0002873-05.2022.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002873-05.2022.8.16.0123 Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Faraco Werlang em face de Mariana de Araújo Almeida Tiba. Alega a autora que as partes sempre mantiveram amizade, em 01/03/2022 a autora foi visitar a requerida e foi atacada pelo seu animal de estimação. Aduz que o ferimento lhe causou grave lesão em sua face, que tal lesão prejudicou o seu trabalho, pois trabalha com divulgação da imagem, além de todos os gastos que teve com os tratamentos. Ao final, pugnou pela procedência da ação com a condenação da requerida em danos morais, materiais e estéticos. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.20). Recebida a inicial (mov. 18). Realizada audiência de conciliação, não havendo composição entre as partes (mov. 38). Apresentada contestação pela requerida, alegando que a autora deu causa ao evento, posto que ao chegar em sua casa abraçava e beijava o cachorro e até ficou deitada ao seu lado, que por alguns minutos a requerente passou a soprar a cara do animal, posteriormente passou o braço esquerdo envolta do pescoço do cachorro Murilo, momento em que esse lhe deu uma cabeçada e rosnou, aduzindo que o ferimento não foi uma mordida, mas uma dentada resultando do movimento com a cabeça feita pelo cachorro. Aduz que prestou todo auxílio para a autora. Ao final pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 39.2 a 39.8). Instadas a se manifestarem sobre provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a parte requerida pelo depoimento pessoal, prova testemunhal e prova pericial (movs. 46 e 47). Juntado pela requerida o documento de vacinação do animal (mov. 49). Por meio da decisão do mov. 61, o processo foi saneado. Na ocasião, foi mantido o ônus probatório em sua regra geral; deferida a produção de prova documental e pericial; postergada a análise de prova oral. A autora requereu a designação de perícia mediante carta precatória (mov. 60), o que foi indeferido no mov. 72. A autora interpôs agravo de instrumento (mov. 78), sendo a decisão mantida por seus próprios fundamentos (mov. 81). Posteriormente, o recurso não foi conhecido (mov. 87). A perita nomeada apresentou proposta de honorários (mov. 75). Não havendo insurgência (mov. 94), a proposta foi homologada (mov. 98). Juntado o laudo pericial no mov. 124. A ré apresentou impugnação no mov. 127, alegando, em suma, que: não há documentos que fundamentem a informação de que a autora realizou tratamentos odontológicos; que não há documentos que demonstrem que a ré ficou afastada de sua atividade laboral por dois anos; a perita não informou, com base em elementos técnicos, se há diminuição da capacidade e qual o grau; o laudo demonstra que houve culpa exclusiva da autora. A parte autora, por sua vez, alegou que a perita ultrapassou o encargo para a qual foi nomeada, porquanto adentrou em matéria de direito/fato ao sustentar que cabe ao ser humano cuidar ao se aproximar do animal e que o animal foi incomodado. Foi apresentado laudo complementar no mov. 134. A autora se manifestou no mov. 137. A ré, por sua vez, se manifestou no mov. 138. A decisão do mov. 140 homologou parcialmente o laudo pericial, com os acréscimos e esclarecimentos consignados na referida decisão. Ainda, determinou-se a produção de prova oral. Diante da manifestação da testemunha Kael arrolada pela ré (mov. 182), esta desistiu de sua oitiva (mov. 187). Homologada a desistência (mov. 189). Audiência de instrução realizada (mov. 191). Alegações finais pela parte autora (mov. 193) e pela parte ré (mov. 197). A parte ré procedeu ao recolhimento dos valores remanescentes a título de honorários periciais (mov. 210). É o breve relato. DECIDO. Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, e presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da lide. Da responsabilidade civil Dispõe o art. 927, do CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desde já esclareço que o caso em tela envolve a responsabilidade civil objetiva, a qual dispensa a existência de culpa do dono ou detentor do animal, nos termos do art. 936 do CC, que dispõe: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Cumpre observar que a presunção de culpa do citado artigo é afastada quando restar demonstrado que não houve nexo de causalidade, mediante prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior. No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora foi atacada pelo animal de propriedade da ré, enquanto estava presente na casa dela, e que a situação lhe causou ferimentos. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), uma vez que não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade. Embora a ré sustente que a ação da autora que deu causa à reação do animal, não há nada que comprove isso, tendo em vista que o vídeo do momento foi apagado por sua própria iniciativa, conforme relatado em seu depoimento pessoal (mov. 190.2): Então, pelo que a gente conversou depois, a Lara estava indo gravar um vídeo com ele, mas eu não tenho registro. Ele ficou registrado mas eu apaguei do celular da Lara. Foi no hospital, nós chegamos à conclusão de que aquele vídeo não fazia sentido, para ela ficar remoendo aquilo e a gente apagou para que ela não ficasse vendo e tal. Estava eu e a Thainá conversando, na verdade foi isso que passou na minha cabeça nesse momento, foi eu que apaguei. Inclusive, há contradição em relação à existência do vídeo, eis que a ré sustenta que havia o vídeo do momento mas que apagou em conjunto com Thainá para não causar revitimização da autora. Thainá, por sua vez, negou a própria existência do vídeo, pois indicou que ao sair do instagram não ficou salvo (mov. 190.3). Ademais, as outras pessoas ouvidas no processo não estiveram presentes no momento do ocorrido, razão pela qual não puderem esclarecer a dinâmica dos fatos. Por fim, ressalto que a alegação de docilidade do animal é pressuposto de afastabilidade da alegada culpa concorrente, pois não há imprudência da vítima ao aproximar-se do animal após ser informada que ele é dócil. Portanto, estando demonstrada a conduta negligente do detentor do cachorro e os danos decorrentes do ataque do animal, bem como ausente qualquer excludente de ilicitude ou até mesmo culpa concorrente da vítima, é inerente o dever de indenizar pela ré. Danos materiais Delimitada a responsabilidade civil da ré, falta a apreciação dos danos experimentados pela parte autora. A autora comprovou o dispêndio de R$ 2.000,00 com transporte hospitalar (mov. 1.8); R$ 2.200,00 com procedimento anestésico (mov. 1.9); R$ 7.250,00 com procedimento de reconstrução (mov. 1.10); R$ 4.300,00 com serviços da UNIMED (mov. 1.11); R$ 1.036,00 com farmácia (mov. 1.12); R$ 2.000,00 com sessões de fisioterapia (mov. 1.13). Dessa forma, todo o pleiteado na exordial restou devidamente demonstrado com notas fiscais e recibos. Registro, ainda, que as despesas não foram impugnadas pela parte ré, a qual limitou-se a impugnar sua responsabilidade. Portanto, devida a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 18.786,00 (dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais). Danos morais Saliento, de antemão, que a jurisprudência admite a cumulação de indenizações autônomas a título de dano moral e estético, quando derivados do mesmo fato, desde que sejam passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 387 do STJ. O dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, que o ato lesivo lhe cause sofrimento exagerado ou desnecessário, dor, angústia, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. No presente caso reconheço que o sofrimento suportado pela autora ultrapassou o mero aborrecimento. Inegável que as lesões causadas não foram ínfimas, mas de grande relevância, como se pode observar nas fotos juntadas no mov. 1.18, em que se observa que a mordida do animal foi de tamanha violência que arrancou um pedaço do lábio da autora, submetendo-a a cirurgia plástica para reparação do tecido muscular, conforme se extrai dos prontuários de atendimento médico (movs. 1.5/1.7). Consta do prontuário do mov. 1.5 a descrição do ferimento: EXTENSA LESÃO DE PARTES MOLES EM LÁBIO SUPERIOR, CAVIDADE ORAL E PELE À DIREITA, PERDA DE CONTINUIDADE TECIDO LABIAL + PELE, LESÃO TRIANGULAR, APROX. 2-3 CM. LESÃO MUCOSA ORAL. Conforme relatado em seu depoimento pessoal, foi necessário fazer acompanhamento psicológico. Além disso, o evento influenciou significativamente em seu trabalho, eis que possui um comércio de acessórios e fazia a divulgação dos produtos com a sua imagem, sendo relevante o acontecimento para a sua rotina de trabalho. Assim, é evidente que a autora suportou danos morais, tanto pelos efeitos psicológicos adversos que o fato lhes causou, quanto porque a situação vivenciada foi aterradora, impondo-se uma compensação monetária. O laudo pericial produzido no mov. 124 corrobora a situação vivenciada pela autora após o ocorrido, com busca por diversos tratamentos e especialidades: 2) Por quantas cirurgias a autora já foi submetida, até o presente momento, para a sua recuperação? R: Foi submetida a reconstrução com sutura da face e lábio superior logo após o acidente; logo depois realizou tratamentos odontológicos, 20 sessões de fisioterapia, sessões de ozonioterapia e microagulhamento. Desta feita, em sede de arbitramento dos danos morais, devem ser consideradas a situação econômico-financeira das partes, as circunstâncias do fato, bem como os dissabores e consequências irreversíveis do evento. Em casos como o em tela, o Tribunal do Estado do Paraná assim tem decidido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO CAUSADOS POR ATAQUE DE ANIMAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS . 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RÉU ALLAN HENRIQUE ARAUJO DE SOUZA. ACOLHIMENTO. CACHORRO QUE ATACOU A AUTORA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO SEGUNDO RÉU, GENITOR DO PRIMEIRO RÉU . PRIMEIRO RÉU QUE AGIU APENAS COMO INTERMEDIADOR DE SEU GENITOR NAS CONVERSAS COM A GENITORA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O ANIMAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RÉU ALLAN HENRIQUE ARAUJO DE SOUZA. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SEGUNDO RÉU, DETENTOR DO ANIMAL. AUTORA QUE FOI ATACADA PELO CACHORRO APÓS ESTE FUGIR DA RESIDÊNCIA DO RÉU . DINÂMICA DOS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA E CUIDADO PELO DETENTOR DO ANIMAL. NEGLIGÊNCIA DO RÉU AO ADENTRAR EM SUA RESIDÊNCIA E PERMITIR A FUGA DO ANIMAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE . NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. 3. DANO MORAL CONFIGURADO . SITUAÇÃO QUE INEQUIVOCAMENTE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. GRAVIDADE DO FATO. AGRESSÃO VIOLENTA DO ANIMAL À TRANSEUNTE QUE À ÉPOCA DOS FATOS TINHA APENAS 4 ANOS DE IDADE. LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS . DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$15.000,00). VALOR QUE ATENDE ADEQUADAMENTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, GRAU DE CULPA DO RÉU E PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL . 4. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. AUTORA QUE SOFREU LACERAÇÃO MANDIBULAR DIREITA COM PERDA IMPORTANTE DE SUBSTÂNCIA, SUBMETIDA A CIRURGIA PLÁSTICA PARA REPARAÇÃO DE TECIDO MUSCULAR. MODIFICAÇÃO NA APARÊNCIA FÍSICA DA AUTORA DE MODO PERMANENTE . INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E COERENTE COM O DANO ESTÉTICO SOFRIDO (R$15.000,00). SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RÉU E MANTIDA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA DO SEGUNDO RÉU . Recurso interposto pelo réu Allan Henrique Araújo de Souza conhecido e provido.Recurso interposto pelo réu José Carlos de Souza conhecido e desprovido. (TJ-PR 00033626220218160160 Sarandi, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Em atenção ao parâmetro acima delimitado, entendo adequado ao caso o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), vez que, considerando todas as peculiaridades fáticas, conclui-se que a quantia arbitrada acima revela-se razoável e proporcional. Dano estético O dano estético é “inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade – como, por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, manequim ou ator”. (CAVALIERE FILHO, Sérgio. Responsabilidade Extracontratual Subjetiva. 9ª ed. Atlas, 2010, p. 105) Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que que agride a visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental, da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. No caso em tela, em decorrência do ataque do animal, a autora teve cicatriz de 5cm no lado direito da face. As imagens juntadas no mov. 1.16 falam por si só e demonstram a gravidade da lesão. Ademais, as lesões foram atestadas por prova pericial, em que se confirmou o caráter permanente. Confira-se: 1) Sabe o Sr. Perito informar quais as lesões sofridas pela requerente? R: Lesão com a presença de cicatrizes atróficas, medindo cerca de 5 cm, no lado direito da face, entre os músculos bucinador, risório e levantador do lábio superior. [...] 13) Se a requerente possui sequelas irreversíveis? R: Provavelmente o dano estético é irreversível; há melhora da aparência da cicatriz com sessões de microagulhamento, lasers e preenchimentos, mas são procedimentos que não garantem uma melhora de 100%. Em relação a sensibilidade a tendência é melhorar com o tempo. Há comprovação suficiente de que a autora sofreu sequelas em decorrência do acidente noticiado, resultando em marcas permanentes. Embora suavizado o seu aspecto com o passar do tempo, continua bastante visível, inclusive por se tratar de cicatriz na região do rosto da autora, que deverá suportar a deformidade em sua pele por toda sua vida, sendo, portanto, uma lesão permanente e duradoura. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO APARENTE NO ROSTO. CICATRIZ PERMANENTE. DANO ESTÉTICO VERIFICADO . DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de ‘ação reparatória de danos morais e estéticos’ decorrentes de agressão física, julgada parcialmente procedente na origem. II. Questões em discussão 2 . As questões em discussão consistem em saber: (i) se os atos praticados pelo Requerido, ensejam indenização por danos estéticos; (ii) se o valor da indenização por danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 3. Configura dano estético indenizável qualquer modificação física que, além de causar desagrado, afete a aparência externa da pessoa, sem necessidade de deformidades permanentes . No caso, a agressão sofrida pelo Autor resultou em cicatriz de 5 cm no meio da testa, o que altera significativamente sua aparência e configura o dano estético, impondo-se a condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação. 4. A fixação da indenização por dano moral deve seguir o método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ajustando-se às circunstâncias do caso, e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . Neste caso, majora-se a indenização para R$5.000,00.IV. Dispositivo5 . Apelação provida, para julgar procedente o pedido inicial. (TJ-PR 00021202620238160119 Nova Esperança, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 21/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO . ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ PELOS DANOS ESTÉTICOS SOFRIDOS – CABIMENTO – CICATRIZ NO ROSTO (NARIZ) DECORRENTE DO ACIDENTE QUE REPERCUTIU NA APARÊNCIA FÍSICA DO AUTOR – DANO ESTÉTICO EVIDENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO EM R$4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARDADE DO CASO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – MONTANTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO COM RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL – RELAÇÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – ART . 405 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C . Cível - 0035422-94.2019.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.03 .2021) (TJ-PR - APL: 00354229420198160019 Ponta Grossa 0035422-94.2019.8.16 .0019 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 27/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) Com efeito, não se pode negar que a aparência da autora restou comprometida, causando no homem médio sentimento de vergonha e humilhação pelas indeléveis marcas ali verificadas. Diante da ocorrência de dano estético e dos precedentes deste Tribunal de Justiça, entendo como adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano estético. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de condenar a ré ao pagamento de: i. danos materiais no importe de R$ 18.786,00 (dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais); ii. R$ 15.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; iii. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos. Em relação aos danos materiais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, pelo índice IPCA, incide a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ). Em relação aos danos morais e estéticos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, pelo índice IPCA, incide a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Nos períodos em que ambos forem aplicáveis, deverá incidir somente a SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, do CPC. No período em que incide apenas os juros, deverá ser aplicada a SELIC, deduzindo-se o IPCA, incidindo o percentual obtido e, se negativo, os juros serão iguais a zero. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LARA FARACO WERLANG
Réu MARIANA DE ARAúJO ALMEIDA TIBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EXPEDITO EUGÊNIO STEFANELLO LAGO
OAB: 4580/PR
CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL
OAB: 33251/SC
ANA PAULA VEZZARO LAGO ROCKER
OAB: 25813/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002873-05.2022.8.16.0123 Trata-se de ação indenizatória proposta por Lara Faraco Werlang em face de Mariana de Araújo Almeida Tiba. Alega a autora que as partes sempre mantiveram amizade, em 01/03/2022 a autora foi visitar a requerida e foi atacada pelo seu animal de estimação. Aduz que o ferimento lhe causou grave lesão em sua face, que tal lesão prejudicou o seu trabalho, pois trabalha com divulgação da imagem, além de todos os gastos que teve com os tratamentos. Ao final, pugnou pela procedência da ação com a condenação da requerida em danos morais, materiais e estéticos. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.20). Recebida a inicial (mov. 18). Realizada audiência de conciliação, não havendo composição entre as partes (mov. 38). Apresentada contestação pela requerida, alegando que a autora deu causa ao evento, posto que ao chegar em sua casa abraçava e beijava o cachorro e até ficou deitada ao seu lado, que por alguns minutos a requerente passou a soprar a cara do animal, posteriormente passou o braço esquerdo envolta do pescoço do cachorro Murilo, momento em que esse lhe deu uma cabeçada e rosnou, aduzindo que o ferimento não foi uma mordida, mas uma dentada resultando do movimento com a cabeça feita pelo cachorro. Aduz que prestou todo auxílio para a autora. Ao final pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 39.2 a 39.8). Instadas a se manifestarem sobre provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a parte requerida pelo depoimento pessoal, prova testemunhal e prova pericial (movs. 46 e 47). Juntado pela requerida o documento de vacinação do animal (mov. 49). Por meio da decisão do mov. 61, o processo foi saneado. Na ocasião, foi mantido o ônus probatório em sua regra geral; deferida a produção de prova documental e pericial; postergada a análise de prova oral. A autora requereu a designação de perícia mediante carta precatória (mov. 60), o que foi indeferido no mov. 72. A autora interpôs agravo de instrumento (mov. 78), sendo a decisão mantida por seus próprios fundamentos (mov. 81). Posteriormente, o recurso não foi conhecido (mov. 87). A perita nomeada apresentou proposta de honorários (mov. 75). Não havendo insurgência (mov. 94), a proposta foi homologada (mov. 98). Juntado o laudo pericial no mov. 124. A ré apresentou impugnação no mov. 127, alegando, em suma, que: não há documentos que fundamentem a informação de que a autora realizou tratamentos odontológicos; que não há documentos que demonstrem que a ré ficou afastada de sua atividade laboral por dois anos; a perita não informou, com base em elementos técnicos, se há diminuição da capacidade e qual o grau; o laudo demonstra que houve culpa exclusiva da autora. A parte autora, por sua vez, alegou que a perita ultrapassou o encargo para a qual foi nomeada, porquanto adentrou em matéria de direito/fato ao sustentar que cabe ao ser humano cuidar ao se aproximar do animal e que o animal foi incomodado. Foi apresentado laudo complementar no mov. 134. A autora se manifestou no mov. 137. A ré, por sua vez, se manifestou no mov. 138. A decisão do mov. 140 homologou parcialmente o laudo pericial, com os acréscimos e esclarecimentos consignados na referida decisão. Ainda, determinou-se a produção de prova oral. Diante da manifestação da testemunha Kael arrolada pela ré (mov. 182), esta desistiu de sua oitiva (mov. 187). Homologada a desistência (mov. 189). Audiência de instrução realizada (mov. 191). Alegações finais pela parte autora (mov. 193) e pela parte ré (mov. 197). A parte ré procedeu ao recolhimento dos valores remanescentes a título de honorários periciais (mov. 210). É o breve relato. DECIDO. Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, e presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da lide. Da responsabilidade civil Dispõe o art. 927, do CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desde já esclareço que o caso em tela envolve a responsabilidade civil objetiva, a qual dispensa a existência de culpa do dono ou detentor do animal, nos termos do art. 936 do CC, que dispõe: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Cumpre observar que a presunção de culpa do citado artigo é afastada quando restar demonstrado que não houve nexo de causalidade, mediante prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior. No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora foi atacada pelo animal de propriedade da ré, enquanto estava presente na casa dela, e que a situação lhe causou ferimentos. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), uma vez que não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade. Embora a ré sustente que a ação da autora que deu causa à reação do animal, não há nada que comprove isso, tendo em vista que o vídeo do momento foi apagado por sua própria iniciativa, conforme relatado em seu depoimento pessoal (mov. 190.2): Então, pelo que a gente conversou depois, a Lara estava indo gravar um vídeo com ele, mas eu não tenho registro. Ele ficou registrado mas eu apaguei do celular da Lara. Foi no hospital, nós chegamos à conclusão de que aquele vídeo não fazia sentido, para ela ficar remoendo aquilo e a gente apagou para que ela não ficasse vendo e tal. Estava eu e a Thainá conversando, na verdade foi isso que passou na minha cabeça nesse momento, foi eu que apaguei. Inclusive, há contradição em relação à existência do vídeo, eis que a ré sustenta que havia o vídeo do momento mas que apagou em conjunto com Thainá para não causar revitimização da autora. Thainá, por sua vez, negou a própria existência do vídeo, pois indicou que ao sair do instagram não ficou salvo (mov. 190.3). Ademais, as outras pessoas ouvidas no processo não estiveram presentes no momento do ocorrido, razão pela qual não puderem esclarecer a dinâmica dos fatos. Por fim, ressalto que a alegação de docilidade do animal é pressuposto de afastabilidade da alegada culpa concorrente, pois não há imprudência da vítima ao aproximar-se do animal após ser informada que ele é dócil. Portanto, estando demonstrada a conduta negligente do detentor do cachorro e os danos decorrentes do ataque do animal, bem como ausente qualquer excludente de ilicitude ou até mesmo culpa concorrente da vítima, é inerente o dever de indenizar pela ré. Danos materiais Delimitada a responsabilidade civil da ré, falta a apreciação dos danos experimentados pela parte autora. A autora comprovou o dispêndio de R$ 2.000,00 com transporte hospitalar (mov. 1.8); R$ 2.200,00 com procedimento anestésico (mov. 1.9); R$ 7.250,00 com procedimento de reconstrução (mov. 1.10); R$ 4.300,00 com serviços da UNIMED (mov. 1.11); R$ 1.036,00 com farmácia (mov. 1.12); R$ 2.000,00 com sessões de fisioterapia (mov. 1.13). Dessa forma, todo o pleiteado na exordial restou devidamente demonstrado com notas fiscais e recibos. Registro, ainda, que as despesas não foram impugnadas pela parte ré, a qual limitou-se a impugnar sua responsabilidade. Portanto, devida a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 18.786,00 (dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais). Danos morais Saliento, de antemão, que a jurisprudência admite a cumulação de indenizações autônomas a título de dano moral e estético, quando derivados do mesmo fato, desde que sejam passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 387 do STJ. O dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, que o ato lesivo lhe cause sofrimento exagerado ou desnecessário, dor, angústia, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. No presente caso reconheço que o sofrimento suportado pela autora ultrapassou o mero aborrecimento. Inegável que as lesões causadas não foram ínfimas, mas de grande relevância, como se pode observar nas fotos juntadas no mov. 1.18, em que se observa que a mordida do animal foi de tamanha violência que arrancou um pedaço do lábio da autora, submetendo-a a cirurgia plástica para reparação do tecido muscular, conforme se extrai dos prontuários de atendimento médico (movs. 1.5/1.7). Consta do prontuário do mov. 1.5 a descrição do ferimento: EXTENSA LESÃO DE PARTES MOLES EM LÁBIO SUPERIOR, CAVIDADE ORAL E PELE À DIREITA, PERDA DE CONTINUIDADE TECIDO LABIAL + PELE, LESÃO TRIANGULAR, APROX. 2-3 CM. LESÃO MUCOSA ORAL. Conforme relatado em seu depoimento pessoal, foi necessário fazer acompanhamento psicológico. Além disso, o evento influenciou significativamente em seu trabalho, eis que possui um comércio de acessórios e fazia a divulgação dos produtos com a sua imagem, sendo relevante o acontecimento para a sua rotina de trabalho. Assim, é evidente que a autora suportou danos morais, tanto pelos efeitos psicológicos adversos que o fato lhes causou, quanto porque a situação vivenciada foi aterradora, impondo-se uma compensação monetária. O laudo pericial produzido no mov. 124 corrobora a situação vivenciada pela autora após o ocorrido, com busca por diversos tratamentos e especialidades: 2) Por quantas cirurgias a autora já foi submetida, até o presente momento, para a sua recuperação? R: Foi submetida a reconstrução com sutura da face e lábio superior logo após o acidente; logo depois realizou tratamentos odontológicos, 20 sessões de fisioterapia, sessões de ozonioterapia e microagulhamento. Desta feita, em sede de arbitramento dos danos morais, devem ser consideradas a situação econômico-financeira das partes, as circunstâncias do fato, bem como os dissabores e consequências irreversíveis do evento. Em casos como o em tela, o Tribunal do Estado do Paraná assim tem decidido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO CAUSADOS POR ATAQUE DE ANIMAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS . 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RÉU ALLAN HENRIQUE ARAUJO DE SOUZA. ACOLHIMENTO. CACHORRO QUE ATACOU A AUTORA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO SEGUNDO RÉU, GENITOR DO PRIMEIRO RÉU . PRIMEIRO RÉU QUE AGIU APENAS COMO INTERMEDIADOR DE SEU GENITOR NAS CONVERSAS COM A GENITORA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O ANIMAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RÉU ALLAN HENRIQUE ARAUJO DE SOUZA. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SEGUNDO RÉU, DETENTOR DO ANIMAL. AUTORA QUE FOI ATACADA PELO CACHORRO APÓS ESTE FUGIR DA RESIDÊNCIA DO RÉU . DINÂMICA DOS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA E CUIDADO PELO DETENTOR DO ANIMAL. NEGLIGÊNCIA DO RÉU AO ADENTRAR EM SUA RESIDÊNCIA E PERMITIR A FUGA DO ANIMAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE . NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. 3. DANO MORAL CONFIGURADO . SITUAÇÃO QUE INEQUIVOCAMENTE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. GRAVIDADE DO FATO. AGRESSÃO VIOLENTA DO ANIMAL À TRANSEUNTE QUE À ÉPOCA DOS FATOS TINHA APENAS 4 ANOS DE IDADE. LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS . DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$15.000,00). VALOR QUE ATENDE ADEQUADAMENTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, GRAU DE CULPA DO RÉU E PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL . 4. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. AUTORA QUE SOFREU LACERAÇÃO MANDIBULAR DIREITA COM PERDA IMPORTANTE DE SUBSTÂNCIA, SUBMETIDA A CIRURGIA PLÁSTICA PARA REPARAÇÃO DE TECIDO MUSCULAR. MODIFICAÇÃO NA APARÊNCIA FÍSICA DA AUTORA DE MODO PERMANENTE . INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E COERENTE COM O DANO ESTÉTICO SOFRIDO (R$15.000,00). SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RÉU E MANTIDA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA DO SEGUNDO RÉU . Recurso interposto pelo réu Allan Henrique Araújo de Souza conhecido e provido.Recurso interposto pelo réu José Carlos de Souza conhecido e desprovido. (TJ-PR 00033626220218160160 Sarandi, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Em atenção ao parâmetro acima delimitado, entendo adequado ao caso o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), vez que, considerando todas as peculiaridades fáticas, conclui-se que a quantia arbitrada acima revela-se razoável e proporcional. Dano estético O dano estético é “inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade – como, por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, manequim ou ator”. (CAVALIERE FILHO, Sérgio. Responsabilidade Extracontratual Subjetiva. 9ª ed. Atlas, 2010, p. 105) Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que que agride a visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental, da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. No caso em tela, em decorrência do ataque do animal, a autora teve cicatriz de 5cm no lado direito da face. As imagens juntadas no mov. 1.16 falam por si só e demonstram a gravidade da lesão. Ademais, as lesões foram atestadas por prova pericial, em que se confirmou o caráter permanente. Confira-se: 1) Sabe o Sr. Perito informar quais as lesões sofridas pela requerente? R: Lesão com a presença de cicatrizes atróficas, medindo cerca de 5 cm, no lado direito da face, entre os músculos bucinador, risório e levantador do lábio superior. [...] 13) Se a requerente possui sequelas irreversíveis? R: Provavelmente o dano estético é irreversível; há melhora da aparência da cicatriz com sessões de microagulhamento, lasers e preenchimentos, mas são procedimentos que não garantem uma melhora de 100%. Em relação a sensibilidade a tendência é melhorar com o tempo. Há comprovação suficiente de que a autora sofreu sequelas em decorrência do acidente noticiado, resultando em marcas permanentes. Embora suavizado o seu aspecto com o passar do tempo, continua bastante visível, inclusive por se tratar de cicatriz na região do rosto da autora, que deverá suportar a deformidade em sua pele por toda sua vida, sendo, portanto, uma lesão permanente e duradoura. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO APARENTE NO ROSTO. CICATRIZ PERMANENTE. DANO ESTÉTICO VERIFICADO . DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de ‘ação reparatória de danos morais e estéticos’ decorrentes de agressão física, julgada parcialmente procedente na origem. II. Questões em discussão 2 . As questões em discussão consistem em saber: (i) se os atos praticados pelo Requerido, ensejam indenização por danos estéticos; (ii) se o valor da indenização por danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 3. Configura dano estético indenizável qualquer modificação física que, além de causar desagrado, afete a aparência externa da pessoa, sem necessidade de deformidades permanentes . No caso, a agressão sofrida pelo Autor resultou em cicatriz de 5 cm no meio da testa, o que altera significativamente sua aparência e configura o dano estético, impondo-se a condenação do Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação. 4. A fixação da indenização por dano moral deve seguir o método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ajustando-se às circunstâncias do caso, e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . Neste caso, majora-se a indenização para R$5.000,00.IV. Dispositivo5 . Apelação provida, para julgar procedente o pedido inicial. (TJ-PR 00021202620238160119 Nova Esperança, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 21/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO . ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ PELOS DANOS ESTÉTICOS SOFRIDOS – CABIMENTO – CICATRIZ NO ROSTO (NARIZ) DECORRENTE DO ACIDENTE QUE REPERCUTIU NA APARÊNCIA FÍSICA DO AUTOR – DANO ESTÉTICO EVIDENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO EM R$4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARDADE DO CASO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – MONTANTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO COM RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL – RELAÇÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – ART . 405 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C . Cível - 0035422-94.2019.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.03 .2021) (TJ-PR - APL: 00354229420198160019 Ponta Grossa 0035422-94.2019.8.16 .0019 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 27/03/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) Com efeito, não se pode negar que a aparência da autora restou comprometida, causando no homem médio sentimento de vergonha e humilhação pelas indeléveis marcas ali verificadas. Diante da ocorrência de dano estético e dos precedentes deste Tribunal de Justiça, entendo como adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano estético. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para fins de condenar a ré ao pagamento de: i. danos materiais no importe de R$ 18.786,00 (dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais); ii. R$ 15.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; iii. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos. Em relação aos danos materiais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, pelo índice IPCA, incide a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ). Em relação aos danos morais e estéticos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, pelo índice IPCA, incide a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Nos períodos em que ambos forem aplicáveis, deverá incidir somente a SELIC, na forma dos arts. 389 e 406, do CPC. No período em que incide apenas os juros, deverá ser aplicada a SELIC, deduzindo-se o IPCA, incidindo o percentual obtido e, se negativo, os juros serão iguais a zero. Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações, baixas e comunicações necessárias, observadas as disposições pertinentes do Código de Normas e Portaria deste juízo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito