0002872-50.2023.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pinhão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002872-50.2023.8.16.0134 Processo: 0002872-50.2023.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$28.152,52 Exequente(s): NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR representado(a) por Miguel Zattar Filho ESPÓLIO DE OLIRIA DA SILVA SIQUEIRA SEBASTIÃO GONÇALVES DE SIQUEIRA Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. em face de Sebastião Gonçalves de Siqueira, Oliria da Silva Siqueira e Indústrias João José Zattar. A sentença de mov. 174 julgou procedente o pedido, constituindo servidão administrativa sobre a área de 4,4759 ha da matrícula nº 28 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, reconhecendo o domínio do imóvel em favor de Sebastião Gonçalves de Siqueira e Oliria da Silva Siqueira. Fixou a indenização em R$ 28.152,52, conforme laudo pericial de mov. 159, e determinou a expedição de mandado de imissão definitiva na posse, bem como a averbação da servidão após o depósito da eventual diferença indenizatória. O recurso de apelação interposto não foi conhecido por intempestividade, decisão mantida pelo acórdão de mov. 241.2, tendo a sentença transitado em julgado. Posteriormente, foi determinada a expedição de mandado de averbação para registro, bem como a expedição de alvará em favor dos requeridos Sebastião Gonçalves de Siqueira e Oliria da Silva Siqueira, conforme dados bancários informados a mov. 247, para levantamento de 50% do valor depositado para cada um (mov.251). Sobreveio aos autos notícia do falecimento de Oliria da Silva Siqueira, ocorrido em 04.01.2026, conforme certidão de óbito juntada à mov. 256.2. Em razão disso, foi requerida, à mov. 256.1, a habilitação de seus herdeiros. A certidão de inexistência de inventário foi juntada aos autos (mov. 269.2), bem como as procurações e os documentos pessoais dos herdeiros Jaime de Siqueira (movs. 256.5 e 256.8), Elia Nogueira de Siqueira (movs. 256.4 e 256.11), Silvio de Siqueira (movs. 256.6 e 256.9) e Zelia de Siqueira (movs. 256.7 e 256.10). Todavia, em relação ao herdeiro Osvaldo da Silva Siqueira, verifica-se a juntada apenas da procuração de mov. 256.7, desacompanhada do respectivo documento de identificação pessoal. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do item 4 da decisão de mov. 266.1, a habilitação dos herdeiros de Oliria da Silva Siqueira está condicionada à juntada das procurações e dos documentos pessoais de todos os herdeiros indicados na certidão de mov. 256.2. Verifica-se que tal exigência não foi integralmente cumprida quanto ao herdeiro Osvaldo da Silva Siqueira, de quem consta apenas a procuração (mov. 256.7), sem o correspondente documento de identificação pessoal. A fim de evitar nulidades, intime-se a procuradora dos herdeiros para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o documento de identificação de Osvaldo da Silva Siqueira. 2. Com a regularização da pendência documental, defiro a habilitação dos herdeiros de Oliria da Silva Siqueira. 3. Quanto à divisão da indenização, a certidão de casamento com averbação de óbito de mov. 256.3 demonstra que Sebastião Gonçalves de Siqueira e Oliria da Silva Siqueira eram casados sob o regime da comunhão universal de bens. Nesse regime, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes na herança, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, fazendo jus apenas à sua meação. Assim, dos 50% correspondentes à quota de Oliria da Silva Siqueira, cada um dos cinco herdeiros fará jus a 1/5, equivalente a 10% do valor total da indenização, sem participação de Sebastião Gonçalves de Siqueira nessa fração. 3.1. Regularizada a habilitação, expeçam-se os alvarás em favor de Sebastião Gonçalves de Siqueira e dos herdeiros habilitados de Oliria da Silva Siqueira, conforme os dados bancários informados nos autos 4. Indefiro o pedido formulado pela parte Indústrias João José Zattar (mov. 248), uma vez que a sentença transitada em julgado não reconheceu seu domínio no imóvel, inexistindo qualquer título judicial que ampare a pretensão sobre a indenização depositada. 5. Por fim, quanto ao requerimento da parte autora, verifica-se que a expedição do mandado de averbação para registro da servidão já havia sido determinada a mov. 251, em cumprimento ao item 6 da sentença de mov. 174, condicionada ao efetivo depósito da diferença indenizatória, o que restou comprovado. Cumpra-se, pois, o item 6 da sentença, expedindo-se o mandado de averbação/registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pinhão, incidente sobre a área de 4,4759ha da matrícula nº 28, instruindo-se o mandado com cópia da sentença de mov. 174 e demais documentos necessários. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 23 de julho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE OLIRIA DA SILVA SIQUEIRA
