0002869-78.2024.8.16.0193
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002869-78.2024.8.16.0193 Processo: 0002869-78.2024.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.408,48 Autor(s): JULIA MOCELIN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1)-Converto o feito em diligência. 2)-Em nova análise dos autos, entendo que não estão aptos ao julgamento, visto que os documentos juntados pela parte ré, por si só, não se mostram suficientes para esclarecer as controvérsias levantadas, sendo necessário conhecimento técnico para analisar a existência das abusividades contratuais alegadas pela parte autora. 3)-Assim, REVOGO o item "5" e "6" de seq. 77.1 e no tocante à inversão do ônus da prova, cabível no presente caso, na medida em que devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência. Primeiramente, saliento que hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Partindo dessa premissa, concluo que a parte autora é hipossuficiente em relação ao banco, vez que o contrato entabulado entre as partes se constitui em um contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas e que não permitem alteração pelo consumidor, o que por si só revela a caracterização da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviço. 3.1)-Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4)-Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)- existência de cláusulas abusivas no contrato e b)-cabimento da repetição do indébito. 5)-No mais, DEFIRO a realização de perícia contábil, fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, contado a partir do depósito integral dos honorários. 5.1)-À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 5.2)-Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465 do CPC/15). 5.3)- Após, considerando que a prova ficará a cargo da parte beneficiária da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Instrução Normativa 4/2018 da Presidência do eg. TJPR, determino que os honorários periciais sejam arcados pelo ESTADO (art. 95, §3º, II, e §4º, do CPC), os quais serão fixados com fundamento na Resolução 232/2016 do CNJ, devendo, portanto, o Sr. Perito Judicial, desde logo, embasar e justificar a proposta de honorários com fundamento no referido regulamento no prazo de 5 (cinco) dias. 5.4)-Após a proposta dos honorários periciais, habilite-se o Estado do Paraná nos autos. 5.5)-Apresentados os valores, intimem-se as partes e ao Estado do Paraná para manifestação na forma da Portaria 1/2023, na medida em que, em sendo vencida, a parte não beneficiária da gratuidade da Justiça será obrigada a arcar com os custos dos honorários periciais (art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016). 5.6)-No mais, cumpra-se a Portaria 1/2023 (capítulo de perícias). 5.7)-Havendo impugnação aos honorários, voltem conclusos para fixação de tal verba. 5.8)-Não havendo aceitação do encargo, à Serventia para que nomeie o próximo perito da lista CAJU. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JULIA MOCELIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOYSES GRINBERG
OAB: 29228/PR
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 63520/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002869-78.2024.8.16.0193 Processo: 0002869-78.2024.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$35.408,48 Autor(s): JULIA MOCELIN Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1)-Converto o feito em diligência. 2)-Em nova análise dos autos, entendo que não estão aptos ao julgamento, visto que os documentos juntados pela parte ré, por si só, não se mostram suficientes para esclarecer as controvérsias levantadas, sendo necessário conhecimento técnico para analisar a existência das abusividades contratuais alegadas pela parte autora. 3)-Assim, REVOGO o item "5" e "6" de seq. 77.1 e no tocante à inversão do ônus da prova, cabível no presente caso, na medida em que devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência. Primeiramente, saliento que hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc” (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Partindo dessa premissa, concluo que a parte autora é hipossuficiente em relação ao banco, vez que o contrato entabulado entre as partes se constitui em um contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas e que não permitem alteração pelo consumidor, o que por si só revela a caracterização da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviço. 3.1)-Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4)-Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)- existência de cláusulas abusivas no contrato e b)-cabimento da repetição do indébito. 5)-No mais, DEFIRO a realização de perícia contábil, fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, contado a partir do depósito integral dos honorários. 5.1)-À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 5.2)-Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465 do CPC/15). 5.3)- Após, considerando que a prova ficará a cargo da parte beneficiária da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Instrução Normativa 4/2018 da Presidência do eg. TJPR, determino que os honorários periciais sejam arcados pelo ESTADO (art. 95, §3º, II, e §4º, do CPC), os quais serão fixados com fundamento na Resolução 232/2016 do CNJ, devendo, portanto, o Sr. Perito Judicial, desde logo, embasar e justificar a proposta de honorários com fundamento no referido regulamento no prazo de 5 (cinco) dias. 5.4)-Após a proposta dos honorários periciais, habilite-se o Estado do Paraná nos autos. 5.5)-Apresentados os valores, intimem-se as partes e ao Estado do Paraná para manifestação na forma da Portaria 1/2023, na medida em que, em sendo vencida, a parte não beneficiária da gratuidade da Justiça será obrigada a arcar com os custos dos honorários periciais (art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016). 5.6)-No mais, cumpra-se a Portaria 1/2023 (capítulo de perícias). 5.7)-Havendo impugnação aos honorários, voltem conclusos para fixação de tal verba. 5.8)-Não havendo aceitação do encargo, à Serventia para que nomeie o próximo perito da lista CAJU. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito