a ser reparado. Pleiteia pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos (mov. 23.2/23.12). Contestação do Estado do Paraná junto ao mov. 24.1. Defende a ausência de ato ilícito por parte dos agentes públicos. Aponta a ausência de responsabilidade estatal, havendo necessidade de demonstrar dolo do agente para tanto. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Junta documento (mov. 24.2). A parte autora impugna as contestações (mov. 28.1/29.1). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 33.1). O Estado do Paraná e o Município de Maringá requereram a produção de prova documental e oral (mov. 34.1/35.1). Por meio da decisão de mov. 37.1 fora reconhecida a conexão do presente feito com os autos 0008165-27.2023.8.16.0190, com a respectiva vinculação. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito (Mov. 41.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 44.1), na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa — à luz da teoria da asserção —, fixados os pontos controvertidos e determinada a vinda da cópia integral dos autos criminais nº 0026767-42.2019.8.16.0017. A decisão foi mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 56.1). Irresignado quanto à concessão da gratuidade, o Município de Maringá interpôs agravo de instrumento (autos nº 0065858-83.2025.8.16.0000), ao qual a Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento, em julgamento realizado em 26 de setembro de 2025. No mov. 77 foi juntada a cópia integral dos autos criminais, com a íntegra do inquérito policial, dos termos de declarações e interrogatórios, dos relatórios de inspeção da vigilância sanitária, da sentença criminal e do respectivo acórdão. As partes manifestaram-se acerca da documentação. O Município de Maringá pugnou pela total improcedência da ação; a parte autora requereu o julgamento antecipado; o Estado do Paraná postulou a produção de prova oral. Por meio da decisão de mov. 91.1, fora indeferida a produção de prova oral, ao fundamento de que a cópia integral dos autos criminais se revelava suficiente à formação do convencimento judicial, declarando encerrada a instrução processual e determinando a apresentação de alegações finais, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou alegações finais (mov. 95.1), reiterando os termos da inicial e sustentando que a prova documental oriunda da ação penal demonstraria o erro de identificação do material, a deficiência na apreensão dos objetos e a ausência de prova técnica idônea. Ao final, reconheceu expressamente a ausência de comprovação específica, líquida e individualizada de prejuízo patrimonial, requerendo a procedência ao menos quanto aos danos morais. O Estado do Paraná apresentou razões finais remissivas, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral (mov. 96.1). O Município de Maringá apresentou alegações finais (mov. 100.1), reiterando a legalidade da fiscalização, a subsunção da conduta às infrações sanitárias previstas no art. 63, incisos II e XLV, da Lei Complementar Municipal nº 567/2005 e no art. 728, incisos X e XV, do Decreto Municipal nº 573/2006, bem como a violação ao art. 65 da Resolução RDC nº 15/2012 da ANVISA, pugnando pela improcedência. Cálculo das custas processuais elaborado pelo Contador Judicial em 14 de julho de 2026. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora pretende ver-se indenizada pelos danos morais e materiais que afirma haver experimentado em razão da atuação dos agentes da Vigilância Sanitária do Município de Maringá e da 15ª Regional de Saúde do Estado do Paraná, por ocasião da fiscalização realizada em 21 de outubro de 2019 no Hospital Municipal de Maringá. Controvertem as partes, essencialmente, acerca da existência de ilicitude na conduta dos agentes públicos, sobretudo diante da alegada incorreção na identificação do material apreendido/fotografado, bem como acerca da repercussão, nesta esfera cível, do desfecho absolutório verificado na esfera criminal. 2.1. Do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado. A matéria trazida a debate é afeta ao direito obrigacional, na medida em que a autora denuncia a prática de ato ilícito pelos demandados, buscando a reparação do dano moral que afirma haver experimentado. A responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista já na Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A esse respeito, leciona o ilustre doutrinador Yussef Said Cahali: A causa geradora do dano tanto poderá ser representada por uma atividade lícita, normal, da Administração Pública; como por um ato anormal, ilícito, de seus agentes; para a determinação da responsabilidade civil do Estado, reclama-se porém a existência de um nexo causal entre o dano e a atividade ou omissão da Administração Pública, ou de seu nexo com o ato do funcionário, ainda que lícito, ainda que regular. Quer dizer, a responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo, sendo então objetiva. Para a sua configuração, basta a reunião dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa e nexo causal, sem apuração de culpa. No magistério de Hely Lopes Meirelles, da teoria do risco administrativo emana a obrigação de indenizar pelo só ato lesivo e injusto causado à vítima: Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.[1] No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello: Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.[2] Todavia, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, como aquela afeta à teoria do risco integral. A ela cabe evidente abrandamento e até mesmo exclusão em hipóteses excepcionais liberatórias, dentre as quais avulta, no caso concreto, a atuação em estrito cumprimento do dever legal e no regular exercício do poder de polícia — causa de exclusão da própria ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, e, por consequência, rompedora do nexo de causalidade juridicamente relevante. Dito de outro modo: ainda que se cuide de responsabilidade objetiva, remanesce indispensável a demonstração de conduta administrativa antijurídica e de dano injusto, assim entendido aquele que o administrado não tem o dever jurídico de suportar. Não há responsabilidade civil do Estado pelo simples fato de o particular ter sido submetido a fiscalização regular, ainda que dela lhe advenham dissabores. 2.2. Da legalidade da atuação administrativa e do estrito cumprimento do dever legal. A prova documental encartada aos autos — em especial a integralidade dos autos criminais trasladados ao mov. 77 — não deixa dúvidas quanto à regularidade da atuação dos agentes públicos municipais e estaduais. Em primeiro lugar, a diligência realizada em 21 de outubro de 2019 no Hospital Municipal de Maringá não constituiu ato isolado, arbitrário ou de mero alvedrio dos fiscais. Ao contrário, decorreu de expressa requisição do Ministério Público do Estado do Paraná — Ofício nº 325/2019, da 14ª Promotoria de Justiça de Maringá (mov. 77.167) —, com a finalidade de apurar irregularidades nas condições sanitárias daquela unidade hospitalar, tendo havido, inclusive, o acompanhamento do GAECO, a partir de requisição da própria Promotora de Justiça oficiante, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2019/1230491 e na Portaria de instauração do inquérito policial. Vale dizer: os agentes da vigilância sanitária não apenas podiam, como deviam agir. A fiscalização sanitária constitui atividade vinculada ao dever de proteção da saúde pública, com assento constitucional nos artigos 196 e 200, inciso II, da Constituição Federal, e disciplina infraconstitucional nos artigos 6º, inciso I, alínea “a”, e 15, inciso XX, da Lei nº 8.080/1990, além da Lei nº 6.437/1977, que define as infrações à legislação sanitária federal. No plano local, incidem o art. 63, incisos II e XLV, da Lei Complementar Municipal nº 567/2005 (Código de Saúde do Município de Maringá) e o art. 728, incisos X e XV, do Decreto Municipal nº 573/2006, que tipificam como infração sanitária o descumprimento de determinação da autoridade sanitária e a manipulação de correlatos em desacordo com a legislação sanitária. Especificamente quanto ao processamento de produtos para saúde, a Resolução RDC nº 15/2012 da ANVISA é categórica ao vedar a realização de qualquer etapa de limpeza fora do Centro de Material e Esterilização: Art. 65. Os produtos para saúde passíveis de processamento, independente da sua classificação de risco, inclusive os consignados ou de propriedade do cirurgião, devem ser submetidos ao processo de limpeza, dentro do próprio CME do serviço de saúde ou na empresa processadora, antes de sua desinfecção ou esterilização. Pois bem. O conjunto probatório demonstra, de forma convergente, que os agentes públicos depararam-se, no interior do Centro Cirúrgico do Hospital Municipal, com situação objetivamente irregular, a exigir imediata atuação. A fiscal Camila Svikas de Oliveira, enfermeira vinculada à 15ª Regional de Saúde, relatou que a sala em que a autora realizava a limpeza dos materiais deveria estar interditada, porquanto, no dia, chovia e havia infiltrações no ambiente, com mesa e piso molhados, tornando o local impróprio para qualquer tipo de uso; acrescentou que, ao aproximar-se, constatou que parte do material manipulado consistiria em resíduo, e que, mesmo que se tratasse de material reutilizável, o álcool não seria o produto indicado para a higienização. No mesmo sentido, a fiscal Leila Carla Gongora Dias, enfermeira e fiscal da Vigilância Sanitária Municipal há dezoito anos, descreveu que a primeira sala cirúrgica em que ingressou apresentava goteiras e encontrava-se interditada, e que ali estava a autora, em mesa auxiliar, com diversos materiais e caixas, realizando procedimento de limpeza com álcool a 70%. Registrou, ainda, que a própria autora informou que os materiais seriam encaminhados a empresa terceirizada, sediada em Maringá, para posterior processamento. Também colhe-se dos autos que, advertida no local acerca da impropriedade da conduta, a autora prosseguiu no procedimento, sem atender às orientações das autoridades sanitárias presentes. Diante desse quadro, a lavratura do auto de infração nº 212210, a interdição/apreensão dos materiais e a comunicação dos fatos ao Ministério Público configuram atos administrativos vinculados, praticados no exercício regular do poder de polícia sanitária e em estrito cumprimento do dever legal. Registre-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que somente se desfaz mediante prova robusta em sentido contrário — prova essa que, no caso, não veio aos autos. O eixo central da pretensão autoral repousa na alegação de que teria havido “erro grosseiro” na identificação do material manipulado, consignando-se no auto de infração a expressão “cateter uretral” quando se trataria, na realidade, de “cateter ureteral”, além da posterior reclassificação pericial de itens inicialmente descritos como “cateter duplo J” para “fio guia hidrofílico” e “capas de fio guia”. A tese não prospera. Em primeiro lugar, porque o próprio ordenamento sanitário municipal afasta a nulidade decorrente de incorreções formais, desde que presentes os elementos necessários à identificação da infração e do infrator. Confira-se o art. 72 da Lei Complementar Municipal nº 567/2005: Art. 72. As omissões ou incorreções de autos não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. O dispositivo nada mais é do que projeção, no âmbito sanitário, do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief, igualmente consagrados nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, porque a divergência de nomenclatura não altera a substância do fato constatado: tanto o cateter uretral quanto o cateter ureteral são produtos de uso único, tal como consta das próprias embalagens fotografadas nos autos criminais, de modo que a irregularidade sanitária — limpeza de artigos em sala cirúrgica interditada e alagada, com álcool a 70%, fora do Centro de Material e Esterilização — subsistiria integralmente ainda que a nomenclatura houvesse sido lançada com absoluta precisão técnica. Em terceiro lugar, porque a própria complexidade técnica dos insumos e a ausência de etiquetas de rastreabilidade nos materiais — circunstâncias reconhecidas no âmbito criminal — evidenciam que eventual imprecisão descritiva não decorreu de desídia, negligência ou má-fé dos agentes públicos, mas de dificuldade objetiva de identificação no momento do flagrante, o que afasta qualquer juízo de reprovabilidade da conduta administrativa. Não se pode perder de vista, ainda, que o auto de infração sanitária foi lavrado em face do estabelecimento e do profissional responsável, e não da autora, que sequer figurou como autuada, o que enfraquece sobremaneira a alegação de lesão pessoal decorrente do conteúdo do documento. Argumento nuclear da autora — reiterado em alegações finais — é o de que a absolvição criminal, mantida em segundo grau, comprovaria, por si só, a ilicitude da atuação administrativa. A premissa é equivocada. Vigora, no direito brasileiro, o princípio da independência relativa das instâncias, positivado no art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A comunicação entre as esferas é excepcional e taxativa. Fazem coisa julgada no cível apenas: (i) a sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 91, inciso I, do Código Penal e art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil); (ii) a sentença absolutória que reconhece categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, c/c art. 66 do mesmo diploma); e (iii) a sentença que reconhece ter o agente atuado sob excludente de ilicitude, nos termos do art. 65 do Código de Processo Penal. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. No caso dos autos, a absolvição da autora fundou-se nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, isto é, por não constituir o fato infração penal (atipicidade) e por não existir prova suficiente para a condenação — hipóteses que, à luz do art. 66 do Código de Processo Penal, não repercutem no juízo cível, nem, muito menos, autorizam a inversão de sinal para reputar ilícita a atuação dos agentes que constataram a irregularidade. E aqui reside o ponto decisivo: o desfecho da persecução penal não corroborou a tese autoral. O que a sentença criminal reconheceu foi a inexistência de prova segura da tipicidade penal da conduta, em boa medida em razão de falhas ocorridas no momento da apreensão dos materiais — ausência de apreensão formal de parte dos itens, descarte de objetos e impossibilidade de realização de laudo pericial conclusivo. Tais falhas dizem respeito à formação do conjunto probatório destinado a lastrear uma condenação criminal, e não à licitude da fiscalização em si. Tanto é assim que o próprio Juízo da 4ª Vara Criminal de Maringá fez consignar, de forma expressa, que a valoração da conduta remanescia afeta às esferas cível e administrativa: Vale ser asseverado, também, que, independentemente do fim a que se destinava a limpeza dos materiais, certo é que há indícios de que houve desrespeito à normas sanitárias ao não observar as regras de uso, principalmente pelo local e forma que estaria sendo feita a limpeza, cabendo a valoração sobre suas responsabilidades ao âmbito cível e administrativo, posto que a tipicidade penal da conduta não restou demonstrada. A leitura do trecho é reveladora e desautoriza por completo a construção autoral. Longe de atestar a regularidade da conduta da autora ou a arbitrariedade dos fiscais, o Juízo criminal reconheceu haver indícios de desrespeito a normas sanitárias, notadamente quanto ao local e à forma da limpeza, remetendo expressamente a apuração das responsabilidades às esferas cível e administrativa — exatamente o oposto do que se pretende extrair naqueles autos. Em síntese: a absolvição criminal, fundada em atipicidade e em insuficiência probatória, não obsta o exame diverso nesta sede, tampouco constitui, por si só, prova de ilegalidade da atuação estatal. Não há, no ordenamento, presunção de que a absolvição criminal gere, automaticamente, direito à reparação civil; o contrário implicaria inviabilizar o exercício do poder de polícia e a própria persecução penal, que passariam a ser fontes ordinárias de responsabilização do Estado. 2.2. Do ônus da prova e da inexistência de dano moral indenizável. Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, regula a distribuição do ônus probatório, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, vale dizer, a conduta antijurídica dos agentes públicos, o dano injusto e o nexo de causalidade entre ambos. Desse ônus não se desincumbiu. Ao contrário, a prova documental produzida — inclusive aquela por ela própria invocada — revela que a fiscalização foi requisitada pelo Ministério Público, conduzida por autoridades sanitárias competentes, motivada por situação objetivamente irregular constatada in loco e formalizada nos termos da legislação de regência. Não há, nos autos, qualquer elemento a indicar excesso, abuso, truculência, divulgação indevida do nome da autora à imprensa, ou tratamento vexatório dispensado pelos agentes. A alegação de exposição pública e de “espetáculo constrangedor” permaneceu no plano da narrativa, desacompanhada de suporte probatório. Nesse contexto, os transtornos experimentados pela parte autora — inegáveis do ponto de vista pessoal — decorreram do regular funcionamento dos mecanismos de controle sanitário e de persecução penal, aos quais todos os administrados estão sujeitos, e não de conduta antijurídica imputável aos réus. Configuram, pois, ônus inerente à vida em sociedade, insuscetível de reparação, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Quanto aos danos materiais, a própria autora reconheceu, em alegações finais, a ausência de comprovação específica, líquida e individualizada de prejuízo patrimonial, o que, por si só, conduz à improcedência do pedido, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, destaco pertinentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADO ABUSO NA ABORDAGEM POLICIAL EM VIRTUDE DO USO DE ALGEMAS - ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA PELA POLÍCIA MILITAR POR DUAS VEZES NA MESMA NOITE - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO EM RAZÃO DE SOM ALTO - AUTOR QUE, DEPOIS DE CONDUZIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA, FOI IMEDIATAMENTE LIBERADO (RITO DA LEI 9.099/95) - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC - ATUAÇÃO POLICIAL REALIZADA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO DEMONSTRADA - (...) - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1267746-2 - Castro - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 10.03.2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO RETIDO POR POLICIAL MILITAR. ART. 230, 133 E 232 DO CTB. ABUSO DE PODER. CONSTRANGIMENTO. PROVA NÃO CONSTITUÍDA. ART. 333, DO CPC. ONUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA CONTIDA NOS AUTOS QUE CORROBORA COM A TESE DE QUE OS AGENTES POLICIAIS FORAM DILIGENTES NO DECURSO DA ABORDAGEM. ART. 188, I, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 932420-7 - Curitiba - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - J. 13.11.2012) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO - MAGISTÉRIO MUNICIPAL - OFENSA PROFERIDA EM REUNIÃO ESCOLAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO CONSTANTE EM DOCUMENTO PARTICULAR QUE NÃO SE PRESUME VERDADEIRA EM RELAÇÃO A TERCEIROS - CPC, ART. 386 - REMOÇÃO DA AUTORA E DESCONTOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE FALTAS, OUTROSSIM, QUE NÃO CONFIGURAM ATO ILÍCITO - DECRETO MUNICIPAL N.º 920/2004, ART. 2.º - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1218260-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 19.08.2014) Destarte, não atendido o ônus probatório do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e demonstrada a regularidade da atuação dos agentes do Estado do Paraná e do Município de Maringá, que agiram em estrito cumprimento do dever legal, não prospera a pretensão indenizatória. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores de cada um dos réus, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º, 4º e 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada réu, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora deverão ser atualizados, exclusivamente e a partir da sua fixação na sentença, pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º, da EC 113/2021. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 623-624. [2]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 1024.