Réu SEBASTIãO GONçALVES DE SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERA DIANA TOMACHESKI
OAB: 42415/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002872-50.2023.8.16.0134 Processo: 0002872-50.2023.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$28.152,52 Exequente(s): NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR representado(a) por Miguel Zattar Filho ESPÓLIO DE OLIRIA DA SILVA SIQUEIRA SEBASTIÃO GONÇALVES DE SIQUEIRA Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. em face de Sebastião Gonçalves de Siqueira, Oliria da Silva Siqueira e Indústrias João José Zattar. A sentença de mov. 174 julgou procedente o pedido, constituindo servidão administrativa sobre a área de 4,4759 ha da matrícula nº 28 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, reconhecendo o domínio do imóvel em favor de Sebastião Gonçalves de Siqueira e Oliria da Silva Siqueira. Fixou a indenização em R$ 28.152,52, conforme laudo pericial de mov. 159, e determinou a expedição de mandado de imissão definitiva na posse, bem como a averbação da servidão após o depósito da eventual diferença indenizatória. O recurso de apelação interposto não foi conhecido por intempestividade, decisão mantida pelo acórdão de mov. 241.2, tendo a sentença transitado em julgado. Posteriormente, foi determinada a expedição de mandado de averbação para registro, bem como a expedição de alvará em favor dos requeridos Sebastião Gonçalves de Siqueira e Oliria da Silva Siqueira, conforme dados bancários informados a mov. 247, para levantamento de 50% do valor depositado para cada um (mov.251). Sobreveio aos autos notícia do falecimento de Oliria da Silva Siqueira, ocorrido em 04.01.2026, conforme certidão de óbito juntada à mov. 256.2. Em razão disso, foi requerida, à mov. 256.1, a habilitação de seus herdeiros. A certidão de inexistência de inventário foi juntada aos autos (mov. 269.2), bem como as procurações e os documentos pessoais dos herdeiros Jaime de Siqueira (movs. 256.5 e 256.8), Elia Nogueira de Siqueira (movs. 256.4 e 256.11), Silvio de Siqueira (movs. 256.6 e 256.9) e Zelia de Siqueira (movs. 256.7 e 256.10). Todavia, em relação ao herdeiro Osvaldo da Silva Siqueira, verifica-se a juntada apenas da procuração de mov. 256.7, desacompanhada do respectivo documento de identificação pessoal. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do item 4 da decisão de mov. 266.1, a habilitação dos herdeiros de Oliria da Silva Siqueira está condicionada à juntada das procurações e dos documentos pessoais de todos os herdeiros indicados na certidão de mov. 256.2. Verifica-se que tal exigência não foi integralmente cumprida quanto ao herdeiro Osvaldo da Silva Siqueira, de quem consta apenas a procuração (mov. 256.7), sem o correspondente documento de identificação pessoal. A fim de evitar nulidades, intime-se a procuradora dos herdeiros para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o documento de identificação de Osvaldo da Silva Siqueira. 2. Com a regularização da pendência documental, defiro a habilitação dos herdeiros de Oliria da Silva Siqueira. 3. Quanto à divisão da indenização, a certidão de casamento com averbação de óbito de mov. 256.3 demonstra que Sebastião Gonçalves de Siqueira e Oliria da Silva Siqueira eram casados sob o regime da comunhão universal de bens. Nesse regime, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes na herança, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, fazendo jus apenas à sua meação. Assim, dos 50% correspondentes à quota de Oliria da Silva Siqueira, cada um dos cinco herdeiros fará jus a 1/5, equivalente a 10% do valor total da indenização, sem participação de Sebastião Gonçalves de Siqueira nessa fração. 3.1. Regularizada a habilitação, expeçam-se os alvarás em favor de Sebastião Gonçalves de Siqueira e dos herdeiros habilitados de Oliria da Silva Siqueira, conforme os dados bancários informados nos autos 4. Indefiro o pedido formulado pela parte Indústrias João José Zattar (mov. 248), uma vez que a sentença transitada em julgado não reconheceu seu domínio no imóvel, inexistindo qualquer título judicial que ampare a pretensão sobre a indenização depositada. 5. Por fim, quanto ao requerimento da parte autora, verifica-se que a expedição do mandado de averbação para registro da servidão já havia sido determinada a mov. 251, em cumprimento ao item 6 da sentença de mov. 174, condicionada ao efetivo depósito da diferença indenizatória, o que restou comprovado. Cumpra-se, pois, o item 6 da sentença, expedindo-se o mandado de averbação/registro da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pinhão, incidente sobre a área de 4,4759ha da matrícula nº 28, instruindo-se o mandado com cópia da sentença de mov. 174 e demais documentos necessários. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 23 de julho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito