0002873-13.2023.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002873-13.2023.8.16.0109 Processo: 0002873-13.2023.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$133.076,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): F A DA SILVA CONFECÇÕES DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S/A em face de F A DA SILVA CONFECÇÕES, fundado em título executivo judicial (sentença de mov. 83.1, com juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado do Banco Central de 1,72% ao mês/22,65% ao ano, e acórdão de mov. 104.1, que declarou ilegal a capitalização diária dos juros, substituindo-a pela mensal). Instruído o pedido de cumprimento com parecer unilateral do exequente (mov. 117), que apurou o débito em R$ 133.076,79, atualizado até 23/10/2025, foi determinada a intimação do executado (mov. 125.1). O executado, regularmente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 134.1), alegando excesso de execução, com base em demonstrativo próprio que aponta o valor devido de R$ 125.212,09, atualizado à mesma data-base, e excesso de R$ 7.864,70. Instado a se manifestar, o exequente juntou parecer técnico contábil de sua contratada (mov. 141.2) e nova planilha de cálculo (mov. 141.3), na qual, a pretexto de mera atualização, apresentou o valor de R$ 157.275,87, atualizado até 29/06/2026, importância R$ 24.199,08 superior à que originalmente instruiu o cumprimento de sentença. Em atendimento à intimação, o executado voltou a se manifestar (mov. 144.1), impugnando a inovação do quantum promovida pelo exequente, reiterando a divergência quanto à efetiva observância da capitalização mensal e suscitando vício específico quanto à base de incidência da multa contratual de 2% e dos juros moratórios, que teriam incidido cumulativamente sobre parcela já acrescida de encargos, e não sobre o valor original da prestação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Entendo que a análise dos cálculos apresentados pelas partes depende de perícia contábil. Comparando as memórias de cálculo constantes dos autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram demonstrativos unilaterais e conflitantes, o exequente aponta débito de R$ 133.076,79 (mov. 117.2) e, posteriormente, sem prévia autorização judicial, R$ 157.275,87 (mov. 141.3); o executado, por sua vez, aponta R$ 125.212,09 (mov. 134.1), reconhecendo tão somente que a proporcionalização por dias corridos não configura, por si, capitalização diária, mas sustentando que a metodologia empregada pode reproduzir efeito financeiro equivalente ao vedado pelo acórdão, além de identificar, a partir do próprio demonstrativo do exequente, aparente sobreposição de juros remuneratórios e moratórios sobre idêntica base. De todo modo, nenhum dos pareceres técnicos unilateralmente produzidos permite, com a segurança que o caso exige, aferir com precisão se a metodologia de capitalização mensal empregada pelo exequente efetivamente observa o comando do v. acórdão (mov. 104.1), tampouco qual a correta base de incidência da multa contratual e dos juros de mora sobre as parcelas vencidas, pontos que, conforme bem pontuado pelo executado, dependem de verificação técnica objetiva e não de mera afirmação das partes. Acresça-se que a apresentação de novo valor em sede de manifestação sobre a impugnação (mov. 141.3), em patamar substancialmente superior ao que instruiu o pedido de cumprimento de sentença e delimitou a intimação do art. 523 do CPC, robustece a necessidade de que a apuração do quantum debeatur seja submetida a exame técnico imparcial, sob pena de se homologar, sem o devido crivo, cálculo produzido unilateralmente e já impugnado. 3. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, determinar a realização de perícia contábil ou remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida sobre o correto valor da execução, de modo a assegurar a fidelidade da liquidação ao título executivo, sem que isso implique nova decisão da causa ou modificação do título judicial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/12/2023; AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024). Da mesma forma, já decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Estado que, havendo divergência relevante e ausência de discriminação suficiente dos critérios e elementos componentes dos cálculos apresentados pelas partes, é obrigatória a realização de perícia contábil para aferição precisa do valor executado, sob pena de se admitir excesso de execução ou enriquecimento sem causa (TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Gisele Lara Ribeiro, j. 30/01/2026). 4. Para tanto nomeio a perita contábil Elenes Domingos Campos, para atuar no presente feito. As informações de contato do auxiliar nomeado são: i) e-mail: elenes@logicospericia.com.br; telefone: (44) 3045-6089 / (44) 99974-6089. Promova-se a intimação, cabendo ao perito cumprir o disposto no art. 465, do CPC /2015, acostando currículo, informar se aceita múnus e apresentar o valor dos Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perito da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e desta decisão. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, em 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. O ônus de arcar com o valor da perícia deverá recair sobre o impugnante. Advirta-se que a parte executada/impugnante não está obrigada a arcar com os custos, todavia suportará os ônus na hipótese de não produção da prova. Apresentado o valor dos honorários, intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos para início dos trabalhos, devendo o senhor perito seguir estritamente o determinado em sentença e acordão. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em20 (vinte) dias. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando conclusos para decisão em seguida. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu F A DA SILVA CONFECçõES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002873-13.2023.8.16.0109 Processo: 0002873-13.2023.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$133.076,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): F A DA SILVA CONFECÇÕES DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO S/A em face de F A DA SILVA CONFECÇÕES, fundado em título executivo judicial (sentença de mov. 83.1, com juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado do Banco Central de 1,72% ao mês/22,65% ao ano, e acórdão de mov. 104.1, que declarou ilegal a capitalização diária dos juros, substituindo-a pela mensal). Instruído o pedido de cumprimento com parecer unilateral do exequente (mov. 117), que apurou o débito em R$ 133.076,79, atualizado até 23/10/2025, foi determinada a intimação do executado (mov. 125.1). O executado, regularmente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 134.1), alegando excesso de execução, com base em demonstrativo próprio que aponta o valor devido de R$ 125.212,09, atualizado à mesma data-base, e excesso de R$ 7.864,70. Instado a se manifestar, o exequente juntou parecer técnico contábil de sua contratada (mov. 141.2) e nova planilha de cálculo (mov. 141.3), na qual, a pretexto de mera atualização, apresentou o valor de R$ 157.275,87, atualizado até 29/06/2026, importância R$ 24.199,08 superior à que originalmente instruiu o cumprimento de sentença. Em atendimento à intimação, o executado voltou a se manifestar (mov. 144.1), impugnando a inovação do quantum promovida pelo exequente, reiterando a divergência quanto à efetiva observância da capitalização mensal e suscitando vício específico quanto à base de incidência da multa contratual de 2% e dos juros moratórios, que teriam incidido cumulativamente sobre parcela já acrescida de encargos, e não sobre o valor original da prestação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Entendo que a análise dos cálculos apresentados pelas partes depende de perícia contábil. Comparando as memórias de cálculo constantes dos autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram demonstrativos unilaterais e conflitantes, o exequente aponta débito de R$ 133.076,79 (mov. 117.2) e, posteriormente, sem prévia autorização judicial, R$ 157.275,87 (mov. 141.3); o executado, por sua vez, aponta R$ 125.212,09 (mov. 134.1), reconhecendo tão somente que a proporcionalização por dias corridos não configura, por si, capitalização diária, mas sustentando que a metodologia empregada pode reproduzir efeito financeiro equivalente ao vedado pelo acórdão, além de identificar, a partir do próprio demonstrativo do exequente, aparente sobreposição de juros remuneratórios e moratórios sobre idêntica base. De todo modo, nenhum dos pareceres técnicos unilateralmente produzidos permite, com a segurança que o caso exige, aferir com precisão se a metodologia de capitalização mensal empregada pelo exequente efetivamente observa o comando do v. acórdão (mov. 104.1), tampouco qual a correta base de incidência da multa contratual e dos juros de mora sobre as parcelas vencidas, pontos que, conforme bem pontuado pelo executado, dependem de verificação técnica objetiva e não de mera afirmação das partes. Acresça-se que a apresentação de novo valor em sede de manifestação sobre a impugnação (mov. 141.3), em patamar substancialmente superior ao que instruiu o pedido de cumprimento de sentença e delimitou a intimação do art. 523 do CPC, robustece a necessidade de que a apuração do quantum debeatur seja submetida a exame técnico imparcial, sob pena de se homologar, sem o devido crivo, cálculo produzido unilateralmente e já impugnado. 3. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, determinar a realização de perícia contábil ou remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida sobre o correto valor da execução, de modo a assegurar a fidelidade da liquidação ao título executivo, sem que isso implique nova decisão da causa ou modificação do título judicial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/12/2023; AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024). Da mesma forma, já decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Estado que, havendo divergência relevante e ausência de discriminação suficiente dos critérios e elementos componentes dos cálculos apresentados pelas partes, é obrigatória a realização de perícia contábil para aferição precisa do valor executado, sob pena de se admitir excesso de execução ou enriquecimento sem causa (TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Gisele Lara Ribeiro, j. 30/01/2026). 4. Para tanto nomeio a perita contábil Elenes Domingos Campos, para atuar no presente feito. As informações de contato do auxiliar nomeado são: i) e-mail: elenes@logicospericia.com.br; telefone: (44) 3045-6089 / (44) 99974-6089. Promova-se a intimação, cabendo ao perito cumprir o disposto no art. 465, do CPC /2015, acostando currículo, informar se aceita múnus e apresentar o valor dos Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perito da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e desta decisão. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, em 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. O ônus de arcar com o valor da perícia deverá recair sobre o impugnante. Advirta-se que a parte executada/impugnante não está obrigada a arcar com os custos, todavia suportará os ônus na hipótese de não produção da prova. Apresentado o valor dos honorários, intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos para início dos trabalhos, devendo o senhor perito seguir estritamente o determinado em sentença e acordão. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em20 (vinte) dias. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando conclusos para decisão em seguida. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto