Detalhe do processo

0002872-67.2019.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Classe
Cassebe Toffoli Sociedade Individual de Advocacia
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002872-67.2019.8.26.0407 (processo principal 0001342-43.2010.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Cassebe Toffoli Sociedade Individual de Advocacia - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada às fls. 317/336, por meio da qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para responder pela obrigação exequenda e a ocorrência de excesso de execução, defendendo que o valor correto devido a título de honorários sucumbenciais corresponderia à quantia de R$ 10.929,93. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 677/691) e, posteriormente, requereu o prosseguimento do feito, noticiando o encerramento das discussões travadas no cumprimento de sentença n.º 0001653-19.2019.8.26.0407 e a manutenção, em grau recursal, da decisão que homologou o laudo pericial naquele feito (fls. 885/889). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva encontra-se superada. Conforme se verifica dos autos, a própria apreciação da impugnação foi sobrestada até definição das controvérsias então pendentes acerca da legitimidade da instituição financeira para responder pelas obrigações decorrentes dos expurgos inflacionários relacionados ao extinto Banco Bamerindus, conforme decisão de fls. 717. Após a tramitação dos recursos cabíveis, a matéria restou definitivamente solucionada, não sendo admissível, nesta fase processual, reabrir discussão já apreciada e estabilizada, sob pena de afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Também não prospera a alegação de excesso de execução. Verifica-se que a insurgência apresentada pela executada às fls. 317/336 está fundada justamente na composição do débito principal utilizado como base para apuração da verba honorária ora executada, sustentando que o valor correto devido a título de honorários seria de R$ 10.929,93. Ocorre que a matéria foi amplamente discutida no cumprimento de sentença n.º 0001653-19.2019.8.26.0407. Naqueles autos, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, foi realizada prova pericial contábil, cujo resultado concluiu pela existência de saldo remanescente em favor do exequente no valor de R$ 83.410,40, atualizado até 13/06/2025. Após as manifestações das partes acerca do trabalho técnico produzido, sobreveio decisão às fls. 1486/1487 do cumprimento de sentença n.º 0001653-19.2019.8.26.0407, rejeitando a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologando o laudo pericial. Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento n.º 2304664-93.2025.8.26.0000. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, consignando expressamente que o valor-base da condenação já havia sido consolidado anteriormente, que o perito judicial observou os parâmetros fixados nas decisões precedentes e que eventual rediscussão da composição do débito encontrava óbice na preclusão consumativa e na autoridade da coisa julgada. Constou, ainda, do v. acórdão que inexiste anatocismo na metodologia empregada, porquanto a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor consolidado da dívida não configura capitalização indevida, mas simples atualização do débito inadimplido. O referido acórdão transitou em julgado em 24/02/2026. Diante desse contexto, não há espaço para nova análise dos critérios utilizados para formação da base econômica da condenação, uma vez que a matéria já foi apreciada no cumprimento de sentença principal, submetida à prova pericial, examinada pelo Juízo e posteriormente confirmada em grau recursal, encontrando-se definitivamente estabilizada. Cumpre observar que a executada foi intimada para pagamento voluntário da quantia executada, nos termos do art. 523 do CPC, conforme despacho de fls. 205. Apesar disso, ao apresentar a impugnação de fls. 317/336, a própria instituição financeira afirmou que efetuou depósito judicial de R$ 40.503,16 apenas a título de garantia do juízo, em 04/12/2019, para viabilizar a discussão da obrigação executada. Nessas circunstâncias, o depósito realizado não possui natureza satisfativa, razão pela qual não afasta a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 677. Diante desse cenário, rejeitada a impugnação e inexistindo controvérsia remanescente acerca da exigibilidade do crédito, impõe-se o prosseguimento da fase executiva. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela instituição financeira executada. Em prosseguimento, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente postulado pela exequente às fls. 885/889, observados os parâmetros constantes do título executivo judicial e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 677 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASSEBE TOFFOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Réu HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP

RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI

OAB: 213970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002872-67.2019.8.26.0407 (processo principal 0001342-43.2010.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Cassebe Toffoli Sociedade Individual de Advocacia - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada às fls. 317/336, por meio da qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para responder pela obrigação exequenda e a ocorrência de excesso de execução, defendendo que o valor correto devido a título de honorários sucumbenciais corresponderia à quantia de R$ 10.929,93. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 677/691) e, posteriormente, requereu o prosseguimento do feito, noticiando o encerramento das discussões travadas no cumprimento de sentença n.º 0001653-19.2019.8.26.0407 e a manutenção, em grau recursal, da decisão que homologou o laudo pericial naquele feito (fls. 885/889). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva encontra-se superada. Conforme se verifica dos autos, a própria apreciação da impugnação foi sobrestada até definição das controvérsias então pendentes acerca da legitimidade da instituição financeira para responder pelas obrigações decorrentes dos expurgos inflacionários relacionados ao extinto Banco Bamerindus, conforme decisão de fls. 717. Após a tramitação dos recursos cabíveis, a matéria restou definitivamente solucionada, não sendo admissível, nesta fase processual, reabrir discussão já apreciada e estabilizada, sob pena de afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Também não prospera a alegação de excesso de execução. Verifica-se que a insurgência apresentada pela executada às fls. 317/336 está fundada justamente na composição do débito principal utilizado como base para apuração da verba honorária ora executada, sustentando que o valor correto devido a título de honorários seria de R$ 10.929,93. Ocorre que a matéria foi amplamente discutida no cumprimento de sentença n.º 0001653-19.2019.8.26.0407. Naqueles autos, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, foi realizada prova pericial contábil, cujo resultado concluiu pela existência de saldo remanescente em favor do exequente no valor de R$ 83.410,40, atualizado até 13/06/2025. Após as manifestações das partes acerca do trabalho técnico produzido, sobreveio decisão às fls. 1486/1487 do cumprimento de sentença n.º 0001653-19.2019.8.26.0407, rejeitando a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologando o laudo pericial. Inconformada, a executada interpôs o Agravo de Instrumento n.º 2304664-93.2025.8.26.0000. Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, consignando expressamente que o valor-base da condenação já havia sido consolidado anteriormente, que o perito judicial observou os parâmetros fixados nas decisões precedentes e que eventual rediscussão da composição do débito encontrava óbice na preclusão consumativa e na autoridade da coisa julgada. Constou, ainda, do v. acórdão que inexiste anatocismo na metodologia empregada, porquanto a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor consolidado da dívida não configura capitalização indevida, mas simples atualização do débito inadimplido. O referido acórdão transitou em julgado em 24/02/2026. Diante desse contexto, não há espaço para nova análise dos critérios utilizados para formação da base econômica da condenação, uma vez que a matéria já foi apreciada no cumprimento de sentença principal, submetida à prova pericial, examinada pelo Juízo e posteriormente confirmada em grau recursal, encontrando-se definitivamente estabilizada. Cumpre observar que a executada foi intimada para pagamento voluntário da quantia executada, nos termos do art. 523 do CPC, conforme despacho de fls. 205. Apesar disso, ao apresentar a impugnação de fls. 317/336, a própria instituição financeira afirmou que efetuou depósito judicial de R$ 40.503,16 apenas a título de garantia do juízo, em 04/12/2019, para viabilizar a discussão da obrigação executada. Nessas circunstâncias, o depósito realizado não possui natureza satisfativa, razão pela qual não afasta a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 677. Diante desse cenário, rejeitada a impugnação e inexistindo controvérsia remanescente acerca da exigibilidade do crédito, impõe-se o prosseguimento da fase executiva. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela instituição financeira executada. Em prosseguimento, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente postulado pela exequente às fls. 885/889, observados os parâmetros constantes do título executivo judicial e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 677 do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)