Detalhe do processo

0002870-74.2022.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002870-74.2022.8.16.0115 Processo: 0002870-74.2022.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.231,82 Autor(s): ELIAS DA SILVA MEDEIROS JUNIOR Réu(s): CAROLINE KLEINBING CK ODONTOLOGIA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A RODRIGO POLETTO Vistos para sentença. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELIAS DA SILVA MEDEIROS JUNIOR em face de RODRIGO POLETTO e OUTROS. Alega a parte autora, em síntese, que em abril de 2022, submeteu-se a procedimento para retirada de “quatro sisos”, embora não tenha sido “possível constatar a necessidade da extração de todos os sisos. Afirma que “o profissional que realizou o serviço foi o Dr. Rodrigo Poletto”. Informa que “quatro dias após realizar o procedimento, o Requerente retornou ao consultório, pois, estava com a região muito avermelhada, com aumento crescente de inchaço e sensível ao toque”, sendo, então, atendido pela Dra. CAROLINE KLEINÜBING, profissional que “alterou a medicação do Requerente, fazendo entender que a condição em que o Requerente se encontrava, tratava-se de uma alergia medicamentosa”. A mudança da mediação não trouxe melhora ao quadro clínico da parte autora, que teria evoluído para um quadro “abscesso periamigdaliano e com investigação de mediastinite”, levando à internação do autor. Este, então, “foi submetido a cirurgia onde foi realizado a drenagem para retirar secreção purulenta que continha odor fétido, constatando a existência de tecido com aspecto necrosado. Realizou-se lavagem e colou-se dreno”. Informa que ficou internado por 40 dias. Aduz que a conduta da parte requerida lhe causou danos diversos, pugnando ao final pela devida reparação. Citado, o requerido Rodrigo apresentou resposta na seq. 33. Declinou denunciação à lide e, no mérito, defendeu que o quadro evoluiu “POR CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA, QUE OU NÃO FEZ A CORRETA HIGIENE OU NÃO FEZ USO CORRETO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS”. Impugnou os pedidos indenizatórios e pugnou pela rejeição do pedido. A contestação das requeridas Caroline e CK Odontologia LTDA consta da seq. 34. Arguiu-se preliminarmente sua ilegitimidade. No mérito, aderiu às teses do requerido Rodrigo. A impugnação da parte autora às respostas consta da seq. 40. A resposta da parte denunciada consta da seq. 71. Arguiu preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, aceitou a denunciação e aderiu às teses de defesa, ressaltando a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos acenados na inicial. A impugnação consta da seq. 74. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, as partes se manifestaram às seq. 44, 45, 81, 82 e 83. O feito foi saneado nas seq. 47 e 85, oportunidade em que o Juízo enfrentou as questões processuais pendentes. Tratou, ainda, acerca dos pontos controvertidos e produção de provas. O laudo pericial e seus esclarecimentos constam das seq. 150, 163 e 175. A prova oral restou produzida em audiência (seq. 246 e 247). Alegações finais nas seq. 252, 253, 256, 257 e 258. Vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A controvérsia se cinge em delimitar se houve erro na conduta dos requeridos, quando do atendimento da parte autora e, em caso positivo, qual a extensão dos danos suportados em decorrência de tais condutas. Antes de adentrar a análise do mérito, imperioso lembrar que o artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que a responsabilidade dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa. Desta forma, a responsabilidade civil, no caso, demanda a demonstração do ato ilícito, do dano decorrente deste, bem como da culpa como nexo normativo vinculando os dois primeiros. Pois bem. Como relatado, o pedido indenizatório se sustenta na tese de falha na prestação do serviço, consubstanciada aquela em erro técnico, ou sequência de erros durante os procedimentos noticiados na exordial, erros estes que teriam culminado em danos estéticos/físicos/morais à parte autora. Constam dos autos diversos documentos e, ante a complexidade técnica da matéria, mostrou-se imperiosa a necessidade de produção de prova pericial. A prova técnica atestou que “o quadro que o periciando apresentou (abcesso dento alveolar, celulite de face Angina de Ludwig, de acordo com prontuário médico de mov. 1.29), é uma complicação de infecções odontogênicas, mas sua ocorrência não pode ser atribuída exclusivamente à culpa do paciente ou do dentista. Quando o paciente não realiza adequadamente a higiene bucal e não segue as orientações quanto a medicação e repouso, pode ocorrer esta complicação”. Prossegue a experta esclarecendo, porém, que “quando o profissional não utiliza material adequado e estéril, não orienta o paciente de maneira adequada quanto a medicação, repouso e higiene e não prescreve medicação adequada ao caso, pode contribuir para a complicação. No caso em questão, não há no prontuário odontológico anotação detalhada de como ocorreu o procedimento, as orientações passadas e acerca de algum descumprimento por parte do periciando”, concluindo que “não é possível ser assertiva ao analisar a responsabilidade”. No que tange à técnica cirúrgica empregada, os elementos de convicção colhidos nos autos denotam que o ato cirúrgico foi levado ao cabo de acordo com os parâmetros regulares da prática odontológica. Anote-se que apesar da ausência de “anotação detalhada de como ocorreu o procedimento” de extração dos dentes e “as orientações passadas” ao autor no pós operatório, a perícia atestou (seq. 175) que a própria parte autora relatou, quando do atendimento hospitalar, não possuir quaisquer comorbidades, sendo lógico concluir que tal informação também restou comunicada à parte requerida, de modo que também é possível concluir pela desnecessidade de cuidados pré-operatórios para além dos normalmente tomados. Ademais, não há nos autos comprovação robusta de que a parte requerida tenha violado os protocolos de assepsia ou provocado trauma tecidual injustificado e aberrante que caracterizasse imperícia na execução do corte. Portanto, afasta-se a responsabilização da parte requerida baseada exclusivamente no ato da extração dentária. Consigne-se ser notório que o desenvolvimento de processos infecciosos subsequentes a cirurgias invasivas, como no caso, constitui um risco inerente ao próprio procedimento, cuja manifestação pode ocorrer mesmo diante do emprego da melhor técnica disponível. O cerne do debate se desloca, portanto, para o atendimento pós-operatório dispensado à parte autora. Nesse ponto, o dever de cuidado e vigilância dos profissionais exigia uma postura analítica e prudente diante das queixas apresentadas pelo paciente. Neste ponto, verifica-se que a parte requerida procedeu à alteração da medicação para incluir o fármaco Decadron. Tal alteração, num primeiro momento, poderia se mostrar equivocada, pois aparentemente dissociado da realidade patológica que se descortinava. Até então, os sintomas apresentados pela parte ora autora não apontavam para uma reação alérgica sistêmica, a qual se manifestaria, em regra, de forma generalizada pelo corpo e com repercussões dermatológicas diversas. Não obstante, fato é que a parte autora, ainda que por conta própria, submeteu-se a atendimento hospitalar logo na sequência e, em tal oportunidade, o profissional responsável não visualizou suspeita de infecção. Como atestado pela experta na seq. 175, “No prontuário médico de 06/05/2022 (mov. 1.7), não há registro de que a profissional responsável tenha anotado suspeita de infecção”. A experta ainda atestou que o exame de raio-x realizado naquela oportunidade também anota a ausência de sinais de infecção. Nesta toada, embora inicialmente reprovável a possível falha no diagnóstico com a introdução de corticoide, a submissão da parte autora a atendimento hospitalar logo na sequência se consubstancia em evidente ruptura da relação de causa e efeito. A partir de então, a parte requerida não mais influiu no tratamento da parte ora autora, não podendo ser responsabilizada pelos atos e/ou omissões praticados na esfera hospitalar. Repise-se, no momento do atendimento hospitalar não se verificou sinais de infecção, concluindo-se, logicamente, que tais sinais, inexistentes, por óbvio, não poderiam ter sido verificados pela parte requerida quando do atendimento pós-operatório. Ante a ausência de demonstração de falha na prestação do serviço, como retro fixado, e inexistindo nos autos indicação de que, no momento do pós-operatório, a parte autora apresentada sinais que demandavam conduta diversa da assumida pela parte requerida, embora as alegações iniciais descrevam situação dramática e efetivo sofrimento, o conjunto probatório não demonstra que o resultado lesivo decorreu de conduta culposa da parte requerida. Portanto, tem-se do conjunto probatório que as medidas executadas pela parte ora requerida no tratamento da parte autora, estão de acordo com a praxe, de modo que não se pode concluir pela existência de nexo causal entre tal conduta e os danos acenados. O sofrimento da parte autora, embora real e digno de empatia, decorre de complicações cirúrgicas de natureza previsível e/ou de ato ilícito praticado durante o atendimento hospitalar e não de ato ilícito praticado pela parte ora requerida III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do CPC. Improcedente a lide principal, a parte denunciante fica condenada no pagamento dos honorários de sucumbência da lide secundária, inclusive no que toca aos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte denunciada, mormente porque não houve oposição à denunciação, restando aqueles fixados em 10%, sobre o valor atualizado da lide secundária, esta correspondente à extensão do exercício do direito de regresso que, no caso, coincide com o valor da lide principal, salientando que o teto é o valor da apólice. Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINE KLEINBING

Réu CK ODONTOLOGIA

Autor ELIAS DA SILVA MEDEIROS JUNIOR

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A

Réu RODRIGO POLETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

ESTER EUNICE DE SOUZA MAXIMOVITZ

OAB: 53714/PR

ALEXANDRE HADDAD DE QUEIROZ

OAB: 115720/PR

ISABEL BELLAVER

OAB: 95343/PR

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR

JOSNEI OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 60242/PR

ELVIS BITTENCOURT

OAB: 19015/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002870-74.2022.8.16.0115 Processo: 0002870-74.2022.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.231,82 Autor(s): ELIAS DA SILVA MEDEIROS JUNIOR Réu(s): CAROLINE KLEINBING CK ODONTOLOGIA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A RODRIGO POLETTO Vistos para sentença. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELIAS DA SILVA MEDEIROS JUNIOR em face de RODRIGO POLETTO e OUTROS. Alega a parte autora, em síntese, que em abril de 2022, submeteu-se a procedimento para retirada de “quatro sisos”, embora não tenha sido “possível constatar a necessidade da extração de todos os sisos. Afirma que “o profissional que realizou o serviço foi o Dr. Rodrigo Poletto”. Informa que “quatro dias após realizar o procedimento, o Requerente retornou ao consultório, pois, estava com a região muito avermelhada, com aumento crescente de inchaço e sensível ao toque”, sendo, então, atendido pela Dra. CAROLINE KLEINÜBING, profissional que “alterou a medicação do Requerente, fazendo entender que a condição em que o Requerente se encontrava, tratava-se de uma alergia medicamentosa”. A mudança da mediação não trouxe melhora ao quadro clínico da parte autora, que teria evoluído para um quadro “abscesso periamigdaliano e com investigação de mediastinite”, levando à internação do autor. Este, então, “foi submetido a cirurgia onde foi realizado a drenagem para retirar secreção purulenta que continha odor fétido, constatando a existência de tecido com aspecto necrosado. Realizou-se lavagem e colou-se dreno”. Informa que ficou internado por 40 dias. Aduz que a conduta da parte requerida lhe causou danos diversos, pugnando ao final pela devida reparação. Citado, o requerido Rodrigo apresentou resposta na seq. 33. Declinou denunciação à lide e, no mérito, defendeu que o quadro evoluiu “POR CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA, QUE OU NÃO FEZ A CORRETA HIGIENE OU NÃO FEZ USO CORRETO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS”. Impugnou os pedidos indenizatórios e pugnou pela rejeição do pedido. A contestação das requeridas Caroline e CK Odontologia LTDA consta da seq. 34. Arguiu-se preliminarmente sua ilegitimidade. No mérito, aderiu às teses do requerido Rodrigo. A impugnação da parte autora às respostas consta da seq. 40. A resposta da parte denunciada consta da seq. 71. Arguiu preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, aceitou a denunciação e aderiu às teses de defesa, ressaltando a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos acenados na inicial. A impugnação consta da seq. 74. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, as partes se manifestaram às seq. 44, 45, 81, 82 e 83. O feito foi saneado nas seq. 47 e 85, oportunidade em que o Juízo enfrentou as questões processuais pendentes. Tratou, ainda, acerca dos pontos controvertidos e produção de provas. O laudo pericial e seus esclarecimentos constam das seq. 150, 163 e 175. A prova oral restou produzida em audiência (seq. 246 e 247). Alegações finais nas seq. 252, 253, 256, 257 e 258. Vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A controvérsia se cinge em delimitar se houve erro na conduta dos requeridos, quando do atendimento da parte autora e, em caso positivo, qual a extensão dos danos suportados em decorrência de tais condutas. Antes de adentrar a análise do mérito, imperioso lembrar que o artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que a responsabilidade dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa. Desta forma, a responsabilidade civil, no caso, demanda a demonstração do ato ilícito, do dano decorrente deste, bem como da culpa como nexo normativo vinculando os dois primeiros. Pois bem. Como relatado, o pedido indenizatório se sustenta na tese de falha na prestação do serviço, consubstanciada aquela em erro técnico, ou sequência de erros durante os procedimentos noticiados na exordial, erros estes que teriam culminado em danos estéticos/físicos/morais à parte autora. Constam dos autos diversos documentos e, ante a complexidade técnica da matéria, mostrou-se imperiosa a necessidade de produção de prova pericial. A prova técnica atestou que “o quadro que o periciando apresentou (abcesso dento alveolar, celulite de face Angina de Ludwig, de acordo com prontuário médico de mov. 1.29), é uma complicação de infecções odontogênicas, mas sua ocorrência não pode ser atribuída exclusivamente à culpa do paciente ou do dentista. Quando o paciente não realiza adequadamente a higiene bucal e não segue as orientações quanto a medicação e repouso, pode ocorrer esta complicação”. Prossegue a experta esclarecendo, porém, que “quando o profissional não utiliza material adequado e estéril, não orienta o paciente de maneira adequada quanto a medicação, repouso e higiene e não prescreve medicação adequada ao caso, pode contribuir para a complicação. No caso em questão, não há no prontuário odontológico anotação detalhada de como ocorreu o procedimento, as orientações passadas e acerca de algum descumprimento por parte do periciando”, concluindo que “não é possível ser assertiva ao analisar a responsabilidade”. No que tange à técnica cirúrgica empregada, os elementos de convicção colhidos nos autos denotam que o ato cirúrgico foi levado ao cabo de acordo com os parâmetros regulares da prática odontológica. Anote-se que apesar da ausência de “anotação detalhada de como ocorreu o procedimento” de extração dos dentes e “as orientações passadas” ao autor no pós operatório, a perícia atestou (seq. 175) que a própria parte autora relatou, quando do atendimento hospitalar, não possuir quaisquer comorbidades, sendo lógico concluir que tal informação também restou comunicada à parte requerida, de modo que também é possível concluir pela desnecessidade de cuidados pré-operatórios para além dos normalmente tomados. Ademais, não há nos autos comprovação robusta de que a parte requerida tenha violado os protocolos de assepsia ou provocado trauma tecidual injustificado e aberrante que caracterizasse imperícia na execução do corte. Portanto, afasta-se a responsabilização da parte requerida baseada exclusivamente no ato da extração dentária. Consigne-se ser notório que o desenvolvimento de processos infecciosos subsequentes a cirurgias invasivas, como no caso, constitui um risco inerente ao próprio procedimento, cuja manifestação pode ocorrer mesmo diante do emprego da melhor técnica disponível. O cerne do debate se desloca, portanto, para o atendimento pós-operatório dispensado à parte autora. Nesse ponto, o dever de cuidado e vigilância dos profissionais exigia uma postura analítica e prudente diante das queixas apresentadas pelo paciente. Neste ponto, verifica-se que a parte requerida procedeu à alteração da medicação para incluir o fármaco Decadron. Tal alteração, num primeiro momento, poderia se mostrar equivocada, pois aparentemente dissociado da realidade patológica que se descortinava. Até então, os sintomas apresentados pela parte ora autora não apontavam para uma reação alérgica sistêmica, a qual se manifestaria, em regra, de forma generalizada pelo corpo e com repercussões dermatológicas diversas. Não obstante, fato é que a parte autora, ainda que por conta própria, submeteu-se a atendimento hospitalar logo na sequência e, em tal oportunidade, o profissional responsável não visualizou suspeita de infecção. Como atestado pela experta na seq. 175, “No prontuário médico de 06/05/2022 (mov. 1.7), não há registro de que a profissional responsável tenha anotado suspeita de infecção”. A experta ainda atestou que o exame de raio-x realizado naquela oportunidade também anota a ausência de sinais de infecção. Nesta toada, embora inicialmente reprovável a possível falha no diagnóstico com a introdução de corticoide, a submissão da parte autora a atendimento hospitalar logo na sequência se consubstancia em evidente ruptura da relação de causa e efeito. A partir de então, a parte requerida não mais influiu no tratamento da parte ora autora, não podendo ser responsabilizada pelos atos e/ou omissões praticados na esfera hospitalar. Repise-se, no momento do atendimento hospitalar não se verificou sinais de infecção, concluindo-se, logicamente, que tais sinais, inexistentes, por óbvio, não poderiam ter sido verificados pela parte requerida quando do atendimento pós-operatório. Ante a ausência de demonstração de falha na prestação do serviço, como retro fixado, e inexistindo nos autos indicação de que, no momento do pós-operatório, a parte autora apresentada sinais que demandavam conduta diversa da assumida pela parte requerida, embora as alegações iniciais descrevam situação dramática e efetivo sofrimento, o conjunto probatório não demonstra que o resultado lesivo decorreu de conduta culposa da parte requerida. Portanto, tem-se do conjunto probatório que as medidas executadas pela parte ora requerida no tratamento da parte autora, estão de acordo com a praxe, de modo que não se pode concluir pela existência de nexo causal entre tal conduta e os danos acenados. O sofrimento da parte autora, embora real e digno de empatia, decorre de complicações cirúrgicas de natureza previsível e/ou de ato ilícito praticado durante o atendimento hospitalar e não de ato ilícito praticado pela parte ora requerida III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Observe-se a eventual aplicação da Lei 1.060/50, e artigos 98 e seguintes do CPC. Improcedente a lide principal, a parte denunciante fica condenada no pagamento dos honorários de sucumbência da lide secundária, inclusive no que toca aos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte denunciada, mormente porque não houve oposição à denunciação, restando aqueles fixados em 10%, sobre o valor atualizado da lide secundária, esta correspondente à extensão do exercício do direito de regresso que, no caso, coincide com o valor da lide principal, salientando que o teto é o valor da apólice. Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito