Detalhe do processo

0002871-85.2025.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Porecatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002871-85.2025.8.16.0137 Processo: 0002871-85.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Marcos Paulo Gomes de Jesus Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por Marcos Paulo Gomes de Jesus em face de Bradesco Vida e Previdência S.A.. A parte autora alega, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito em 21/04/2024, resultando em fratura grave no tornozelo esquerdo, gerando sequela incapacitante de caráter permanente. Informa que, após requerer administrativamente a indenização securitária correspondente, a requerida realizou o pagamento parcial no montante de R$ 4.576,00. Sustenta que o contrato de seguro de vida em grupo omitiu cláusulas limitativas e que não foi previamente informada sobre as condições de proporcionalidade ou tabelas de gradação de invalidez. Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento complementar do capital segurado integral ou, sucessivamente, do valor proporcional à incapacidade funcional real constatada. Apresentou os documentos de movs. 1.2 a 1.14. A inicial foi recebida e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos em favor da parte autora na decisão de mov. 16.1. Citada, a ré Bradesco Vida e Previdência S.A. ofereceu contestação em mov. 23.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e arguiu a falta de interesse de agir do requerente, diante do pagamento administrativo já operado. Como prejudicial de mérito, aduziu a ocorrência da prescrição ânua, com fulcro na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a higidez do adimplemento administrativo, equivalente a 10% da incapacidade sobre o capital de R$ 45.760,00. Asseverou que o dever de informação prévia a respeito das cláusulas restritivas da apólice coletiva compete exclusivamente à empresa estipulante, invocando o Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a inaplicabilidade das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, postulou a aplicação da taxa Selic como índice unificado para atualização de eventual condenação. Juntou documentos (movs. 23.2 a 23.4). A parte autora apresentou manifestação à contestação ao mov. 26.1, rebatendo os argumentos de defesa e reafirmando a ocorrência de falha no dever de informação pela seguradora, bem como a necessidade de realização de prova pericial judicial para arbitrar o real grau de invalidez. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pleiteou a prova documental e a prova pericial médica (mov. 30.1), enquanto o autor requereu a realização de prova pericial com médico ortopedista e prova documental (mov. 31.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita A parte ré requereu a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Contudo, não lhe assiste razão. A declaração de hipossuficiência de recursos apresentada por pessoa natural detém presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar elementos probatórios robustos para demonstrar a desnecessidade da benesse. No caso em apreço, as anotações da Carteira de Trabalho Digital (mov. 1.8) e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (mov. 1.9) revelam que o autor exerce a atividade de operador de produção agrícola com remuneração modesta, restando configurada a insuficiência de recursos para suportar as despesas e as taxas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento de sua família. Ante a ausência de provas em sentido oposto produzidas pela seguradora ré, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor. Falta de Interesse de Agir A ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, asseverando que o pagamento efetuado na via administrativa exauriu a utilidade da prestação jurisdicional. A preliminar não merece acolhimento. O adimplemento parcial na via administrativa não obsta a busca da tutela jurisdicional complementar. O segurado possui pleno interesse de agir para ingressar em juízo vindicando o montante residual que entende devido ou questionando as bases de cálculo e a proporcionalidade aplicadas unilateralmente pela seguradora. Destarte, afasto a preliminar. Prejudicial de Mérito - Prescrição A requerida sustentou a prescrição da pretensão autoral sob a alegação de decurso de prazo superior a um ano entre a data do sinistro e o ajuizamento da presente ação. Acerca do tema, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça dita expressamente que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. O conhecimento inequívoco sobre o caráter permanente da invalidez e sua real extensão física é matéria de fato complexa, que demanda a apuração da alta médica definitiva e a realização de exames clínicos pormenorizados. No presente feito, o momento exato em que ocorreu a consolidação das lesões ortopédicas do autor é ponto de fato controvertido e pendente de elucidação técnica. Portanto, postergo a apreciação da prejudicial de prescrição para a sentença, ocasião em que o juízo disporá das conclusões científicas trazidas pela prova técnica pericial para definir com segurança o termo inicial do prazo prescricional. Saneado o processo e superadas as preliminares, passo à organização dos trabalhos instrutórios. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos de fato controversos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A ocorrência de acidente pessoal de trânsito em 21/04/2024 e o nexo de causalidade com as lesões apresentadas pelo autor; 2. A existência, extensão e consolidação da invalidez funcional no tornozelo esquerdo da parte autora, apurando-se se o acometimento é temporário ou permanente, total ou parcial; 3. O exato grau ou percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do autor, em conformidade com as condições gerais do seguro; 4. A data da consolidação médica das lesões e da ciência inequívoca da invalidez permanente pelo segurado; 5. O cumprimento do dever de informação clara, prévia e adequada sobre as condições contratuais, cláusulas limitativas e tabelas de proporcionalidade pela seguradora ou prepostos ao consumidor. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia em tela envolve típica relação de consumo, figurando a seguradora ré como prestadora de serviços e o segurado autor como destinatário final, incidindo integralmente as disposições da Lei 8.078/1990. Diante da incontestável hipossuficiência técnica, informacional e econômica do segurado em face do porte da instituição securitária, e visando à facilitação da defesa de seus direitos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à seguradora ré, por conseguinte, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), comprovando de maneira insofismável que o autor teve prévio e pleno conhecimento de todas as cláusulas limitativas da apólice no ato da contratação, bem como a adequação técnica do percentual indenizado administrativamente. Ademais, considerando o encargo decorrente da inversão e o fato de que a requerida requereu expressamente a prova técnica pericial médica, as custas e os honorários periciais correspondentes deverão ser adiantados pela ré. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza dos fatos em debate, delibero: 1. Prova Documental: DEFERIDA. Mantenho nos autos a documentação já acostada e faculto a apresentação de novos documentos estritamente tempestivos e que se enquadrem nas exceções previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Prova Pericial: DEFERIDA, ante a necessidade de conhecimento técnico especializado para diagnosticar a extensão e consolidação das sequelas do requerente. 3. Prova Oral: INDEFERIDA a dilação oral pretendida, por se tratar de matéria eminentemente técnica e contratual, a qual prescinde da produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal. Ademais, em decorrência do deferimento da prova pericial e em atenção à marcha processual adequada, a análise quanto à utilidade da prova oral fica expressamente postergada para após a juntada e contraditório do laudo pericial técnico, nos termos do item 8 do bloco a seguir. V. PROVA PERICIAL a) Para exercer o encargo de perito nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, (telefone (44) 99713-5048, e-mail: dreracroos@gmail.com), que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Oficie-se. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que requereu a realização da perícia. O pagamento integral do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Ressalto que, em caso de ter sido designado mutirão pericial e havendo disponibilidade de agenda do referido perito, fica autorizado a inserção do feito, devendo as partes ser comunicadas. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor MARCOS PAULO GOMES DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZANGELA ASQUEL LOCH

OAB: 105664/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002871-85.2025.8.16.0137 Processo: 0002871-85.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): Marcos Paulo Gomes de Jesus Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por Marcos Paulo Gomes de Jesus em face de Bradesco Vida e Previdência S.A.. A parte autora alega, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito em 21/04/2024, resultando em fratura grave no tornozelo esquerdo, gerando sequela incapacitante de caráter permanente. Informa que, após requerer administrativamente a indenização securitária correspondente, a requerida realizou o pagamento parcial no montante de R$ 4.576,00. Sustenta que o contrato de seguro de vida em grupo omitiu cláusulas limitativas e que não foi previamente informada sobre as condições de proporcionalidade ou tabelas de gradação de invalidez. Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento complementar do capital segurado integral ou, sucessivamente, do valor proporcional à incapacidade funcional real constatada. Apresentou os documentos de movs. 1.2 a 1.14. A inicial foi recebida e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos em favor da parte autora na decisão de mov. 16.1. Citada, a ré Bradesco Vida e Previdência S.A. ofereceu contestação em mov. 23.1. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e arguiu a falta de interesse de agir do requerente, diante do pagamento administrativo já operado. Como prejudicial de mérito, aduziu a ocorrência da prescrição ânua, com fulcro na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a higidez do adimplemento administrativo, equivalente a 10% da incapacidade sobre o capital de R$ 45.760,00. Asseverou que o dever de informação prévia a respeito das cláusulas restritivas da apólice coletiva compete exclusivamente à empresa estipulante, invocando o Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a inaplicabilidade das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, postulou a aplicação da taxa Selic como índice unificado para atualização de eventual condenação. Juntou documentos (movs. 23.2 a 23.4). A parte autora apresentou manifestação à contestação ao mov. 26.1, rebatendo os argumentos de defesa e reafirmando a ocorrência de falha no dever de informação pela seguradora, bem como a necessidade de realização de prova pericial judicial para arbitrar o real grau de invalidez. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pleiteou a prova documental e a prova pericial médica (mov. 30.1), enquanto o autor requereu a realização de prova pericial com médico ortopedista e prova documental (mov. 31.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita A parte ré requereu a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Contudo, não lhe assiste razão. A declaração de hipossuficiência de recursos apresentada por pessoa natural detém presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar elementos probatórios robustos para demonstrar a desnecessidade da benesse. No caso em apreço, as anotações da Carteira de Trabalho Digital (mov. 1.8) e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (mov. 1.9) revelam que o autor exerce a atividade de operador de produção agrícola com remuneração modesta, restando configurada a insuficiência de recursos para suportar as despesas e as taxas inerentes ao processo sem prejuízo do sustento de sua família. Ante a ausência de provas em sentido oposto produzidas pela seguradora ré, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor. Falta de Interesse de Agir A ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir, asseverando que o pagamento efetuado na via administrativa exauriu a utilidade da prestação jurisdicional. A preliminar não merece acolhimento. O adimplemento parcial na via administrativa não obsta a busca da tutela jurisdicional complementar. O segurado possui pleno interesse de agir para ingressar em juízo vindicando o montante residual que entende devido ou questionando as bases de cálculo e a proporcionalidade aplicadas unilateralmente pela seguradora. Destarte, afasto a preliminar. Prejudicial de Mérito - Prescrição A requerida sustentou a prescrição da pretensão autoral sob a alegação de decurso de prazo superior a um ano entre a data do sinistro e o ajuizamento da presente ação. Acerca do tema, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça dita expressamente que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. O conhecimento inequívoco sobre o caráter permanente da invalidez e sua real extensão física é matéria de fato complexa, que demanda a apuração da alta médica definitiva e a realização de exames clínicos pormenorizados. No presente feito, o momento exato em que ocorreu a consolidação das lesões ortopédicas do autor é ponto de fato controvertido e pendente de elucidação técnica. Portanto, postergo a apreciação da prejudicial de prescrição para a sentença, ocasião em que o juízo disporá das conclusões científicas trazidas pela prova técnica pericial para definir com segurança o termo inicial do prazo prescricional. Saneado o processo e superadas as preliminares, passo à organização dos trabalhos instrutórios. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos de fato controversos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A ocorrência de acidente pessoal de trânsito em 21/04/2024 e o nexo de causalidade com as lesões apresentadas pelo autor; 2. A existência, extensão e consolidação da invalidez funcional no tornozelo esquerdo da parte autora, apurando-se se o acometimento é temporário ou permanente, total ou parcial; 3. O exato grau ou percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do autor, em conformidade com as condições gerais do seguro; 4. A data da consolidação médica das lesões e da ciência inequívoca da invalidez permanente pelo segurado; 5. O cumprimento do dever de informação clara, prévia e adequada sobre as condições contratuais, cláusulas limitativas e tabelas de proporcionalidade pela seguradora ou prepostos ao consumidor. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia em tela envolve típica relação de consumo, figurando a seguradora ré como prestadora de serviços e o segurado autor como destinatário final, incidindo integralmente as disposições da Lei 8.078/1990. Diante da incontestável hipossuficiência técnica, informacional e econômica do segurado em face do porte da instituição securitária, e visando à facilitação da defesa de seus direitos, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à seguradora ré, por conseguinte, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), comprovando de maneira insofismável que o autor teve prévio e pleno conhecimento de todas as cláusulas limitativas da apólice no ato da contratação, bem como a adequação técnica do percentual indenizado administrativamente. Ademais, considerando o encargo decorrente da inversão e o fato de que a requerida requereu expressamente a prova técnica pericial médica, as custas e os honorários periciais correspondentes deverão ser adiantados pela ré. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando a natureza dos fatos em debate, delibero: 1. Prova Documental: DEFERIDA. Mantenho nos autos a documentação já acostada e faculto a apresentação de novos documentos estritamente tempestivos e que se enquadrem nas exceções previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Prova Pericial: DEFERIDA, ante a necessidade de conhecimento técnico especializado para diagnosticar a extensão e consolidação das sequelas do requerente. 3. Prova Oral: INDEFERIDA a dilação oral pretendida, por se tratar de matéria eminentemente técnica e contratual, a qual prescinde da produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal. Ademais, em decorrência do deferimento da prova pericial e em atenção à marcha processual adequada, a análise quanto à utilidade da prova oral fica expressamente postergada para após a juntada e contraditório do laudo pericial técnico, nos termos do item 8 do bloco a seguir. V. PROVA PERICIAL a) Para exercer o encargo de perito nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, (telefone (44) 99713-5048, e-mail: dreracroos@gmail.com), que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. Oficie-se. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que requereu a realização da perícia. O pagamento integral do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Ressalto que, em caso de ter sido designado mutirão pericial e havendo disponibilidade de agenda do referido perito, fica autorizado a inserção do feito, devendo as partes ser comunicadas. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito