0002872-93.2022.8.26.0041
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ
- Classe
- Semi-aberto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002872-93.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - KEVEN PEREIRA PIRES - Trata-se de pedido formulado em favor do sentenciado KEVEN PEREIRA PIRES, matricula 1261489, por meio do qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora na conclusão do Procedimento Apuratório Disciplinar instaurado nº 167/2026, pretendendo a imediata efetivação do livramento condicional anteriormente deferido. Contudo, não se verifica a ilegalidade apontada. Conforme informado pela Direção da Penitenciária de Assis, em 25/06/2026 o reeducando foi surpreendido em circunstância indicativa de tentativa de ingresso de substância entorpecente na unidade prisional após retorno de saída temporária, tendo sido instaurado regular Procedimento Apuratório Disciplinar para apuração de possível falta disciplinar de natureza grave. Ainda, o boletim de ocorrência registra a apreensão de substância análoga à maconha atribuída ao sentenciado, circunstância que motivou a instauração do procedimento administrativo e a comunicação ao Juízo da Execução. A alegação defensiva de extrapolação do prazo previsto na Resolução SAP nº 144/2010 não autoriza, por si só, o reconhecimento de constrangimento ilegal apto a ensejar a imediata implementação do benefício. Isso porque os prazos previstos no procedimento disciplinar possuem natureza eminentemente administrativa e não acarretam nulidade automática do PAD ou impossibilitam a continuidade da apuração quando ainda necessária à adequada elucidação dos fatos. A interpretação da Resolução SAP nº 144/2010 deve ser realizada em consonância com os princípios da verdade real, da segurança institucional e da disciplina prisional, especialmente quando se apura possível falta grave relacionada à introdução ou posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional. Ademais, verifica-se que a apuração depende da conclusão de exame pericial destinado à confirmação da materialidade da infração disciplinar, providência indispensável para a formação de um juízo seguro acerca da ocorrência dos fatos narrados. A pretensão de implementação imediata do livramento condicional implicaria, na prática, esvaziar procedimento regularmente instaurado antes de sua conclusão. Não há demonstração de paralisação arbitrária ou abandono da persecução administrativa. Eventuais intercorrências administrativas, inclusive relacionadas à substituição de servidores ou à conclusão de laudo pericial, não evidenciam, no caso concreto, constrangimento ilegal capaz de justificar a excepcional intervenção judicial pretendida, sobretudo diante da gravidade dos fatos investigados e da necessidade de conclusão da instrução disciplinar. Ressalte-se que o reconhecimento de falta grave possui potencial repercussão direta sobre os benefícios executórios do sentenciado, razão pela qual se mostra prudente aguardar o encerramento do procedimento administrativo, assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Dessa forma, inexistindo ilegalidade manifesta ou flagrante abuso de poder, não há fundamento para determinar a imediata efetivação do livramento condicional ou para afastar os efeitos decorrentes da regular instauração do procedimento disciplinar. Por tais motivos, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus ao paciente. Comunique-se à unidade prisional Penitenciaria de Assis/SP para conhecimento, servindo cópia desta decisão de ofício a ser encaminhado por e-mail. Intime-se. - ADV: LUIZ DANIEL PANINI (OAB 362535/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KEVEN PEREIRA PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ DANIEL PANINI
OAB: 362535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002872-93.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - KEVEN PEREIRA PIRES - Trata-se de pedido formulado em favor do sentenciado KEVEN PEREIRA PIRES, matricula 1261489, por meio do qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora na conclusão do Procedimento Apuratório Disciplinar instaurado nº 167/2026, pretendendo a imediata efetivação do livramento condicional anteriormente deferido. Contudo, não se verifica a ilegalidade apontada. Conforme informado pela Direção da Penitenciária de Assis, em 25/06/2026 o reeducando foi surpreendido em circunstância indicativa de tentativa de ingresso de substância entorpecente na unidade prisional após retorno de saída temporária, tendo sido instaurado regular Procedimento Apuratório Disciplinar para apuração de possível falta disciplinar de natureza grave. Ainda, o boletim de ocorrência registra a apreensão de substância análoga à maconha atribuída ao sentenciado, circunstância que motivou a instauração do procedimento administrativo e a comunicação ao Juízo da Execução. A alegação defensiva de extrapolação do prazo previsto na Resolução SAP nº 144/2010 não autoriza, por si só, o reconhecimento de constrangimento ilegal apto a ensejar a imediata implementação do benefício. Isso porque os prazos previstos no procedimento disciplinar possuem natureza eminentemente administrativa e não acarretam nulidade automática do PAD ou impossibilitam a continuidade da apuração quando ainda necessária à adequada elucidação dos fatos. A interpretação da Resolução SAP nº 144/2010 deve ser realizada em consonância com os princípios da verdade real, da segurança institucional e da disciplina prisional, especialmente quando se apura possível falta grave relacionada à introdução ou posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional. Ademais, verifica-se que a apuração depende da conclusão de exame pericial destinado à confirmação da materialidade da infração disciplinar, providência indispensável para a formação de um juízo seguro acerca da ocorrência dos fatos narrados. A pretensão de implementação imediata do livramento condicional implicaria, na prática, esvaziar procedimento regularmente instaurado antes de sua conclusão. Não há demonstração de paralisação arbitrária ou abandono da persecução administrativa. Eventuais intercorrências administrativas, inclusive relacionadas à substituição de servidores ou à conclusão de laudo pericial, não evidenciam, no caso concreto, constrangimento ilegal capaz de justificar a excepcional intervenção judicial pretendida, sobretudo diante da gravidade dos fatos investigados e da necessidade de conclusão da instrução disciplinar. Ressalte-se que o reconhecimento de falta grave possui potencial repercussão direta sobre os benefícios executórios do sentenciado, razão pela qual se mostra prudente aguardar o encerramento do procedimento administrativo, assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Dessa forma, inexistindo ilegalidade manifesta ou flagrante abuso de poder, não há fundamento para determinar a imediata efetivação do livramento condicional ou para afastar os efeitos decorrentes da regular instauração do procedimento disciplinar. Por tais motivos, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus ao paciente. Comunique-se à unidade prisional Penitenciaria de Assis/SP para conhecimento, servindo cópia desta decisão de ofício a ser encaminhado por e-mail. Intime-se. - ADV: LUIZ DANIEL PANINI (OAB 362535/SP)