0002872-70.2025.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002872-70.2025.8.16.0137 Processo: 0002872-70.2025.8.16.0137 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Natalia Franca Correia Requerido(s): este juizo Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por NATÁLIA FRANÇA CORREIA em favor de seu irmão, MÁRCIO JOSÉ FRANÇA. Na petição inicial (mov. 1.1), sustentou-se, em síntese, que o interditado MÁRCIO JOSÉ FRANÇA é pessoa portadora de deficiência intelectual grave e irreversível, incapaz de praticar por si só os atos da vida civil. Relatou-se que ele já havia sido interditado judicialmente nos autos nº 466/2006, oportunidade em que fora nomeada curadora a genitora das partes, Sra. MARIA DA LUZ MACHADO FRANÇA. Ocorre que a antiga curadora veio a falecer em 27/06/2024 (mov. 1.7), deixando vago o encargo. Diante disso, a requerente, na qualidade de irmã e prestadora de cuidados de fato do curatelado, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência e, ao final, a confirmação de sua nomeação definitiva como curadora do irmão. O Ministério Público manifestou-se no mov. 10.1, opinando pelo deferimento da tutela provisória de urgência, pela retificação do polo ativo, pela dispensa de nova perícia médica e pela realização de buscas patrimoniais em nome do interditado. No mov. 13.1, este Juízo acolheu as ponderações ministeriais, determinando a retificação do polo ativo, deferindo a tutela provisória de urgência para nomear a requerente NATÁLIA FRANÇA CORREIA como curadora provisória de MÁRCIO JOSÉ FRANÇA (com limitação aos atos de gestão ordinária, patrimonial e negocial), dispensando a realização de nova perícia médica e ordenando pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e Cartório de Registro de Imóveis. O Termo de Compromisso de Curador Provisório foi devidamente expedido e assinado (mov. 22.1 e 26.1). As pesquisas patrimoniais restaram infrutíferas: a certidão do Registro de Imóveis apontou inexistência de bens em nome do interditado (mov. 24.1) e a consulta ao sistema RENAJUD não retornou veículos registrados (mov. 27.1). Instado a se manifestar ao final da instrução, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao julgamento de procedência do pedido, confirmando-se a substituição da curatela nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (mov. 30.1). A requerente apresentou alegações finais no mov. 36.1, reiterando o pedido de procedência e pleiteando o arbitramento de honorários ao advogado dativo nomeado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. A pretensão deduzida na inicial consiste na formalização da substituição do encargo de curador, em decorrência do falecimento da curadora originariamente nomeada. Nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, “falecendo o curador, será nomeado outro, observada a ordem estabelecida no artigo antecedente, preferindo-se o cônjuge, os descendentes, os ascendentes e, na falta destes, os colaterais”. No caso em apreço, comprovou-se o falecimento da Sra. MARIA DA LUZ MACHADO FRANÇA, ocorrido em 27/06/2024 (mov. 1.7), a qual havia assumido a curatela formal do filho MÁRCIO JOSÉ FRANÇA nos autos de Interdição nº 466/2006 (mov. 1.8). A condição de incapacidade civil permanente do interessado MÁRCIO JOSÉ FRANÇA já foi reconhecida por sentença transitada em julgado e permanece hígida, conforme atesta o laudo médico oficial acostado ao mov. 1.9 (diagnósticos CID10 F71, G40, F06, apontando deficiência intelectual e invalidez permanente, com necessidade de supervisão e cuidados contínuos de terceiros). Por essa razão, a realização de nova perícia técnica mostrou-se desnecessária. A requerente NATÁLIA FRANÇA CORREIA é irmã do curatelado (parente colateral, nos moldes do art. 1.775, § 1º, do CC), reside no mesmo endereço e vem exercendo, de fato, a assistência e a gestão da vida de seu irmão desde o óbito materno. Ademais, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, adstrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais do curatelado (arts. 84 e 85 da referida lei). Não havendo qualquer óbice legal ou moral, e restando demonstrado que a nomeação da requerente atende ao melhor interesse do curatelado, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de SUBSTITUIR a curatela de MÁRCIO JOSÉ FRANÇA, transferindo-a de MARIA DA LUZ MACHADO FRANÇA para NATÁLIA FRANÇA CORREIA. Delimito os poderes da curatela, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-os estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial (como gestão de benefícios previdenciários, movimentação de contas bancárias e administração ordinária), vedada a prática de atos de alienação/disposição de bens ou contração de dívidas em nome do curatelado sem prévia autorização judicial (arts. 1.748, 1.749 e 1.750 do Código Civil). Lavre-se termo definitivo de compromisso, como dispõe o artigo 759 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para registro da presente sentença no cartório competente, e publique-se na rede mundial, sítio do tribunal e editais do CNJ, nos termos do art. 755, §3º do CPC. Dispenso a prestação de contas, diante da inexistência de informação a respeito da existência de bens. Considerando a atuação do Dr. REGINALDO RAMOS DE SOUZA (OAB/PR 85.992) como advogado dativo nomeado para o patrocínio da causa, ARBITRO os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta PGE/SEFA). Expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor do causídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTE JUIZO
Autor NATALIA FRANCA CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002872-70.2025.8.16.0137 Processo: 0002872-70.2025.8.16.0137 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Natalia Franca Correia Requerido(s): este juizo Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por NATÁLIA FRANÇA CORREIA em favor de seu irmão, MÁRCIO JOSÉ FRANÇA. Na petição inicial (mov. 1.1), sustentou-se, em síntese, que o interditado MÁRCIO JOSÉ FRANÇA é pessoa portadora de deficiência intelectual grave e irreversível, incapaz de praticar por si só os atos da vida civil. Relatou-se que ele já havia sido interditado judicialmente nos autos nº 466/2006, oportunidade em que fora nomeada curadora a genitora das partes, Sra. MARIA DA LUZ MACHADO FRANÇA. Ocorre que a antiga curadora veio a falecer em 27/06/2024 (mov. 1.7), deixando vago o encargo. Diante disso, a requerente, na qualidade de irmã e prestadora de cuidados de fato do curatelado, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência e, ao final, a confirmação de sua nomeação definitiva como curadora do irmão. O Ministério Público manifestou-se no mov. 10.1, opinando pelo deferimento da tutela provisória de urgência, pela retificação do polo ativo, pela dispensa de nova perícia médica e pela realização de buscas patrimoniais em nome do interditado. No mov. 13.1, este Juízo acolheu as ponderações ministeriais, determinando a retificação do polo ativo, deferindo a tutela provisória de urgência para nomear a requerente NATÁLIA FRANÇA CORREIA como curadora provisória de MÁRCIO JOSÉ FRANÇA (com limitação aos atos de gestão ordinária, patrimonial e negocial), dispensando a realização de nova perícia médica e ordenando pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e Cartório de Registro de Imóveis. O Termo de Compromisso de Curador Provisório foi devidamente expedido e assinado (mov. 22.1 e 26.1). As pesquisas patrimoniais restaram infrutíferas: a certidão do Registro de Imóveis apontou inexistência de bens em nome do interditado (mov. 24.1) e a consulta ao sistema RENAJUD não retornou veículos registrados (mov. 27.1). Instado a se manifestar ao final da instrução, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao julgamento de procedência do pedido, confirmando-se a substituição da curatela nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (mov. 30.1). A requerente apresentou alegações finais no mov. 36.1, reiterando o pedido de procedência e pleiteando o arbitramento de honorários ao advogado dativo nomeado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. A pretensão deduzida na inicial consiste na formalização da substituição do encargo de curador, em decorrência do falecimento da curadora originariamente nomeada. Nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, “falecendo o curador, será nomeado outro, observada a ordem estabelecida no artigo antecedente, preferindo-se o cônjuge, os descendentes, os ascendentes e, na falta destes, os colaterais”. No caso em apreço, comprovou-se o falecimento da Sra. MARIA DA LUZ MACHADO FRANÇA, ocorrido em 27/06/2024 (mov. 1.7), a qual havia assumido a curatela formal do filho MÁRCIO JOSÉ FRANÇA nos autos de Interdição nº 466/2006 (mov. 1.8). A condição de incapacidade civil permanente do interessado MÁRCIO JOSÉ FRANÇA já foi reconhecida por sentença transitada em julgado e permanece hígida, conforme atesta o laudo médico oficial acostado ao mov. 1.9 (diagnósticos CID10 F71, G40, F06, apontando deficiência intelectual e invalidez permanente, com necessidade de supervisão e cuidados contínuos de terceiros). Por essa razão, a realização de nova perícia técnica mostrou-se desnecessária. A requerente NATÁLIA FRANÇA CORREIA é irmã do curatelado (parente colateral, nos moldes do art. 1.775, § 1º, do CC), reside no mesmo endereço e vem exercendo, de fato, a assistência e a gestão da vida de seu irmão desde o óbito materno. Ademais, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, adstrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais do curatelado (arts. 84 e 85 da referida lei). Não havendo qualquer óbice legal ou moral, e restando demonstrado que a nomeação da requerente atende ao melhor interesse do curatelado, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de SUBSTITUIR a curatela de MÁRCIO JOSÉ FRANÇA, transferindo-a de MARIA DA LUZ MACHADO FRANÇA para NATÁLIA FRANÇA CORREIA. Delimito os poderes da curatela, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-os estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial (como gestão de benefícios previdenciários, movimentação de contas bancárias e administração ordinária), vedada a prática de atos de alienação/disposição de bens ou contração de dívidas em nome do curatelado sem prévia autorização judicial (arts. 1.748, 1.749 e 1.750 do Código Civil). Lavre-se termo definitivo de compromisso, como dispõe o artigo 759 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para registro da presente sentença no cartório competente, e publique-se na rede mundial, sítio do tribunal e editais do CNJ, nos termos do art. 755, §3º do CPC. Dispenso a prestação de contas, diante da inexistência de informação a respeito da existência de bens. Considerando a atuação do Dr. REGINALDO RAMOS DE SOUZA (OAB/PR 85.992) como advogado dativo nomeado para o patrocínio da causa, ARBITRO os honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta PGE/SEFA). Expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor do causídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito