0002870-78.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 42ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1- Considerando que o laudo pericial contábil de index 3575 não sofreu impugnação pelas partes, conforme manifestação nos indexadores 3586 e 3590, e verificada sua adequação aos parâmetros fixados no título executivo judicial, homologo os cálculos apresentados. Em consequência, dou por liquidado o título judicial, fixando o saldo devedor da parte ré em R$ 60.635,29 (sessenta mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), valor que contempla o principal (benefício CB Pecúlio ), honorários sucumbenciais e reembolso de custas processuais, apurado na data-base de 23/09/2025, correspondente à data de elaboração do laudo (fl. 05 - index 3575). 2- Anote-se o início da execução no sistema DCP. À parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento do débito indicado no item 1 da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como, caso seja requerido pelo(a) credor(a), o protesto do título judicial e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (art. 523, § 1º c/c 517, § 1º c/c 771 e 782, § 3º, todos no CPC). Fica, ainda, intimado(a) o(a) devedor(a) de que o prazo para apresentação da impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a), no prazo legal, certifique-se e ao(à) credor(a) para que indique bens passíveis de penhora, caso ainda não o tenha feito.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D
Autor LUCIMAR MEDEIROS DE SOUZA
Autor MARCELO MEDEIROS DE SOUZA
Autor RAPHAEL MEDEIROS DE SOUZA
Autor SUSANA MEDEIROS DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE PONTES PIMENTEL
OAB: 140306/RJ
EDUARDO LANDI DE VITTO
OAB: 160924/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1- Considerando que o laudo pericial contábil de index 3575 não sofreu impugnação pelas partes, conforme manifestação nos indexadores 3586 e 3590, e verificada sua adequação aos parâmetros fixados no título executivo judicial, homologo os cálculos apresentados. Em consequência, dou por liquidado o título judicial, fixando o saldo devedor da parte ré em R$ 60.635,29 (sessenta mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), valor que contempla o principal (benefício CB Pecúlio ), honorários sucumbenciais e reembolso de custas processuais, apurado na data-base de 23/09/2025, correspondente à data de elaboração do laudo (fl. 05 - index 3575). 2- Anote-se o início da execução no sistema DCP. À parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento do débito indicado no item 1 da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como, caso seja requerido pelo(a) credor(a), o protesto do título judicial e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (art. 523, § 1º c/c 517, § 1º c/c 771 e 782, § 3º, todos no CPC). Fica, ainda, intimado(a) o(a) devedor(a) de que o prazo para apresentação da impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a), no prazo legal, certifique-se e ao(à) credor(a) para que indique bens passíveis de penhora, caso ainda não o tenha feito.